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CRSFN · 20/04/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9882/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9882/10: R E L A T Ó R I O Em 04/05/06, a empresa ANNO DOMINI AGROPECUÁRIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 31/05/06, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 04-06) os embriões importados da África do Sul sofreram de má conservação entre sua produção e o efetivo desembaraço aduaneiro, cujo laudo está em anexo; (fl. 04) ao ser notificado da falha, o exportador perdoou a dívida pois não tinha como repor aquela exata genética. (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2008/80, o Banco Central do Brasil, em 12/05/08, manifestou-se, nos seguintes termos: (fl. 19) procedem os argumentos da defesa. O exportador reconhece que os embriões sofreram de [má] conservação e, por este motivo, decidiu não cobrar os valores; e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 18/05/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 21-22) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 12/01/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos

Decisão

R E L A T Ó R I O Em 04/05/06, a empresa ANNO DOMINI AGROPECUÁRIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03) 2. Em 31/05/06, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 04-06) os embriões importados da África do Sul sofreram de má conservação entre sua produção e o efetivo desembaraço aduaneiro, cujo laudo está em anexo; (fl. 04) ao ser notificado da falha, o exportador perdoou a dívida pois não tinha como repor aquela exata genética. (fl. 04) 3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2008/80, o Banco Central do Brasil, em 12/05/08, manifestou-se, nos seguintes termos: (fl. 19) procedem os argumentos da defesa. O exportador reconhece que os embriões sofreram de [má] conservação e, por este motivo, decidiu não cobrar os valores; e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 18/05/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 21-22) 5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 12/01/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos: relativamente ao aspecto absolutório da decisão, não há razão para discordância. Do exame dos elementos constantes do autos ficou comprovada a concessão do perdão da dívida em questão, mediante documentação contemporânea à época da ocorrência do registro da DI, expedida pelo exportador indicado nos registros do Sicomex; (fl. 29) e opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade. É o relatório. Brasília, 20 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2008/80, de 12/05/2008, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada na peça inicial deste Processo Administrativo, em razão de ter constatado que, por má conservação da mercadoria, a empresa exportadora havia perdoado a dívida. Quanto à decisão da Autarquia, nada há que ser alterado. Foi, de fato, verificado pelo BACEN que a empresa importou embriões, mas a empresa exportadora não os conservou de maneira correta, perecendo-se o objeto. Por este motivo, a empresa perdoou a dívida, já que não tinha como repor a mercadoria com a mesma e exata genética. Deste modo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida. É o Voto. Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ANNO DOMINI AGROPECUÁRIA LTDA

Inteiro teor

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314ª Sessão Recurso 11998-MI  Processo BCB 00601332789      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ANNO DOMINI AGROPECUÁRIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9882/10:

R E L A T Ó R I O

Em 04/05/06, a empresa ANNO DOMINI AGROPECUÁRIA LTDA. foi intimada para, no prazo de 30 dias, contados do recebimento da intimação, apresentar defesa em face da acusação de não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às Declarações de Importação (DI’s), em planilha anexa ao presente processo, ou recolher multa. (fls. 01-03)

2. Em 31/05/06, a empresa apresentou defesa alegando, em síntese: (fls. 04-06)

os embriões importados da África do Sul sofreram de má conservação entre sua produção e o efetivo desembaraço aduaneiro, cujo laudo está em anexo; (fl. 04) ao ser notificado da falha, o exportador perdoou a dívida pois não tinha como repor aquela exata genética. (fl. 04)

3. Por meio da Decisão Decap/GTPAL-2008/80, o Banco Central do Brasil, em 12/05/08, manifestou-se, nos seguintes termos: (fl. 19)

procedem os argumentos da defesa. O exportador reconhece que os embriões sofreram de [má] conservação e, por este motivo, decidiu não cobrar os valores; e decidiu arquivar o processo, recorrendo de ofício ao CRSFN. 4. Em 18/05/08, a empresa foi intimada da decisão do Banco Central e, consequentemente, do recurso de ofício encaminhado ao CRSFN. (fls. 21-22)

5. Na forma do regimento interno do CRSFN, distribuíram-se os autos ao i. representante da PGFN, Dr. Walter Henrique dos Santos, que, por meio do Parecer de 12/01/2010, se manifestou, em síntese, nos seguintes termos:

relativamente ao aspecto absolutório da decisão, não há razão para discordância. Do exame dos elementos constantes do autos ficou comprovada a concessão do perdão da dívida em questão, mediante documentação contemporânea à época da ocorrência do registro da DI, expedida pelo exportador indicado nos registros do Sicomex; (fl. 29)

e opinou por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo-se a decisão recorrida em sua integralidade.

É o relatório.

Brasília, 20 de abril de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de reexame necessário em face da Decisão Decap/GTPAL-2008/80, de 12/05/2008, em que a Autarquia descaracterizou a infração apontada na peça inicial deste Processo Administrativo, em razão de ter constatado que, por má conservação da mercadoria, a empresa exportadora havia perdoado a dívida.

Quanto à decisão da Autarquia, nada há que ser alterado. Foi, de fato, verificado pelo BACEN que a empresa importou embriões, mas a empresa exportadora não os conservou de maneira correta, perecendo-se o objeto. Por este motivo, a empresa perdoou a dívida, já que não tinha como repor a mercadoria com a mesma e exata genética.

Deste modo, voto por negar provimento ao recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão ora recorrida.

É o Voto.

Brasília, 08 de junho de 2010. Raul Jorge de Pinho Curro – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ANNO DOMINI AGROPECUÁRIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 08 de junho de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RAUL JORGE DE PINHO CURRO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1- pags. 72 e 73.

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