CRSFN · 26/03/2003
Recurso de Ofício — Acórdão nº 3979/2003
Recurso de Ofício
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO ABN AMRO REAL S.A. (incorporador do BANCO REAL S.A.). Com efeito, extinguindo-se a pessoa jurídica em virtude de incorporação, extingue-se a punibilidade, em vista do princípio constitucional da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), salvo se a integração econômica – que, no caso, se deu antes da instauração do vertente processo administrativo – houver sido efetuada para burlar a lei ou para escapar do sancionamento. A advogada Dra. Heloisa Monzillo de Almeida prontificou-se, em nome dos interesses do indiciado, a prestar os esclarecimentos necessários à discussão da matéria
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223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3979/03
Recurso 4320 Processo BCB 0001028976
RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO: BANCO ABN AMRO REAL S.A. (incorporador do BANCO REAL S.A.) EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Falsas declarações prestadas em boletos de venda – Cofatorialidade – Causa extintiva de punibilidade – Recurso improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3979/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrido, BANCO ABN AMRO REAL S.A. (incorporador do BANCO REAL S.A.). Com efeito, extinguindo-se a pessoa jurídica em virtude de incorporação, extingue-se a punibilidade, em vista do princípio constitucional da intranscendência das penas (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), salvo se a integração econômica – que, no caso, se deu antes da instauração do vertente processo administrativo – houver sido efetuada para burlar a lei ou para escapar do sancionamento. A advogada Dra. Heloisa Monzillo de Almeida prontificou-se, em nome dos interesses do indiciado, a prestar os esclarecimentos necessários à discussão da matéria.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Osvaldo Correa Fonseca, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18
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