CRSFN · 15/08/2007
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8139/2007
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A empresa Stela Mar Indústria e Comércio e Importação de Gêneros Alimentícios Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 8 de junho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 105.863.264,31 (cento e cinco milhões, oitocentos e sessenta e três mil e duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) relacionadas no item 7 da Decisão Difis-2005/38, de 25 de maio de 2005 (332/336). 2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 27 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN. DA DEFESA 3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 23 de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN: a defesa anterior foi equivocada em relação à quase totalidade dos processos que persistiram com saldo em aberto no sistema, pois tais obrigações foram objeto de refinanciamento informal com os fornecedores até 30 de janeiro de 2003, ocorrendo cessão do crédito para terceiro no exterior com manutenção da linha de crédito, ainda em caráter informal, fato que está sendo regularizado com a emissão dos respectivos registros de operações financeiras (ROFs), a partir do que será possível efetuar o vínculo das nacionalizações, sendo ainda necessário trazermos à ciência, também em caráter preliminar, os aspectos de fato e direito que se seguem; não é possível registrar uma renegociação das condições de amortização da obrigação, quando passa a mesma a caracterizar como capital estrangeiro a longo prazo, sem posse da manifestação de concordância do credor externo, de forma que somente após a obtenção de tal documento é que foi possível efetuar o registro do refinanciamento, premissa esta que, por si só, já possibilita a incidência da hipótese de registro de alteração das condições de amortização dentro da situação hipotética de incidência de multa, além do que o refinanciamento é considerado pelo período total da obrigação, fato este que, por si só, descaracteriza a incidência da multa nos termos da Lei nº 9.817, de 1999; nos termos do § 2º da Lei nº 10.755, de 2003, que rege a incidência da sanção pecuniária de que tratou a intimação, limita o valor do encargo em até cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva apuração do saldo pendente de pagamento, valor este reduzido a 0,5% nos termos da Circular nº 3.280, de 2005, que instituiu o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, fato este que, de plano, exige a reforma da decisão de primeira instância quanto ao valor do encargo, apontado tanto na intimação inicial quanto na decisão final proferida em primeira instância e, portanto, de caráter administrativo provisório, até mesmo porque o valor do acessório não pode exceder ao valor do principal, sendo que tal conversão deve ser pelo mesmo critério pelo qual é apurada a equivalência de moedas estrangeiras diversas em dólares dos Estados Unidos, qual seja, pela aplicação de paridade e taxa de conversão fixada para o fechamento do dia do registro de cada declaração de importação; a aludida multa aplicada sob o preceito de incidência sobre supostos saldos em aberto fere direito constitucional, seja por ingerência em processo privado, seja por não ser o governo parte legítima para aplicar sanção a suposto devedor por suposta inadimplência da obrigação; quanto às supostas irregularidades nas operações vinculadas às Dis referidas na intimação de que trata o primeiro item deste Relatório, cabem os seguintes comentários: I – DIs 97/0928461-4, 97/1073038-0, 98/0571242-7, 98/0582844-1 e 98/1013084-8 - tais processos possuem os pagamentos pendentes de vinculação face à extinção da instituição financeira interveniente, sendo que, por diversas oportunidades, tal fato foi levado à ciência do Banco Central do Brasil, tendo a primeira comunicação sido feita em 24 de setembro de 2002 e a última em abril de 2004, porém sem qualquer tomada de providência para sanar as pendências; II – DIs 99/0246692-3, 99/0591837-0 e 99/0839766-4 - no caso de tais Declarações, ocorreu que os três contratos de câmbio em questão referem-se a pagamentos em duplicidade, estando a DI 98/1214794-2 sendo objeto de aplicação ao primeiro pagamento efetuado; no caso da DI 99/0591837-0 restaria um saldo de US$ 600,00, sem incidência da multa face ao valor envolvido e no tocante à DI 99;0839766-4 um saldo de US$ 14.600,00, que foi objeto de refinanciamento; III – DIs 97/0671246-1, 99/0961921-0 e 00/1248329-4 - tais processos têm valores inferiores a US$ 10.000,00, não sendo, nos termos da atual legislação, passíveis de enquadramento de incidência da multa de importação; IV – DI nº 99/0121920-5 - tal processo foi objeto de refinanciamento com o exportador, com emissão do ROF, portanto não passível de enquadramento da incidência da multa de importação, sendo que a falta de vínculo da nacionalização ao respectivo ROF deveu-se tão-somente ao fato de que o processo encontra-se amparado em Licença de Importação, fato este que não permite o vínculo de plano, mas obriga a formalização de processo administrativo na Secretaria da Receita Federal, que, apesar de iniciado, foi objeto de cancelamento face à demora no atendimento ao pleito; isso não obstante, será dado prosseguimento ao mesmo para regularização do processo; V – Demais DIs -
Inteiro teor
12.297 caracteres transcritos do PDF oficial
275ª Sessão Recurso 8713-MI Processo BCB 0201123090 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: STELA MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE GENÊRO ALIMENTÍCIO LTDA. RECORRIDO BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: STELA MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE GENÊRO ALIMENTÍCIO LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) - Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Apuração do valor em montante superior a R$ 1.000,00 (mil reais) – Apelo voluntário a que se dá provimento parcial – Recurso de ofício improvido. PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8139/07:
R E L A T Ó R I O
A empresa Stela Mar Indústria e Comércio e Importação de Gêneros Alimentícios Ltda. foi intimada pelo Departamento de Combate a Ilícitos Cambiais e Financeiros do Banco Central do Brasil (BACEN), em 8 de junho de 2005, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999 (revogada pela Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, alterada, por sua vez, pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), a recolher multa devida sob a modalidade de encargo financeiro, no valor total de R$ 105.863.264,31 (cento e cinco milhões, oitocentos e sessenta e três mil e duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos), pelo não pagamento, na forma devida, das importações efetuadas por meio das Declarações de Importação (DI) relacionadas no item 7 da Decisão Difis-2005/38, de 25 de maio de 2005 (332/336).
2. Em relação às demais DIs, que, segundo intimação anterior, também estariam em situação irregular, o Banco Central, após a defesa apresentada pela Recorrente em 27 de junho de 2002, constatou que não mais cabia a aplicação de penalidade em função das operações objeto de tais Declarações. Em função disso, a Autarquia recorreu de ofício ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN.
DA DEFESA
3. A indiciada, em expediente protocolado no Banco Central em 23 de junho de 2005, defendeu-se com as seguintes alegações sobre as irregularidades apontadas pelo BACEN:
a defesa anterior foi equivocada em relação à quase totalidade dos processos que persistiram com saldo em aberto no sistema, pois tais obrigações foram objeto de refinanciamento informal com os fornecedores até 30 de janeiro de 2003, ocorrendo cessão do crédito para terceiro no exterior com manutenção da linha de crédito, ainda em caráter informal, fato que está sendo regularizado com a emissão dos respectivos registros de operações financeiras (ROFs), a partir do que será possível efetuar o vínculo das nacionalizações, sendo ainda necessário trazermos à ciência, também em caráter preliminar, os aspectos de fato e direito que se seguem;
não é possível registrar uma renegociação das condições de amortização da obrigação, quando passa a mesma a caracterizar como capital estrangeiro a longo prazo, sem posse da manifestação de concordância do credor externo, de forma que somente após a obtenção de tal documento é que foi possível efetuar o registro do refinanciamento, premissa esta que, por si só, já possibilita a incidência da hipótese de registro de alteração das condições de amortização dentro da situação hipotética de incidência de multa, além do que o refinanciamento é considerado pelo período total da obrigação, fato este que, por si só, descaracteriza a incidência da multa nos termos da Lei nº 9.817, de 1999;
nos termos do § 2º da Lei nº 10.755, de 2003, que rege a incidência da sanção pecuniária de que tratou a intimação, limita o valor do encargo em até cem por cento do valor equivalente em reais da respectiva apuração do saldo pendente de pagamento, valor este reduzido a 0,5% nos termos da Circular nº 3.280, de 2005, que instituiu o Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, fato este que, de plano, exige a reforma da decisão de primeira instância quanto ao valor do encargo, apontado tanto na intimação inicial quanto na decisão final proferida em primeira instância e, portanto, de caráter administrativo provisório, até mesmo porque o valor do acessório não pode exceder ao valor do principal, sendo que tal conversão deve ser pelo mesmo critério pelo qual é apurada a equivalência de moedas estrangeiras diversas em dólares dos Estados Unidos, qual seja, pela aplicação de paridade e taxa de conversão fixada para o fechamento do dia do registro de cada declaração de importação;
a aludida multa aplicada sob o preceito de incidência sobre supostos saldos em aberto fere direito constitucional, seja por ingerência em processo privado, seja por não ser o governo parte legítima para aplicar sanção a suposto devedor por suposta inadimplência da obrigação;
quanto às supostas irregularidades nas operações vinculadas às Dis referidas na intimação de que trata o primeiro item deste Relatório, cabem os seguintes comentários:
I – DIs 97/0928461-4, 97/1073038-0, 98/0571242-7, 98/0582844-1 e 98/1013084-8
- tais processos possuem os pagamentos pendentes de vinculação face à extinção da instituição financeira interveniente, sendo que, por diversas oportunidades, tal fato foi levado à ciência do Banco Central do Brasil, tendo a primeira comunicação sido feita em 24 de setembro de 2002 e a última em abril de 2004, porém sem qualquer tomada de providência para sanar as pendências;
II – DIs 99/0246692-3, 99/0591837-0 e 99/0839766-4
- no caso de tais Declarações, ocorreu que os três contratos de câmbio em questão referem-se a pagamentos em duplicidade, estando a DI 98/1214794-2 sendo objeto de aplicação ao primeiro pagamento efetuado; no caso da DI 99/0591837-0 restaria um saldo de US$ 600,00, sem incidência da multa face ao valor envolvido e no tocante à DI 99;0839766-4 um saldo de US$ 14.600,00, que foi objeto de refinanciamento;
III – DIs 97/0671246-1, 99/0961921-0 e 00/1248329-4
- tais processos têm valores inferiores a US$ 10.000,00, não sendo, nos termos da atual legislação, passíveis de enquadramento de incidência da multa de importação;
IV – DI nº 99/0121920-5
- tal processo foi objeto de refinanciamento com o exportador, com emissão do ROF, portanto não passível de enquadramento da incidência da multa de importação, sendo que a falta de vínculo da nacionalização ao respectivo ROF deveu-se tão-somente ao fato de que o processo encontra-se amparado em Licença de Importação, fato este que não permite o vínculo de plano, mas obriga a formalização de processo administrativo na Secretaria da Receita Federal, que, apesar de iniciado, foi objeto de cancelamento face à demora no atendimento ao pleito; isso não obstante, será dado prosseguimento ao mesmo para regularização do processo;
V – Demais DIs
- para os demais processos ocorreu refinanciamento informal com os exportadores, os quais efetuaram, informalmente, cessão de crédito para terceiros no exterior, em 30 janeiro de 2003, estando em fase de obtenção a manifestação formal; está havendo formalização da linha de crédito com a emissão dos respectivos ROFs, o que por si só descaracteriza a incidência de multa de importação.
4. Conforme planilha fornecida pelo Banco Central do Brasil, a multa constante da intimação, de R$ 105.863.264,31, reduziu-se, por força da alteração processada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, a R$ 8.201,38.
PARECER DA PFN 5. Os autos foram remetidos à Procuradoria da Fazenda Nacional que, no Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 044/2007, de 15 de fevereiro de 2007, não colocou objeção ao improvimento do recurso de ofício e opinou pelo provimento parcial do recurso voluntário, como segue: a ausência de operação de câmbio ou sua contratação fora dos prazos regulamentares configura ilícito administrativo sujeitos às sanções da Lei nº 9.817, de 1999, ratificadas pela Lei nº 10.755, de 2003;; a sujeição passiva, em hipóteses como a presente, recai sobre o importador, consoante disciplina do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; está caracterizada, assim, a materialidade do ilícito, tendo sido imputada corretamente a autoria, motivo por que incide na espécie a reprovação estatal, posto reunidos todos os elementos da definição legal da infração, sem a presença de qualquer causa exculpante ou excludente da antijuridicidade; por outro lado, tendo em vista que o presente recurso ainda está pendente de julgamento definitivo nas instâncias administrativas, a penalidade imputada deveria ser fixada nos moldes, critérios e limites estabelecidos na Lei nº 11.196, de 2005, com as disposições complementares do Regulamento do Mercado de Câmbio e Capitais Internacionais, alterado pela Circular BACEN nº 3.308, de 4 de janeiro de 2006; assim, opina-se pelo provimento parcial do recurso voluntário, mantendo-se a decisão recorrida no tocante à imputação de pena, mas determinando-se à Autoridade Autárquica a adequação da pena aos novos limites impostos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular nº 3.308, de 2006, do BACEN, com o que a multa aplicada seria reduzida para o valor informado na planilha citada no item anterior.
É o Relatório. Brasília, 13 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Pedro Wilson Carrano Albuquerque. Brasília, 15 de agosto de 2007. Raul Jorge de Pinho Curro - Conselheiro-Revisor.
V O T O
No tocante às irregularidades nas importações relativas às DIs referidas no segundo item de meu Relatório, voto pelo improvimento do recurso de ofício, diante da constatação pelo Banco Central do Brasil de que tais operações estavam regularizadas.
Quanto ao recurso voluntário, acompanho a manifestação do Sr. Procurador da Fazenda Nacional de que os autos revelam a materialidade do ilícito constante da intimação, bem como a correta aplicação de pena pecuniária, que, no entanto, deveria ser adequada aos novos limites impostos pela Lei nº 10.755, de 2005, e pela Circular BACEN nº 3.308, de 2006.
Brasília (DF), 29 de agosto de 2007. Pedro Wilson Carrano Albuquerque - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) dar provimento parcial ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a STELA MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE GENÊRO ALIMENTÍCIO LTDA. pena de multa pecuniária, reduzindo-se o valor (R$ 105.863.264,31 – cento e cinco milhões, oitocentos e sessenta e três mil, duzentos e sessenta e quatro reais e trinta e um centavos) arbitrado na origem para R$ 8.201,38 (oito mil, duzentos e um reais e trinta e oito centavos), que corresponde ao montante indicado na planilha informativa enviada pelo Banco Central do Brasil em atendimento a pedido de diligência formulado por este CRSFN, e b) improver o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, STELA MAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE GENÊRO ALIMENTÍCIO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Felisberto Bonfim Pereira, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Leonardo Brunet Mendes de Moraes, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Pedro Wilson Carrano Albuquerque, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
São Paulo, 30 de agosto de 2007.
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Presidente
PEDRO WILSON CARRANO ALBUQUERQUE Relator
RODRIGO PIRAJÁ WIENSKOSKI Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 05.10.2007, seção 1, págs. 56 a 58
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.