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CRSFN · 20/09/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10789/2011

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10789/11: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações, referentes ao período de janeiro de 2006, das DI’s especificadas às fls.07/08 por parte da Placibras da Amazonia Ltda. 2. Ao dia 18.05.2009, a empresa Placibras da Amazonia Ltda. foi regularmente intimada para apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, art. 1º da Lei 10.755/2003 relativas à DI 06/0695031-6. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 7.456,35 conforme apurado (fls. 6 a 9). 3. A intimada apresentou suas razões de defesa em 22.06.2009 (fls. 10/109), alegando, em síntese, que a DI 06/0695031-6 foi devidamente paga dentro do prazo legal, conforme documentos anexados (fls. 15/109). Por isso, pede que torne sem efeito a multa indicada na intimação. 4. Em consultas realizadas no Sisbacen (fls. 11 a 112), constatou-se a descaracterização das irregularidades apontadas na inicial, uma vez que, a DI questionada pelo presente processo foi liquidada dentro do prazo previsto em Lei, não sendo passível de multa. 5. O Banco Central do Brasil, em 03.09.2010, decidiu arquivar o feito com base nas informações descritas acima (fl. 115). O indiciado foi regularmente intimado da decisão, em 10.09.2010. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 127 a 128), em 31.03.2011, alegando, preliminarmente, que, não há do que se discordar da decisão da Autarquia, tendo em vista que os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações, referentes ao período de janeiro de 2006, das DI’s especificadas às fls.07/08 por parte da Placibras da Amazonia Ltda. 2. Ao dia 18.05.2009, a empresa Placibras da Amazonia Ltda. foi regularmente intimada para apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, art. 1º da Lei 10.755/2003 relativas à DI 06/0695031-6. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 7.456,35 conforme apurado (fls. 6 a 9). 3. A intimada apresentou suas razões de defesa em 22.06.2009 (fls. 10/109), alegando, em síntese, que a DI 06/0695031-6 foi devidamente paga dentro do prazo legal, conforme documentos anexados (fls. 15/109). Por isso, pede que torne sem efeito a multa indicada na intimação. 4. Em consultas realizadas no Sisbacen (fls. 11 a 112), constatou-se a descaracterização das irregularidades apontadas na inicial, uma vez que, a DI questionada pelo presente processo foi liquidada dentro do prazo previsto em Lei, não sendo passível de multa. 5. O Banco Central do Brasil, em 03.09.2010, decidiu arquivar o feito com base nas informações descritas acima (fl. 115). O indiciado foi regularmente intimado da decisão, em 10.09.2010. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 127 a 128), em 31.03.2011, alegando, preliminarmente, que, não há do que se discordar da decisão da Autarquia, tendo em vista que os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 13244-MI  Processo BCB 0901440910      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10789/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se do recurso de ofício interposto ao conselho de recursos do sistema financeiro nacional em face da decisão que arquivou o processo instaurado para apurar o não pagamento de importações, referentes ao período de janeiro de 2006, das DI’s especificadas às fls.07/08 por parte da Placibras da Amazonia Ltda.

2. Ao dia 18.05.2009, a empresa Placibras da Amazonia Ltda. foi regularmente intimada para apresentar defesa em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no inciso II, art. 1º da Lei 10.755/2003 relativas à DI 06/0695031-6. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 7.456,35 conforme apurado (fls. 6 a 9).

3. A intimada apresentou suas razões de defesa em 22.06.2009 (fls. 10/109), alegando, em síntese, que a DI 06/0695031-6 foi devidamente paga dentro do prazo legal, conforme documentos anexados (fls. 15/109). Por isso, pede que torne sem efeito a multa indicada na intimação.

4. Em consultas realizadas no Sisbacen (fls. 11 a 112), constatou-se a descaracterização das irregularidades apontadas na inicial, uma vez que, a DI questionada pelo presente processo foi liquidada dentro do prazo previsto em Lei, não sendo passível de multa.

5. O Banco Central do Brasil, em 03.09.2010, decidiu arquivar o feito com base nas informações descritas acima (fl. 115). O indiciado foi regularmente intimado da decisão, em 10.09.2010.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitiu parecer (fls. 127 a 128), em 31.03.2011, alegando, preliminarmente, que, não há do que se discordar da decisão da Autarquia, tendo em vista que os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício..

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.

O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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