CRSFN · 28/07/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10006/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recursos de Ofício e Voluntários decorrentes da negociação de ações de empresas decorrentes da privatização do sistema público de Telecomunicações. Os negócios foram realizados com ações de propriedade das massas falidas Ecobrás – Empresa Construtora Brasileira Ltda. e Barros & Barros Administradora de Consórcio Ltda. O processo teve como desfecho a aplicação de multas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Recorrente Antônio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa, e no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Bruno Krishna de Barros, ambos por infração ao disposto no item I, conforme definido no item II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/79 . Os Recursos de Ofício decorreram da absolvição de Antônio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa, Gold Administração, Consultoria e Participações Ltda. e seu sócio, Horácio Pires Adão, da imputação de infração ao inciso II do artigo 16 da Lei nº 6.385/76 e de Agenda CCVM Ltda. (atual Agenda DTVM Ltda.) e seu diretor responsável pela área de bolsa, Luiz Antônio Sales de Mello, da imputação de infração aos artigos 1º (itens I, II e IV) , 3º (caput) e 4º (item I) da Instrução CVM nº 220/94. De forma complementar e de acordo com o art. 50, § 1º. da Lei 9784/99, junto o relatório e votos proferidos em 1ª. instância, publicados no sitio da internet: http://www.cvm.gov.br/port/inqueritos/2006/rordinario/inqueritos/07_19_13-02.asp Recursos de Ofício Antônio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa, Gold Administração Consultoria e Participações Ltda. e seu sócio Horácio Pires Adão foram acusados por suposta atuação sem o devido credenciamento na CVM. A absolvição, segundo o voto condutor, teve por fundamento o fato de que os acusados atenderam prontamente a “stop order” determinada pela autarquia. O entendimento da CVM é o de que o apenamento somente cabe nos casos de descumprimento da proibição. Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu Diretor Responsável pela área de bolsa, Luiz Antonio Sales de Melo foram absolvidos posto que as normas, cujo descumprimento se lhes foi atribuído, são dirigidas às Bolsas de Valores. Ou seja, caberia a atuação da respectiva Bolsa, junto à Corretora para que aquelas normas fossem observadas. Considerou-se ainda que os documentos, apresentados à Corretora, estavam autenticados e as procurações com firmas reconhecidas e encaminhados por cliente já com algum histórico de operações na corretora. Dos Recursos Voluntários. Antônio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa foi condenado a uma multa de R$ 30 mil por ter sido contraparte das operações de compra e venda das ações. No curso do processo informou que adquiriu as ações pertencentes à Ecobrás por intermédio de um tal Roberto Aguiar Garrete, pessoa não identificada e não localizada pela comissão de inquérito. Quanto às ações pertencentes à Barros & Barros, informou que adquiriu as ações diretamente de Bruno Krishna de Barros, filho e inventariante do sócio da Barros & Barros. A documentação utilizada para realização dessas transações era falsa, com a indução em erro da Bolsa e das Centrais de Custódia. Em seu recurso, o Recorrente Antônio Marcelo ressalta que se nem a Corretora, nem o Cartório foram capazes de identificar a falsificação, por que ele seria o responsável? No que se refere às ações que pertenciam a Barros & Barros Ltda. reitera que o Sr. Bruno Barros, ofereceu as ações, que pertenceriam a seu pai. Na ocasião, Antonio Marcelo teria orientado Bruno Barros para providenciar os documentos, inclusive tendo recebido o cartão para reconhecimento de firmas em cartório, e assim se deu a operação. Reclama da falta de razoabilidade e proporcionalidade da multa, especialmente em relação ao Sr. Bruno Barros, que recebeu R$ 22.813,49 e foi multado em R$ 20.000,00, enquanto ele recebeu R$ 7.984,72 e foi multado em R$ 30 mil. Bruno Krishna de Barros recorreu por escrito próprio, alegando que foi procurado por Antonio Marcelo para receber direitos monetários relativos às ações da Telebrás que estavam em nome do seu pai, já falecido àquela ocasião. Para tanto, outorgou uma procuração a Antonio Marcelo. Em que pese reconhecer a emissão dessa procuração, legalmente emitida, o documento utilizado para a realização da transferência das ações foi uma falsa procuração de seu pai, tendo como procurador Antonio Marcelo, tudo conforme consta do relatório da comissão de inquérito. Pede a reforma da decisão, por se considerar vítima e por não ter recursos para pagar a multa. O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional analisa inicialmente e conclui pela tempestividade dos recursos voluntários. Quanto ao mérito desses, salienta que embora os argumentos empregados por um e por outro sejam colidentes, nenhum desses argumentos foi suficiente para demover as razões de condenação, eis que devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, relativamente a ambos os acusados. Quanto aos recursos necessários, a Procuradoria opinou também pelo improvimento, por considerar bem lançadas as razões de absolvição (Itens 28/34 da decisão), para a Corretora e seu diretor de bolsa, e acatamento do stop order para a empresa Gold e seu Sócio. É o relatório. São Paulo, 09 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme relatado, os Recorrentes Antonio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa e Bruno Krishna de Barros envolveram-se em operações fraudulentas, com a utilização de documentos falsificados, causando prejuízos a terceiros. Os recursos apresentados por eles são desprovidos de qualquer juridicidade e insuficientes para alterar a decisão, especialmente, quanto aos valores das multas, os quais considero adequados à lesividade da conduta. Os recursos de ofício também devem ser improvidos, tendo em vista o acatamento das “stops orders” pelos Srs. Horácio Pires Adão, Antonio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa e Luiz Antonio Salles de Mello. No que se refere à Agenda DTVM, igualmente, recorrida de ofício, falta tipicidade à sua conduta, uma vez que as
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316ª Sessão Recurso 11170 Processo CVM IA-2002-13
I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): ANTONIO MARCELO MANFREDO GUEDES BARBOSA BRUNO KRISHNA DE BARROS RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDO(S): AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. GOLD ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E PARTICIPAÇOES LTDA. HORÁRIO PIRES ADÃO LUIZ ANTONIO SALLES DE MELLO EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falhas verificadas nos registros da companhia na autoridade supervisora relacionadas com manutenção de informações atualizadas, atuação como analista de valores mobiliários e entrega de documentos obrigatórios - Descumprimento do dever de diligência - Irregularidades caracterizadas - Recursos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 10006/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recursos de Ofício e Voluntários decorrentes da negociação de ações de empresas decorrentes da privatização do sistema público de Telecomunicações.
Os negócios foram realizados com ações de propriedade das massas falidas Ecobrás – Empresa Construtora Brasileira Ltda. e Barros & Barros Administradora de Consórcio Ltda.
O processo teve como desfecho a aplicação de multas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao Recorrente Antônio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa, e no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a Bruno Krishna de Barros, ambos por infração ao disposto no item I, conforme definido no item II, alínea c, da Instrução CVM nº 08/79.
Os Recursos de Ofício decorreram da absolvição de Antônio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa, Gold Administração, Consultoria e Participações Ltda. e seu sócio, Horácio Pires Adão, da imputação de infração ao inciso II do artigo 16 da Lei nº 6.385/76 e de Agenda CCVM Ltda. (atual Agenda DTVM Ltda.) e seu diretor responsável pela área de bolsa, Luiz Antônio Sales de Mello, da imputação de infração aos artigos 1º (itens I, II e IV), 3º (caput) e 4º (item I) da Instrução CVM nº 220/94.
De forma complementar e de acordo com o art. 50, § 1º. da Lei 9784/99, junto o relatório e votos proferidos em 1ª. instância, publicados no sitio da internet: http://www.cvm.gov.br/port/inqueritos/2006/rordinario/inqueritos/07_19_13-02.asp
Recursos de Ofício
Antônio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa, Gold Administração Consultoria e Participações Ltda. e seu sócio Horácio Pires Adão foram acusados por suposta atuação sem o devido credenciamento na CVM. A absolvição, segundo o voto condutor, teve por fundamento o fato de que os acusados atenderam prontamente a “stop order” determinada pela autarquia. O entendimento da CVM é o de que o apenamento somente cabe nos casos de descumprimento da proibição.
Agenda Corretora de Câmbio e Valores Mobiliários Ltda. e seu Diretor Responsável pela área de bolsa, Luiz Antonio Sales de Melo foram absolvidos posto que as normas, cujo descumprimento se lhes foi atribuído, são dirigidas às Bolsas de Valores. Ou seja, caberia a atuação da respectiva Bolsa, junto à Corretora para que aquelas normas fossem observadas. Considerou-se ainda que os documentos, apresentados à Corretora, estavam autenticados e as procurações com firmas reconhecidas e encaminhados por cliente já com algum histórico de operações na corretora.
Dos Recursos Voluntários.
Antônio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa foi condenado a uma multa de R$ 30 mil por ter sido contraparte das operações de compra e venda das ações. No curso do processo informou que adquiriu as ações pertencentes à Ecobrás por intermédio de um tal Roberto Aguiar Garrete, pessoa não identificada e não localizada pela comissão de inquérito. Quanto às ações pertencentes à Barros & Barros, informou que adquiriu as ações diretamente de Bruno Krishna de Barros, filho e inventariante do sócio da Barros & Barros. A documentação utilizada para realização dessas transações era falsa, com a indução em erro da Bolsa e das Centrais de Custódia.
Em seu recurso, o Recorrente Antônio Marcelo ressalta que se nem a Corretora, nem o Cartório foram capazes de identificar a falsificação, por que ele seria o responsável? No que se refere às ações que pertenciam a Barros & Barros Ltda. reitera que o Sr. Bruno Barros, ofereceu as ações, que pertenceriam a seu pai. Na ocasião, Antonio Marcelo teria orientado Bruno Barros para providenciar os documentos, inclusive tendo recebido o cartão para reconhecimento de firmas em cartório, e assim se deu a operação.
Reclama da falta de razoabilidade e proporcionalidade da multa, especialmente em relação ao Sr. Bruno Barros, que recebeu R$ 22.813,49 e foi multado em R$ 20.000,00, enquanto ele recebeu R$ 7.984,72 e foi multado em R$ 30 mil.
Bruno Krishna de Barros recorreu por escrito próprio, alegando que foi procurado por Antonio Marcelo para receber direitos monetários relativos às ações da Telebrás que estavam em nome do seu pai, já falecido àquela ocasião. Para tanto, outorgou uma procuração a Antonio Marcelo.
Em que pese reconhecer a emissão dessa procuração, legalmente emitida, o documento utilizado para a realização da transferência das ações foi uma falsa procuração de seu pai, tendo como procurador Antonio Marcelo, tudo conforme consta do relatório da comissão de inquérito.
Pede a reforma da decisão, por se considerar vítima e por não ter recursos para pagar a multa.
O parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional analisa inicialmente e conclui pela tempestividade dos recursos voluntários. Quanto ao mérito desses, salienta que embora os argumentos empregados por um e por outro sejam colidentes, nenhum desses argumentos foi suficiente para demover as razões de condenação, eis que devidamente comprovadas a autoria e materialidade delitivas, relativamente a ambos os acusados.
Quanto aos recursos necessários, a Procuradoria opinou também pelo improvimento, por considerar bem lançadas as razões de absolvição (Itens 28/34 da decisão), para a Corretora e seu diretor de bolsa, e acatamento do stop order para a empresa Gold e seu Sócio.
É o relatório.
São Paulo, 09 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme relatado, os Recorrentes Antonio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa e Bruno Krishna de Barros envolveram-se em operações fraudulentas, com a utilização de documentos falsificados, causando prejuízos a terceiros.
Os recursos apresentados por eles são desprovidos de qualquer juridicidade e insuficientes para alterar a decisão, especialmente, quanto aos valores das multas, os quais considero adequados à lesividade da conduta.
Os recursos de ofício também devem ser improvidos, tendo em vista o acatamento das “stops orders” pelos Srs. Horácio Pires Adão, Antonio Marcelo Manfredo Guedes Barbosa e Luiz Antonio Salles de Mello. No que se refere à Agenda DTVM, igualmente, recorrida de ofício, falta tipicidade à sua conduta, uma vez que as normas utilizadas na acusaçao são dirigidas às Bolsas de Valores. Além disso, os documentos a ela apresentados estavam revestidos das formalidades exigíveis; autenticação e firmas reconhecidas em cartório.
Assim, voto pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão de primeiro grau.
É o Voto.
Brasília, 28 de julho de 2010. Johan Albino Ribeiro – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de individualmente a) aplicar pena de multa pecuniária a a.1) ANTONIO MARCELO MANFREDO GUEDES BARBOSA (R$ 30.000,00 - trinta mil reais) e a.2) BRUNO KRISHNA DE BARROS (R$ 20.000,00 - vinte mil reais), bem assim de b) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.1) AGENDA CORRETORA DE CÂMBIO E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA., b.2) GOLD ADMINISTRAÇÃO, CONSULTORIA E PARTICIPAÇOES LTDA. b.3) HORÁRIO PIRES ADÃO e b.4) LUIZ ANTONIO SALLES DE MELLO, tendo o Conselheiro Luiz Eduardo Martins Ferreira declarado suspeição (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, José Ataliba Ferraz Sampaio, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de julho de 2010.
FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.
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