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CRSFN · 12/12/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3468/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL AGRÍCOLA JUNIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 205,816.00 (duzentos e cinco mil e oitocentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos), por ter restado patente a irregularidade aludida na peça intimatória, não se apresentando nos autos sequer troca de correspondência que demonstrasse esforços da apelante em reingressar as mercadorias ou cobrar judicialmente seus créditos do importador inadimplente, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela mitigação em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade de que se trata

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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3468/01

Recurso 3598  Processo origem BCB 9900977787   

  RECURSO VOLUNTÁRIO      RECORRENTE: COMERCIAL AGRÍCOLA JUNIOR LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3468/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a COMERCIAL AGRÍCOLA JUNIOR LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 205,816.00 (duzentos e cinco mil e oitocentos e dezesseis dólares dos Estados Unidos), por ter restado patente a irregularidade aludida na peça intimatória, não se apresentando nos autos sequer troca de correspondência que demonstrasse esforços da apelante em reingressar as mercadorias ou cobrar judicialmente seus créditos do importador inadimplente, vencido o Conselheiro André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pela mitigação em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade de que se trata.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

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