CRSFN · 15/06/2009
Recurso Voluntário — Acórdão nº 8921/2009
Recurso Voluntário nº 10880.001335/2005-53
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário tempestivo, apresentado pela empresa Corema S.A. Empresa de Comércio e Exportação, contra ato da Receita Federal do Brasil que cancelou o seu Registro Especial, emitido com base no Decreto-Lei no. 1.248 de 29 de novembro de 1972, para atuar como empresa exportadora. O Cancelamento deveu-se ao fato de a empresa não apresentar, quando devidamente reintimada (Intimação nº 27/2005), no curso do processo de revisão das condições para manutenção do certificado, das seguintes certidões, que deixaram de ser juntadas, quando do atendimento à primeira intimação (Nº 20/2005), a saber: a)“Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EM), emitida pela Previdência Social, e b)“Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional. Em seu recurso a Recorrente objetou que a nova intimação foi entregue ao porteiro do prédio e não aos funcionários da empresa, que se localiza no segundo andar do edifício. Essa circunstância não conferiu efetividade à intimação, sendo, portanto, nula a decisão de cancelamento. Também, por ocasião do Recurso, não juntou as certidões reclamadas no processo. Vindo o recurso a este Conselho recebeu parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional pela improvimento do apelo, posto que a empresa continuava, mesmo depois de cientificada para o presente recurso, inadimplente quanto à entrega das certidões. Consta às fls. 120 informação no sentido de que a empresa ingressou com Ação Ordinária, visando anular o Ato Declaratório que cancelou seu Certificado de Registro Especial DG-3/05. Anexo na sequencia deste relatório a informação, obtida via internet, do andamento do referido processo. É o Relatório. São Paulo, 01 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro Anexo Consulta Realizada : 01 de Junho de 2009 (16:29h) PROCESSO 2005.61.00.029053-0 [Consulte este processo no TRF] DATA PROTOCOLO 15/12/2005 CLASSE 29 . PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR COREMA S/A EMPRESA DE COM/ E EXP/ ADV. SP139012 - LAERCIO BENKO LOPES REU UNIAO FEDERAL ADV. Proc. SEM PROCURADOR e outros ASSUNTO DOCUMENTOS - REGISTROS PUBLICOS - SERVICOS - ADMINISTRATIVO NULIDADE CANCELAMENTO CERTIDAO REGISTRO ESPECIAL DG 3/35 - A TUTELA SECRETARIA 10a Vara / SP - Capital-Civel SITUAÇÃO NORMAL TIPO DISTRIBUIÇÃO DISTR. AUTOMATICA em 15/12/2005 VOLUME(S) 2 LOCALIZAÇÃO ABP5 em 08/08/2008 VALOR CAUSA 1.000,00 MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL Últimas 20 movimentações Seq Data Descrição 56 06/05/2008 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA 55 15/04/2008 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 2008000073323 Complemento Livre: 54 28/03/2008 DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: PARTE AUTORA Complemento Livre: PARA FALAR DE FL. 501 EM 21.01.2008 53 28/03/2008 RECEBIMENTO NA SECRETARIA 52 04/03/2008 REMESSA EXTERNA ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 51 04/03/2008 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 50 04/03/2008 ATO ORDINATORIO 49 04/03/2008 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 48 04/03/2008 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 47 11/01/2008 PUBLICACAO DE SENTENCA ,PAG. 23/24 46 30/11/2007 REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA 45 06/09/2007 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA 44 31/08/2007 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: CERTIDAO - NUMERACAO DE FOLHAS EM ORDEM Complemento Livre: SEM PETICOES PENDENTES PARA JUNTDA 43 20/07/2007 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: TRASLADEI COPIAS DE PETICAO CONFORME DESP.FLS.497 Complemento Livre: 42 17/07/2007 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 41 17/07/2007 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 40 09/05/2007 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: CONTRA-MINUTA DE AGRAVO RETIDO Complemento Livre: 2007000114213 39 30/04/2007 RECEBIMENTO NA SECRETARIA 38 23/04/2007 REMESSA EXTERNA ADVOCACIA DA UNIAO MANIFESTACAO 37 23/04/2007 INTIMACAO EM SECRETARIA PETIÇÕES PROTOCOLADAS Últimas 3 Petições Seq Data Descrição 9 07/10/2008 Protocolo de Peticao No. 2008000284863-001, datado em: 06/10/2008 8 18/03/2008 Protocolo de Peticao No. 2008000073323-001, datado em: 17/03/2008 7 27/04/2007 Protocolo de Peticao No. 2007000114213-001, datado em: 26/04/2007 V O T O Ao longo do presente processo a empresa não modificou a situação de incumprimento das exigências para o seu credenciamento como exportadora. Também não apresentou qualquer razão para que se dispensasse a apresentação das certidões negativas. Assim, não há como se dar provimento ao Recurso. É como voto. Brasília, 21 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau em cancelar o registro especial para operar como empresa comercial exportadora emitido em nome da recorrente, COREMA S.A. EMPRESA DE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO
Inteiro teor
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302ª Sessão
Recurso 08552 Processo MF 10880.001335/2005-53 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: COREMA S.A. EMPRESA DE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL NA 7.ª REGIÃO FISCAL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Secretaria da Receita Federal - Registro especial para operar como empresa comercial exportadora – Cancelamento por omissão documental – Irregularidade configurada - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Cancelamento do Registro Especial
BASE LEGAL:Decreto-Lei 1.248/72, art. 2º, § 1º.
ACÓRDÃO/CRSFN 8921/09:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário tempestivo, apresentado pela empresa Corema S.A. Empresa de Comércio e Exportação, contra ato da Receita Federal do Brasil que cancelou o seu Registro Especial, emitido com base no Decreto-Lei no. 1.248 de 29 de novembro de 1972, para atuar como empresa exportadora.
O Cancelamento deveu-se ao fato de a empresa não apresentar, quando devidamente reintimada (Intimação nº 27/2005), no curso do processo de revisão das condições para manutenção do certificado, das seguintes certidões, que deixaram de ser juntadas, quando do atendimento à primeira intimação (Nº 20/2005), a saber: a)“Certidão Negativa de Débito – CND ou Certidão Positiva de Débito com Efeito de Negativa (CPD-EM), emitida pela Previdência Social, e b)“Certidão Negativa Quanto à Dívida Ativa da União ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
Em seu recurso a Recorrente objetou que a nova intimação foi entregue ao porteiro do prédio e não aos funcionários da empresa, que se localiza no segundo andar do edifício. Essa circunstância não conferiu efetividade à intimação, sendo, portanto, nula a decisão de cancelamento.
Também, por ocasião do Recurso, não juntou as certidões reclamadas no processo.
Vindo o recurso a este Conselho recebeu parecer da Procuradoria da Fazenda Nacional pela improvimento do apelo, posto que a empresa continuava, mesmo depois de cientificada para o presente recurso, inadimplente quanto à entrega das certidões.
Consta às fls. 120 informação no sentido de que a empresa ingressou com Ação Ordinária, visando anular o Ato Declaratório que cancelou seu Certificado de Registro Especial DG-3/05. Anexo na sequencia deste relatório a informação, obtida via internet, do andamento do referido processo.
É o Relatório.
São Paulo, 01 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro
Anexo
Consulta Realizada : 01 de Junho de 2009 (16:29h) PROCESSO 2005.61.00.029053-0 [Consulte este processo no TRF] DATA PROTOCOLO 15/12/2005 CLASSE 29 . PROCEDIMENTO ORDINARIO AUTOR COREMA S/A EMPRESA DE COM/ E EXP/ ADV. SP139012 - LAERCIO BENKO LOPES REU UNIAO FEDERAL ADV. Proc. SEM PROCURADOR e outros ASSUNTO DOCUMENTOS - REGISTROS PUBLICOS - SERVICOS - ADMINISTRATIVO NULIDADE CANCELAMENTO CERTIDAO REGISTRO ESPECIAL DG 3/35 - A TUTELA SECRETARIA 10a Vara / SP - Capital-Civel SITUAÇÃO NORMAL TIPO DISTRIBUIÇÃO DISTR. AUTOMATICA em 15/12/2005 VOLUME(S) 2 LOCALIZAÇÃO ABP5 em 08/08/2008 VALOR CAUSA 1.000,00 MOVIMENTAÇÃO PROCESSUAL Últimas 20 movimentações Seq Data Descrição 56 06/05/2008 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA 55 15/04/2008 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: 2008000073323 Complemento Livre: 54 28/03/2008 DECURSO DE PRAZO Nome da Parte: PARTE AUTORA Complemento Livre: PARA FALAR DE FL. 501 EM 21.01.2008 53 28/03/2008 RECEBIMENTO NA SECRETARIA 52 04/03/2008 REMESSA EXTERNA ADVOCACIA DA UNIAO VISTA 51 04/03/2008 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 50 04/03/2008 ATO ORDINATORIO 49 04/03/2008 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 48 04/03/2008 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 47 11/01/2008 PUBLICACAO DE SENTENCA ,PAG. 23/24 46 30/11/2007 REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA 45 06/09/2007 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA 44 31/08/2007 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: CERTIDAO - NUMERACAO DE FOLHAS EM ORDEM Complemento Livre: SEM PETICOES PENDENTES PARA JUNTDA 43 20/07/2007 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: TRASLADEI COPIAS DE PETICAO CONFORME DESP.FLS.497 Complemento Livre: 42 17/07/2007 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal) 41 17/07/2007 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 40 09/05/2007 JUNTADO(A) PETICAO Descrição do Documento: CONTRA-MINUTA DE AGRAVO RETIDO Complemento Livre: 2007000114213 39 30/04/2007 RECEBIMENTO NA SECRETARIA 38 23/04/2007 REMESSA EXTERNA ADVOCACIA DA UNIAO MANIFESTACAO 37 23/04/2007 INTIMACAO EM SECRETARIA PETIÇÕES PROTOCOLADAS Últimas 3 Petições Seq Data Descrição 9 07/10/2008 Protocolo de Peticao No. 2008000284863-001, datado em: 06/10/2008 8 18/03/2008 Protocolo de Peticao No. 2008000073323-001, datado em: 17/03/2008 7 27/04/2007 Protocolo de Peticao No. 2007000114213-001, datado em: 26/04/2007
V O T O
Ao longo do presente processo a empresa não modificou a situação de incumprimento das exigências para o seu credenciamento como exportadora. Também não apresentou qualquer razão para que se dispensasse a apresentação das certidões negativas. Assim, não há como se dar provimento ao Recurso. É como voto.
Brasília, 21 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau em cancelar o registro especial para operar como empresa comercial exportadora emitido em nome da recorrente, COREMA S.A. EMPRESA DE COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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