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CRSFN · 19/02/2003

Julgado — Acórdão nº 3936/2003

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a pessoas impedidas de operar com o banco administrado pelos indiciados mediante interposição de terceiros – Irregularidades caracterizadas

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) JOSÉ BAÍA SOBRINHO, a.2) CÉSAR ROBERTO TARDIVO e a.3) PEDRO PENTEADO FARIA E SILVA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,65 (três mil, oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, evidenciando-se que foram feitas operações "casadas" mediante interposição de banco depois submetido a regime especial; b) prover os demais apelos, convolando em arquivamento a decisão original que infligiu pena individual de multa pecuniária no montante acima a b.1) NEY ROBIS UMPIERRE ALVES e b.2) VAGNER QUITÉRIO, sob fundamento de que, titulares de áreas não vinculadas diretamente com as transações em foco, ocuparam, em sistema de rodízio, a presidência do comitê de crédito, órgão com atribuições de examinar as condições econômico-financeiras dos mutuários sem abrangência dos aspectos estruturais dos empréstimos deferidos, nomeadamente as vedações no tocante a pessoas impedidas de operar, enunciadas nas regras estatuídas no art. 34 da Lei 4.595/64. Registrou-se que a deliberação do CRSFN se deu por maioria, vencidos com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro em relação à "a.1", "a.2" e "a.3" e, no referente à "b.1" e "b.2", com voto de confirmação da pena punitiva os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val em face do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), bem como que apresentaram defesa oral os advogados Drs. Luiz Alfredo Paulin ("a.1", "a.2" e "b.1") e Otto Steiner ("b.2")

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222ª Sessão em 19 de fevereiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3936/03

Recurso 3709  Processo BCB 9700799456   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: JOSÉ BAÍA SOBRINHO CÉSAR ROBERTO TARDIVO PEDRO PENTEADO FARIA E SILVA NEY ROBIS UMPIERRE ALVES VAGNER QUITÉRIO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimo vedado – Concessão a pessoas impedidas de operar com o banco administrado pelos indiciados mediante interposição de terceiros – Irregularidades caracterizadas.    PENALIDADE: Multa Pecuniária

BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º.  ACÓRDÃO/CRSFN 3936/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional a) negar provimento aos recursos interpostos por a.1) JOSÉ BAÍA SOBRINHO, a.2) CÉSAR ROBERTO TARDIVO e a.3) PEDRO PENTEADO FARIA E SILVA, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.801,65 (três mil, oitocentos e um reais e sessenta e cinco centavos), por terem restado caracterizadas as irregularidades descritas na inicial, evidenciando-se que foram feitas operações "casadas" mediante interposição de banco depois submetido a regime especial; b) prover os demais apelos, convolando em arquivamento a decisão original que infligiu pena individual de multa pecuniária no montante acima a b.1) NEY ROBIS UMPIERRE ALVES e b.2) VAGNER QUITÉRIO, sob fundamento de que, titulares de áreas não vinculadas diretamente com as transações em foco, ocuparam, em sistema de rodízio, a presidência do comitê de crédito, órgão com atribuições de examinar as condições econômico-financeiras dos mutuários sem abrangência dos aspectos estruturais dos empréstimos deferidos, nomeadamente as vedações no tocante a pessoas impedidas de operar, enunciadas nas regras estatuídas no art. 34 da Lei 4.595/64. Registrou-se que a deliberação do CRSFN se deu por maioria, vencidos com voto de arquivamento o Conselheiro Johan Albino Ribeiro em relação à "a.1", "a.2" e "a.3" e, no referente à "b.1" e "b.2", com voto de confirmação da pena punitiva os Conselheiros Aldo Vincenzo Bertolucci, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Waldir Quintiliano da Silva e Maurício Lucena do Val em face do voto de qualidade dado pelo Sr. Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), bem como que apresentaram defesa oral os advogados Drs. Luiz Alfredo Paulin ("a.1", "a.2" e "b.1") e Otto Steiner ("b.2").

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 20 de fevereiro de 2003 - Publicado no DOU de 02.04.2003 - Seção 1 - fls. 15 a 19

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