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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10228/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10228/10: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. em face do não-pagamento de importações dentro de prazo estabelecido em Lei. Intimada a empresa apresentou defesa tempestivamente, acolhida integralmente pela Autarquia. Em pesquisa no Sisbacen constatou-se o pagamento tempestivo das operações havendo apenas equivoco no registro das mesmas. Assim, descaracterizada a irregularidade, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 18.05.2009 a Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, art. 1º, da Lei n° 10.755/2003, relativamente às declarações de Importação (DI’s) 04/0005028-0 e 05/0215085-2. Tal irregularidade sujeita à importadora à pena de multa no valor de R$ 10.117,23. 3. A empresa protocolizou suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls. 8/68), alegando, em síntese, que: a) em relação à DI 04/00050280-001, se declarou, equivocadamente, no registro 2 itens no valor de US$ 182.285.62, quando o correto seria 1 item no valor US$ 85.285,62 em uma única fatura. Foi solicitada na Receita Federal em 02.08.2005 a retificação da DI, conforme protocolo nº 01169 (constante dos autos). b) a DI 05/02150852-001 foi liquidada tempestivamente em 18.03.2005 através de financiamento por entidade estrangeira conforme ROF TA31746. Em 22.06.2005 solicitou-se junto a Recita Federal retificação do esquema de pagamento de 180 dias para 360 dias, posteriormente atendida. 4. O Banco Central do Brasil em 31.05.2010 decidiu pelo arquivamento do feito, em virt

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. em face do não-pagamento de importações dentro de prazo estabelecido em Lei. Intimada a empresa apresentou defesa tempestivamente, acolhida integralmente pela Autarquia. Em pesquisa no Sisbacen constatou-se o pagamento tempestivo das operações havendo apenas equivoco no registro das mesmas. Assim, descaracterizada a irregularidade, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício. 2. Ao dia 18.05.2009 a Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, art. 1º, da Lei n° 10.755/2003, relativamente às declarações de Importação (DI’s) 04/0005028-0 e 05/0215085-2. Tal irregularidade sujeita à importadora à pena de multa no valor de R$ 10.117,23. 3. A empresa protocolizou suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls. 8/68), alegando, em síntese, que: a) em relação à DI 04/00050280-001, se declarou, equivocadamente, no registro 2 itens no valor de US$ 182.285.62, quando o correto seria 1 item no valor US$ 85.285,62 em uma única fatura. Foi solicitada na Receita Federal em 02.08.2005 a retificação da DI, conforme protocolo nº 01169 (constante dos autos). b) a DI 05/02150852-001 foi liquidada tempestivamente em 18.03.2005 através de financiamento por entidade estrangeira conforme ROF TA31746. Em 22.06.2005 solicitou-se junto a Recita Federal retificação do esquema de pagamento de 180 dias para 360 dias, posteriormente atendida. 4. O Banco Central do Brasil em 31.05.2010 decidiu pelo arquivamento do feito, em virtude da veracidade dos fatos argüidos pela defesa, corroborada por pesquisa no Sisbacen. Constatou-se que a ora recorrida efetuou o pagamento bem como a retificação do esquema de pagamento dentro do prazo legal, descaracterizando a irregularidade que lhe foi imputada. 5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinado pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de 1ª instância, alegando em síntese, que, compulsados os autos, restou comprovada a regularidade das operações, uma vez que a empresa procedeu em tempo hábil a retificação e o pagamento das importações. É o relatório. São Paulo, 17 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que o pagamento relativo à DI 04/00050280-001 foi efetuado dentro do prazo, tendo ocorrido equívoco no preenchimento do registro, cuja retificação a empresa solicitou à Receita Federal em agosto de 2005, e (ii) em relação a DI 05/02150852-001 foi comprovada nos autos a liquidação e retificação tempestiva da operação por meio de financiamento junto a entidade estrangeira. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito. É o Voto. Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A

Inteiro teor

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319ª Sessão Recurso 12988-MI  Processo BCB 0901441312      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10228/10:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. em face do não-pagamento de importações dentro de prazo estabelecido em Lei. Intimada a empresa apresentou defesa tempestivamente, acolhida integralmente pela Autarquia. Em pesquisa no Sisbacen constatou-se o pagamento tempestivo das operações havendo apenas equivoco no registro das mesmas. Assim, descaracterizada a irregularidade, o Banco Central do Brasil decidiu pelo arquivamento do feito, recorrendo de ofício ao CRSFN. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer opinando pelo improvimento do recurso de ofício.

2. Ao dia 18.05.2009 a Embraer Empresa Brasileira de Aeronáutica S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, art. 1º, da Lei n° 10.755/2003, relativamente às declarações de Importação (DI’s) 04/0005028-0 e 05/0215085-2. Tal irregularidade sujeita à importadora à pena de multa no valor de R$ 10.117,23.

3. A empresa protocolizou suas razões de defesa em 17.06.2009 (fls. 8/68), alegando, em síntese, que:

a) em relação à DI 04/00050280-001, se declarou, equivocadamente, no registro 2 itens no valor de US$ 182.285.62, quando o correto seria 1 item no valor US$ 85.285,62 em uma única fatura. Foi solicitada na Receita Federal em 02.08.2005 a retificação da DI, conforme protocolo nº 01169 (constante dos autos). b) a DI 05/02150852-001 foi liquidada tempestivamente em 18.03.2005 através de financiamento por entidade estrangeira conforme ROF TA31746. Em 22.06.2005 solicitou-se junto a Recita Federal retificação do esquema de pagamento de 180 dias para 360 dias, posteriormente atendida.

4. O Banco Central do Brasil em 31.05.2010 decidiu pelo arquivamento do feito, em virtude da veracidade dos fatos argüidos pela defesa, corroborada por pesquisa no Sisbacen. Constatou-se que a ora recorrida efetuou o pagamento bem como a retificação do esquema de pagamento dentro do prazo legal, descaracterizando a irregularidade que lhe foi imputada.

5. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu parecer opinado pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se a decisão de 1ª instância, alegando em síntese, que, compulsados os autos, restou comprovada a regularidade das operações, uma vez que a empresa procedeu em tempo hábil a retificação e o pagamento das importações.

É o relatório.

São Paulo, 17 de agosto de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Considero que não há motivos para a reforma da decisão da Autarquia, uma vez que (i) a empresa comprovou que o pagamento relativo à DI 04/00050280-001 foi efetuado dentro do prazo, tendo ocorrido equívoco no preenchimento do registro, cuja retificação a empresa solicitou à Receita Federal em agosto de 2005, e (ii) em relação a DI 05/02150852-001 foi comprovada nos autos a liquidação e retificação tempestiva da operação por meio de financiamento junto a entidade estrangeira. Dessa forma, afastou-se a ocorrência das irregularidades que motivaram a instauração do processo administrativo. 2. Assim, voto pelo não provimento do recurso de ofício, com a manutenção da decisão de arquivar o feito.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, EMBRAER EMPRESA BRASILEIRA DE AERONÁUTICA S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

MARGARETH NODA Relatora

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - págs. 12 e 13. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 24.02.2015.

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