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CRSFN · 18/12/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8589/2009

Recurso Voluntário

Recurso Voluntáriotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário. ACÓRDÃO/CRSFN 8589/09: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/GTSPA–2005/47, proferida às fls. 78/9, que impôs penalidade pecuniária à indiciada no valor de R$ 2.119.992,01 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e um centavo). 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária referida. 4. A indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo ao CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 8827-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacio

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/GTSPA–2005/47, proferida às fls. 78/9, que impôs penalidade pecuniária à indiciada no valor de R$ 2.119.992,01 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e um centavo). 2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária referida. 4. A indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo ao CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 8827-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 5. Em nova manifestação (após emissão de pareceres anteriores), a PGFN, por meio de Parecer da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou no sentido de que: “O conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo § do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo BACEN em planilha anexa à informação datada de 27/04/2006”. É o relatório. Brasília, 18 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 5 de janeiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro. V O T O A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 8827/2008, de 24 de novembro de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo (e conseqüentemente a irregularidade) encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do recurso voluntário já que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação) resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03), conforme manifestação do chefe do Decap/Bacen e planilha anexa (docs. de fls. 86/7). Este é o meu voto. Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à MITH PRODUTOS E ACESSÓRIOS PARA DECORAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.119.992,01 – dois milhões, cento e dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e um cuntavo – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05

Inteiro teor

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295ª Sessão Recurso 8827-MI  Processo BCB 0201123921      RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: MITH PRODUTOS E ACESSÓRIOS PARA DECORAÇÃO LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apuração do valor em montante inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) - Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Configuração de caso pendente de julgamento definitivo na instância administrativa – Necessidade de observância, pela autoridade de primeiro grau, do critério em foco – Irrelevância, na espécie, da questão da tempestividade do apelo voluntário.     ACÓRDÃO/CRSFN 8589/09:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decif/GTSPA–2005/47, proferida às fls. 78/9, que impôs penalidade pecuniária à indiciada no valor de R$ 2.119.992,01 (dois milhões, cento e noventa e nove mil, novecentos e noventa e dois reais e um centavo).

2. A indiciada foi intimada a apresentar defesa ou a recolher a multa prevista no artigo 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus artigos 1º a 4º.

3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária referida.

4. A indiciada interpôs recurso voluntário intempestivo ao CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 8827-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

5. Em nova manifestação (após emissão de pareceres anteriores), a PGFN, por meio de Parecer da lavra da i. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, opinou no sentido de que: “O conhecimento do recurso voluntário resta prejudicado, tendo em vista que da adequação da multa cominada aos novos limites impostos pelo § do art. 1º da Lei nº 10.755 (na redação dada pela Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, resulta o enquadramento na hipótese de não-incidência (multa inferior a R$ 1.000,00), conforme informado pelo BACEN em planilha anexa à informação datada de 27/04/2006”.

É o relatório. Brasília, 18 de dezembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao relatório do ilustre Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 5 de janeiro de 2009. Raul Jorge de Pinho Curro.

V O T O

A questão a ser enfrentada de início diz respeito à incidência do disposto no § 1o do art. 1o da Lei no 10.755, de 3 de novembro de 2003, com a redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

Assim como fora decidido por este Colendo Conselho quando do julgamento do Recurso nº 10823-MI na 283ª Sessão, e adotando os fundamentos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 8827/2008, de 24 de novembro de 2008, VOTO no sentido de que o presente processo (e conseqüentemente a irregularidade) encontra-se pendente de julgamento em instância administrativa, sendo a ele aplicável os novos limites impostos pelo § 2o do art. 1o da Lei no 10.755, de 2003, com a redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005, observado o disposto na Circular nº 3.308, do Banco Central do Brasil, de 4 de janeiro de 2006, que fixou as penalidades para os casos como o destes autos em 0,5% (meio por cento) do valor equivalente em reais da respectiva importação, restando, portanto, prejudicada a análise do mérito do recurso voluntário já que o valor apurado da multa por DI (declaração de importação) resultaria, no presente caso, inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais), enquadrando-se em hipótese de não incidência da pena pecuniária (inciso VII do art. 2º da Lei nº 10.755/03), conforme manifestação do chefe do Decap/Bacen e planilha anexa (docs. de fls. 86/7).

Este é o meu voto. Brasília, 27 de janeiro de 2009. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar seguimento ao recurso interposto contra a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à MITH PRODUTOS E ACESSÓRIOS PARA DECORAÇÃO LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 2.119.992,01 – dois milhões, cento e dezenove mil, novecentos e noventa e dois reais e um cuntavo – (planilha informativa Bacen apurada em montante inferior a R$ 1.000,00 – mil reais), devendo-se considerar a matéria aqui versada como pendente de julgamento para os fins previstos na Lei 10.755/03, com a redação dada pela Lei 11.196/05.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de janeiro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relatora

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional Ata publicada no DOU de 18.02.09, seção 1, págs.18 a 20

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