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CRSFN · 15/10/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8498/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8498/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR/Copad–2007/069, proferida às fls. 43, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A empresa KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a empresa ora recorrida realizou a importação da mercadoria, contratou o câmbio e efetivou o pagamento no prazo regulamentar, o que motivou o seu arquivamento. 4. Fundamentou-se o Recorrente, conforme alegado e comprovado pela defesa, no fato de ter havido um mero equívoco quando a DI 02/0089803-0 foi registrada com cobertura cambial, quando na verdade se tratava de sem cobertura cambial, correspondente à admissão temporária de uma máquina para fins de utilização em teste como modelo industrial, tendo-se, posteriormente, procedido à nacionalização do referido bem por meio da DI 02/0718172-6, a qual foi quitada mediante o contrato de câmbio nº 02/008716, regularizando-se, assim, a pendência existente. 5. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.501-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG Nº 11.501/2008, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º gr

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR/Copad–2007/069, proferida às fls. 43, que arquivou o presente processo administrativo. 2. A empresa KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a empresa ora recorrida realizou a importação da mercadoria, contratou o câmbio e efetivou o pagamento no prazo regulamentar, o que motivou o seu arquivamento. 4. Fundamentou-se o Recorrente, conforme alegado e comprovado pela defesa, no fato de ter havido um mero equívoco quando a DI 02/0089803-0 foi registrada com cobertura cambial, quando na verdade se tratava de sem cobertura cambial, correspondente à admissão temporária de uma máquina para fins de utilização em teste como modelo industrial, tendo-se, posteriormente, procedido à nacionalização do referido bem por meio da DI 02/0718172-6, a qual foi quitada mediante o contrato de câmbio nº 02/008716, regularizando-se, assim, a pendência existente. 5. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.501-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG Nº 11.501/2008, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, assim, pelo improvimento do presente recurso de ofício. É o relatório. Brasília, 15 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho da Revisora: Nada tenho a opor e tampouco a acrescentar aos termos do bem elaborado Relatório, datado de 15/10/2008, da lavra do Conselheiro-Relator. De fls. 53 e 54. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2008. Rita Maria Scarponi. V O T O Conforme se depreende da análise de toda a documentação acostada ao presente recurso, outra não poderia ser a conclusão a que chegou a Autoridade Administrativa. A Recorrida, em sua defesa apresentada em primeiro grau, comprovou ter havido um mero equívoco quando a DI nº 02/0089803-0 foi registrada com cobertura cambial, quando na verdade se tratava de sem cobertura cambial,correspondente à admissão temporária de uma máquina para fins de utilização em teste como modelo industrial, tendo-se, posteriormente, procedido à nacionalização do referido bem por meio da DI nº 02/0718172-6, a qual foi quitada mediante o contrato de câmbio nº 02/008716, regularizando-se, assim, a pendência existente. Sendo assim, acolho manifestação da d. PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Brasília, 19 de novembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro - Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos dos votos do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA

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293ª Sessão Recurso 11501-MI  Processo BCB 0601334193      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.      EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não caracterizada – Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8498/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso de Ofício interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTCUR/Copad–2007/069, proferida às fls. 43, que arquivou o presente processo administrativo.

2. A empresa KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA foi intimada a apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, posteriormente revogada pela Lei nº 10.755, de 03 de novembro de 2003 e alterada pela Lei nº 11.196, de 2005.

3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, foi constatado pela Autoridade Administrativa que a empresa ora recorrida realizou a importação da mercadoria, contratou o câmbio e efetivou o pagamento no prazo regulamentar, o que motivou o seu arquivamento.

4. Fundamentou-se o Recorrente, conforme alegado e comprovado pela defesa, no fato de ter havido um mero equívoco quando a DI 02/0089803-0 foi registrada com cobertura cambial, quando na verdade se tratava de sem cobertura cambial, correspondente à admissão temporária de uma máquina para fins de utilização em teste como modelo industrial, tendo-se, posteriormente, procedido à nacionalização do referido bem por meio da DI 02/0718172-6, a qual foi quitada mediante o contrato de câmbio nº 02/008716, regularizando-se, assim, a pendência existente.

5. Com isso, os autos subiram à apreciação do CRSFN. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.501-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6. A PGFN, por meio do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG Nº 11.501/2008, da lavra da Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou que não há do que se discordar da decisão de 1º grau, opinando, assim, pelo improvimento do presente recurso de ofício.

É o relatório.

Brasília, 15 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho da Revisora: Nada tenho a opor e tampouco a acrescentar aos termos do bem elaborado Relatório, datado de 15/10/2008, da lavra do Conselheiro-Relator. De fls. 53 e 54. Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2008. Rita Maria Scarponi.

V O T O

Conforme se depreende da análise de toda a documentação acostada ao presente recurso, outra não poderia ser a conclusão a que chegou a Autoridade Administrativa.

A Recorrida, em sua defesa apresentada em primeiro grau, comprovou ter havido um mero equívoco quando a DI nº 02/0089803-0 foi registrada com cobertura cambial, quando na verdade se tratava de sem cobertura cambial,correspondente à admissão temporária de uma máquina para fins de utilização em teste como modelo industrial, tendo-se, posteriormente, procedido à nacionalização do referido bem por meio da DI nº 02/0718172-6, a qual foi quitada mediante o contrato de câmbio nº 02/008716, regularizando-se, assim, a pendência existente.

Sendo assim, acolho manifestação da d. PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantida a decisão de 1º grau, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Brasília, 19 de novembro de 2008. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro - Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, nos termos dos votos do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, KYLY INDÚSTRIA TÊXTIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Margareth Noda, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 19 de novembro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 17.12.08, seção 1, págs. 26 a 28

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