CRSFN · 22/06/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9916/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/53, proferida às fls. 43/45, que aplicou à empresa Moinho Carlos Guth S.A a pena de multa de R$ 5.255,14, em relação à DI 01/0660316-1 nas quais restou caracterizada a irregularidade, bem como arquivou o processo administrativo em relação a outras DI´s. 2. A indiciada foi intimada, em 05.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às DI´s constantes à fl. 02, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. A intimada apresentou defesa, alegando, em síntese, que não são cabíveis as multas objeto da intimação, tendo em vista que: O pagamento da DI 01/0660316-1, com vencimento em 02.12.2002, foi efetuado no prazo previsto, em 27.12.2002, por meio de contrato de câmbio. Esclareceu ainda que essa importação foi financiada, inicialmente até 180 dias, posteriormente por 360 dias e, por fim, por prazo superior a 360 dias, quando foi vinculada ao ROF TA 183848, ocasião em que a DI deixou de ter esquema próprio e assumiu o prazo consignado no ROF. A DI 03/0094418-1 foi paga no prazo legal, por meio de contrato do câmbio 00001.7324-03/001425 (valor total: 338.100,00, dos quais US$ 84.525,00, pendentes de aplicação), sendo que apenas não foi feita a vinculação, em função da necessidade de retificação da DI para “à vista”. A DI 03/0455535-0 foi devidamente aplicada aos contratos de câmbio 05237.7324-06/004879 e 05237.7324-06/004880, no prazo regulamentar. 4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa a descaracterização da irregularidade em relação às DI´s 03/0094418-1 e 03/0455535-0, em face do pagamento, por meio de contratos de câmbio, dentro do prazo legal. 5. Contudo, para a DI 01/0660316-1 ficou suficientemente caracterizada a irregularidade, tendo em vista que em 28.6.2002, data limite para o pagamento ou retificação, a DI consignava pagamento de curto prazo e não estava vinculada a ROF, prevalecendo para efeitos legais o esquema de pagamento consignado na DI (não no ROF), ou seja, dezembro/2001. Portanto, a respectiva multa já era devida à época em que a DI foi retificada para longo prazo. 6. Devidamente intimada da Decisão Decap/GTSPA–2007/53, em 29.08.2007, a indiciada interpôs recurso voluntário a este Colegiado, em 12.09.2007, reiterando os argumentos apresentados quando de sua defesa inicial, no sentido de que efetuou tempestivamente o pagamento da referida DI, considerando o esquema de pagamento previsto no ROF. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento parcial do processo relativamente às DI´s 03/0094418-1 e 03/0455535-0. 7. Recebido o volume único do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.595-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 8. Em sua manifestação, a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 148/2010, da lavra do i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, ofertou o seguinte entendimento: Quanto ao Recurso Voluntário: a alegação apresentada na peça recursal “quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento”. Quanto ao Recurso de Ofício: “correta a r. decisão quanto ao arquivamento parcial da imputação quanto as duas DI’s evidenciadas, tendo em vista a constatação de que os pagamentos das importações foram realizadas dentro do prazo legal e regulamentar estabelecidos”. 9. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento tanto do recurso voluntário, quanto do recurso de ofício. É o Relatório. Brasília, 28 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator. V O T O A questão aqui em discussão se refere tanto ao Recurso Voluntário, quanto ao Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2007/53, proferida às fls. 43/45, que aplicou à empresa Moinho Carlos Guth S.A a pena de multa de R$ 5.255,14, em relação à DI 01/0660316-1, na qual restou caracterizada a irregularidade, bem como arquivou o processo administrativo em relação às DI´s 03/0094418-1 e 03/0455535-0. 2. No tocante ao chamado Recurso de Ofício, não há do que se questionar acerca das razões que levaram o Banco Central do Brasil a arquivar parcialmente o processo, tendo em vista descaracterização de parte das irregularidades, notadamente quanto ao pagamento de DI´s (ou parcelas) dentro do prazo legal, uma vez que os financiamentos por instituições financeiras foram devidamente comprovados mediante documentação coincidente com valores e datas para liquidação dos respectivos contratos. 3. Quanto aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário interposto pela empresa Moinho Carlos Guth S.A, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. Isso porque, a DI 01/0
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315ª Sessão Recurso 11595-MI Processo BCB 0601333997 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: MOINHO CARLOS GUTH S.A. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MOINHO CARLOS GUTH S.A. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9916/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário e de Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTSPA–2007/53, proferida às fls. 43/45, que aplicou à empresa Moinho Carlos Guth S.A a pena de multa de R$ 5.255,14, em relação à DI 01/0660316-1 nas quais restou caracterizada a irregularidade, bem como arquivou o processo administrativo em relação a outras DI´s.
2. A indiciada foi intimada, em 05.05.2006, a apresentar defesa em face do não pagamento de importações, relativas às DI´s constantes à fl. 02, no prazo estabelecido no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.
3. A intimada apresentou defesa, alegando, em síntese, que não são cabíveis as multas objeto da intimação, tendo em vista que:
O pagamento da DI 01/0660316-1, com vencimento em 02.12.2002, foi efetuado no prazo previsto, em 27.12.2002, por meio de contrato de câmbio. Esclareceu ainda que essa importação foi financiada, inicialmente até 180 dias, posteriormente por 360 dias e, por fim, por prazo superior a 360 dias, quando foi vinculada ao ROF TA 183848, ocasião em que a DI deixou de ter esquema próprio e assumiu o prazo consignado no ROF.
A DI 03/0094418-1 foi paga no prazo legal, por meio de contrato do câmbio 00001.7324-03/001425 (valor total: 338.100,00, dos quais US$ 84.525,00, pendentes de aplicação), sendo que apenas não foi feita a vinculação, em função da necessidade de retificação da DI para “à vista”.
A DI 03/0455535-0 foi devidamente aplicada aos contratos de câmbio 05237.7324-06/004879 e 05237.7324-06/004880, no prazo regulamentar.
4. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa a descaracterização da irregularidade em relação às DI´s 03/0094418-1 e 03/0455535-0, em face do pagamento, por meio de contratos de câmbio, dentro do prazo legal.
5. Contudo, para a DI 01/0660316-1 ficou suficientemente caracterizada a irregularidade, tendo em vista que em 28.6.2002, data limite para o pagamento ou retificação, a DI consignava pagamento de curto prazo e não estava vinculada a ROF, prevalecendo para efeitos legais o esquema de pagamento consignado na DI (não no ROF), ou seja, dezembro/2001. Portanto, a respectiva multa já era devida à época em que a DI foi retificada para longo prazo.
6. Devidamente intimada da Decisão Decap/GTSPA–2007/53, em 29.08.2007, a indiciada interpôs recurso voluntário a este Colegiado, em 12.09.2007, reiterando os argumentos apresentados quando de sua defesa inicial, no sentido de que efetuou tempestivamente o pagamento da referida DI, considerando o esquema de pagamento previsto no ROF. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN também ao ensejo do recurso de ofício interposto contra a parte da decisão de primeiro grau que determinou o arquivamento parcial do processo relativamente às DI´s 03/0094418-1 e 03/0455535-0.
7. Recebido o volume único do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.595-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
8. Em sua manifestação, a PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 148/2010, da lavra do i. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, ofertou o seguinte entendimento:
Quanto ao Recurso Voluntário: a alegação apresentada na peça recursal “quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não é suficiente para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal, pois o tipo está voltado à ocorrência do não pagamento durante o prazo legalmente estipulado e não simplesmente à ausência de pagamento”.
Quanto ao Recurso de Ofício: “correta a r. decisão quanto ao arquivamento parcial da imputação quanto as duas DI’s evidenciadas, tendo em vista a constatação de que os pagamentos das importações foram realizadas dentro do prazo legal e regulamentar estabelecidos”.
9. Motivos pelos quais opinou a PGFN pelo improvimento tanto do recurso voluntário, quanto do recurso de ofício.
É o Relatório.
Brasília, 28 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
A questão aqui em discussão se refere tanto ao Recurso Voluntário, quanto ao Recurso de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR–2007/53, proferida às fls. 43/45, que aplicou à empresa Moinho Carlos Guth S.A a pena de multa de R$ 5.255,14, em relação à DI 01/0660316-1, na qual restou caracterizada a irregularidade, bem como arquivou o processo administrativo em relação às DI´s 03/0094418-1 e 03/0455535-0.
2. No tocante ao chamado Recurso de Ofício, não há do que se questionar acerca das razões que levaram o Banco Central do Brasil a arquivar parcialmente o processo, tendo em vista descaracterização de parte das irregularidades, notadamente quanto ao pagamento de DI´s (ou parcelas) dentro do prazo legal, uma vez que os financiamentos por instituições financeiras foram devidamente comprovados mediante documentação coincidente com valores e datas para liquidação dos respectivos contratos.
3. Quanto aos questionamentos ofertados no Recurso Voluntário interposto pela empresa Moinho Carlos Guth S.A, conforme acertada decisão do Banco Central do Brasil, a Recorrente, a despeito de suas alegações, não logrou êxito em comprovar a inocorrência da caracterização da infração prevista no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. Isso porque, a DI 01/0660316-1 foi retificada no Siscomex quando a multa já era devida, isto é, após o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao previsto para pagamento da importação, conforme originalmente consignado na DI. Portanto, o fato da importação ter sido paga por meio de contrato de câmbio liquidado antes do transcurso do prazo legal, conforme consignado no ROF, não é suficiente para elidir a caracterização da infração em comento.
4. Destarte, uma vez que resta devidamente comprovado o não-pagamento da importação, ou a regularização da DI, no prazo legal, faz-se impositiva a aplicação da referida penalidade pecuniária.
5. Pelo exposto, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do Recurso de Ofício e pelo improvimento do Recurso Voluntário.
É o VOTO.
Brasília, 22 de junho de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a MOINHO CARLOS GUTH S.A. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.255,14 (dois mil, duzentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavo); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, MOINHO CARLOS GUTH S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
TERMO DE RETIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO - 25.02.2011 - 315ª Sessão, de 22 e 23.06.2010 - Recurso 11595-MI - Processo BCB 0601333997 - ACÓRDÃO/CRSFN 9916/10 – Fl. 74. Onde se lê: “... no valor de R$5.255,14 (dois mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos);...”; leia-se: “... no valor de R$5.255,14 (cinco mil, duzentos e cinquenta e cinco reais e quatorze centavos).”
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