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CRSFN · 10/12/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8518/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Desbloqueio de ações pertencentes a massas falidas, mediante uso de procurações falsas e à míngua de competente autorização judicial e com negociação posterior – Sancionamento de indiciados (3-três) na instância de origem (por realização de operação fraudulenta) não questionado em esfera recursal administrativa – Não responsabilização por garimpagem, prática não eqüitativa e transação no mercado de balcão de ações negociadas em bolsa de valores – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória – Recurso improvido ACÓRDÃO/CRSFN 8518/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM da decisão proferida no PAS nº RJ 2003/0823 em que a Autarquia absolveu os seguintes acusados: a) José Enoilce Teixeira Mendonça, Marley Almeida Alves, ou Marley Machado de Almeida, e Sun Vision Consultoria e Participações Ltda das acusações de infração ao parágrafo único, do artigo 16, da Lei nº 6.385/76; ao item I, conforme definido no item II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/79, e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; b) Ana Lúcia da Silva Feitosa das acusações de infração ao parágrafo único do artigo 16, da Lei nº 6.385/76; ao item I, conforme definido no item II, alíneas c e d, da Instrução CVM nº 08/798 e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; c) Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda. e seus sócios Antonio Wagner Pará de Moura e Irahy Carneiro de Faria Júnior das acusações de infração ao item I, conforme definido no item II, alíneas c e d, da Instrução CVM nº 08/79 e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; d) Sigma Telecomunicações Informática e Serviços Ltda. e seu sócio Marcel Sasson da acusação de infração ao parágrafo único do artigo 16, da Lei nº 6.385/76 e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; e) Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor, Álvaro Bandeira, das acusações de infração aos arti

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM da decisão proferida no PAS nº RJ 2003/0823 em que a Autarquia absolveu os seguintes acusados: a) José Enoilce Teixeira Mendonça, Marley Almeida Alves, ou Marley Machado de Almeida, e Sun Vision Consultoria e Participações Ltda das acusações de infração ao parágrafo único, do artigo 16, da Lei nº 6.385/76; ao item I, conforme definido no item II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/79, e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; b) Ana Lúcia da Silva Feitosa das acusações de infração ao parágrafo único do artigo 16, da Lei nº 6.385/76; ao item I, conforme definido no item II, alíneas c e d, da Instrução CVM nº 08/798 e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; c) Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda. e seus sócios Antonio Wagner Pará de Moura e Irahy Carneiro de Faria Júnior das acusações de infração ao item I, conforme definido no item II, alíneas c e d, da Instrução CVM nº 08/79 e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; d) Sigma Telecomunicações Informática e Serviços Ltda. e seu sócio Marcel Sasson da acusação de infração ao parágrafo único do artigo 16, da Lei nº 6.385/76 e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; e) Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor, Álvaro Bandeira, das acusações de infração aos artigos 1º, item I, 3º, caput, c/c o 4º, item I, e 5º, todos da Instrução CVM nº 220/94 e ao item III e caput do artigo 11, da Resolução CMN nº 1.656/89; e f) Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos Ltda. e o seu diretor Álvaro de Souza Barros da Acusação de infração ao artigo 10, caput, e item II, da Instrução CVM nº 220/94; 2. A motivação para a abertura do Inquérito Administrativo que culminou com a decisão ora submetida a este Colegiado foi: vasta documentação evidenciando que ações de emissão da Telebrás e cindidas, pertencentes às massas falidas das diversas empresas citadas, haviam sido desbloqueadas através da Corretora Senso CCVM Ltda mediante a utilização de procurações fraudadas e à revelia da competente autorização judicial, sendo posteriormente negociadas de forma indevida, tanto pela Senso CCVM como pela Corretora Souza Barros (01 operação). 3. Em seu relatório apresentado ao Colegiado da CVM a Comissão de Inquérito ressaltou que: a) foi comprovado que a partir de abril de 1997 Antonio Wagner Pará e Irahy Carneiro, sócios da Sequitur, atuaram no mercado de valores mobiliários sem integrarem o sistema de distribuição, em infração ao disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76, fatos que fazem parte do Inquérito Administrativo CVM nº 06/02; b) no presente caso, no entanto, existem elementos que atestam a prática de fraudes, além da infração ao parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76; c) os sócios da Sequitur, no caso, associaram-se a José Enoilce, efetuando entre 21.12.98 e 23.04.99 compras de ações no mercado de balcão não organizado e vendendo-as em bolsa por intermédio da Senso; d) o exercício irregular da atividade de mediação de valores mobiliários por parte de José Enoilce está relacionado também à atuação da Sigma e de seu sócio Marcel Sasson que adquiria ações de terceiros fora de bolsa; e) de igual modo, a Sun Vision, através de sua sócia Marley Almeida Alves ou Marley Machado de Almeida, atuou irregularmente no período de 05.04.99 a 24.08.99 na mediação de valores mobiliários, adquirindo ações fora de bolsa de diversas pessoas jurídicas e vendendo-as em bolsa por intermédio da Senso; f) nas atividades de intermediação exercidas tanto através da Sequitur quanto da Sun Vision, os sócios aplicavam um deságio sobre o valor de compra das ações pagando pelas mesmas valores muito abaixo dos praticados em bolsa de valores; g) a Senso, além de ter descumprido o seu dever de diligência e de zelar pela integridade e confiabilidade do mercado, permitiu que pessoas jurídicas fossem cadastradas apresentando apenas alterações sociais, desacompanhadas da cópia do contrato social original; foi constatada, também, a existência de fichas cadastrais de diversas pessoas físicas e jurídicas que não foram datadas; h) as empresas Sequitur e Sun Vision, bem como seus sócios e José Enoilce, foram responsáveis pela apresentação de documentação sem autenticidade e legitimidade, utilizada na transferência de valores mobiliários, enquanto que a Senso acatou ordens de negociação desprovidas da documentação essencial para realizar as referidas transferências e negligenciou na verificação dos documentos apresentados posteriormente; i) a Senso tinha pleno conhecimento de que Antonio Wagner atuava irregularmente como “garimpeiro” de ações e gozava de total liberdade junto à corretora, a ponto de a diretoria permitir, de forma negligente, que as transferências solicitadas fossem efetivadas desacompanhadas da documentação comprobatória e sem nenhuma preocupação com a eventual inexistência de documentação para respaldar os negócios. Entretanto, a partir do momento em que tomou ciência de irregularidades, a diretoria da Senso passou a não mais acatar as ordens de venda comandadas por Antonio Wagner, tanto que exigiu da Corretora Futuro a assinatura de termo de responsabilidade como condição para transferir para essa corretora as ações que estavam custodiadas em seu nome e de Irahy Carneiro; j) as fraudes, no caso da Sun Vision, são mais graves porque uma das sócias Ana Lúcia da Silva Feitosa se valeu do fato de ter sido durante algum tempo funcionária do Cartório Manoel Santos para forjar a outorga de procurações; k) além disso, as empresas Sequitur, Sun Vision e Sigma por meio de seus sócios, bem como José Enoilce, utilizaram-se também de anúncios em jornal e mantiveram escritórios para negociar, publicamente, valores mobiliários somente negociáveis em bolsa de valores; l) a Souza Barros, no caso da venda irregular das ações pertencentes à massa falida de Cukier e Cia. Ltda. efetuou pagamento das operações mediante cheque nominal

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294ª Sessão Recurso 9550  Processo CVM RJ-2003/823      RECURSO DE OFÍCIO    RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDOS: ÁLVARO BANDEIRA ÁLVARO DE SOUZA BARROS ANA LÚCIA DA SILVA FEITOSA ANTÔNIO WAGNER PARÁ DE MOURA CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A. IRAHY CARNEIRO DE FARIA JÚNIOR JOSÉ ENOILCE TEIXEIRA MENDONÇA MARCEL SASSON MARLEY ALMEIDA ALVES OU MARLEY MACHADO DE ALMEIDA SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. SEQUITUR IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. SIGMA TELECOMUNICAÇÕES, INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA. (ATUAL SIGMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.) SUN VISON CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.

     EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Desbloqueio de ações pertencentes a massas falidas, mediante uso de procurações falsas e à míngua de competente autorização judicial e com negociação posterior – Sancionamento de indiciados (3-três) na instância de origem (por realização de operação fraudulenta) não questionado em esfera recursal administrativa – Não responsabilização por garimpagem, prática não eqüitativa e transação no mercado de balcão de ações negociadas em bolsa de valores – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória – Recurso improvido     ACÓRDÃO/CRSFN 8518/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM da decisão proferida no PAS nº RJ 2003/0823 em que a Autarquia absolveu os seguintes acusados: a) José Enoilce Teixeira Mendonça, Marley Almeida Alves, ou Marley Machado de Almeida, e Sun Vision Consultoria e Participações Ltda das acusações de infração ao parágrafo único, do artigo 16, da Lei nº 6.385/76; ao item I, conforme definido no item II, alínea d, da Instrução CVM nº 08/79, e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; b) Ana Lúcia da Silva Feitosa das acusações de infração ao parágrafo único do artigo 16, da Lei nº 6.385/76; ao item I, conforme definido no item II, alíneas c e d, da Instrução CVM nº 08/798 e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; c) Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda. e seus sócios Antonio Wagner Pará de Moura e Irahy Carneiro de Faria Júnior das acusações de infração ao item I, conforme definido no item II, alíneas c e d, da Instrução CVM nº 08/79 e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; d) Sigma Telecomunicações Informática e Serviços Ltda. e seu sócio Marcel Sasson da acusação de infração ao parágrafo único do artigo 16, da Lei nº 6.385/76 e ao item IV da Resolução CMN nº 436/77; e) Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor, Álvaro Bandeira, das acusações de infração aos artigos 1º, item I, 3º, caput, c/c o 4º, item I, e 5º, todos da Instrução CVM nº 220/94 e ao item III e caput do artigo 11, da Resolução CMN nº 1.656/89; e f) Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos Ltda. e o seu diretor Álvaro de Souza Barros da Acusação de infração ao artigo 10, caput, e item II, da Instrução CVM nº 220/94;

2. A motivação para a abertura do Inquérito Administrativo que culminou com a decisão ora submetida a este Colegiado foi: vasta documentação evidenciando que ações de emissão da Telebrás e cindidas, pertencentes às massas falidas das diversas empresas citadas, haviam sido desbloqueadas através da Corretora Senso CCVM Ltda mediante a utilização de procurações fraudadas e à revelia da competente autorização judicial, sendo posteriormente negociadas de forma indevida, tanto pela Senso CCVM como pela Corretora Souza Barros (01 operação).

3. Em seu relatório apresentado ao Colegiado da CVM a Comissão de Inquérito ressaltou que:

a) foi comprovado que a partir de abril de 1997 Antonio Wagner Pará e Irahy Carneiro, sócios da Sequitur, atuaram no mercado de valores mobiliários sem integrarem o sistema de distribuição, em infração ao disposto no artigo 16, parágrafo único, da Lei nº 6.385/76, fatos que fazem parte do Inquérito Administrativo CVM nº 06/02;

b) no presente caso, no entanto, existem elementos que atestam a prática de fraudes, além da infração ao parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76;

c) os sócios da Sequitur, no caso, associaram-se a José Enoilce, efetuando entre 21.12.98 e 23.04.99 compras de ações no mercado de balcão não organizado e vendendo-as em bolsa por intermédio da Senso;

d) o exercício irregular da atividade de mediação de valores mobiliários por parte de José Enoilce está relacionado também à atuação da Sigma e de seu sócio Marcel Sasson que adquiria ações de terceiros fora de bolsa;

e) de igual modo, a Sun Vision, através de sua sócia Marley Almeida Alves ou Marley Machado de Almeida, atuou irregularmente no período de 05.04.99 a 24.08.99 na mediação de valores mobiliários, adquirindo ações fora de bolsa de diversas pessoas jurídicas e vendendo-as em bolsa por intermédio da Senso;

f) nas atividades de intermediação exercidas tanto através da Sequitur quanto da Sun Vision, os sócios aplicavam um deságio sobre o valor de compra das ações pagando pelas mesmas valores muito abaixo dos praticados em bolsa de valores;

g) a Senso, além de ter descumprido o seu dever de diligência e de zelar pela integridade e confiabilidade do mercado, permitiu que pessoas jurídicas fossem cadastradas apresentando apenas alterações sociais, desacompanhadas da cópia do contrato social original; foi constatada, também, a existência de fichas cadastrais de diversas pessoas físicas e jurídicas que não foram datadas;

h) as empresas Sequitur e Sun Vision, bem como seus sócios e José Enoilce, foram responsáveis pela apresentação de documentação sem autenticidade e legitimidade, utilizada na transferência de valores mobiliários, enquanto que a Senso acatou ordens de negociação desprovidas da documentação essencial para realizar as referidas transferências e negligenciou na verificação dos documentos apresentados posteriormente;

i) a Senso tinha pleno conhecimento de que Antonio Wagner atuava irregularmente como “garimpeiro” de ações e gozava de total liberdade junto à corretora, a ponto de a diretoria permitir, de forma negligente, que as transferências solicitadas fossem efetivadas desacompanhadas da documentação comprobatória e sem nenhuma preocupação com a eventual inexistência de documentação para respaldar os negócios. Entretanto, a partir do momento em que tomou ciência de irregularidades, a diretoria da Senso passou a não mais acatar as ordens de venda comandadas por Antonio Wagner, tanto que exigiu da Corretora Futuro a assinatura de termo de responsabilidade como condição para transferir para essa corretora as ações que estavam custodiadas em seu nome e de Irahy Carneiro;

j) as fraudes, no caso da Sun Vision, são mais graves porque uma das sócias Ana Lúcia da Silva Feitosa se valeu do fato de ter sido durante algum tempo funcionária do Cartório Manoel Santos para forjar a outorga de procurações;

k) além disso, as empresas Sequitur, Sun Vision e Sigma por meio de seus sócios, bem como José Enoilce, utilizaram-se também de anúncios em jornal e mantiveram escritórios para negociar, publicamente, valores mobiliários somente negociáveis em bolsa de valores;

l) a Souza Barros, no caso da venda irregular das ações pertencentes à massa falida de Cukier e Cia. Ltda. efetuou pagamento das operações mediante cheque nominal a José Enoilce; e

m) a atuação de Heitor Victor Poti de Castro, no caso da tentativa de transferência via Mercobank, está sendo objeto de apuração no âmbito de outro inquérito.

4. Tendo concluído - a referida Comissão de Inquérito da CVM - pela responsabilização das seguintes pessoas:

I – Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda. e seus sócios Antonio Wagner Pará de Moura e Irahy Carneiro de Faria Junior: a) pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários com apresentação de documentação sem autenticidade e legitimidade utilizada na transferência de valores mobiliários, conforme conceituado na alínea “c” do item II da Instrução CVM Nº 8/79 e vedado pelo item I da mesma Instrução; b) pelo uso de práticas não eqüitativas no mercado de valores mobiliários, conforme definido na alínea “d” do item II e vedado pelo item I, ambos da Instrução CVM Nº 8/79, por comprar sistematicamente no mercado de balcão não organizado ações a preços muito abaixo dos praticados em bolsa; c) por negociarem, publicamente, no mercado de balcão não organizado valores mobiliários admitidos à negociação somente em bolsa de valores, prática vedada pelo item IV da Resolução CMN Nº 436/77, mantido pelo artigo 36 da Resolução CMN Nº 1.656/89;

II – José Enoilce Teixeira Mendonça, bem como Sun Vision Consultoria e Participações Ltda. e suas sócias Marley Almeida Alves ou Marley Machado de Almeida e Ana Lúcia da Silva Feitosa: a) por atuarem na mediação de valores mobiliários fora de bolsa sem pertencer ao sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76, com infração ao parágrafo único do artigo 16 da mesma Lei; b) pela realização de operações fraudulentas no mercado de valores mobiliários com apresentação de documentação sem autenticidade e legitimidade utilizada na transferência de valores mobiliários, conforme conceituado na alínea “c” do item II da Instrução CVM Nº 8/79 e vedado pelo item I da mesma Instrução; c) pelo uso de práticas não eqüitativas no mercado de valores mobiliários como definido na alínea “d” do item II e vedado pelo item I, ambos da Instrução CVM Nº 8/79, por comprarem sistematicamente no mercado de balcão não organizado ações a preços muito abaixo dos praticados em bolsa; d) por negociarem publicamente no mercado de balcão não organizado valores mobiliários admitidos à negociação somente em bolsa de valores, prática vedada pelo item IV da Resolução CMN Nº 436/77, mantido pelo artigo 36 da Resolução CMN Nº 1.656/89;

III – Sigma Telecomunicações, Informática e Serviços Ltda. (atual Sigma Consultoria Empresarial Ltda.) e seu sócio Marcel Sasson: a) por atuarem na mediação de valores mobiliários fora de bolsa sem pertencer ao sistema de distribuição previsto no artigo 15 da Lei nº 6.385/76, com infração ao parágrafo único do artigo 16 da mesma Lei; b) por negociarem publicamente no mercado de balcão não organizado valores mobiliários admitidos à negociação somente em bolsa de valores, prática vedada pelo item IV da Resolução CMN Nº 436/77, mantido pelo artigo 36 da Resolução CMN Nº 1.656/89;

IV – Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e Álvaro Bandeira, na qualidade de diretor responsável pelo mercado de ações: a) por permitirem a atuação, pela corretora, de pessoas não autorizadas a intermediar operações com valores mobiliários, em detrimento da integridade e confiabilidade do mercado, falhando com o dever de manter a conduta de probidade prevista no item I do artigo 1º da Instrução CVM Nº 220/94; b) por acatarem ordens de negociação desprovidas de documentação essencial (transferência de valores mobiliários por pessoa sem autorização formal do cedente) e negligenciarem na verificação de falta de autenticidade e legitimidade de documentos utilizados na transferência de valores mobiliários de clientes, conforme previsto no inciso III e caput do artigo 11 da Resolução CMN Nº 1.656/89; c) por descumprirem o artigo 3º, caput, da Instrução CVM Nº 220/94, combinado com o item I do artigo 4º da mesma Instrução, ao permitirem que pessoas jurídicas fossem cadastradas na corretora apenas apresentando alterações sociais desacompanhadas da cópia do contrato social original respectivo; d) pela não aposição de data em fichas cadastrais de diversos clientes pessoas físicas e jurídicas (ou pelo mandatário legal devidamente constituído), antes da realização da primeira operação ordenada, infringindo, assim, o artigo 5º da Instrução CVM Nº 220/94; e

V – Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos S/A e seu diretor responsável Álvaro de Souza Barros pela liquidação de negócios com valores mobiliários através de cheques destinados a terceiros que não eram titulares das operações, infringindo o caput e o inciso II do artigo 10 da Instrução CVM Nº 220/94.

5. Devidamente intimados (fls. 2295/2316 e 2387/2388), os indiciados apresentaram suas razões de defesa, com exceção de José Enoilce Teixeira Mendonça, Sigma Consultoria Empresarial Ltda., Sun Vision Consultoria e Participações Ltda. e Marley Almeida Alves ou Marley Machado de Almeida (intimada por edital, fls. 2346).

6. A CVM, tendo analisado toda a documentação constante dos autos, e considerando a fundamentação contida no voto condutor da Diretora-Relatora, em Sessão de Julgamento de 20.05.2005, chegou à conclusão de que cabia: I - a aplicação das seguintes penalidades: a) a José Enoilce Teixeira Mendonça a pena de multa de R$100.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por infração ao item I, conforme conceituado na alínea “c” do item II (realização de operação fraudulenta) da Instrução CVM Nº 8/79; b) à Sun Vision Consultoria e Participações Ltda. e Marley Almeida Alves ou Marley Machado de Almeida a pena de multa individual de R$35.000,00, prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por infração ao item I, conforme conceituado na alínea “c” do item II (realização de operação fraudulenta) da Instrução CVM Nº 8/79; e

II – a absolvição dos seguintes indiciados: a) José Enoilce Teixeira Mendonça, Marley Almeida Alves ou Marley Machado de Almeida e Sun Vision Consultoria e Participações Ltda. das acusações de infração ao parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76, ao item I, conforme definido no item II, alínea “d”, da Instrução CVM Nº 8/79 e ao item IV da Resolução CMN Nº 436/77; b) Ana Lúcia da Silva Feitosa das acusações de infração ao parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76, ao item I, conforme definido no item II, alíneas “c” e “d”, da Instrução CVM Nº 8/79 e ao item IV da Resolução CMN Nº 436/77; e c) Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda. e seus sócios Antonio Wagner Pará de Moura e Irahy Carneiro de Faria Junior das acusações de infração ao item I, conforme definido no item II, alíneas “c” e “d”, da Instrução VM Nº 8/79 e ao item IV da Resolução CMN Nº 436/77; d) Sigma Telecomunicações Informática e Serviços Ltda. e seu sócio Marcel Sasson da acusação de infração ao parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 6.385/76 e ao item IV da Resolução CMN Nº 436/77; e) Senso Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu diretor Álvaro Bandeira das acusações de infração ao artigos 1º, item I, 3º, caput, c/c o 4º, item I, e 5º, todos da Instrução CVM Nº 220/94 e ao item III e caput do artigo 11 da Resolução CMN Nº 1.656/89; e f) Corretora Souza Barros Câmbio e Títulos Ltda. e seu diretor Álvaro de Souza Barros da acusação de infração ao artigo 10, caput e item II, da Instrução CVM Nº 220/94.

7. Os motivos apresentados para as absolvições foram, de forma sintética, os seguintes:

7.1. Atuação de José Enoilce Teixeira Mendonça, Antonio Wagner Pará de Moura, Irahy Carneiro de Faria Junior e Sequitur Importação, Exportação, Empreendimentos e Participações Ltda. na Senso Corretora:

I – quanto à realização de operação fraudulenta prevista no artigo 11, inciso II, da Lei nº 6.385/76, por infração ao item I, conforme conceituado na alínea “c” do item II da Instrução CVM Nº 8/79: a) não há dúvida de que o único dos indiciados que participou efetivamente da fraude e dela se beneficiou foi o Sr. José Enoilce que, como consta dos autos, se apropriou ardilosamente das ações que, em sua maioria, pertenciam a empresas falidas mediante a falsificação de toda a documentação e as vendeu aos sócios da Sequitur que acreditavam estar adquirindo ações, de forma lícita. Assim, além de não terem auferido qualquer benefício com as operações, os sócios da Sequitur certamente acabaram tendo sérios prejuízos ao terem adquirido ações de um fraudador;

II – quanto à responsabilidade pela autenticidade da documentação apresentada e pela manutenção atualizada de cadastros de clientes e de sua respectiva documentação legal: a) não restaram caracterizadas as infrações objeto da acusação, pois o artigo 11, item III, da Resolução CMN nº 1655/89 diz respeito mais à responsabilidade patrimonial do que disciplinar, o artigo 1º, item I, é dirigido às bolsas de valores e não às corretoras, o artigo 3º combinado com o 4º, inciso I, não exige a apresentação do contrato social original quando o contrato for consolidado, e o artigo 5º (não aposição de data na ficha cadastral antes da primeira operação), todos da Instrução CVM Nº 220/94, também não foi violado, dado que as fichas cadastrais abertas em nome dos vendedores originais tinham apenas a finalidade de transferir as ações em nome do comprador e não para que os mesmos atuassem como clientes; b) isso, levando-se em consideração o fato de que a fraude perpetrada havia sido praticada em momento anterior, fora do âmbito da Senso CCVM ;

III - Garimpagem, prática não eqüitativa e negociação no mercado de balcão de ações negociadas em bolsa de valores: a) Com relação às demais acusações formuladas à Sequitur e seus sócios– uso de práticas não eqüitativas e negociação no mercado de balcão de ações que eram negociadas em bolsa de valores -, bem como a José Enoilce, sendo que este ainda foi acusado de garimpagem, há que se adotar a decisão do Colegiado de 08.12.2000, cabendo ressaltar o fato de que, no caso, os verdadeiros proprietários das ações, que foram vítimas da fraude praticada por José Enoilce, nada receberam;

7.2 - Atuação de Sigma Telecomunicações Informática e Serviços Ltda., Marcel Sasson, José Enoilce Teixeira Mendonça e Irahy Carneiro de Faria Junior na Senso Corretora:

I - Garimpagem e negociação no mercado de balcão de ações negociadas em bolsa de valores: a) a Sigma, segundo se depreende dos autos, era uma empresa que comprava e vendia direitos de uso de linhas telefônicas, locava linhas telefônicas a terceiros e posteriormente também passou a negociar planos de expansão da Telesp, não sendo razoável, portanto, que a Sigma e seu sócio, ao terem adquirido e vendido os planos de expansão da Telesp de 15 pessoas físicas, sem qualquer indício de fraude e que representavam apenas 4.426 ações para cada pessoa, sejam passíveis de qualquer responsabilização diante do tratamento que a CVM tem dispensado a quem atuou na mediação de valores mobiliários sem estar devidamente autorizado, cabendo destacar, ainda, afirmação constante do Relatório da fiscalização (fls. 539) no sentido de que não foram constatados no escritório da Sigma indícios de intermediação de valores mobiliários;

II - Fichas cadastrais na Senso Corretora: a) não tem relevância, uma vez que o cadastro foi efetuado pelo comprador das ações, os sócios da Sequitur, com o único objetivo de transferir as ações para o seu nome e não para que eles passassem a ser clientes da corretora;

7.3 - Atuação de Sun Vision, Marley Almeida Alves ou Marley Machado de Almeida e Ana Lúcia da Silva Feitosa na Senso Corretora:

I – Operações Fraudulentas e Garimpagem e negociação no mercado de balcão de ações negociadas em bolsa de valores: a) excetuando-se a comprovada participação da Sun Vision e da Sra. Marley na realização de operações fraudulentas, não há elementos de convicção suficientes de que as mesmas, ou que a Sra Ana Lúcia da Silva Feitosa (nenhuma das imputações) tenham praticado as demais irregularidades que lhes foram imputadas; e

7.4 – Atuação da Corretora Souza Barros: a) a Corretora Souza Barros e seu então diretor Álvaro de Souza Barros foram indiciados por terem emitido um dos cheques destinados à liquidação da operação em nome do Sr. José Enoilce, a pedido por escrito da cliente, por eventual infração ao artigo 10 e inciso II da Instrução CVM Nº 220/94; e b) neste particular, concordou-se com as alegações das defesas de que o dispositivo, à época, não restringia o pagamento exclusivamente ao titular da operação quando expressamente autorizado, sendo que essa obrigação foi introduzida somente com a edição da Instrução CVM Nº 333/2000. De qualquer forma, no caso pouco importava em nome de quem os cheques haviam sido emitidos, pois mesmo os emitidos diretamente à Cukier não chegaram ao destino certo por se tratar de fraude.

8. Efetuada a intimação de todos os apenados, não houve apresentação de recurso voluntário a este CRSFN, vindo os autos ao Colegiado para reexame necessário da decisão absolutória.

9. Recebidos os 13 (treze) volumes do presente recurso pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 9550, os mesmos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

10. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/SAGPS/Nº 0278/2007, o d. Procurador da Fazenda Nacional, Sérgio Augusto Guedes Pereira de Souza, à época com assento neste Conselho, sustentou que “considerando a fundamentação contida no voto condutor da Decisão ora recorrida, bem como dos demais votos prolatados, entende este Procurador que a mesma, ao determinar o arquivamento parcial do presente feito, pautou-se pelos parâmetros da legalidade, correção e acerto, uma vez que não configurada a materialidade das infrações imputadas. Quanto à parte absolutória da decisão, portanto, não há do que discordar”.

11. Motivos pelos quais opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o relatório. Brasília, 21 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 30 de outubro de 2008. Darwin Corrêa.

V O T O

Não há do que discordar das conclusões a que chegou a Comissão de Valores Mobiliários.

Bem andou a autarquia quando absolveu os recorridos das práticas de operação fraudulenta, pois ausente a caracterização da utilização de ardil ou artifício destinada a induzir ou manter terceiros em erro, conforme tipo descrito na alínea “c” do item II da Instrução CVM nº 08/79, já que devidamente caracterizadas as responsabilidades do Sr. José Enoilce Teixeira Mendonça, da Sun Vision Consultoria e Participações Ltda., e de Marley Almeida Alves (ou Marley Machado de Almeida), pela referida infração.

Do mesmo modo, correta a conclusão pela absolvição dos recorridos por infringência aos demais normativos citados, especialmente no que se refere à garimpagem, prática não eqüitativa e negociação no mercado de balcão de ações negociadas em bolsa de valores, pois, além de terem sido suspensas as negociações após Deliberação do Colegiado da CVM, há que se ter em conta o fato de que a prática da infração de operação fraudulenta subsumiu as outras irregularidades, já que mais grave, e, ainda, por ser essa a real intenção dos que restaram apenados.

E tudo pelas próprias razões apresentadas no voto condutor da Diretora-Relatora do presente processo em primeiro grau, os quais adoto na íntegra e que, por constarem de forma sintética no relatório, deixo de reproduzi-los.

Sendo assim, acolho manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e VOTO pelo improvimento deste Recurso de Ofício, mantida intocada a decisão de origem.

Brasília, 10 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, SENSO CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., JOSÉ ENOILCE TEIXEIRA MENDONÇA, MARLEY ALMEIDA ALVES OU MARLEY MACHADO DE ALMEIDA, SUN VISON CONSULTORIA E PARTICIPAÇÕES LTDA., ANA LÚCIA DA SILVA FEITOSA, SEQUITUR IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, EMPREENDIMENTOS E PARTICPAÇÕES LTDA., ANTONIO WAGNER PARÁ DE MOURA, IRAHY CARNEIRO DE FARIA JÚNIOR, SIGMA TELECOMUNICAÇÕES INFORMÁTICA E SERVIÇOS LTDA.(AUTAL SIGMA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA.), ÁLVARO BANDEIRA, ÁLVARO DE SOUZA BARROS, CORRETORA SOUZA BARROS CÂMBIO E TÍTULOS S.A. e MARCEL SASSON, tendo sido registradas declaração de suspeição do Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) e defesa oral feita pelo advogado Dr. Antonio Roberto Metello Neves em nome da corretora de valores mobiliários ora apelada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 10 de dezembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 30/01/09, seção 1, págs. 44 a 46

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