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CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9798/2010

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioParcialmente providotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9798/10: R E L A T Ó R I O A Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 6.388,85. A recorrida, entretanto, recolheu a multa em 09.06.2009 e não apresentou defesa. Em 30.09.2009, o Banco Central decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 5.111,08, em relação a algumas das DIs e arquivar o presente processo administrativo quanto à DI 04/0135293-0, por entender afastada a irregularidade quanto à parcela do saldo relativo à importação, restando pendente valor que resultaria em multa inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da multa. Em decorrência do pagamento já realizado, determinou a devolução de parte da multa paga no valor de R$ 1.277,77. De acordo com o Banco Central, pesquisas no Sisbacen – Siscomex indicariam que as importações relativas às DI 04/0135168-2, 04/0135214-0, 04/0135270-0 e 04/0135321-9 estariam liquidadas, sem pendências. A DI 04/0135293-0 teria tido pagamento parcial, restando pendente saldo a aplicar no valor de US$ 40.110,52. A forma de pagamento de todas as DIs havia sido alterada de curto prazo para longo prazo após o decurso de 180 dias, quando a multa já era devida. Quanto à DI 04/0135293-0, teria havido perdão da dívida pelo exportador, o que embasou a solicitação de baixa do esquema de pagamento do ROF TA350899. Embora o pedido de baixa só tivesse sido feito quando a multa era devida, o montante

Decisão

R E L A T Ó R I O A Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 6.388,85. A recorrida, entretanto, recolheu a multa em 09.06.2009 e não apresentou defesa. Em 30.09.2009, o Banco Central decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 5.111,08, em relação a algumas das DIs e arquivar o presente processo administrativo quanto à DI 04/0135293-0, por entender afastada a irregularidade quanto à parcela do saldo relativo à importação, restando pendente valor que resultaria em multa inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da multa. Em decorrência do pagamento já realizado, determinou a devolução de parte da multa paga no valor de R$ 1.277,77. De acordo com o Banco Central, pesquisas no Sisbacen – Siscomex indicariam que as importações relativas às DI 04/0135168-2, 04/0135214-0, 04/0135270-0 e 04/0135321-9 estariam liquidadas, sem pendências. A DI 04/0135293-0 teria tido pagamento parcial, restando pendente saldo a aplicar no valor de US$ 40.110,52. A forma de pagamento de todas as DIs havia sido alterada de curto prazo para longo prazo após o decurso de 180 dias, quando a multa já era devida. Quanto à DI 04/0135293-0, teria havido perdão da dívida pelo exportador, o que embasou a solicitação de baixa do esquema de pagamento do ROF TA350899. Embora o pedido de baixa só tivesse sido feito quando a multa era devida, o montante de US$ 40.110,52 havia deixado de ser devido desde a emissão da nota de crédito 055 pelo fornecedor estrangeiro em 20.12.2003, anteriormente, portanto à incidência da multa (28.11.2004). O valor liquidado com atraso, correspondente à diferença entre o total da DI e o valor perdoado daria ensejo à multa em valor inferior a R$ 1.000,00, incluindo-se dentre os casos de não exigibilidade. Após intimação da recorrida e ausente apresentação de recurso voluntário, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia. É o relatório. São Paulo, 09 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. A decisão da Autarquia não merece reparo. 2. Analisando os fatos relativos à DI 04/0135293-0 nota-se a existência do perdão da dívida de US$ 40.110,52, antes do vencimento do prazo para pagamento e, portanto, antes da incidência da multa. 3. Perdoada a dívida, restaria um saldo que em reais corresponderia a R$ 145.929,46. Aplicando-se a multa sobre este valor teríamos como resultado o total de R$ 729,25, inferior a R$ 1.000,00, hipótese em que não incide a multa, como bem entendeu a Autarquia. Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO e a ele NEGO PROVIDMENTO, para manter a decisão proferida pelo Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.277,77 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente ao recolhimento a maior

Inteiro teor

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313ª Sessão Recurso 12735-MI  Processo BCB 0901441507      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Efeitos sobre o recolhimento da multa pecuniária providenciado pela empresa ora apelada - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 9798/10:

R E L A T Ó R I O

A Autarquia intimou a ora recorrida (fl. 7) para apresentar defesa no prazo de 30 dias contados da intimação, em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV da Lei 9.817/99, relativas às DIs constantes em planilha anexa à intimação, o que ensejaria multa no valor de R$ 6.388,85.

A recorrida, entretanto, recolheu a multa em 09.06.2009 e não apresentou defesa.

Em 30.09.2009, o Banco Central decidiu aplicar pena de multa no valor de R$ 5.111,08, em relação a algumas das DIs e arquivar o presente processo administrativo quanto à DI 04/0135293-0, por entender afastada a irregularidade quanto à parcela do saldo relativo à importação, restando pendente valor que resultaria em multa inferior a R$ 1.000,00, enquadrando-se na hipótese de não incidência da multa. Em decorrência do pagamento já realizado, determinou a devolução de parte da multa paga no valor de R$ 1.277,77.

De acordo com o Banco Central, pesquisas no Sisbacen – Siscomex indicariam que as importações relativas às DI 04/0135168-2, 04/0135214-0, 04/0135270-0 e 04/0135321-9 estariam liquidadas, sem pendências. A DI 04/0135293-0 teria tido pagamento parcial, restando pendente saldo a aplicar no valor de US$ 40.110,52. A forma de pagamento de todas as DIs havia sido alterada de curto prazo para longo prazo após o decurso de 180 dias, quando a multa já era devida. Quanto à DI 04/0135293-0, teria havido perdão da dívida pelo exportador, o que embasou a solicitação de baixa do esquema de pagamento do ROF TA350899. Embora o pedido de baixa só tivesse sido feito quando a multa era devida, o montante de US$ 40.110,52 havia deixado de ser devido desde a emissão da nota de crédito 055 pelo fornecedor estrangeiro em 20.12.2003, anteriormente, portanto à incidência da multa (28.11.2004). O valor liquidado com atraso, correspondente à diferença entre o total da DI e o valor perdoado daria ensejo à multa em valor inferior a R$ 1.000,00, incluindo-se dentre os casos de não exigibilidade.

Após intimação da recorrida e ausente apresentação de recurso voluntário, os autos vieram a este Conselho para o reexame necessário, quando foram encaminhados à PGFN, que exarou parecer pelo improvimento do recurso de ofício, por entender correta a decisão de arquivamento pelos mesmos fundamentos utilizados pela Autarquia.

É o relatório.

São Paulo, 09 de abril de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

1. A decisão da Autarquia não merece reparo.

2. Analisando os fatos relativos à DI 04/0135293-0 nota-se a existência do perdão da dívida de US$ 40.110,52, antes do vencimento do prazo para pagamento e, portanto, antes da incidência da multa.

3. Perdoada a dívida, restaria um saldo que em reais corresponderia a R$ 145.929,46. Aplicando-se a multa sobre este valor teríamos como resultado o total de R$ 729,25, inferior a R$ 1.000,00, hipótese em que não incide a multa, como bem entendeu a Autarquia.

Pelo exposto, CONHEÇO do RECURSO DE OFÍCIO e a ele NEGO PROVIDMENTO, para manter a decisão proferida pelo Banco Central por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Marco Antonio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, LOUIS DREYFUS COMMODITIES BRASIL S.A., com a conseqüente devolução do valor de R$ 1.277,77 (um mil, duzentos e setenta e sete reais e setenta e sete centavos), correspondente ao recolhimento a maior.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

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