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CRSFN · 30/07/2003

Julgado — Acórdão nº 4272/2003

CRSFNProvidotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Realização de operações fora do objeto social das sociedades distribuidoras - Captação de recursos mediante utilização de Certificados de Depósitos e Valores Mobiliários em Garantia (CDVMG) - Falhas na tipificação e na definição de autoria - Apelos a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 4272/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BOAVISTA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, b) LINEU DE PAULA MACHADO, c) ANTONIO BORGES L. CASTELO BRANCO, d) FRANCISCO SÉRGIO P. PONTES, e) GEORGE SOARES DE PONTES, f) SÉRGIO EDUARDO STEMPNIEWSKI, g) JOSÉ ALFREDO LAMY, h) ÂNGELO ROMANO e i) MARCO ANTÔNIO FRANÇOIS FRANKLIN pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No presente processo, verificam-se falhas na origem quanto ao preciso enquadramento e caracterização das operações como irregulares porque configuradoras de captação de recursos fora dos objetivos sociais e não meras compras e vendas de títulos, além de que foram arrolados diretores que à época do cometimento das alegadas infrações não mais participavam da administração da sociedade indiciada. Foram consignadas a defesa oral dos advogados Drs. Fabio Soares de M. Carvalho (em nome de a) e Antonio C. Verzola (em favor de g, h e i) e o impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por força de sua condição de integrante do quadro de instituição financeira que adquirira o controle acionário da pessoa jurídica ora apelante. Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Ca

Decisão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BOAVISTA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, b) LINEU DE PAULA MACHADO, c) ANTONIO BORGES L. CASTELO BRANCO, d) FRANCISCO SÉRGIO P. PONTES, e) GEORGE SOARES DE PONTES, f) SÉRGIO EDUARDO STEMPNIEWSKI, g) JOSÉ ALFREDO LAMY, h) ÂNGELO ROMANO e i) MARCO ANTÔNIO FRANÇOIS FRANKLIN pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No presente processo, verificam-se falhas na origem quanto ao preciso enquadramento e caracterização das operações como irregulares porque configuradoras de captação de recursos fora dos objetivos sociais e não meras compras e vendas de títulos, além de que foram arrolados diretores que à época do cometimento das alegadas infrações não mais participavam da administração da sociedade indiciada. Foram consignadas a defesa oral dos advogados Drs. Fabio Soares de M. Carvalho (em nome de a) e Antonio C. Verzola (em favor de g, h e i) e o impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por força de sua condição de integrante do quadro de instituição financeira que adquirira o controle acionário da pessoa jurídica ora apelante

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227ª Sessão em 30 de julho de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4272/03

Recurso 4104  Processo BCB 9900927422   

  RECURSOS VOLUNTÁRIOS      RECORRENTES: BOAVISTA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LINEU DE PAULA MACHADO ANTONIO BORGES L. CASTELO BRANCO FRANCISCO SÉRGIO P. PONTES GEORGE SOARES DE PONTES SÉRGIO EDUARDO STEMPNIEWSKI JOSÉ ALFREDO LAMY ÂNGELO ROMANO MARCO ANTÔNIO FRANÇOIS FRANKLIN     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Realização de operações fora do objeto social das sociedades distribuidoras - Captação de recursos mediante utilização de Certificados de Depósitos e Valores Mobiliários em Garantia (CDVMG) - Falhas na tipificação e na definição de autoria - Apelos a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 4272/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, dar provimento aos recursos interpostos, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente a a) BOAVISTA S.A. DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS, b) LINEU DE PAULA MACHADO, c) ANTONIO BORGES L. CASTELO BRANCO, d) FRANCISCO SÉRGIO P. PONTES, e) GEORGE SOARES DE PONTES, f) SÉRGIO EDUARDO STEMPNIEWSKI, g) JOSÉ ALFREDO LAMY, h) ÂNGELO ROMANO e i) MARCO ANTÔNIO FRANÇOIS FRANKLIN pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). No presente processo, verificam-se falhas na origem quanto ao preciso enquadramento e caracterização das operações como irregulares porque configuradoras de captação de recursos fora dos objetivos sociais e não meras compras e vendas de títulos, além de que foram arrolados diretores que à época do cometimento das alegadas infrações não mais participavam da administração da sociedade indiciada. Foram consignadas a defesa oral dos advogados Drs. Fabio Soares de M. Carvalho (em nome de a) e Antonio C. Verzola (em favor de g, h e i) e o impedimento do Conselheiro Johan Albino Ribeiro, nos termos do art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96, por força de sua condição de integrante do quadro de instituição financeira que adquirira o controle acionário da pessoa jurídica ora apelante.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Sala das Sessões (DF), 30 de julho de 2003 - Ata publicada no DOU de 03.10.2003 - Seção 1 - págs. 31 e 32.

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