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CRSFN · 29/11/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3437/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 3437/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NORDESTE GRANITOS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), observando-se que as operações ocorreram na fase de transição do sistema antigo – baseado em documentos/formulários – para o sistema novo – informatizado –, sendo razoável presumir ter se verificado apenas falha no registro, uma vez que, à época, dito sistema aceitava sem maiores exigências tal modalidade de contratação e liquidação. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN. Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NORDESTE GRANITOS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), observando-se que as operações ocorreram na fase de transição do sistema antigo – baseado em documentos/formulários – para o sistema novo – informatizado –, sendo razoável presumir ter se verificado apenas falha no registro, uma vez que, à época, dito sistema aceitava sem maiores exigências tal modalidade de contratação e liquidação

Inteiro teor

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207ª Sessão em 29 de novembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3437/01

Recurso 3468  Processo origem BCB 9900980221   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: NORDESTE GRANITOS   

 RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação - Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura não demonstrada – Apelo a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 3437/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a NORDESTE GRANITOS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 10,000.00 (dez mil dólares dos Estados Unidos), observando-se que as operações ocorreram na fase de transição do sistema antigo – baseado em documentos/formulários – para o sistema novo – informatizado –, sendo razoável presumir ter se verificado apenas falha no registro, uma vez que, à época, dito sistema aceitava sem maiores exigências tal modalidade de contratação e liquidação.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 29 de novembro de 2001

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