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CRSFN · 20/09/2011

Recurso Voluntário — Acórdão nº 10770/2011

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioProvidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento. ACÓRDÃO/CRSFN 10770/11: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra CNH Latin America Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes em 27 de setembro de 2002. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.087,79. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário. 2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa CNH Latin America Ltda. foi intimada em 08.05.2006 (fl. 03) a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas a DI 02/0115812-9. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 1.087,79 conforme apurado. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 08.05.2006 (fl. 04) alegando, em síntese, que: a) a empresa informou que a DI em questão está relacionada a uma operação cujo prazo de pagamento foi alongado com a devida concordância por parte do fornecedor. Por este motivo, a DI teve o seu vencimento alterado de 03/2002 para 12/2002, quando ocorreu seu pagamento. 4. Consta no parecer Decap/GTBHO/Copad-02-2008/0139 (fl. 32) que consultas ao Sisbacen revelaram que a importação foi registrada em 07.02.2002, com vencimento original para 03/2002, definindo, assim, a data limite de 27.09.2002 para o pagamento da operação. Ocorre que em 26.12.2002, noventa dias após a data limite, a indiciada retificou a DI, alterando o vencimento para 12/2002, e aplicando a ela o contrato de câmbio nº 06356.5885-03/000296, liquidado em 06.01.2003. Dessa forma, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseq

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra CNH Latin America Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes em 27 de setembro de 2002. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.087,79. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário. 2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa CNH Latin America Ltda. foi intimada em 08.05.2006 (fl. 03) a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas a DI 02/0115812-9. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 1.087,79 conforme apurado. 3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 08.05.2006 (fl. 04) alegando, em síntese, que: a) a empresa informou que a DI em questão está relacionada a uma operação cujo prazo de pagamento foi alongado com a devida concordância por parte do fornecedor. Por este motivo, a DI teve o seu vencimento alterado de 03/2002 para 12/2002, quando ocorreu seu pagamento. 4. Consta no parecer Decap/GTBHO/Copad-02-2008/0139 (fl. 32) que consultas ao Sisbacen revelaram que a importação foi registrada em 07.02.2002, com vencimento original para 03/2002, definindo, assim, a data limite de 27.09.2002 para o pagamento da operação. Ocorre que em 26.12.2002, noventa dias após a data limite, a indiciada retificou a DI, alterando o vencimento para 12/2002, e aplicando a ela o contrato de câmbio nº 06356.5885-03/000296, liquidado em 06.01.2003. Dessa forma, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto originalmente para o pagamento da DI, ela encontrava-se pendente de pagamento, incidindo a multa apontada anteriormente. 5. O Banco central do Brasil em 10.09.2008 decidiu (fl. 33) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.087,79, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 23.09.2008. 6. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 30.09.2008 ao CRSFN (fls. 36/44) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou o seguinte: a) a DI 02/0115812-9 teve sua data de vencimento prorrogada com a devida anuência e concordância do fornecedor em documento de 01.03.2002, contudo, a alteração na ficha de câmbio da Declaração de Importação não ocorreu à época, tendo sido efetuada após o tempo permitido pela legislação Brasileira b) diante do que foi alegado a empresa solicita que a decisão proferida para a DI seja reconsiderada e sua respectiva multa baixada. 7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 28.01.2011 (fls. 58/61) alegando que procede a pretendida exclusão da multa, em função da comprovação da contemporaneidade da negociação entre importador e exportador a respeito da prorrogação do prazo de vencimento da importação. Sendo assim, a infração não subsiste tão-somente pela ausência de retificação do esquema de pagamento no Siscomex/Sisbacen. 8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator. V O T O 1. Faço minhas as razões expostas pela PGFN no parecer de fls. 58/61, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.784/99. Conforme precedentes deste CRSFN , não subsiste a infração tão-somente pela ausência de retificação do esquema de pagamento no Siscomex/Sisbacen, pois restou comprovado que a DI 02/0115812-9 teve sua data de vencimento prorrogada com a devida anuência e concordância do fornecedor em documento de 01.03.2002, dentro do prazo previsto em lei. 2. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso voluntário para afastar a multa aplicada à empresa recorrente. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.087,79 (um mil, oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) à recorrente, CNH LATIN AMERICA LTDA

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 12118-MI  Processo BCB 0601333684      RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CNH LATIN AMERICA LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Apelo voluntário a que se dá provimento.     ACÓRDÃO/CRSFN 10770/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra CNH Latin America Ltda. em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido em lei, com multas incidentes em 27 de setembro de 2002. A intimada apresentou sua defesa, a qual foi considerada improcedente pela Autarquia, que decidiu pela aplicação de multa no valor de R$ 1.087,79. A apenada recorreu da decisão ao CRSFN. A PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário.

2. Após a emissão do relatório em 29.03.2006 pelo Decic/Conap, a empresa CNH Latin America Ltda. foi intimada em 08.05.2006 (fl. 03) a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, incido IV, da Lei nº 9.817/1999 relativas a DI 02/0115812-9. Tal irregularidade sujeita à importadora a pena de multa no valor de R$ 1.087,79 conforme apurado.

3. A intimada apresentou suas razões de defesa tempestivamente em 08.05.2006 (fl. 04) alegando, em síntese, que:

a) a empresa informou que a DI em questão está relacionada a uma operação cujo prazo de pagamento foi alongado com a devida concordância por parte do fornecedor. Por este motivo, a DI teve o seu vencimento alterado de 03/2002 para 12/2002, quando ocorreu seu pagamento.

4. Consta no parecer Decap/GTBHO/Copad-02-2008/0139 (fl. 32) que consultas ao Sisbacen revelaram que a importação foi registrada em 07.02.2002, com vencimento original para 03/2002, definindo, assim, a data limite de 27.09.2002 para o pagamento da operação. Ocorre que em 26.12.2002, noventa dias após a data limite, a indiciada retificou a DI, alterando o vencimento para 12/2002, e aplicando a ela o contrato de câmbio nº 06356.5885-03/000296, liquidado em 06.01.2003. Dessa forma, cento e oitenta e um dias após o primeiro dia do mês subseqüente ao previsto originalmente para o pagamento da DI, ela encontrava-se pendente de pagamento, incidindo a multa apontada anteriormente.

5. O Banco central do Brasil em 10.09.2008 decidiu (fl. 33) pela aplicação da pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.087,79, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor das importações objeto de atraso. O apenado foi regularmente intimado da decisão em 23.09.2008.

6. Inconformado com a imputação da sanção o requerido interpôs recurso voluntário tempestivamente ao dia 30.09.2008 ao CRSFN (fls. 36/44) reiterando os argumentos apresentados em sua defesa administrativa, aos quais acrescentou o seguinte:

a) a DI 02/0115812-9 teve sua data de vencimento prorrogada com a devida anuência e concordância do fornecedor em documento de 01.03.2002, contudo, a alteração na ficha de câmbio da Declaração de Importação não ocorreu à época, tendo sido efetuada após o tempo permitido pela legislação Brasileira b) diante do que foi alegado a empresa solicita que a decisão proferida para a DI seja reconsiderada e sua respectiva multa baixada.

7. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer em 28.01.2011 (fls. 58/61) alegando que procede a pretendida exclusão da multa, em função da comprovação da contemporaneidade da negociação entre importador e exportador a respeito da prorrogação do prazo de vencimento da importação. Sendo assim, a infração não subsiste tão-somente pela ausência de retificação do esquema de pagamento no Siscomex/Sisbacen.

8. Pelo exposto a PGFN opinou pelo provimento do recurso voluntário.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator.

V O T O

1. Faço minhas as razões expostas pela PGFN no parecer de fls. 58/61, nos termos do art. 50, § 1° da Lei n° 9.784/99. Conforme precedentes deste CRSFN, não subsiste a infração tão-somente pela ausência de retificação do esquema de pagamento no Siscomex/Sisbacen, pois restou comprovado que a DI 02/0115812-9 teve sua data de vencimento prorrogada com a devida anuência e concordância do fornecedor em documento de 01.03.2002, dentro do prazo previsto em lei. 2. Ante o exposto, voto pelo provimento do recurso voluntário para afastar a multa aplicada à empresa recorrente. É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, dar provimento ao recurso voluntário interposto, convolando em arquivamento a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.087,79 (um mil, oitenta e sete reais e setenta e nove centavos) à recorrente, CNH LATIN AMERICA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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