CRSFN · 18/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10120/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra as empresas Graziela Salete Cardoso Orzechowski ME e Graziela & Borges Ltda., em face do exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central, sujeitando as infratoras às penalidades previstas no Inciso I, art. 7º da Lei 5.768, de 20.12.71, combinado com o art. 33 da Lei 8.177/91, de 1.03.91. As indiciadas não apresentaram suas razões de defesa. Após análise dos autos o Banco Central decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 para Graziela Salete Cardoso Orzechowski ME e pelo arquivamento do processo em relação à Graziela & Borges Ltda. por considerar que não existem elementos suficientes para caracterizar a prática irregular de atividade consorcial por parte da indiciada. Intimada por edital a empresa punida não interpôs Recurso Voluntário da parte condenatória da decisão, bem como, não efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tendo seu débito inscrito na dívida ativa. Em parecer a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, acompanhando as razões do Banco Central do Brasil. No dia 25 de agosto de 2003 foi enviado ao Banco Central por força de ofício cópia do processo nº 112964045, ajuizado no 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre / RS, em que são litigantes Jocemar Joarez Rodrigues e Graziela Salete Cardoso Orzechowski ME (fl. 09/57), a fim de que a Autarquia tomasse conhecimento das atividades irregulares empreendidas pela ré e para que providenciasse as medidas que julgasse necessárias. Ficou demonstrado no referido processo que a empresa praticava venda e administração de “consórcios” mediante instrumentos jurídicos intitulados Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação. Tais contratos, de acordo com os autos, representam efetivas operações de consórcios, pois os valores arrecadados serviam para aquisição não somente do bem indicado em cada contrato individual, como também a aquisição de bens relativos a outros contratos firmados sob a mesma égide, permitindo assim a interligação financeira entre aderentes ocultos (fl. 65), consubstanciando a existência do Fundo Comum típico da atividade consorcial e de autofinanciamento. A sentença declarou nulo o contrato firmado pelas partes e condenou a empresa a devolver o valor pago corrigido. O Banco Central do Brasil, em 22.04.04, enviou a empresa Graziela Salete Cardoso Orzechowski ME uma requisição de informações consideradas imprescindíveis para os trabalhos de fiscalização. A empresa remeteu ao Banco Central cópias do contrato de adesão, cadastro de adesão, contrato de constituição de Sociedade em Conta de Participação, oferta de antecipação de quotas, recibos, ficha proposta, termos de rescisão, comprovantes de depósito bancário e transferência de valores, relatório de clientes, certidão de escritura pública de compra e venda de imóvel, declaração anual simplificada, contrato de constituição de Sociedade Limitada e extrato bancário (fls. 64/249). A análise da documentação mencionada demonstrou que no período de dezembro de 2002 a fevereiro de 2004, as empresas reuniram pessoas interessadas na aquisição de bens, firmando com elas contratos de constituição de sociedade em conta de participação. Por meio desses contratos, captaram recursos dos chamados sócios participantes, constituindo um fundo comum cuja finalidade era a aquisição de bens para sócios. As indiciadas não contribuíam para o fundo comum e cobravam dos sócios participantes taxas de administração entre 5 e 7 % dos valores integralizados. 5. Embora nos autos haja menção a 327 contratos (fls. 297/300) que teriam sido celebrados por cada uma das empresas, há documentação comprobatória de apenas seis contratos firmados, todos eles em nome de Graziela Salete Cardoso Orzechowisk ME. 6. O Banco Central decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 40.000,00 para Graziela Salete Cardoso Orzechowski ME, correspondente a 100% do valor das taxas de administração recebidas ou a receber previstas nos contratos constantes nos autos, e pelo arquivamento do processo administrativo com relação à Graziela & Borges Ltda., por entender que inexistem nos autos contratos de sociedade de conta de participação por ela firmados, não sendo possível apurar o valor das taxas de administração recebidas ou a receber. 7. Intimada da decisão por edital (fl. 343), a empresa apenada deixou transcorrer o prazo recursal, razão pela qual a multa aplicada tornou-se definitiva, conforme aviso de penalidade publicado no D.O.U. do dia 03.04.2008 (fl. 348). O débito foi inscrito na Dívida Ativa sob o nº 0112/2008 (fl. 355). 8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se (fls. 364/365) pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a parte absolutória da decisão em face da inexistência de provas nos autos que comprovassem a ocorrência da infração apontada na inicial. É o relatório. São Paulo, 06 de Julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez queos documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que a empresa Graziela & Borges Ltda. exercia atividade irregular. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito. É o Voto. Brasília, 23 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, GRAZIELA SALETE CARDOSO ORZECHOWSKI - ME e GRAZIELA & BORGES LTDA
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317ª Sessão Recurso 11962-CS Processo BCB 0501294711 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): GRAZIELA SALETE CARDOSO ORZECHOWSKI - ME GRAZIELA & BORGES LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Consórcio – Exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem prévia e indispensável autorização do Banco Central – Descaracterização parcial da irregularidades - Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto de subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10120/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra as empresas Graziela Salete Cardoso Orzechowski ME e Graziela & Borges Ltda., em face do exercício de atividades próprias de administradora de consórcio sem a prévia e indispensável autorização do Banco Central, sujeitando as infratoras às penalidades previstas no Inciso I, art. 7º da Lei 5.768, de 20.12.71, combinado com o art. 33 da Lei 8.177/91, de 1.03.91. As indiciadas não apresentaram suas razões de defesa. Após análise dos autos o Banco Central decidiu pela aplicação de multa pecuniária no valor de R$ 40.000,00 para Graziela Salete Cardoso Orzechowski ME e pelo arquivamento do processo em relação à Graziela & Borges Ltda. por considerar que não existem elementos suficientes para caracterizar a prática irregular de atividade consorcial por parte da indiciada. Intimada por edital a empresa punida não interpôs Recurso Voluntário da parte condenatória da decisão, bem como, não efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tendo seu débito inscrito na dívida ativa. Em parecer a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício, acompanhando as razões do Banco Central do Brasil.
No dia 25 de agosto de 2003 foi enviado ao Banco Central por força de ofício cópia do processo nº 112964045, ajuizado no 5º Juizado Especial Cível de Porto Alegre / RS, em que são litigantes Jocemar Joarez Rodrigues e Graziela Salete Cardoso Orzechowski ME (fl. 09/57), a fim de que a Autarquia tomasse conhecimento das atividades irregulares empreendidas pela ré e para que providenciasse as medidas que julgasse necessárias. Ficou demonstrado no referido processo que a empresa praticava venda e administração de “consórcios” mediante instrumentos jurídicos intitulados Contrato de Constituição de Sociedade em Conta de Participação. Tais contratos, de acordo com os autos, representam efetivas operações de consórcios, pois os valores arrecadados serviam para aquisição não somente do bem indicado em cada contrato individual, como também a aquisição de bens relativos a outros contratos firmados sob a mesma égide, permitindo assim a interligação financeira entre aderentes ocultos (fl. 65), consubstanciando a existência do Fundo Comum típico da atividade consorcial e de autofinanciamento. A sentença declarou nulo o contrato firmado pelas partes e condenou a empresa a devolver o valor pago corrigido.
O Banco Central do Brasil, em 22.04.04, enviou a empresa Graziela Salete Cardoso Orzechowski ME uma requisição de informações consideradas imprescindíveis para os trabalhos de fiscalização. A empresa remeteu ao Banco Central cópias do contrato de adesão, cadastro de adesão, contrato de constituição de Sociedade em Conta de Participação, oferta de antecipação de quotas, recibos, ficha proposta, termos de rescisão, comprovantes de depósito bancário e transferência de valores, relatório de clientes, certidão de escritura pública de compra e venda de imóvel, declaração anual simplificada, contrato de constituição de Sociedade Limitada e extrato bancário (fls. 64/249).
A análise da documentação mencionada demonstrou que no período de dezembro de 2002 a fevereiro de 2004, as empresas reuniram pessoas interessadas na aquisição de bens, firmando com elas contratos de constituição de sociedade em conta de participação. Por meio desses contratos, captaram recursos dos chamados sócios participantes, constituindo um fundo comum cuja finalidade era a aquisição de bens para sócios. As indiciadas não contribuíam para o fundo comum e cobravam dos sócios participantes taxas de administração entre 5 e 7 % dos valores integralizados.
5. Embora nos autos haja menção a 327 contratos (fls. 297/300) que teriam sido celebrados por cada uma das empresas, há documentação comprobatória de apenas seis contratos firmados, todos eles em nome de Graziela Salete Cardoso Orzechowisk ME.
6. O Banco Central decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 40.000,00 para Graziela Salete Cardoso Orzechowski ME, correspondente a 100% do valor das taxas de administração recebidas ou a receber previstas nos contratos constantes nos autos, e pelo arquivamento do processo administrativo com relação à Graziela & Borges Ltda., por entender que inexistem nos autos contratos de sociedade de conta de participação por ela firmados, não sendo possível apurar o valor das taxas de administração recebidas ou a receber.
7. Intimada da decisão por edital (fl. 343), a empresa apenada deixou transcorrer o prazo recursal, razão pela qual a multa aplicada tornou-se definitiva, conforme aviso de penalidade publicado no D.O.U. do dia 03.04.2008 (fl. 348). O débito foi inscrito na Dívida Ativa sob o nº 0112/2008 (fl. 355).
8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional manifestou-se (fls. 364/365) pelo improvimento do recurso de ofício, concordando com a parte absolutória da decisão em face da inexistência de provas nos autos que comprovassem a ocorrência da infração apontada na inicial.
É o relatório.
São Paulo, 06 de Julho de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. À luz das informações constantes dos autos, considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez queos documentos acostados aos autos não são suficientes para comprovar que a empresa Graziela & Borges Ltda. exercia atividade irregular.
2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar parcialmente o feito.
É o Voto.
Brasília, 23 de março de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação aos recorridos, GRAZIELA SALETE CARDOSO ORZECHOWSKI - ME e GRAZIELA & BORGES LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Amadeu João Caparroz, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 18 de agosto de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
MARGARETH NODA Relatora
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.09.2010 - Seção 1 - pags. 14 e 15.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 08.02.2012 - 317ª Sessão, de 18.08.2010 - Recurso 11962-CS - Processo BCB 0501294711 - ACÓRDÃO/CRSFN 10120/10 – Fls. 370 e 373, respectivamente. Onde se lê: “RECORRIDO(S): GRAZIELA SALETE CARDOSO ORZECHOWSKI - ME GRAZIELA & BORGES LTDA.” e “... em relação aos recorridos, GRAZIELA SALETE CARDOSO ORZECHOWSKI - ME e GRAZIELA & BORGES LTDA.”; leia-se: “RECORRIDA: GRAZIELA & BORGES LTDA.” e “... em relação a recorrida, GRAZIELA & BORGES LTDA.”
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