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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10771/2011

Recurso Voluntário + Recurso de Ofício

Recurso Voluntário + Recurso de OfícioParcialmente providotexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Lyondell Química do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes no período de outubro de 2001 a outubro de 2003. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap (fl. 02), a empresa foi regularmente intimada e apresentou tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente a argüição da defesa e decidiu aplicar pena de multa em relação às DI’s 01/0716074-3, 01/1229255-5, 02/0484461-9 e 02/0605685-5 no valor de R$ 5.228,84 e arquivar o processo administrativo em relação às demais DI’s. Inconformada com a decisão da Autarquia a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício. 2. Em 03.05.2006 (fl. 03), a empresa Lyondell Química do Brasil Ltda. foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.817/99, relativas às DI’s especificadas na fl. 02. Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 119.344,55. 3. A acusada solicitou e obteve a dilatação do prazo para apresentação de defesa. Em 30.06.2006 a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 19/74) alegando, em síntese, que: a) em 23.09.2005 procedeu solicitação de baixa de saldo em declaração de importação para as DI’s 01/0032878-9, 01/0106248-0, 01/0134901-1, 02/1030874-0 e 02/0910963-1, tendo repetido o pedido em 26.09.2005, em relação às DI’s 02/0922822-3, 02/0955344-2, 02/1021456-7, 02/1021457-5 e 02/1021458-3; b) em 06.02.2006 o Banco Central respondeu às duas solicitações, instruindo a empresa a buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria do Comércio Exterior – Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX – Rio de Janeiro, parecer favorável ao seu pleito; c) em 15.02.2006, a Lyondell encaminhou ao Decex a solicitação para que o órgão se manifestasse, tendo este o feito em 15.03.2006, solicitando a apresentação de uma série de documentos. Enquanto a empresa providenciava tais documentos, a mesma foi intimada pelo Banco Central; d) em 20.09.2006, a empresa comparece aos autos e junta cópias de cartas do exportador concedendo prorrogação de prazos e cópia de instrumento Particular de Assunção de Obrigações firmado com o Banco Santander para financiamento das importações (fls.60/74); e) se permita a apenada aguardar pela manifestação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, por conseguinte que se aguarde a conclusão de todos os processos já em andamento . 4. Consta no Parecer Decap/GTPAL-2008/102 (fls. 144 a 147) que em relação às DI’s 01/0716074-3, 01/1229255-5, 02/0484461-9 e 02/0605685-5 não houve pagamento ou regularização dentro do prazo legal, restando caracterizada a irregularidade apontada na inicial. 5. Com relação às demais DI’s, consultas ao Sisbacen revelam que a regularização destas ocorreu antes do término do prazo para pagamento, não sendo necessária a incidência de multa, afastando assim a irregularidade apontada na inicial. 6. O Banco Central do Brasil, em 23.06.2008, decidiu aplicar a Lyondell Química do Brasil Ltda. multa no valor de R$ 5.228,84, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DI’s 01/0716074-3, 01/1229255-5, 02/0484461-9 e 02/0605685-5 e arquivar o presente processo com relação às demais DI’s em questão. 7. A apenada foi regularmente informada da decisão em 16.07.2008. Inconformada recorreu ao CRSFN em 31.07.2008 (fl. 157/158) onde reiterou os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou: a) os fornecedores são participantes da mesma administração, logo, há uma relação comercial mais flexível entre as partes, além da simples obrigatoriedade de pagamento por parte da empresa nacional, configurando-se, neste caso, ciência e concordância tácita de ambas as partes. b) que em 03.08.2006 foi emitida a Medida Provisória 315 a qual isenta totalmente o importador da multa que trata a Lei 10.755/03, pelo pagamento em atraso de todas as importações vencidas a partir de 04.08.2006. Sendo assim, levando em conta o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, a isenção da multa deverá ocorrer para todos os casos, inclusive para importações vencidas anteriormente a vigência da nova normativa. c) que houve violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade. 8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 31.01.2011 (fls. 164/170), alegando, preliminarmente, que não merece prosperar a alegação de retroatividade da norma mais benéfica, tendo em vista que há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis temporárias ou excepcionais). 9. Quanto ao mérito é dito que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal. 10. Em relação ao recurso de ofício, a PGFN entende ser acertada a decisão de arquivar o feito relativamente à DI 02/0126321-6, uma vez que restou comprovada a regularidade do pagamento, não havendo motivos para a reforma da r. decisão. 11. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN ,

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 12145-MI  Processo BCB 0601332918      I - RECURSO VOLUNTÁRIO     RECORRENTE: LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA.      EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento – Recurso de ofício improvido.

PENALIDADE: Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10771/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo instaurado contra a empresa Lyondell Química do Brasil Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes no período de outubro de 2001 a outubro de 2003. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap (fl. 02), a empresa foi regularmente intimada e apresentou tempestivamente suas razões de defesa. O Banco Central do Brasil acolheu parcialmente a argüição da defesa e decidiu aplicar pena de multa em relação às DI’s 01/0716074-3, 01/1229255-5, 02/0484461-9 e 02/0605685-5 no valor de R$ 5.228,84 e arquivar o processo administrativo em relação às demais DI’s. Inconformada com a decisão da Autarquia a apenada interpôs recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional. A PGFN emitiu parecer opinando pelo improvimento dos Recursos Voluntário e de Ofício.

2. Em 03.05.2006 (fl. 03), a empresa Lyondell Química do Brasil Ltda. foi regularmente intimada a apresentar defesa em face da acusação de não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso IV do artigo 1º da Lei nº 9.817/99, relativas às DI’s especificadas na fl. 02. Tal irregularidade sujeita o importador à pena de multa pecuniária no valor de R$ 119.344,55.

3. A acusada solicitou e obteve a dilatação do prazo para apresentação de defesa. Em 30.06.2006 a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 19/74) alegando, em síntese, que:

a) em 23.09.2005 procedeu solicitação de baixa de saldo em declaração de importação para as DI’s 01/0032878-9, 01/0106248-0, 01/0134901-1, 02/1030874-0 e 02/0910963-1, tendo repetido o pedido em 26.09.2005, em relação às DI’s 02/0922822-3, 02/0955344-2, 02/1021456-7, 02/1021457-5 e 02/1021458-3; b) em 06.02.2006 o Banco Central respondeu às duas solicitações, instruindo a empresa a buscar junto ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior – Secretaria do Comércio Exterior – Departamento de Operações de Comércio Exterior – DECEX – Rio de Janeiro, parecer favorável ao seu pleito; c) em 15.02.2006, a Lyondell encaminhou ao Decex a solicitação para que o órgão se manifestasse, tendo este o feito em 15.03.2006, solicitando a apresentação de uma série de documentos. Enquanto a empresa providenciava tais documentos, a mesma foi intimada pelo Banco Central; d) em 20.09.2006, a empresa comparece aos autos e junta cópias de cartas do exportador concedendo prorrogação de prazos e cópia de instrumento Particular de Assunção de Obrigações firmado com o Banco Santander para financiamento das importações (fls.60/74); e) se permita a apenada aguardar pela manifestação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e, por conseguinte que se aguarde a conclusão de todos os processos já em andamento .

4. Consta no Parecer Decap/GTPAL-2008/102 (fls. 144 a 147) que em relação às DI’s 01/0716074-3, 01/1229255-5, 02/0484461-9 e 02/0605685-5 não houve pagamento ou regularização dentro do prazo legal, restando caracterizada a irregularidade apontada na inicial.

5. Com relação às demais DI’s, consultas ao Sisbacen revelam que a regularização destas ocorreu antes do término do prazo para pagamento, não sendo necessária a incidência de multa, afastando assim a irregularidade apontada na inicial.

6. O Banco Central do Brasil, em 23.06.2008, decidiu aplicar a Lyondell Química do Brasil Ltda. multa no valor de R$ 5.228,84, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações relativas às DI’s 01/0716074-3, 01/1229255-5, 02/0484461-9 e 02/0605685-5 e arquivar o presente processo com relação às demais DI’s em questão.

7. A apenada foi regularmente informada da decisão em 16.07.2008. Inconformada recorreu ao CRSFN em 31.07.2008 (fl. 157/158) onde reiterou os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou:

a) os fornecedores são participantes da mesma administração, logo, há uma relação comercial mais flexível entre as partes, além da simples obrigatoriedade de pagamento por parte da empresa nacional, configurando-se, neste caso, ciência e concordância tácita de ambas as partes. b) que em 03.08.2006 foi emitida a Medida Provisória 315 a qual isenta totalmente o importador da multa que trata a Lei 10.755/03, pelo pagamento em atraso de todas as importações vencidas a partir de 04.08.2006. Sendo assim, levando em conta o princípio constitucional da retroatividade da lei mais benéfica, a isenção da multa deverá ocorrer para todos os casos, inclusive para importações vencidas anteriormente a vigência da nova normativa. c) que houve violação dos princípios da eficiência e da razoabilidade.

8. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 31.01.2011 (fls. 164/170), alegando, preliminarmente, que não merece prosperar a alegação de retroatividade da norma mais benéfica, tendo em vista que há situações em que a retroação da lei mais benéfica não se revela possível, em especial aquelas decorrentes de circunstâncias político-sociais passíveis de alteração (leis temporárias ou excepcionais).

9. Quanto ao mérito é dito que as razões recursais não são suficientes para descaracterizar a irregularidade, pois a multa já era devida quando da extrapolação do prazo legal de regularização, sem que tenha ocorrido qualquer excludente para o afastamento da situação pendente de pagamento. Frise-se, que o tipo está voltado não apenas à inexistência de pagamento, mas sim à inexistência de pagamento de pagamento dentro do prazo legal.

10. Em relação ao recurso de ofício, a PGFN entende ser acertada a decisão de arquivar o feito relativamente à DI 02/0126321-6, uma vez que restou comprovada a regularidade do pagamento, não havendo motivos para a reforma da r. decisão.

11. Pelo exposto, a PGFN opinou pelo improvimento dos recursos voluntário e de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme reiteradamente decidido por este CRSFN, a satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal. O tipo infracional está voltado à não ocorrência de pagamento durante o prazo legal estipulado e não apenas à ausência de pagamento. No tocante às importações objeto do recurso voluntário, a materialidade da infração restou plenamente demonstrada pelo Banco Central do Brasil, incidindo, portanto a multa de importação prevista na Lei n° 10.755/2003. No que se refere às importações objeto do recurso de ofício, entendo que restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03. Ante o exposto, conheço dos recursos voluntário e de ofício para no mérito negar-lhes provimento, mantendo integralmente a decisão lançada pelo Banco Central do Brasil. É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 5.228,84 (cinco mil, duzentos e vinte e oito reais e oitenta e quatro centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, LYONDELL QUÍMICA DO BRASIL LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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