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CRSFN · 07/04/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10590/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da FERTIBRAS S/A, incorporada por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (fls. 7/10 e 34/37), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às 111 DIs enumeradas nas fls. 8/10. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 342.167,29, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei. A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que: parte da exigência da multa está prescrita, pois transcorreu mais de 5 anos entre o vencimento da importação e a expedição da intimação; a imposição da multa não encontra amparo legal ou fático, uma vez que não houve descumprimento de qualquer obrigação legal; as importações foram financiadas pela importadora junto a instituições financeiras, conforme negócio jurídico especificamente contratado para que essas instituições antecipassem os respectivos pagamentos; há correspondências dos exportadores informando que as importações foram pagas pelos bancos dentro dos prazos legais; a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, extinguiu a multa para importações cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; de acordo com o art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática; há orientação do STF no sentido de considerar inconstitucional expressões que delimitem no tempo a aplicação do ato normativo mais benéfico, fazendo-o incidir apenas a partir de uma determinada data. A defesa juntou documentos para cada DI, tais como ROFs, contratos celebrados com os bancos e documentos da Receita Federal, retificando as DIs. O Banco Central, ao apreciar as razões de defesa, manifestou o seguinte entendimento: a interrupção da prescrição se dá por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; nesse sentido, o relatório de 26.3.2009 anexado à intimação inaugural do presente processo se constitui nesse ato inequívoco, uma vez que as multas, incidindo a partir de 28.10.2004, só prescreveriam a partir de 28.10.2009, ficando assim afastada a preliminar de prescrição; no que concerne à aplicação do Código Tributário Nacional, o presente processo não cuida de tributo, mas sim de multa por não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do art.1º da Lei nº 10.755, de 2003; além do mais, o presente processo administrativo não é o foro adequado para argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 11.371, de 2006; O Banco Central acatou as razões de defesa para 37 DIs das 111 arroladas no processo. Considerou que para as 74 DIs restantes ficou comprovada a conduta irregular consistente no não-pagamento das importações no prazo legal de 180 dias, a contar do primeiro dia útil do vencimento da obrigação perante o exportador e não acatou as razões de defesa, sob o fundamento de que nos casos em que houve a retificação do correspondente esquema de pagamento essa providência se deu após expirado o prazo legal para pagamento sem multa e, para vários casos em que a defesa alegou ter havido a quitação, a Autarquia considerou que as alegações não vieram acompanhadas de comprovantes de que a quitação tenha se verificado dentro do prazo legal. Estão indicadas a seguir as várias situações apontadas pela Autarquia, em sua decisão: i) DIs que foram retificadas antes da data de incidência da multa, mas permaneciam pendentes de pagamento (DI 04/0094989-4); ii) DIs que foram retificadas após vencido o prazo legal para pagamento sem incidência de multa (DIs 04/0050523-6, 03/1052854-7, 03/1058586-9, 03/1058587-7, 03/1058588-5, 03/1058590-7, 03/1076428-3 e 03/1076633-2); iii) DIs com operação de ROF dentro dos prazos legal, para as quais as respectivas retificações foram efetuadas, quando as multas por falta de pagamento no prazo legal já eram devidas, não havendo, inclusive, provas de que as operações foram efetivamente financiadas ou que o exportador tenha recebido no prazo legal (DIs 03/0965736-3, 03/0965815-7, 03/0965862-9 e 03/0965925-0); iv) DIs com registro em ROF, após expirado o prazo legal para pagamento da importação sem a incidência de multa (DI 03/1112770-8, 03/1128048-4, 03/1138204-0, 03/1142365-0, 03/1142366-8, 04/0011151-3, 04/0022046-0, 04/0022069-0, 04/0022081-9 e 04/0022092-4) e os documentos anexados pela defesa foram protocolados na Receita Federal após a data em que a multa já era devida; não há provas nos autos, dando conta do pagamento como afirma a defesa e nem de que tenha havido quitação de algumas dessas DIs (03/1142365-0, 03/11423366-8, 04/0022046-0, 04/04422069-0, 04/0022081-9 e 04/0022092-4) dentro do prazo legal e nem a existência de financiamento ou, ainda, que o exportador tenha recebido os valores correspondentes dentro do prazo legal; v) DIs que tiveram seus registros em ROF, quando o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa já se encontrava expirado: 04/0025860-3, 04/0025884-0 e 04/0026645-2; vi) DI cuja retificação do prazo de pagamento ocorreu fora do prazo legal de 180 dias, não havendo nos autos prova de que o exportador tenha recebido no prazo legal, muito embora haja registro de aviso de desembolso em 8.7.2004, nada constou dos autos (por exemplo, swift) que comprove que o exportador foi pago dentro do prazo de 180 dias: DI 04/0065558-0; vii) DIs cujas retificações de esquema de pagamento, para “acima de 360 dias” ocorreram após vencido o prazo legal de 180 dias para pagamento sem a incidência de multa (04/0121456-1, 04/0121503-7, 04/0121508-8, 04/0121511-8, 04/0127734-2 e 04/0128389-0), não havendo nos autos comprovante de pagamento dessas DIs dentro do prazo de pagamento, muito embora a defesa tenha feito afirmação nesse sentido;

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326ª Sessão Recurso 13204-MI  Processo BCB 0901441348      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: FERTIBRÁS S/A (INCORPORADA PELA YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A)     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: FERTIBRÁS S/A (INCORPORADA PELA YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A)      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.     ACÓRDÃO/CRSFN 10590/11:

R E L A T Ó R I O

O presente Processo Administrativo teve início com a intimação da FERTIBRAS S/A, incorporada por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A (fls. 7/10 e 34/37), em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, relativa às 111 DIs enumeradas nas fls. 8/10. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 342.167,29, apurada conforme dispõe a Circular BCB nº 3.401, de 15 de agosto de 2008, em consonância com o § 2º do art. 1º da referida Lei.

A indiciada apresentou defesa, alegando, em síntese, que:

parte da exigência da multa está prescrita, pois transcorreu mais de 5 anos entre o vencimento da importação e a expedição da intimação; a imposição da multa não encontra amparo legal ou fático, uma vez que não houve descumprimento de qualquer obrigação legal; as importações foram financiadas pela importadora junto a instituições financeiras, conforme negócio jurídico especificamente contratado para que essas instituições antecipassem os respectivos pagamentos; há correspondências dos exportadores informando que as importações foram pagas pelos bancos dentro dos prazos legais; a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, extinguiu a multa para importações cujo vencimento ocorra a partir de 4 de agosto de 2006; de acordo com o art. 106 do Código Tributário Nacional, a lei aplica-se a fato pretérito quando, tratando-se de ato não definitivamente julgado, deixe de defini-lo como infração ou quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática; há orientação do STF no sentido de considerar inconstitucional expressões que delimitem no tempo a aplicação do ato normativo mais benéfico, fazendo-o incidir apenas a partir de uma determinada data.

A defesa juntou documentos para cada DI, tais como ROFs, contratos celebrados com os bancos e documentos da Receita Federal, retificando as DIs.

O Banco Central, ao apreciar as razões de defesa, manifestou o seguinte entendimento:

a interrupção da prescrição se dá por qualquer ato inequívoco que importe apuração do fato; nesse sentido, o relatório de 26.3.2009 anexado à intimação inaugural do presente processo se constitui nesse ato inequívoco, uma vez que as multas, incidindo a partir de 28.10.2004, só prescreveriam a partir de 28.10.2009, ficando assim afastada a preliminar de prescrição; no que concerne à aplicação do Código Tributário Nacional, o presente processo não cuida de tributo, mas sim de multa por não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do art.1º da Lei nº 10.755, de 2003; além do mais, o presente processo administrativo não é o foro adequado para argüição de inconstitucionalidade da Lei nº 11.371, de 2006;

O Banco Central acatou as razões de defesa para 37 DIs das 111 arroladas no processo. Considerou que para as 74 DIs restantes ficou comprovada a conduta irregular consistente no não-pagamento das importações no prazo legal de 180 dias, a contar do primeiro dia útil do vencimento da obrigação perante o exportador e não acatou as razões de defesa, sob o fundamento de que nos casos em que houve a retificação do correspondente esquema de pagamento essa providência se deu após expirado o prazo legal para pagamento sem multa e, para vários casos em que a defesa alegou ter havido a quitação, a Autarquia considerou que as alegações não vieram acompanhadas de comprovantes de que a quitação tenha se verificado dentro do prazo legal.

Estão indicadas a seguir as várias situações apontadas pela Autarquia, em sua decisão: i) DIs que foram retificadas antes da data de incidência da multa, mas permaneciam pendentes de pagamento (DI 04/0094989-4); ii) DIs que foram retificadas após vencido o prazo legal para pagamento sem incidência de multa (DIs 04/0050523-6, 03/1052854-7, 03/1058586-9, 03/1058587-7, 03/1058588-5, 03/1058590-7, 03/1076428-3 e 03/1076633-2); iii) DIs com operação de ROF dentro dos prazos legal, para as quais as respectivas retificações foram efetuadas, quando as multas por falta de pagamento no prazo legal já eram devidas, não havendo, inclusive, provas de que as operações foram efetivamente financiadas ou que o exportador tenha recebido no prazo legal (DIs 03/0965736-3, 03/0965815-7, 03/0965862-9 e 03/0965925-0); iv) DIs com registro em ROF, após expirado o prazo legal para pagamento da importação sem a incidência de multa (DI 03/1112770-8, 03/1128048-4, 03/1138204-0, 03/1142365-0, 03/1142366-8, 04/0011151-3, 04/0022046-0, 04/0022069-0, 04/0022081-9 e 04/0022092-4) e os documentos anexados pela defesa foram protocolados na Receita Federal após a data em que a multa já era devida;

não há provas nos autos, dando conta do pagamento como afirma a defesa e nem de que tenha havido quitação de algumas dessas DIs (03/1142365-0, 03/11423366-8, 04/0022046-0, 04/04422069-0, 04/0022081-9 e 04/0022092-4) dentro do prazo legal e nem a existência de financiamento ou, ainda, que o exportador tenha recebido os valores correspondentes dentro do prazo legal; v) DIs que tiveram seus registros em ROF, quando o prazo legal para pagamento sem a incidência de multa já se encontrava expirado: 04/0025860-3, 04/0025884-0 e 04/0026645-2; vi) DI cuja retificação do prazo de pagamento ocorreu fora do prazo legal de 180 dias, não havendo nos autos prova de que o exportador tenha recebido no prazo legal, muito embora haja registro de aviso de desembolso em 8.7.2004, nada constou dos autos (por exemplo, swift) que comprove que o exportador foi pago dentro do prazo de 180 dias: DI 04/0065558-0; vii) DIs cujas retificações de esquema de pagamento, para “acima de 360 dias” ocorreram após vencido o prazo legal de 180 dias para pagamento sem a incidência de multa (04/0121456-1, 04/0121503-7, 04/0121508-8, 04/0121511-8, 04/0127734-2 e 04/0128389-0), não havendo nos autos comprovante de pagamento dessas DIs dentro do prazo de pagamento, muito embora a defesa tenha feito afirmação nesse sentido;

viii) DIs com registro em ROF, quando o prazo de pagamento já se encontrava expirado, sem comprovação de que essas DIs tenham sido financiadas ou de que o exportador tenha recebido dentro do prazo legal (DIs 04/0075516-0 e 04/0075553-4); ix) DIs cujos esquemas de pagamento foram retificados, após a expiração do prazo legal de pagamento sem a incidência de multa e sem a comprovação de que o exportador tenha recebido dentro do prazo legal mencionado (04/0187176-7, 04/0187182-1, 04/0197014-5, 04/0197035-8, 04/0201737-9, 04/0201749-2, 04/0282923-3 e 04/0282927-6); x) DIs com prazo para pagamento retificado para “acima de 360 dias”, quando o prazo de pagamento sem a incidência de multa já se encontrava vencido e para as quais não houve comprovação de que tenham sido efetivamente financiadas e de que o exportador tenha recebido no prazo legal de 180 dias (DIs 04/0265009-8); xi) DIs que tiveram seus esquemas de pagamento modificado para “acima de 360 dias”, após vencido o prazo legal para pagamento sem incidência de multa, muito embora exista contrato assinado com o BankBoston N.A. referindo-se a refinanciamento, sem que tenha sido apresentado documento (por exemplo, swift), comprovando que foi pago ao exportador, no prazo previsto (04/0377206-5, 04/0377219-7, 04/0377230-8, 04/0377246-4 e 04/0377254-5);

xii) DIs para as quais não há comprovante de que as operações tenham sido pagas ao exportador dentro do prazo de 180 dias, embora haja correspondência do exportador nesse sentido (DIs 04/0880762-2, 04/0917811-4, 04/0917848-3 e 04/0917876-9); xiii) DIs que tiveram ROFs registrados antes de vencido o prazo para pagamento e que, no entanto, os esquemas de pagamento foram alterados quando as multas já eram devidas (04/0905523-3, 04/0905711-2, 04/0905720-1, 04/0905783-0, 04/0905807-0 e 04/1215095-0); xiv) DIs cujos esquemas de pagamentos foram retificados para longo prazo, quando as multas já eram devidas (04/0911611-9, 04/0911621-6, 04/0911635-6, 04/0911650-0, 04/0986422-0 e 04/0986449-2); xv) DI cujo ROF foi registrado antes de vencido o prazo a partir do qual estava prevista a incidência de multa, mas a retificação dos esquemas de pagamento para acima de 360 dias, deu-se quando a multa já era devida (04/1105853-8); xvi) DI para a qual não foi apresentado qualquer comprovante de que o pagamento tenha se verificado dentro do prazo legal de 180 após o vencimento da obrigação (05/0015733-7); xvii) DIs que tiveram seus esquemas de pagamento retificados para “acima de 360 dias”, quando a multa já era devida; o contrato de financiamento existente não permite conhecer a data do desembolso (05/0359197-6, 05/0359203-4 e 05/0359209-3); e xviii) DI para a qual não há contrato de câmbio liquidado e pendente de aplicação que a ela pudesse ser vinculado.

Assim, decidiu aplicar a pena de R$ 213.660,91 à indiciada YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, sucessora da FERTIBRÁS S/A., relativamente às DIs indicadas a seguir, pelo não-pagamento das importações dentro do prazo legal: 04/0094989-4, 04/0050523-6, 03/0965736-3, 03/0965815-7, 03/0965862-9, 03/0965925-0, 03/1052854-7, 03/1058586-9, 03/1058587-7, 03/1058588-5, 03/1058590-7, 03/1076428-3, 03/1076633-2, 03/1112770-8, 03/1128048-4, 03/1138204-0, 03/1142365-0, 03/1142366-8, 04/0011151-3, 04/0022046-0, 04/0022069-0, 04/0022081-9, 04/0022092-4, 04/0025860-3, 04/0025884-0, 04/0026645-2, 04/0065558-0, 04/0121456-1, 04/0121503-7, 04/0121508-8, 04/0121511-8, 04/0127734-2, 04/0128389-0, 04/0075516-0, 04/0075553-4, 04/0187176-7, 04/0187182-1, 04/0197014-5, 04/0197035-8, 04/0201737-9, 04/0201749-2, 04/0282923-3, 04/0282927-6, 04/0265009-8, 04/0377206-5, 04/0377219-7, 04/0377230-8, 04/0377246-4, 04/0377254-5, 04/0880762-2, 04/0917814-2, 04/0917848-3, 04/0917876-9, 04/0905523-3, 04/0905711-2, 04/0905720-1, 04/0905783-0, 04/0905807-0, 04/1215095-0, 04/0911611-9, 04/0911621-6, 04/0911635-6, 04/0911650-0, 04/0986422-0, 04/0986449-2, 04/1105853-8, 05/0015733-7, 05/0359174-7, 05/0359188-7, 05/0359192-5, 05/0359219-0, 05/0359197-6, 05/0359203-4 e 05/0359209-3. E arquivou o processo em relação às demais DIs, recorrendo de ofício a este Conselho.

Inconformada com a decisão, a apenada recorreu a este Conselho, trazendo na essência a mesma argumentação já apresentada na primeira fase do processo e enfatizando os seguintes aspectos:

as ocorrências tratadas no processo estão alcançadas pela prescrição, até porque a mera extração de relatório do Sisbacen não se constitui ato inequívoco de apuração dos fatos, não justificando a interrupção do prazo prescricional; a legislação vigente desautoriza a imposição de multa; as importações em apreço foram financiadas junto a instituições financeiras, como comprovam os ROFs e os contratos firmados com os exportadores, de modo que os bancos é que ficaram responsáveis pelo pagamento perante os exportadores, pagamentos que se verificaram dentro do prazo legal; na maioria dos casos há cartas dos exportadores informando que as importações foram quitadas dentro do prazo, apesar de equivocado o preenchimento dos ROFs; a legislação mais recente (Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006) extinguiu a multa em apreço, em razão do que deve ser aplicada legislação mais benéfica ao administrado, inclusive com base no art. 106 do Código Tributário Nacional; existência de orientação do STF, no sentido de considerar inconstitucional expressões, constantes em textos normativos, que minorem penalidades ou deixem de considerar como infrações determinados atos a partir de data definida.

A PGFN, em parecer de 8 de fevereiro de 2011, rechaçou as alegações de que as ocorrências estejam alcançadas pela prescrição, porque reconheceu a ocorrência de atos inequívocos, representados pela intimação inicial em 2 de setembro de 2009, pelo fato de a defesa ter tido vistas do processo em 15 de setembro de 2009. Da mesma forma, em 26 de março do mesmo ano, houve a extração de relatório contendo a relação das DIs, que a princípio, não haviam sido quitadas no prazo legal, para pagamento da importação sem a incidência de multa.

A PGFN também não viu razões para acolher a aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, sob o pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da MP nº 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006. Isto porque a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, no concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal. No entanto, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

Além do mais, complementa a PGFN, tratando-se de legislação voltada à implementação de uma política cambial, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional. Assim, tais normas devem ser dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento de tais regras. A Procuradoria-Geral entendeu também que não é da competência do Conselho de Recursos o exame da alegada inconstitucionalidade do texto legal sob referência.

No mérito, considerou que o mero Registro de Operação Financeira (ROF) e/ou apresentação do contrato de financiamento à importação não é suficiente para descaracterizar a multa. Faz-se necessário comprovar quando ocorreu o desembolso (swift), possibilitando assim a constatação do pagamento tempestivo. Da mesma forma, a carta do exportador deve guardar correlação com as informações contidas nas DIs e ROFs, de modo a produzir um conjunto probatório apto à descaracterização da irregularidade, até porque a simples declaração do exportador por si só não comprova a regularidade do pagamento.

Assim, manifestou-se pela manutenção da decisão do Banco Central.

É o Relatório.

Brasília, 7 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva - Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de recurso interposto por FERTIBRAS S/A, incorporada por YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A, contra a decisão do Banco Central que aplicou à recorrente a multa de R$ 213.660,91, em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II do artigo 1º, da Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003, e de recurso de ofício, em decorrência do arquivamento do processo, em relação às DIs, para as quais a Autarquia descaracterizou a irregularidade apontada na inicial que deu origem ao processo.

Não vejo motivos para modificar a decisão do Banco Central.

Inicialmente, porque não há que se falar em prescrição da ação punitiva da autoridade supervisora. Isto porque o relatório de 26.3.2009 anexado à intimação inaugural do presente processo se constitui, sim, em ato inequívoco capaz de justificar a interrupção do prazo prescricional, por ser resultante de investigação levada a efeito pela Autarquia. Assim, uma vez que as multas, incidindo a partir de 28.10.2004, só prescreveriam a partir de 28.10.2009, ficando, portanto, afastada a preliminar de prescrição.

Também considero que não há que se falar na aplicação do Código Tributário Nacional, porque o presente processo não cuida de tributo, mas sim de multa por não-pagamento de importação no prazo estabelecido no inciso II do art.1º da Lei nº 10.755, de 2003.

Além do mais, como bem ressaltou a PGFN, não há razão para acolher a aplicação retroativa da legislação superveniente à ocorrência da infração, sob o pretexto de ocorrência de abolitio criminis, em face da MP nº 315, de 3 de agosto de 2006, convertida na Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, eis que a novel legislação efetivamente excluiu a ilicitude de conduta anteriormente tida como infracional, no concernente ao não-pagamento de importação no prazo legal. No entanto, mostrou-se explícita no sentido de delimitar um marco temporal, restringindo aos eventos futuros a aplicação do novo regramento excludente de ilicitude.

Demais disso, é de se ponderar que, conforme acentuado pela PGFN, tratando-se de legislação voltada à implementação de uma política cambial, sua posterior ineficácia durante o período de vigência implicaria total descrédito à implementação de quaisquer políticas, futuras ou passadas, inviabilizando-se o controle do Sistema Financeiro Nacional, em razão do que tais normas devem ser dotadas de ultratividade, sob pena de restar banalizado o descumprimento dessas regras.

Da mesma forma, também entendo que não é da competência deste Conselho o exame da alegada inconstitucionalidade do texto legal sob referência.

No mérito, e conforme demonstrado nos autos, para 74 DIs ficou comprovada a conduta irregular consistente no não-pagamento das importações no prazo legal de 180 dias, a contar do primeiro dia útil do vencimento da obrigação perante o exportador e não acatou as razões de defesa, porque nos casos em que houve a retificação do correspondente esquema de pagamento esse procedimento se deu após expirado o prazo legal para pagamento sem multa e, para vários casos em que a defesa afirmou ter havido quitação, essas alegações não vieram acompanhadas de comprovantes de que o pagamento tenha se verificado dentro do prazo legal.

O mero Registro de Operação Financeira (ROF) e/ou apresentação do contrato de financiamento à importação não é suficiente para descaracterizar a multa. Faz-se necessário comprovar quando ocorreu o desembolso (swift), possibilitando assim a constatação do pagamento tempestivo. Da mesma forma, a carta do exportador deve guardar correlação com as informações contidas nas DIs e ROFs, de modo a produzir um conjunto probatório apto à descaracterização da irregularidade, até porque a simples declaração do exportador por si só não comprova a regularidade do pagamento.

Assim, para esse conjunto de DIs a defesa não conseguiu provas de que houve o pagamento ou que a retificação de esquemas de pagamentos tenham se verificado dentro do prazo estabelecido pela legislação aplicável, em razão do que voto pelo não provimento do recurso interposto pela interessada, confirmando-se a penalidade aplicada pela autoridade de origem.

Nego também provimento ao recurso de ofício, porque vejo acerto na decisão de arquivamento do processo em relação aos casos em que ficou comprovado o pagamento das importações no prazo previsto na legislação vigente.

É o Voto.

Brasília, 27 de abril de 2011. Waldir Quintiliano da Silva – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a FERTIBRÁS S/A (INCORPORADA PELA YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A) pena de multa pecuniária no valor de R$ 213.660,91 (duzentos e treze mil, seiscentos e sessenta reais e noventa e um centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, FERTIBRÁS S/A (INCORPORADA PELA YARA BRASIL FERTILIZANTES S/A).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

WALDIR QUINTILIANO DA SILVA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

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