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CRSFN · 28/07/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10096/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10096/10: R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou que o saldo inicialmente existente na DI que instruiu a denúncia guardava correspondência com o contrato de câmbio a elea pertinente, liquidado antes do prazo legal de 180 dias, o que comprovou o pagamento dentro do prazo regular. Conseqüentemente, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.929-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselh

Decisão

R E L A T Ó R I O I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN: A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação. Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou que o saldo inicialmente existente na DI que instruiu a denúncia guardava correspondência com o contrato de câmbio a elea pertinente, liquidado antes do prazo legal de 180 dias, o que comprovou o pagamento dentro do prazo regular. Conseqüentemente, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN. II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN: Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.929-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN). III – PARECER DA PGFN: A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. V O T O A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida. Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN. É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OPTO ELETRÔNICA S/A

Inteiro teor

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316ª Sessão Recurso 12929-MI  Processo BCB 0601332760      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): OPTO ELETRÔNICA S/A     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10096/10:

R E L A T Ó R I O

I – HISTÓRICO E DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN:

A Recorrida foi intimada pelo BACEN no presente processo administrativo, a recolher multa relativa à pendência de pagamento de importação em prazo superior ao fixado na legislação.

Após a regular tramitação deste processo administrativo, o BACEN constatou que o saldo inicialmente existente na DI que instruiu a denúncia guardava correspondência com o contrato de câmbio a elea pertinente, liquidado antes do prazo legal de 180 dias, o que comprovou o pagamento dentro do prazo regular. Conseqüentemente, arquivou o processo administrativo, recorrendo de ofício a este CRSFN.

II – RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN:

Recebido e devidamente autuado pela Secretaria Executiva do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – CRSFN, sob o nº 12.929-MI o processo foi submetido, na forma regimental, à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN).

III – PARECER DA PGFN:

A PGFN, após constatar que não há reparo a ser feito quanto à decisão de primeira instância, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida. É o relatório. Rio de Janeiro, 28 de junho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, em sua manifestação final, opinou pelo improvimento do recurso de ofício, mantendo integralmente a decisão recorrida.

Acompanhando o bem lançado parecer da PGFN, voto pelo improvimento do Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão do BACEN.

É o Voto. Brasília, 28 de julho de 2010. Luiz Eduardo Martins Ferreira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, OPTO ELETRÔNICA S/A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Margareth Noda, Osmar Roncolato Pinho, Raul Jorge de Pinho Curro e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 28 de julho de 2010.

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Presidente, em exercício

LUIZ EDUARDO MARTINS FERREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.11.2010 - Seção 1 - pags. 11 a 14.

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