CRSFN · 13/02/2001
Julgado — Acórdão nº 3146/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) BANCO HNF S.A., b) CARLOS GARCIA DE LEMOS, c) CRESO AUGUSTO AGUIAR ROCHA, d) FLÁVIO RAMOS DE ALMEIDA e e) RONEI FARIAS DE PAIVA, reduzindo-se os valores arbitrados na origem (em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, 51.802,12; 26.794,20; 19.649,08; 11.610,82 e 33.939,32) para, respectivamente (também em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), 15.779,16; 9.527,04; 9.527,04; 6.847,56 e 11.313,36. Desde que indiscutível a infringência aos princípios da boa técnica bancaria, ponderou o CRSFN que dever-se-ia estabelecer mitigação da pena, dosando-se a participação de diretor nesse episódio de infração continuada e oriundo das dificuldades de liquidez que, durante a implantação do Plano Real, dominaram as instituições financeiras de menor porte – como é o caso da ora recorrente, cuja transferência de controle não induz causa absoluta de extinção de punibilidade -, em especial pelo retraimento dos grandes conglomerados, até então supridores preferenciais de recursos via Certificados de Depósitos Interfinanceiros – CDI’s. No ensejo, a deliberação foi tomada por unanimidade, à exceção do pleito formulado pela pessoa jurídica, para a qual o Conselheiro Gilberto Frussa votou pelo arquivamento do processo, e registrou-se declaração de suspeição do Conselheiro Luiz Mauro de Moura (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.) e defesa oral em nome dos seus próprios interesses feita por "e"
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198ª Sessão em 13 de fevereiro de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3146/01
Recurso 2847 Processo origem BCB 9500559804
RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BANCO HNF S.A. CARLOS GARCIA DE LEMOS CRESO AUGUSTO AGUIAR ROCHA FLÁVIO RAMOS DE ALMEIDA RONEI FARIAS DE PAIVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Empréstimos – Renovação com incorporação de juros e encargos de transações anteriores – Mutuários com restrições cadastrais – Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se dá provimento parcial.
PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 2º. ACÓRDÃO/CRSFN 3146/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional dar provimento parcial aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar individualmente pena de multa pecuniária a a) BANCO HNF S.A., b) CARLOS GARCIA DE LEMOS, c) CRESO AUGUSTO AGUIAR ROCHA, d) FLÁVIO RAMOS DE ALMEIDA e e) RONEI FARIAS DE PAIVA, reduzindo-se os valores arbitrados na origem (em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s, 51.802,12; 26.794,20; 19.649,08; 11.610,82 e 33.939,32) para, respectivamente (também em Unidades Fiscais de Referência - UFIR’s), 15.779,16; 9.527,04; 9.527,04; 6.847,56 e 11.313,36. Desde que indiscutível a infringência aos princípios da boa técnica bancaria, ponderou o CRSFN que dever-se-ia estabelecer mitigação da pena, dosando-se a participação de diretor nesse episódio de infração continuada e oriundo das dificuldades de liquidez que, durante a implantação do Plano Real, dominaram as instituições financeiras de menor porte – como é o caso da ora recorrente, cuja transferência de controle não induz causa absoluta de extinção de punibilidade -, em especial pelo retraimento dos grandes conglomerados, até então supridores preferenciais de recursos via Certificados de Depósitos Interfinanceiros – CDI’s. No ensejo, a deliberação foi tomada por unanimidade, à exceção do pleito formulado pela pessoa jurídica, para a qual o Conselheiro Gilberto Frussa votou pelo arquivamento do processo, e registrou-se declaração de suspeição do Conselheiro Luiz Mauro de Moura (art. 15 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96.) e defesa oral em nome dos seus próprios interesses feita por "e".
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Amélia Yoko Kawamura e Luiz Mauro de Moura. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 14 de fevereiro de 2001
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