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CRSFN · 12/12/2001

Recurso Voluntário — Acórdão nº 3465/2001

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TOROK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 63,997.83 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça vestibular, pois a apelante não comprova ajuizamento de medidas para reaver as mercadorias ou execução contra o importador inadimplente, exceto viagem de sócio da indiciada ao exterior para resolver a pendência e cujos resultados não foram carreados ao vertente processo, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo diminuição em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade agora confirmada

Inteiro teor

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208ª Sessão em 12 de dezembro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3465/01

Recurso 3545  Processo origem BCB 9900986418   

  RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: TOROK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Exportação – Falta de negociação das divisas em estabelecimento autorizado a operar na modalidade ou de repatriamento das mercadorias – Sonegação de cobertura demonstrada – Apelo a que se nega provimento.    PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto 23.258/33, art. 6º.     ACÓRDÃO/CRSFN 3465/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a TOROK IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 63,997.83 (sessenta e três mil, novecentos e noventa e sete dólares dos Estados Unidos e oitenta e três centavos), por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça vestibular, pois a apelante não comprova ajuizamento de medidas para reaver as mercadorias ou execução contra o importador inadimplente, exceto viagem de sócio da indiciada ao exterior para resolver a pendência e cujos resultados não foram carreados ao vertente processo, vencida a Conselheira Amélia Yoko Kawamura e os Conselheiros Johan Albino Ribeiro e André Luiz Dumortout de Mendonça ao votar pelo diminuição em 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade agora confirmada.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (Porto Alegre), 12 de dezembro de 2001

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