CRSFN · 23/08/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 10717/2011
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada à fl. 06. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.566,45, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401 de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º do referido diploma legal. 2. Regularmente intimada (fl.07) a indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 8/38), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento da importação em questão no prazo regulamentar, por meio de contratos de câmbio, em 3 parcelas, conforme descrito na argumentação defensiva. 3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em questão foi liquidada dentro do prazo legal de 180 dias, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento inicialmente previsto para o pagamento e que foi intempestiva apenas a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, razão pela qual entendeu restar descaracterizada a irregularidade apontada na inicial. 4. Com isso, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor. 5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício, interposto contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2010/033, proferida à fl.46 (frente e verso), que arquivou o presente processo administrativo. 6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 13.048-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN. 7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 713/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, se manifestou no sentido de manter a decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da importação. Destacou, ainda, que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 8. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 23 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. Despacho do Relator: Adoto integralmente o relatório subscrito às folhas 56 e 57, elaborado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Daniel Augusto Borges da Costa. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA
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329ª Sessão Recurso 13048-MI Processo BCB 0901440839 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDO(S): COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10717/11:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa à DI enumerada à fl. 06. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 2.566,45, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401 de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do artigo 1º do referido diploma legal.
2. Regularmente intimada (fl.07) a indiciada apresentou defesa com documentos (fls. 8/38), alegando, em síntese, que efetuou o pagamento da importação em questão no prazo regulamentar, por meio de contratos de câmbio, em 3 parcelas, conforme descrito na argumentação defensiva.
3. O Banco Central, com base em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que a DI em questão foi liquidada dentro do prazo legal de 180 dias, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento inicialmente previsto para o pagamento e que foi intempestiva apenas a vinculação aos respectivos contratos de câmbio, razão pela qual entendeu restar descaracterizada a irregularidade apontada na inicial.
4. Com isso, a autarquia decidiu arquivar o processo tendo em vista a descaracterização da infração, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso de Ofício, interposto contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2010/033, proferida à fl.46 (frente e verso), que arquivou o presente processo administrativo.
6. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 13.048-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 713/2010, da lavra do Dr. Walter Henrique dos Santos, se manifestou no sentido de manter a decisão de arquivamento do processo, diante da demonstração do pagamento tempestivo da importação. Destacou, ainda, que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
8. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento do Recurso de Ofício.
É o relatório.
Brasília, 23 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Despacho do Relator:
Adoto integralmente o relatório subscrito às folhas 56 e 57, elaborado pelo Excelentíssimo Senhor Presidente do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional Daniel Augusto Borges da Costa. Rio de Janeiro, 09 de junho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.
O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.
Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 26 de julho de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMPANHIA REFINADORA DA AMAZÔNIA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Johan Albino Ribeiro, Marco Antonio Wittmann Saenger, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.
Brasília, 26 de julho de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 23.09.2011 - Seção 1 - pags. 22 e 23.
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