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CRSFN · 08/08/2008

Recurso de Ofício — Acórdão nº 8467/2008

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas de preço com realização de ganhos ilegítimos, em benefício próprio e de terceiros e em desfavor de entidades de previdência complementar – Irregularidade, inclusive de natureza grave, caracterizada – Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - FATOS APONTADOS PELA AUTARQUIA RECORRIDA - BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN] 1. QUANTIA DTVM LTDA. [QUANTIA DTVM] e seus administradores, LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA [designados, quando em conjunto, como ora Recorrentes] e JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA [ora Recorrido], foram intimados pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN], em 5/08/2005 e 31/08/2005, respectivamente, em virtude da realização de operações de compra e venda de títulos públicos entre julho de 2002 e abril de 2003 , sob condições artificiosas, segundo a acusação, a fim de obter ganhos em benefício próprio e de terceiros, em desfavor do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro [RIOPREVIDÊNCIA], da FUNDIÁGUA - Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal [FUNDIÁGUA] e da FUNTERRA - Fundação de Previdência Privada da Terracap [FUNTERRA] [entidades estas designadas, quando em conjunto, como Fundo e Fundações, e, isoladamente, por meio de suas respectivas siglas], infringindo art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por força do disposto no art. 4º, § 6º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, sujeitando-se às penalidades previstas no supracitado art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964. 2. Segundo o BACEN, as operações ocorreram sob condições artificiosas no âmbito de cadeias de negociação day trade, nas quais a QUANTIA DTVM obtinha resultados positivos e negativos, sendo que, conforme o balanceamento dos resultados financeiros de um mesmo dia, sempre ocorriam ganhos para a QUANTIA DTVM e perdas ao Fundo e às Fundações. 3. Conforme registrou o BACEN, com base nos preços unitários médios [PUs] divulgados pela Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto [ANDIMA], os preços praticados eram muito diferentes daqueles levados a efeito no mercado. Registrou, ainda, o BACEN, que os preços e as demais condições das operações [títulos, quantidades, comprador e vendedor] eram pré-acordados com o Fundo e as Fundações, configurando a certeza de todos os participantes quanto aos propósitos almejados. 4. Os resultados obtidos pela QUANTIA DTVM foram transferidos, com o desconto de valores residuais, em média inferior a 5%, referentes à corretagem pagas às empresas Fisher Engenharia e Participações Ltda. [Fisher Engenharia] e Mutual Finance Investment e Participações Ltda. [Mutual Finance], em razão da celebração de contratos de captação de operações de compra e venda de títulos, que requerem especialização técnica, tradição no mercado e sólido relacionamento com outras instituições, características estas que as empresas supracitadas não possuíam. 5. Com base nos fatos consignados linhas atrás, o Desup/COSEC, por meio do despacho de fl. 384, de 14/06/2005, determinou que a QUANTIA DTVM [fls. 354 a 363] e seus administradores, LAURO MENDONÇA GOUVÊA FILHO [fls. 344 a 353], JOAQUIM CÂNDIDO GOUVÊA e LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA, fossem intimados a apresentar defesa [fls. 364 a 383]. 6. Conforme manifestação do mesmo componente do BACEN [Desup/COSEC], de data idêntica àquela aludida no item precedente, depois de consulta realizada junto ao Unicad, fora constatado que LAURO MENDONÇA GOUVÊA FILHO renunciara ao mandato de administrador em 31/01/2001 [fls. 406 a 408], e, em razão das irregularidades apontadas no presente processo serem posteriores à referida data, descabia a intimação da aludida pessoa [fl. 409]. II - DEFESAS APRESENTADAS PELOS ACUSADOS 7 Intimados em 5/08/2005, a QUANTIA DTVM e o LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA, por meio dos expedientes Desup/GTSP3/CS-03-2005/0687 e Desup/GTSP3/CS-03-2005/0684, respectivamente [fls. 385 a 405] e em 31/08/2005, bem como JOAQUIM CÂNDIDO GONVÊA, este por meio do expediente Desup/GTSP3/CS-03-2005/0685 [fls. 412 a 421], tais pessoas ofereceram as suas razões de defesa [fls. 423 a 438 acompanhadas dos documentos de fls. 439 a 459], propugnando pela não incidência de penalidade e conseqüente arquivamento do presente processo, com base nas seguintes alegações e fundamentos: a matéria tratada nos presentes autos não é de competência do BACEN, mas, sim, da Comissão de Valores Mobiliários [CVM], pois envolve a prática de supostas condições artificiosas previstas na Instrução CVM nº 08, de 8 de outubro de 1979; o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, não pode ser utilizado como fundamento legal para a instauração do processo administrativo, uma vez que dispõe somente acerca das sanções, sendo aplicado às infrações dos dispositivos do mesmo normativo legal; a intimação inicial feriu o princípio da legalidade, por não ter indicado a conduta típica ensejadora da sanção aplicada e a descrição da suposta irregularidade não encontra enquadramento na Lei nº 4.595, de 1964, sendo que a peça acusatória não descreveu a participação de cada um dos acusados nas supostas irregularidades; as operações realizadas foram regulares, registradas e liquidadas de acordo com as normas do mercado, tanto que a CVM e a Bolsa de Valores não detectaram qualquer anormalidade nas negociações; o Fundo e as Fundações possuem excelentes profissionais e mecanismos de controle e o fato de terem tido prejuízos não constitui ilícito, pois perdas são inerentes a um mercado de risco; o BACEN não demonstrou a existência de conluio entre as partes contratantes que pudesse caracterizar a utilização de condições artificiosas; a intimação inicial sustenta a ocorrência de resultados positivos e negativos, o que é a essência de um mercado de riscos, devendo-se atentar para o resultado final e não para o levantamento de algumas operações que não refletem o comportamento de uma gestão; a apuração do lucro ou prejuízo somente pode ser feita depois da venda do título, mas o BACEN comparou o preço da compra ou da venda com o preço pelo qual, teoricamente, o título poderia ser comprado ou vendido, criando um prejuízo hipotético; a avaliação consignada na peça acusatória teve como base as taxas da ANDIMA, que refletem médias de avaliações individuais obtidas junto a algumas instituições finance

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291ª Sessão

Recurso 11387  Processo BCB 0501299822      I – RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): QUANTIA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Negociação de títulos públicos sob condições artificiosas de preço com realização de ganhos ilegítimos, em benefício próprio e de terceiros e em desfavor de entidades de previdência complementar – Irregularidade, inclusive de natureza grave, caracterizada – Apelos a que se nega provimento.

   PENALIDADE(S): Multa Pecuniária e Inabilitação Temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, §§ 2º e 4º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 8467/08:

R E L A T Ó R I O

I - FATOS APONTADOS PELA AUTARQUIA RECORRIDA - BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN]

1. QUANTIA DTVM LTDA. [QUANTIA DTVM] e seus administradores, LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA [designados, quando em conjunto, como ora Recorrentes] e JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA [ora Recorrido], foram intimados pelo BANCO CENTRAL DO BRASIL [BACEN], em 5/08/2005 e 31/08/2005, respectivamente, em virtude da realização de operações de compra e venda de títulos públicos entre julho de 2002 e abril de 2003, sob condições artificiosas, segundo a acusação, a fim de obter ganhos em benefício próprio e de terceiros, em desfavor do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro [RIOPREVIDÊNCIA], da FUNDIÁGUA - Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal [FUNDIÁGUA] e da FUNTERRA - Fundação de Previdência Privada da Terracap [FUNTERRA] [entidades estas designadas, quando em conjunto, como Fundo e Fundações, e, isoladamente, por meio de suas respectivas siglas], infringindo art. 44, § 4º, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, por força do disposto no art. 4º, § 6º, da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, sujeitando-se às penalidades previstas no supracitado art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964.

2. Segundo o BACEN, as operações ocorreram sob condições artificiosas no âmbito de cadeias de negociação day trade, nas quais a QUANTIA DTVM obtinha resultados positivos e negativos, sendo que, conforme o balanceamento dos resultados financeiros de um mesmo dia, sempre ocorriam ganhos para a QUANTIA DTVM e perdas ao Fundo e às Fundações.

3. Conforme registrou o BACEN, com base nos preços unitários médios [PUs] divulgados pela Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto [ANDIMA], os preços praticados eram muito diferentes daqueles levados a efeito no mercado. Registrou, ainda, o BACEN, que os preços e as demais condições das operações [títulos, quantidades, comprador e vendedor] eram pré-acordados com o Fundo e as Fundações, configurando a certeza de todos os participantes quanto aos propósitos almejados.

4. Os resultados obtidos pela QUANTIA DTVM foram transferidos, com o desconto de valores residuais, em média inferior a 5%, referentes à corretagem pagas às empresas Fisher Engenharia e Participações Ltda. [Fisher Engenharia] e Mutual Finance Investment e Participações Ltda. [Mutual Finance], em razão da celebração de contratos de captação de operações de compra e venda de títulos, que requerem especialização técnica, tradição no mercado e sólido relacionamento com outras instituições, características estas que as empresas supracitadas não possuíam.

5. Com base nos fatos consignados linhas atrás, o Desup/COSEC, por meio do despacho de fl. 384, de 14/06/2005, determinou que a QUANTIA DTVM [fls. 354 a 363] e seus administradores, LAURO MENDONÇA GOUVÊA FILHO [fls. 344 a 353], JOAQUIM CÂNDIDO GOUVÊA e LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA, fossem intimados a apresentar defesa [fls. 364 a 383].

6. Conforme manifestação do mesmo componente do BACEN [Desup/COSEC], de data idêntica àquela aludida no item precedente, depois de consulta realizada junto ao Unicad, fora constatado que LAURO MENDONÇA GOUVÊA FILHO renunciara ao mandato de administrador em 31/01/2001 [fls. 406 a 408], e, em razão das irregularidades apontadas no presente processo serem posteriores à referida data, descabia a intimação da aludida pessoa [fl. 409].

II - DEFESAS APRESENTADAS PELOS ACUSADOS

7 Intimados em 5/08/2005, a QUANTIA DTVM e o LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA, por meio dos expedientes Desup/GTSP3/CS-03-2005/0687 e Desup/GTSP3/CS-03-2005/0684, respectivamente [fls. 385 a 405] e em 31/08/2005, bem como JOAQUIM CÂNDIDO GONVÊA, este por meio do expediente Desup/GTSP3/CS-03-2005/0685 [fls. 412 a 421], tais pessoas ofereceram as suas razões de defesa [fls. 423 a 438 acompanhadas dos documentos de fls. 439 a 459], propugnando pela não incidência de penalidade e conseqüente arquivamento do presente processo, com base nas seguintes alegações e fundamentos:

a matéria tratada nos presentes autos não é de competência do BACEN, mas, sim, da Comissão de Valores Mobiliários [CVM], pois envolve a prática de supostas condições artificiosas previstas na Instrução CVM nº 08, de 8 de outubro de 1979;

o art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, não pode ser utilizado como fundamento legal para a instauração do processo administrativo, uma vez que dispõe somente acerca das sanções, sendo aplicado às infrações dos dispositivos do mesmo normativo legal;

a intimação inicial feriu o princípio da legalidade, por não ter indicado a conduta típica ensejadora da sanção aplicada e a descrição da suposta irregularidade não encontra enquadramento na Lei nº 4.595, de 1964, sendo que a peça acusatória não descreveu a participação de cada um dos acusados nas supostas irregularidades;

as operações realizadas foram regulares, registradas e liquidadas de acordo com as normas do mercado, tanto que a CVM e a Bolsa de Valores não detectaram qualquer anormalidade nas negociações;

o Fundo e as Fundações possuem excelentes profissionais e mecanismos de controle e o fato de terem tido prejuízos não constitui ilícito, pois perdas são inerentes a um mercado de risco;

o BACEN não demonstrou a existência de conluio entre as partes contratantes que pudesse caracterizar a utilização de condições artificiosas;

a intimação inicial sustenta a ocorrência de resultados positivos e negativos, o que é a essência de um mercado de riscos, devendo-se atentar para o resultado final e não para o levantamento de algumas operações que não refletem o comportamento de uma gestão;

a apuração do lucro ou prejuízo somente pode ser feita depois da venda do título, mas o BACEN comparou o preço da compra ou da venda com o preço pelo qual, teoricamente, o título poderia ser comprado ou vendido, criando um prejuízo hipotético;

a avaliação consignada na peça acusatória teve como base as taxas da ANDIMA, que refletem médias de avaliações individuais obtidas junto a algumas instituições financeiras, revelando-se apenas como taxas estatísticas que servem como parâmetro para as instituições na marcação de suas carteiras, sendo que os prejuízos apontados não são efetivos ou realizados;

as transferências dos resultados para terceiros, descontada a corretagem, decorrem de contratos legítimos, firmados entre as partes, não constituindo irregularidade, pois não há proibição para tal transferência, sendo operações típicas de distribuidora, desenvolvidas de acordo com as normas do mercado e devidamente contabilizadas e registradas;

em abril de 2003 [fls. 196 a 214], a QUANTIA DTVM enviou correspondência ao BACEN [fls. 441 a 459] prestando informações detalhadas sobre as operações realizadas, refletindo a sua boa-fé;

o BACEN e o CRSFN - Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional [CRSFN] possuem jurisprudência consolidada no sentido de que a responsabilidade do administrador de instituição financeira deve respeitar o princípio responsabilidade subjetiva;

JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA renunciou ao cargo de administrador por motivos de saúde, e, em momento algum, restou demonstrada a sua participação, direta ou indireta, nas operações questionadas, tampouco conduta eivada de culpa ou dolo no que tange às supostas irregularidades passíveis de punição.

III - DECISÃO PROFERIDA PELO BACEN

8. Em 9/05/2007, o BACEN proferiu a Decisão Difis-2007/0031 [fls. 519 a 526], cujos principais aspectos assim podem ser apresentados:

nas intimações iniciais e no parecer de fls. 1 a 13 os títulos negociados em 3/12/2002 aparecem com os nomes trocados; ou seja, onde consta NTN-C, leia-se NTN-D, sendo que, no quadro de fl. 02, consta operação realizada em 8/04/2003, sem que exista nos autos documentos a ela relacionados, embora a QUANTIA DTVM faça menção a tal operação em sua correspondência de 30/04/2003 [fl. 213], razão pela qual a mencionada operação deve ser desconsiderada; o art. 3º da Lei nº 4.728, de 1965, define a competência do BACEN para atuar no mercado de capitais, conforme art. 4º, § 6º; a Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, em seu art. 3º, parágrafo único, estabeleceu a permanência da competência de fiscalização com o BACEN quanto a atividades e serviços do mercado de títulos da dívida pública, cujo exercício conduziu à instauração do presente processo; as atividades de fiscalização promovidas pela CVM definidas no art. 8º, inciso III, da Lei nº 6.385, de 1976, em nada conflitam com aquelas do BACEN; o BACEN está obrigado, conforme disposto no art. 1°, inciso IV, da Lei nº 4.728, de 1965, a exercer suas atividades de fiscalização com a finalidade de assegurar a observância de práticas comerciais eqüitativas na distribuição ou negociação de valores mobiliários; o § 4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, ostenta a natureza de tipificação aberta, uma vez que não é possível ao legislador esgotar todas as hipóteses de sua ocorrência, guardando semelhança com as normas punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras, no entanto, pelo fato de não se buscar complemento em outra norma, posto que sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora; a alegação de que as instituições não apontaram anormalidade nas negociações não confere regularidade às operações realizadas pela QUANTIA DTVM; os valores praticados nas operações objeto destes autos distanciavam-se dos valores de mercado, conforme os valores médios divulgados pela ANDIMA, sendo que a QUANTIA DTVM sofria perdas ao comprar títulos do Fundo e das Fundações, mas lucrava, em valores muito superiores, com as vendas de outros títulos, realizadas na mesma data, quando, com outras instituições, ocorria o inverso, conforme adiante:

Data das Operações

Título / Quantidade negociada

PU praticado /

fls. dos autos

PU médio do

Mercado / fls. dos autos



PU praticado em relação ao PU médio de mercado

Lucro/

Prejuízo - Fundo e Fundações - em relação ao PU de mercado

[R$ mil]



24/07/02

NTN-C - Venc. 1º/01/2031

4.870

1.471,4627

140/143

1.365,4528

86

107,76%

516





NTN-D - Venc. 20/09/2006

4.000

1.687,7000

144/146

1.338,3451

87

126,05%

(1.397)



4/09/02

LFT - Venc. 18/10/2006

4.000

1.373,7709

44

1.300,8905

91

105,22%

291





LFT - Venc. 16/08/2006

4.000

1.377,4092

44

1.305,5497

91

105,88%

287





NTN-D - Venc. 20/09/2006

8.400

1.720,0951

79

1.368,9723

88

125,64%

(2.949)



6/09/02

LTN - Venc. 7/01/2004

7.000

803,6357

46

722,3725

93

111,25%

568





NTN-D - Venc. 20/09/2006

3.200

1.783,4989

80

1.355,1858

92

131,60%

(1.370)



09/09/02

LFT - Venc. 15/11/2006

2.200

1.383,6032

48

1.301,5595

97

106,30%

180





NTN-D - Venc. 20/09/2006

1.700

1.790,5453

81

1.368,9185

94

130,80%

(716)



26/09/02

NTN-D - Venc. 20/09/2006

3.000

1.658,3907

52

1.525,4609

98

108,71%

398





NTN-D - Venc. 23/02/2005

3.200

1.915,6013

82

1.658,4746

98

115,50%

(822)



3/10/02

NTN-D - Venc. 20/09/2006

5.700

1.942,1052

83

1.338,8675

99

145,05%

(3.438)



22/10/02

LFT - Venc. 15/11/2006

700

1.421,7850

58

1.330,4826

103

106,86%

63





NTN-D - Venc. 23/02/2005

2.000

2.050,5853

84

1.587,1773

100

129,19%

(926)



6/12/02

NTN-D - Venc. 23/02/2005

5.200

2.035,9931

61

1.597,9150

104

127,41%

2.278





NTN-D - Venc. 20/09/2006

5.200

2.035,9931

85

1.400,6706

104

145,35%

(3.303)



18/12/02

NTN-D - Venc. 20/09/2006

15.000

2.018,7476

132/136

1.519,3494

106

132,86%

7.490





NTN-C - Venc. 1º/01/2031

11.500

2.657,0319

127/131

1.692,2918

105

157,00%

(11.094)



30/12/02

NTN-D - Venc. 20/09/2006

10.800

1.943,0000

72/

74

1.534,4531

108

126,62%

4.412





NTN-C - Venc. 1º/4/2021

10.000

1.972,6400

71/

72

964,6789

107

204,48%

(10.079)



TOTAL

(19.611)



□ Vendas do Fundo e Fundações para a Quantia DTVM

■ Compras efetuadas pelo Fundo e Fundações da Quantia DTVM





os valores médios da ANDIMA servem como referência no caso de títulos públicos, cujos preços são pouco voláteis, limitando as possibilidades de ganho em operações day trade, razão pela qual, em operações da espécie, os preços praticados pelo mercado não se distanciam daqueles divulgados pela ANDIMA, ao contrário do que ocorreu nas operações destes autos;

ainda que não se considere os Pus divulgados pela ANDIMA, é inquestionável que, quando comparados àqueles relativos à compra dos títulos pela QUANTIA DTVM e os referentes à revenda dos mesmos títulos, no mesmo dia, para o Fundo ou às Fundações, observa-se uma majoração excessiva, proporcionando lucros pouco usuais;

as operações eram do tipo day trade e a QUANTIA DTVM não dispunha de autorização para realizar operações compromissadas, sendo a sua situação econômico-financeira incompatível com os valores envolvidos nas negociações;

para um patrimônio líquido de R$1.807.202,85 (um milhão, oitocentos e sete mil, duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), em junho de 2002 [fls. 460 e 461], e de R$967.983,24 (novecentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), em dezembro do mesmo ano [fls. 462 e 463], os valores das operações de compra variaram, em geral, entre R$3 (três) e R$10 (dez) milhões, chegando a ultrapassar R$20 (vinte) milhões no dia 30/12/2002 e R$30 (trinta) milhões no dia 18/12/2002 [fls. 196 a 217], caracterizando que as compras dos títulos só se realizaram devido à certeza de que estes não restariam em seu poder ao final do dia, e que, no fechamento das operações, haveria uma instituição atuando como compradora final;

dos dez conjuntos diários de operações analisados nos presentes autos, oito tiveram como contraparte o RIOPREVIDÊNCIA, cujos pré-acordos de compra e venda encontram-se documentados às fls. 44, 46, 48, 52, 55, 58, 61 e 65, documentos estes assinados pelo Diretor de Investimentos e pelo Diretor Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, nos quais autorizam as operações e especificam os títulos que serão transacionados, suas quantidades, o PU a ser observado e o vendedor e o comprador para tais títulos, no caso, a QUANTIA DTVM;

as operações seguiam o mesmo padrão, qual seja, os títulos eram comprados pela QUANTIA DTVM, quase sempre da Liquidez Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ou da Comercial AMD por PUs pouco superiores aos de mercado, e revendidos, no mesmo dia, para o Fundo ou às Fundações, com grandes lucros, sendo que, nas mesmas datas, a QUANTIA DTVM comprava outros títulos dessas mesmas entidades a PUs um pouco superiores aos de mercado, revendendo-os com prejuízo [fls. 166 a 186];

a alegação de que lucros e prejuízos só podem ser apurados depois da venda dos títulos em nada favorece os então acusados, pois os títulos eram revendidos a PUs inferiores àqueles pelos quais haviam sido adquiridos, em negociações ocorridas na mesma data, no caso da QUANTIA DTVM, ou com o intervalo de poucos dias, no caso do RIOPREVIDÊNCIA;

os prejuízos dessa natureza também indicam a existência de acerto prévio entre as partes, por meio do qual outras operações compensariam o resultado negativo obtido;

a transferência de cerca de 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros obtidos pela QUANTIA DTVM para duas empresas sem tradição no mercado financeiro constitui mais um indício da artificialidade das operações, e o fato de a relação entre elas estar formalizada em contrato não é suficiente para descaracterizar seu artificialismo, na medida em que tais contratos previam a remessa, pela Fisher Engenharia e pela Mutual Finance, de propostas escritas relativas a cada oportunidade de negócio surgida, mas tais propostas, que dariam respaldo às transferências de valores efetuadas para aquelas empresas, não foram apresentadas pela QUANTIA DTVM;

não vigora no BACEN a tese da responsabilidade objetiva ou da responsabilidade por atos de terceiros quanto a administradores, sendo inquestionável que eles têm responsabilidades inerentes aos cargos que ocupam, bem como que, entre seus deveres, está o de diligência;

nenhum dos então acusados foi intimado a se defender apenas por ser detentor de cargo na QUANTIA DTVM, mas em decorrência da responsabilidade inerente aos seus cargos, cabendo-lhes o dever de diligenciar para que a organização cumprisse seus objetivos em observância às normas legais e regulamentares, não podendo, em função do cargo ocupado, se eximir desta incumbência;

LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA e JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA eram diretores estatutários da QUANTIA DTVM, mas não há nos autos elementos que permitam responsabilizar JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA pela irregularidade descrita na intimação inicial;

LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA, por sua vez, comprovadamente participou, e diretamente, das operações, tendo assinado os contratos com a Fisher Engenharia e com a Mutual Finance [fls. 37 a 40], bem como as autorizações para a transferência de numerário a tais empresas [fls. 232 a 334] e também as cartas remetidas pela QUANTIA DTVM ao BACEN, nos meses de janeiro, abril e setembro de 2003, respectivamente [fls. 191 e 192, 196 a 214 e 230 e 231];

na correspondência enviada ao BACEN em 30/04/2003, LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA declara que a realização das operações foi centralizada operacionalmente na sua pessoa, na qualidade de sócio-diretor [fl. 198 - item 3.1.5].

9. Com base nos supra-referidos fatos e fundamentos, o BACEN decidiu:

aplicar a LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA a pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do BACEN, pelo prazo de 10 (dez) anos, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, tendo em vista restar comprovada sua responsabilidade e participação direta na realização das operações; aplicar à QUANTIA DTVM a pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fundamento no art. 44, §2º, letra “b”, da Lei nº 4.595, de 1964; e ARQUIVAR o presente processo em relação a JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA, por não restar comprovada nos autos sua responsabilidade pela irregularidade que lhe é imputada, recorrendo de ofício ao CRSFN, para o necessário reexame.

IV - RECURSOS INTERPOSTOS

10. Em 25/05/2007, sexta-feira, QUANTIA DTVM e LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA foram regularmente intimados quanto aos termos da Decisão do BACEN de que trata o Tópico anterior, conforme Intimações Decap/GTSPA/Copad-02-2007/0183 e Decap/GTSPA/Copad-02-2007/0184, ambas de 14/05/2007 [fls. 536 a 539], tendo interposto, em 6/06/2007, quarta-feira [décimo dia corrido contado a partir da data útil imediatamente seguinte àquela da válida intimação], Recurso Voluntário [fls.541 a 558], reiterando os fatos e fundamentos suscitados nas defesas ofertadas [vide Tópico II deste Relatório], pelo que se deixa de reproduzi-los, propugnando pelo provimento ao Recurso interposto, para o fim de o CRSFN reformar a decisão recorrida, exonerando-os das penalidades impostas pelo BACEN.

11. Conforme despacho de 14/06/2007, o BACEN, por meio da Difis, requereu tratamento preferencial quanto ao julgamento do presente processo, tendo em vista o interesse do BACEN no julgamento definitivo da questão versada nos autos, na instância administrativa, a fim de servir como orientação de tratamento a ser observada nos demais casos da espécie [fl. 561]. Propugnou, ainda, pela manutenção da decisão de arquivamento quanto a JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA.

V - RECEBIMENTO DO PROCESSO PELO CRSFN

12. Recebidos os autos do presente processo pela Secretaria-Executiva do CRSFN, e depois de devidamente autuados, em 28/06/2007, sob o nº 11387 [fls. 562], eles foram submetidos, na forma regimental, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional [PGFN].

VI - PARECER DA PGFN

13. A Dra. Luciana Moreira Gomes, representante da PGFN neste CRSFN, prolatou o parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 001/2008, de 14/01/2008 [fls. 567 a 573], alegando, em suma, o quanto segue:

não prospera a alegação de que a infração imputada não é matéria afeta à fiscalização do BACEN, cabendo à CVM tal responsabilidade, pois inexiste incompatibilidade entre este processo instaurado pelo BACEN, na qualidade de órgão fiscalizador da atuação das instituições de distribuição de títulos e valores mobiliários, e a competência da CVM para regulamentar e fiscalizar o mercado de valores mobiliários, na medida em que o “Banco Central volta-se ao monitoramento financeiro e contábil dos entes fiscalizados, enquanto a CVM analisa possíveis implicações e impactos no mercado financeiro.”; os argumentos dos Recorrentes são incapazes a reformar a decisão recorrida, pois restou comprovada a utilização de condições artificiosas a facilitar a distorção do método de obtenção dos lucros, situação que se evidencia quando confrontada com a esperada atuação de uma sociedade distribuidora de títulos e valores mobiliários; os números divulgados pela ANDIMA são aptos a servir como referência comparativa, inexistindo dúvidas quanto à discrepância em relação aos valores advindos do mercado e àqueles praticados pela QUANTIA DTVM; o fato de a Bolsa de Valores e de a CVM não terem diagnosticado as operações não afasta a ocorrência da irregularidade apontada pelo BACEN; a decisão ora recorrida demonstrou a participação de cada um dos ora Recorrentes, tendo arquivado o processo em relação a JOAQUIM CÂNDIDO DE GONVÊA, pela não comprovação da sua participação nas operações, sendo que, por outro lado, a participação de LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA foi constatada com farta documentação, não cabendo cogitar qualquer tipo de imputação de responsabilidade objetiva por parte do BACEN.

17. Na forma do exposto nas letras elencadas no item anterior, a Ilustre Representante da PGFN opinou pelo improvimento dos Recursos Voluntários e de Ofício, e, conseqüentemente, pela integral manutenção da decisão de primeira instância, ora recorrida.

É o Relatório.

Rio de Janeiro, 2 de julho 2008. Rita Maria Scarponi - Conselheira-Relatora. RECURSO CRSFN Nº 11387.

Despacho do Revisor:

Nada a acrescentar ao relatório elaborado pela Conselheira Rita Maria Scarponi. São Paulo, 6 de agosto de 2008. Marco Antônio Martins de Araújo Filho.

V O T O

Tempestividade

O Recurso Voluntário conjunto, de fls. 541 a 558, interposto em 6/06/2007, quarta-feira [décimo dia corrido contado a partir da data útil imediatamente seguinte àquela da válida intimação], é tempestivo, devendo ser conhecido. Com efeito, verifica-se que, em 25/05/2007, sexta-feira, Quantia Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. [QUANTIA DTVM] e LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA [LAURO GOUVÊA], ora Recorrentes conjuntos, foram regularmente intimados quanto aos termos da decisão ora recorrida, conforme Intimações Decap/GTSPA/Copad-02-2007/0183 e Decap/GTSPA/Copad-02-2007/0184, ambas de 14/05/2007 [fls. 536 a 539].

Preliminares

No que tange às preliminares arguidas em sede recursal, adoto, integralmente, as bem lançadas manifestações a respeito proferidas pela Doutora Luciana Moreira Gomes, I. representante da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional nos termos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 001/2008, de 14/01/2008 [fls. 567 a 573], a saber:

“a) Quanto à Competência do BACEN.

5. Não merece guarida a alegação delineada na peça recursal segundo a qual a infração imputada aos defendentes – de negociação de títulos sob condições artificiosas – não é matéria afeta à fiscalização do Banco Central do Brasil mas à Companhia de Valores Mobiliários – CVM, ante o teor da Instrução CVM nº 8/79.

6. Em verdade, a infração apurada pelo Banco Central neste processo administrativo corresponde à ocorrência de prática irregular de operações com a utilização de valores mobiliários envolvendo instituição que atua na esfera de competência do Banco Central (Lei nº 4.595/64, Lei nº 4.728/65 e Resolução CMN 1.120/86). Especificamente, perquire-se nestes autos acerca de negociações de títulos públicos envolvendo preços unitários – PUs – em patamares estranhos às médias de mercado, do que teria resultado prejuízo para entidades de previdência e lucros à distribuidora, lucros esses posteriormente repassados a terceiros na sua quase integralidade.

7. Assim sendo, não há qualquer incompatibilidade entre o presente processo administrativo, desencadeado pelo Banco Central do Brasil como órgão fiscalizador da atuação das empresas de distribuição de títulos e valores mobiliários, e a competência da CVM, à qual incumbe a regulamentação e fiscalização do mercado de valores mobiliários. As atribuições não se confundem, na medida em que o Banco Central volta-se ao monitoramento financeiro e contábil dos entes fiscalizados, enquanto a CVM analisa possíveis implicações e impactos no mercado financeiro.

8. Não se olvide, ainda, que a conduta imputada aos defendentes restou amplamente caracterizada nos autos como dolosa, na medida em que pressupõe o acordo entre distribuidora e fundos e fundações de previdência, de modo a criar negociações de mercado aptas a justificar a transferência de valores entre as respectivas contrapartes, objetivo único e final da operação.

b) Quanto ao suposto defeito de capitulação.

9. Não há falar-se tampouco em suposto defeito na capitulação da infração imputada à distribuidora recorrente, uma vez que o enquadramento legal levado a efeito pela Autarquia encontra-se em consonância com os entendimentos já consagrados por este E. CRSFN.

10. Nesse sentido, bem consignou a autoridade autárquica: “com relação à capitulação no § 4º, art. 44, Lei 4.595/64, a conceituação de infração grave ostenta a natureza de tipificação aberta, uma vez que não é possível ao legislador esgotar todas as hipóteses de sua ocorrência, guardando semelhança com as normas punitivas em branco, diferindo dessa classe de regras, no entanto, pelo fato de não se buscar complemento em outra norma, posto que sua integração se insere no poder discricionário da autoridade julgadora”.

11. Como se sabe, o parágrafo 4° do art. 44 da Lei 4.595/64 refere-se a ‘infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira’ – além da reincidência específica, de que não se trata no caso concreto – como agravantes genéricas que autorizam a aplicação de penas de suspensão e inabilitação para o exercício de cargos em instituições integrantes do sistema financeiro (dentre as quais incluem-se as sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, cf. Recurso 4047/CRSFN).

12. Na hipótese destes autos, ao negociar títulos públicos em valores apartados dos praticados pelo mercado e auferir lucros que restaram em seguida transferidos no percentual de aproximadamente 95% a empresas destituídas de expertise técnica ou tradição no mercado, a QUANTIA D.T.V.M, ao que tudo indica, teria intermediado a transferência de valores mediante a simulação de operações legítimas, com o que operou contra os interesses maiores e gerais da sociedade distribuidora, autorizando a qualificação de sua conduta como ‘infração grave’, apenada com o dispositivo discriminado na exordial.

13. Note-se que a conduta imputada foi minuciosamente descrita nas intimações, possibilitando o pleno conhecimento dos Recorrentes acerca da infração grave cominada e, conseqüentemente, observando as garantias constitucionais da ampla defesa e do contraditório.

14. No caso concreto ora em exame vislumbra-se a ocorrência de operações arquitetadas com o objetivo de dissimular a efetiva migração de recursos do fundo e das fundações de previdência para a distribuidora de valores mobiliários e, posteriormente, para terceiros, mediante acordos com as respectivas contrapartes. Ora, tal postura encontra-se frontalmente apartada dos objetivos sociais a serem observados pelas sociedades distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme estabelecido na Resolução CMN 1.120/86, c/c art. 10 da Lei nº 4.728/65.

15. A artificialidade das operações e o acordo de vontades entre as partes envolvidas foram minudentemente demonstrados no curso do processo administrativo.

16. Por outro lado, ainda que tenha auferido lucro correspondente ao prejuízo sofrido pelas entidades de previdência envolvidas nas negociações, a sociedade distribuidora restou potencialmente prejudicada, na medida em que repassou a outras empresas cerca de 95% do total desses valores a título de cumprimento de contrato cuja efetiva e rigorosa observância procedimental não se logrou comprovar.”

Mérito

Como já visto, o presente processo cuida da realização, pela QUANTIA DTVM, de inúmeras operações de compra e venda de títulos públicos no período de julho de 2002 e abril de 2003, sob condições artificiosas, com o fito de obter ganhos em benefício próprio e de terceiros, em desfavor do Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro [RIOPREVIDÊNCIA], da FUNDIÁGUA - Fundação de Previdência da Companhia de Saneamento do Distrito Federal [FUNDIÁGUA] e da FUNTERRA - Fundação de Previdência Privada da Terracap [FUNTERRA] [entidades estas designadas, quando em conjunto, como Fundo e Fundações, e, isoladamente, por meio de suas respectivas siglas].

Todas as condutas comprovadas nestes autos, para os fins do §4º do art. 44 da Lei nº 4.595, de 1964, constituem infração grave na condução de interesses da QUANTIA DTVM, uma distribuidora de títulos e valores mobiliários, portanto supervisionada pelo BACEN, mediante a realização de diversas operações que, além de terem causado prejuízos à própria QUANTIA DTVM, revelaram situações anormais de mercado e também prejudiciais ao Fundo e às Fundações. Basta a simples leitura da redação do aludido art. 44, e seu §4º, da Lei nº 4.595, de 1964: “Art. 44. As infrações aos dispositivos desta lei sujeitam as instituições financeiras, seus diretores, membros de conselhos administrativos, fiscais e semelhantes, e gerentes, às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras estabelecidas na legislação vigente: [...] III - suspensão do exercício de cargos; IV - inabilitação temporária ou permanente para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições financeiras.[...] § 4º As penas referidas nos incisos III e IV, deste artigo, serão aplicadas quando forem verificadas infrações graves na condução dos interesses da instituição financeira ou quando dá reincidência específica, devidamente caracterizada em transgressões anteriormente punidas com multa.” [meus destaques]

Os valores praticados nas operações com títulos públicos objeto destes autos distanciaram-se daqueles de mercado, levando-se em conta os valores médios divulgados pela ANDIMA - Associação Nacional das Instituições de Mercado Aberto. A QUANTIA DTVM sofria perdas ao comprar títulos públicos do Fundo e das Fundações, e, em contrapartida, lucrava, em valores bem superiores, com as vendas de outros títulos, realizadas na mesma data, quando, com diversas outras instituições do mercado, ocorria exatamente o inverso.

Os valores médios da ANDIMA, como é sabido e indiscutível, servem como referência no caso de títulos públicos, cujos preços são pouco voláteis, limitando as possibilidades de ganho em operações day trade, razão pela qual, em operações da espécie, os preços praticados pelo mercado não se distanciam daqueles divulgados pela ANDIMA, justamente ao contrário do que ocorreu nas operações destes autos.

Além disso, a situação econômico-financeira da QUANTIA DTVM, na época, era incompatível com os valores envolvidos nas negociações. Constatou-se que, para um patrimônio líquido de R$1.807.202,85 (um milhão, oitocentos e sete mil, duzentos e dois reais e oitenta e cinco centavos), em junho de 2002 [fls. 460 e 461], e de R$967.983,24 (novecentos e sessenta e sete mil, novecentos e oitenta e três reais e vinte e quatro centavos), em dezembro do mesmo ano [fls. 462 e 463], os valores das operações de compra variaram, em geral, entre R$3 (três) e R$10 (dez) milhões, chegando a ultrapassar R$20 (vinte) milhões no dia 30/12/2002 e R$30 (trinta) milhões no dia 18/12/2002 [fls. 196 a 217].

A decisão proferida pelo BACEN apontou, de forma escorreita, que, à vista de tal situação, as compras dos títulos só se realizaram devido à certeza de que estes não restariam em poder da QUANTIA DTVM ao final do dia, e que, no fechamento das operações, haveria uma instituição atuando como compradora final.

Dos dez conjuntos diários de operações analisados nos presentes autos, oito tiveram como contraparte o RIOPREVIDÊNCIA, cujos pré-acordos de compra e venda às fls. 44, 46, 48, 52, 55, 58, 61 e 65 foram assinados pelo Diretor de Investimentos e pelo Diretor Presidente do RIOPREVIDÊNCIA, nos quais autorizaram as operações e especificaram os títulos que seriam transacionados, suas quantidades, o PU a ser observado e o vendedor e o comprador, no caso, a QUANTIA DTVM.

Ademais, todas as operações supracitadas seguiram idêntico padrão, qual seja, os títulos eram comprados pela QUANTIA DTVM, quase sempre da Liquidez Distribuidora de Títulos e Valores Mobiliários Ltda. ou da Comercial AMD, por PUs pouco superiores aos de mercado, e revendidos, no mesmo dia, para o Fundo ou às Fundações, com grandes lucros, sendo que, nas mesmas datas, a QUANTIA DTVM comprava outros títulos dessas mesmas entidades a PUs pouco superiores àqueles de mercado, revendendo-os com prejuízo [fls. 166 a 186].

Sustentar que lucros e prejuízos só podem ser apurados depois da venda dos títulos em nada favorece os ora Recorrentes, pois os títulos eram revendidos a PUs inferiores àqueles pelos quais haviam sido adquiridos, em negociações ocorridas na mesma data, no caso da QUANTIA DTVM, ou com o intervalo de poucos dias, no caso do RIOPREVIDÊNCIA.

A transferência de cerca de 95% (noventa e cinco por cento) dos lucros obtidos pela QUANTIA DTVM para duas empresas sem tradição no mercado financeiro é indicativa da artificialidade das operações, e o fato de a relação entre elas estar formalizada em contratos não é suficiente para descaracterizar seu artificialismo, pois tais contratos previam a remessa, pela Fisher Engenharia e Participações Ltda. [Fisher Engenharia] e Mutual Finance Investment e Participações Ltda. [Mutual Finance], de propostas escritas relativas a cada oportunidade de negócio surgida, mas tais propostas, que dariam respaldo às transferências de valores efetuadas para aquelas empresas, jamais foram apresentadas pela QUANTIA DTVM.

Evidentemente a QUANTIA DTVM permitiu que terceiros não autorizados, regulamentados e supervisionados atuassem no mercado financeiro, totalmente desprovidos, como bem registrado na decisão recorrida, de especialização técnica, tradição no mercado e sólido relacionamento com outras instituições, características estas que a Fisher Engenharia e a Mutual Finance não possuíam. Colocou, assim, em risco o regular funcionamento do mercado financeiro.

No presente caso, cabia ao diretor responsável pela área correlata, o dever de diligência, inerente a seu cargo, ou seja, de diligenciar para que a QUANTIA DTVM cumprisse seus objetivos em observância às normas legais e regulamentares, não podendo, em função do cargo ocupado, se eximir de tal incumbência.

Seguindo em linha com o acima disposto, não há nos autos elementos que permitam responsabilizar JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA, diretor estatutário, pela irregularidade objeto destes autos, razão que sustenta meu voto de negativa de provimento ao recurso de ofício, em sede de reexame necessário, devendo ser mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão recorrida, que arquivou o caso em relação a JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA.

Tal não pode ocorrer, entretanto, com relação a LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA, que, além da responsabilidade decorrente do cargo ocupado, ele, por sua vez, comprovadamente participou, e diretamente, das operações, tendo assinado os contratos com a Fisher Engenharia e com a Mutual Finance [fls. 37 a 40], bem como as autorizações para a transferência de numerário a tais empresas [fls. 232 a 334] e também as cartas remetidas pela QUANTIA DTVM ao BACEN, nos meses de janeiro, abril e setembro de 2003, respectivamente [fls. 191 e 192, 196 a 214 e 230 e 231].

Além disto, na correspondência enviada ao BACEN em 30/04/2003, LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA declara que a realização das operações foi centralizada operacionalmente na sua pessoa, na qualidade de sócio-diretor [fl. 198 - item 3.1.5].

Não obstante os fatos ora apontados, vejo como exacerbada a pena aplicada a LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA, quando cotejada com outras infligidas em casos diversos, de enquadramento semelhante. Com efeito, entendo cabível considerar os julgamentos realizados neste Conselho acerca de questões tidas como especiais e marcantes, como, por exemplo, os chamados “precatórios”, com penas de inabilitações de, em média, 2 a 8 anos.

Resta, ainda, registrar que a QUANTIA DTVM foi o veículo utilizado ao alcance dos propósitos constatados, de natureza irregular. De fato, como demonstrado, “ainda que tenha auferido lucro correspondente ao prejuízo sofrido pelas entidades de previdência envolvidas nas negociações, a sociedade distribuidora restou potencialmente prejudicada, na medida em que repassou a outras empresas cerca de 95% do total desses valores a título de cumprimento de contrato cuja efetiva e rigorosa observância procedimental não se logrou comprovar.” [Trecho extraído do item 16 do já citado PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 001/2008, de 14/01/2008].

A QUANTIA DTVM não tem qualquer outro procedimento no BACEN e na CVM, conforme pesquisa realizada pela ora signatária.

Conclusão/Voto

Em razão de todo o ora exposto, voto pelo conhecimento dos Recursos Voluntários interpostos, eis que tempestivos, e, quanto ao mérito, com relação à QUANTIA DTVM, voto pelo seu provimento, e conseqüente arquivamento, e, no tocante a LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA, voto pelo seu parcial provimento, mediante a aplicação da pena de inabilitação para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência de instituições na área de fiscalização do BACEN, pelo prazo de 2 (dois) anos, com fulcro no art. 44, §4º, da Lei nº 4.595, de 1964, tendo em vista restar comprovada sua responsabilidade e participação direta na realização das operações tratadas no presente caso.

No que se refere ao reexame necessário, consubstanciado no chamado Recurso de Ofício, acolho os termos conclusivos do Parecer PGFN/CAF/CRSFN/LMG/Nº 001/2008, de 14/01/2008, e VOTO pelo improvimento do Recurso de Ofício, com o fito de ver mantida a decisão recorrida, e conseqüente arquivamento do processo com relação a JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA.

É o Voto.

São Paulo, 17 de outubro de 2008. Rita Maria Scarponi – Conselheira-Relatora.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O

No processo contínuo de aperfeiçoamento dos seus instrumentos de supervisão, o Banco Central pôde trazer ao seu exame a base de dados com as dezenas de milhares de transações processadas diariamente nos ambientes de negociação da BM&F - Bolsa de Mercadorias & Futuros e também do Selic – Sistema Especial de Liquidação e de Custódia que, como se sabe, é o depositário dos títulos públicos emitidos pelo Tesouro Nacional e pelo próprio Banco Central do Brasil.

Surpreendeu aos analistas do Banco Central, no entanto, o fato de haver freqüentes negociações de títulos públicos a preços muito fora de mercado. Nessas negociações, normalmente cursadas no mercado “intra day”, a compra e a venda dos papéis eram feitas com ágio ou deságio de até 200% do valor que os demais participantes do mercado vinham praticando naquele mesmo dia. Verificada a ponta perdedora nas cadeias day trade examinadas, figurava sempre um fundo de pensão.

Dado que a volatilidade histórica do preço dos títulos públicos é extremamente baixa, o que estaria motivando os fundos de pensão a comprar um papel de um determinado vendedor a um preço até duas vezes maior do que aquele que poderia pagar pelo mesmo papel no mercado naquele mesmo dia? Ou a vender, até pela metade do preço que os demais participantes do mercado estariam dispostos a pagar pelo seu papel naquele mesmo dia?

A tabulação desses dados permitiu visualizar que, num intervalo relativamente curto de tempo, dezenas de milhões de reais trocaram de mãos por esse mecanismo, empobrecendo os fundos de pensão em benefício, obviamente, de suas contrapartes.

Embora, à época, já fosse do mercado conhecido o esquema, diversas comunicações foram feitas -- em obediência aos mandamentos do artigo 9º, da Lei Complementar 105/2001 -- ao Ministério Público Federal, à Secretaria da Receita Federal, à Secretaria de Previdência Complementar e aos Tribunais de Contas, conforme nos dão notícia os documentos de que se instrui este processo administrativo. Órgãos que, ao seu tempo, certamente se encarregarão de buscar, em suas respectivas áreas de competência, as correções de ordem material ou de direito devidas.

Feita, pois, a necessária contextualização das ocorrências de que se cuida, para a melhor visualização da verdade material que nos cabe buscar, senhor presidente e ilustres pares, passo ao exame do caso concreto.

Tomo por empréstimo uma das cadeias listadas pela autarquia (fls. 504) cursada em 30.12.2002 no Selic:

            Título Vendedor Comprador Quanti-dade PU operação R$) Total da opera-ção(R$ mil) Resulta-do p/ a Quantia (R$ mil) PU de mercado / Total a PU de mercado (R$) Lucro/ Prejuízo do Fundo em relação a PU de mercado (R$ mil)  NTN-D Rio Previdência Quantia 10.800 1.943,00 20.984 - 6.613 1.534,45 / 16.572 mil 4.412 (20.984 - 16.572)   Quantia Comercial 10.800 1.330,69 14.371      Comercial Votorantim 10.800 1.381,31 14.918       NTN-C BB FIME BB Ativos 10.000 964,90 9.649 10.003 964,67 / 9.647 mil - 10.079 (9.647 - 19.726)   BB Ativos Liquidez 10.000 964,90 9.649      Liquidez Quantia 10.000 972,31 9.723      Quantia Rio Previdência 10.000 1.972,64 19.726       Resultado obtido pela Quantia nesse dia: lucro de R$3.390 mil (10.003 - 6.613)  Valor transferido, pela Quantia, para a Fisher Engenharia: R$3.288 mil, ou 97,3% (fls. 322/327)  Prejuízo da RioPrevidência em relação ao valor de mercado nesse dia: R$5.667 mil (-10.079 + 4.412)             O que teria levado a RioPrevidência a comprar da Quantia, no dia 30.12.2002, essas 10.000 NTN-C ao PU de R$1.972,64, uma vez que, naquele mesmo dia, poderia ter comprado do BB FIME, do BB Ativos ou da Corretora Liquidez, na pior das alternativas, por um preço 49% menor, tratando-se, como se sabe, de um papel de baixa volatilidade e de alta liquidez?

Trata-se de operações emblemáticas, é de se ver, e levanta uma ponta do tapume deixando entrever que evidentemente não se trata de operações comuns, cursadas sob as leis que têm regido o mercado.

De fato, compulsados os autos, claro fica, ao meu ver, que:

havia identidade de características entre as operações realizadas. As operações seguiam sempre o mesmo padrão, a saber: títulos eram comprados pela Quantia, quase sempre da Liquidez DTVM ou da Comercial AMD, por PUs pouco superiores aos de mercado, e revendidos, no mesmo dia, para a Funterra, para a Fundiágua ou para a RioPrevidência, com grandes lucros. Nas mesmas datas, a DTVM comprava outros títulos dessas instituições, por PUs um pouco superiores aos de mercado, revendendo-os a seguir, com um pequeno prejuízo;

o patrimônio da distribuidora, à época, não era suficiente para manter em carteira as posições diárias compradas, significa dizer que a Quantia não tinha liquidez suficiente para carregar as suas posições compradas nem mesmo até o dia seguinte;

para um patrimônio líquido de R$1.807.202,85, em junho de 2002, e de R$967.983,24, em dezembro do mesmo ano, os valores das operações de compra variaram, em geral, entre R$3 e R$10 milhões, chegando a ultrapassar R$20 milhões no dia 30.12.2002 e R$30 milhões no dia 18.12.2002, conforme discriminado em correspondência da própria distribuidora. As compras dos títulos só se realizaram devido à certeza de que estes não restariam em seu poder ao final do dia, e que, no fechamento das operações, com certeza haveria um player atuando como comprador final;

os preços dos títulos públicos são pouco voláteis e de alta liquidez, o que desautoriza a expectativa de ganhos significativos em operações de day trade, se normais;

os ganhos da ordem de R$ 19,6 mil, apenas no período de 24.07 a 30.12.2002, foram repassados, em sua quase totalidade, às empresas Fisher Engenharia e Participações Ltda. e Mutual Finance Investment e Participações Ltda;

longe de descaracterizar o artificialismo imputado, vejo que o contrato celebrado entre essas duas empresas, Fisher e Mutual, e a Quantia – para cujo cumprimento os lucros auferidos contra os fundos de pensão lhes foram remetidos – confirma que a distribuidora representa o braço financeiro do esquema montado;

Tendo essas características, é forçoso concluir que não se trata de operações que possam ser tidas como normais em que a Quantia DTVM teria sido chamada a operar apenas como intermediária, em troca de corretagem, hipótese em que estaria operando de acordo com seu objeto social, até porque no contrato firmado com a Fisher e a Mutual, ficou pactuado que a sua remuneração seria uma comissão entre 3 e 20% do valor do spread, custo de operação absolutamente irreal para os padrões do mercado brasileiro de então.

De fato, embora não se possa falar necessariamente em efeito vinculante, as operações de que se cuida desta assentada guardam estreita similitude com outras já verificadas em nosso mercado, quer no “modus operandi” quer nos resultados, e “mutatis mutandis” repristinam as operações que ficaram conhecidas como o “escândalo dos precatórios” que a todos de boa índole atormentou em um passado bem recente, e que até hoje ainda obriga o judiciário a debruçar-se sobre suas pendências, e na sua função judicante, a fazer as devidas correções de direito. Nelas o Tesouro dos Estados pagaram a conta, nestas os fundos de pensão bancam os prejuízos.

Prosseguindo-se nessa cadência, é possível antever que, depois de décadas de contribuição, centenas de milhares de contribuintes dos fundos de pensão verão frustradas suas expectativas do benefício, os proventos de aposentadoria complementar, sem ter a quem recorrer, uma vez decorrido o tempo e desaparecidos os responsáveis pela desastrosa gestão de seu patrimônio.

Nessas circunstâncias, senhor presidente e ilustres pares, louvo o bem lançado voto da conselheira relatora Dra. Rita, que bem iluminou a caracterização da materialidade e da autoria das infrações imputadas. Dela me ponho a discordar, no entanto, quanto à mitigação da penalidade aplicada ao senhor Lauro José Senra de Gouvêa e à pessoa jurídica, dada a gravidade da conduta tipificada nos autos, e, acatando a opinião da PGFN, VOTO pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício mantendo integralmente as decisões atacadas, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

É o voto.

Brasília, 17 de outubro de 2008. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional – após: a) repelir as questões de preliminar argüidas [ a.1) incompetência do Banco Central do Brasil para apreciar a matéria e a.2) violação ao princípio da responsabilidade subjetiva ] – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar a b.1.1) QUANTIA DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a b.1.2) LAURO JOSÉ SENRA DE GOUVÊA de inabilitação temporária, pelo período de 10 (dez) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil, bem assim de b.2) arquivar o processo em relação ao recorrido, b.2.1) JOAQUIM CÂNDIDO DE GOUVÊA, apontados os seguintes itens: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto da Conselheira-Relatora, no tocante às preliminares e à subida compulsória, e calcada na declaração de voto do Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira, atinentemente ao mérito; 2) unanimidade em a e b.2, com votos vencidos da Conselheira-Relatora e do Conselheiro-Revisor ao votar pelo arquivamento em b.1 e pela inabilitação temporária por 2 – dois – anos em b.1.2; 3) os apelantes requereram (e restaram atendidos, com dissensão do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa) juntada aos autos do material usado em exposição feita no ensejo pelo Conselheiro Felisberto Bonfim, que foi tido pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional atuante no CRSFN como mera contextualização; e 4) defesa oral efetuada pelo advogado Dr. Adriano Lisboa, em nome dos recorrentes, tendo b.1.2 se pronunciado em caráter subsidiário favoravelmente aos seus interesses.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 17 de outubro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

RITA MARIA SCARPONI Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.11.08 - Seção 1 - pags. 11 e 12.

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