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CRSFN · 10/12/2003

Recurso Voluntário — Acórdão nº 4607/2003

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Inobservância ao limite de diversificação de risco - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento. PENALIDADE: Inabilitação Temporária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, 4º. ACÓRDÃO/CRSFN 4607/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a GERISNALDO DA HORA BRANDÃO, pelo prazo de 15 (quinze) anos, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural, na medida em que se verificou participação no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, vencidos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto qualitativo do Senhor Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução do afastamento do mercado para 10 (dez) anos. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paul

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a GERISNALDO DA HORA BRANDÃO, pelo prazo de 15 (quinze) anos, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural, na medida em que se verificou participação no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, vencidos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto qualitativo do Senhor Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução do afastamento do mercado para 10 (dez) anos

Inteiro teor

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232ª Sessão em 10 de dezembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4607/03

Recurso 3806  Processo BCB 0001019487   

  RECURSO VOLUNTÁRIO  

 RECORRENTE: GERISNALDO DA HORA BRANDÃO     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Participação de negociação com títulos públicos emitidos por estado vinculados a pagamentos de precatórios judiciais - Aferição de ganhos indevidos - Inobservância ao limite de diversificação de risco - Infração de natureza grave caracterizada - Apelos a que se nega provimento.      PENALIDADE: Inabilitação Temporária.   BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 4607/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de inabilitação temporária para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil a GERISNALDO DA HORA BRANDÃO, pelo prazo de 15 (quinze) anos, por ter restado configurada a irregularidade aludida na peça inaugural, na medida em que se verificou participação no esquema que se tornou conhecido como escândalo dos precatórios ao propiciar fluidez ou circulação dos questionados papéis, destacando-se os altos lucros obtidos nas negociações, no mesmo dia, por isso que se tratava de operações meticulosamente arquitetadas, fora dos padrões usuais do mercado e que concorreram para aumento do endividamento público, desvio de recursos oficiais e má formação de preços, afetando a disciplina e a normalidade do sistema financeiro nacional, vencidos diante da declaração de voto vencedor do Conselheiro Edmundo de Paulo e do voto qualitativo do Senhor Presidente (art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96) os Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Rafael Euclydes de Campos Cardoso e José Ataliba Ferraz Sampaio ao votar pela redução do afastamento do mercado para 10 (dez) anos.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Rafael Euclydes de Campos Cardoso, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (POA), 10 de dezembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 05.02.2004 - Seção 1 - Pags. 35 a 37

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