CRSFN · 22/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10480/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O A Autarquia intimou a recorrente para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 5.017,48. Em 28.03.2007, a intimada apresentou defesa, alegando que as importações haviam sido pagas dentro do prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99. Em decisão datada de 10.03.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 5.017,48, correspondente a 0,5% do valor das importações objeto de atraso. De acordo com a Autarquia, consulta ao Sisbacen teria revelado que as DI tinham sofrido retificações, alterando seu prazo de vencimento, porém após o prazo final para o pagamento com multa. Em suas versões finais, as DI foram aplicadas a contratos de câmbio, que, todavia, foram liquidados após o prazo previsto em lei, conforme quadro: DI Data da Multa Data da Retificação Contrato Data da Liquidação do Contrato Valor da multa (R$) 03/02127890 27.12.2002 13.06.2003 0001/5885-03/019156 16.06.2003 2.123,33 03/04046242 27.02.2004 06.04.2004 0001/5865-04/012459 12.04.2004 1.441,46 0001/5865-04/021343 21.06.2004 03/05978963 29.03.2004 06.04.2004 0001/5865-04/024804 13.07.2004 1.452,69 Intimada em 11.03.2008, a empresa interpôs recurso em 26.03.2008. Em sede de recurso, alegou: Quanto à DI 03/0212789-0 – a data de embarque da mercadoria foi incorretamente informada como 16.02.2002, quando o correto era 16.02.2003. A mercadoria chegou ao porto de Santos em 02.03.2003, catorze dias após a data de embarque. O pagamento da importação foi realizado em 16.06.2003, conforme contrato de câmbio 0001/5885-03/019156. Entre a data de embarque e do pagamento da importação decorreram 120 dias. A recorrente informou já ter requerido à Alfândega de Santos a alteração da data de embarque. Quanto às DI 03/0404624-2 e 03/0597896-3 – a recorrente e o exportador alteraram a data de vencimento das importações em comum acordo. A alteração do vencimento ocorreu antes da instauração do processo administrativo e foi aceita e validada pelo Siscomex. O pagamento das importações foi realizado dentro do novo prazo acordado. Em razão da interposição de recurso voluntário, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo provimento parcial ao recurso, quanto à DI 03/0212789-0, já que houve erro na data de embarque informada, o que gerou a imputação de multa por atraso no pagamento. Quanto às demais DI, opinou a PGFN pela manutenção da decisão, eis que comprovada a irregularidade quanto a elas. Não havia sido provada a existência do alegado acordo ou a sua realização dentro do prazo de 180 dias considerando o vencimento originalmente previsto. É o relatório. São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido. 2. No mérito, o recurso voluntário merece parcial provimento, como bem expôs a Procuradoria. Os documentos trazidos pela recorrente quanto à DI 03/02127890-001 demonstraram a incorreção na data de embarque inicialmente informada, o que gerou o entendimento equivocado de que a importação não havia sido paga no prazo legal. Considerando a data correta, 16.03.2003, tem-se que a importação foi paga no prazo e a irregularidade deve ser afastada. 3. Entretanto, quanto às demais DI, não há de fato documento que comprove a existência do acordo mencionado em curso, tampouco que tenha sido realizado dentro do prazo de 180 dias considerando a data do vencimento original. Não afastada a irregularidade, a condenação quanto a essas importações deve ser mantida. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para arquivar o processo administrativo quanto à DI 03/02127890-001, mantendo, todavia, a condenação quanto às demais importações. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VEDAT TAMPAS HERMÉTICAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente ao montante arbitrado na origem (R$ 2.894,15 – dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) excluindo-se a multa aplicada à DI 03/0212789-0
Inteiro teor
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324ª Sessão Recurso 11854-MI Processo BCB 0601332347
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VEDAT TAMPAS HERMÉTICAS LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10480/11:
R E L A T Ó R I O
A Autarquia intimou a recorrente para apresentar defesa em 30 dias, contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DI relacionadas na planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa de R$ 5.017,48.
Em 28.03.2007, a intimada apresentou defesa, alegando que as importações haviam sido pagas dentro do prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99.
Em decisão datada de 10.03.2008, o Banco Central condenou a empresa à multa de R$ 5.017,48, correspondente a 0,5% do valor das importações objeto de atraso.
De acordo com a Autarquia, consulta ao Sisbacen teria revelado que as DI tinham sofrido retificações, alterando seu prazo de vencimento, porém após o prazo final para o pagamento com multa. Em suas versões finais, as DI foram aplicadas a contratos de câmbio, que, todavia, foram liquidados após o prazo previsto em lei, conforme quadro:
DI Data da Multa Data da Retificação Contrato Data da Liquidação do Contrato Valor da multa (R$) 03/02127890 27.12.2002 13.06.2003 0001/5885-03/019156 16.06.2003 2.123,33 03/04046242 27.02.2004 06.04.2004 0001/5865-04/012459 12.04.2004 1.441,46 0001/5865-04/021343 21.06.2004 03/05978963 29.03.2004 06.04.2004 0001/5865-04/024804 13.07.2004 1.452,69
Intimada em 11.03.2008, a empresa interpôs recurso em 26.03.2008. Em sede de recurso, alegou:
Quanto à DI 03/0212789-0 – a data de embarque da mercadoria foi incorretamente informada como 16.02.2002, quando o correto era 16.02.2003. A mercadoria chegou ao porto de Santos em 02.03.2003, catorze dias após a data de embarque. O pagamento da importação foi realizado em 16.06.2003, conforme contrato de câmbio 0001/5885-03/019156. Entre a data de embarque e do pagamento da importação decorreram 120 dias. A recorrente informou já ter requerido à Alfândega de Santos a alteração da data de embarque.
Quanto às DI 03/0404624-2 e 03/0597896-3 – a recorrente e o exportador alteraram a data de vencimento das importações em comum acordo. A alteração do vencimento ocorreu antes da instauração do processo administrativo e foi aceita e validada pelo Siscomex. O pagamento das importações foi realizado dentro do novo prazo acordado.
Em razão da interposição de recurso voluntário, os autos foram recebidos neste CRSFN e enviados à PGFN que emitiu parecer pelo provimento parcial ao recurso, quanto à DI 03/0212789-0, já que houve erro na data de embarque informada, o que gerou a imputação de multa por atraso no pagamento. Quanto às demais DI, opinou a PGFN pela manutenção da decisão, eis que comprovada a irregularidade quanto a elas. Não havia sido provada a existência do alegado acordo ou a sua realização dentro do prazo de 180 dias considerando o vencimento originalmente previsto.
É o relatório.
São Paulo, 28 de dezembro de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. O recurso é tempestivo e deve ser conhecido.
2. No mérito, o recurso voluntário merece parcial provimento, como bem expôs a Procuradoria. Os documentos trazidos pela recorrente quanto à DI 03/02127890-001 demonstraram a incorreção na data de embarque inicialmente informada, o que gerou o entendimento equivocado de que a importação não havia sido paga no prazo legal. Considerando a data correta, 16.03.2003, tem-se que a importação foi paga no prazo e a irregularidade deve ser afastada.
3. Entretanto, quanto às demais DI, não há de fato documento que comprove a existência do acordo mencionado em curso, tampouco que tenha sido realizado dentro do prazo de 180 dias considerando a data do vencimento original. Não afastada a irregularidade, a condenação quanto a essas importações deve ser mantida.
Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO VOLUNTÁRIO, e a ele DOU PARCIAL PROVIMENTO para arquivar o processo administrativo quanto à DI 03/02127890-001, mantendo, todavia, a condenação quanto às demais importações.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento parcial ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VEDAT TAMPAS HERMÉTICAS LTDA. pena de multa pecuniária no valor correspondente ao montante arbitrado na origem (R$ 2.894,15 – dois mil, oitocentos e noventa e quatro reais e quinze centavos) excluindo-se a multa aplicada à DI 03/0212789-0.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
OSMAR RONCOLATO PINHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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