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CRSFN · 21/09/2015

Julgado — Acórdão nº 11679/2015

CRSFNPrescritotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Dos Fatos O Sr. MOISÉS CARLOS LANIUS (CPF 367.456.770-91) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal. A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada instituição financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), consistentes em operações de câmbio ilegítimas, conhecidas por dólar-cabo. Como resultado destas investigações foi instaurada ação penal contra o Sr. MOISÉS CARLOS LANIUS, tendo em vista que valeu-se dos serviços da instituição para receber (US$ 915.913,75) e remeter (US$ 510.973,00) recursos ao exterior, convertendo reais em dólares. 2. Defesa O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) os fatos estão prescritos. Eventual aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal somente pode ocorrer sobre fatos pelos quais o réu tenha sido condenado criminalmente, com trânsito em julgado; (ii) o processo se refere a operação de câmbio realizada por instituição clandestina da qual nunca foi parte, mas somente cliente e vítima; (iii) os registros da movimentação bancária no exterior são de contas pertencentes à quadrilha e não ao indiciado; (iv) a principal prova trazida aos autos trata de testemunho em delação premiada; (v) além das testemunhas dos corréus, a denúncia se baseia em laudos que foram feitos a partir de disco rígido apreendido na operação. O material foi acessado sem que fosse feito o espelhamento do deu conteúdo, o que torna a prova ilícita; (vi) não houve remessa ao exterior mas sim aplicação financeira em reais. 3. Decisão O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) a prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime; (ii) no que tange à imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, esclareça-se que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal; (iii) a sistemática operacional adotada, sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio pelo Bacen, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio, tratando-se de conduta vedada pelo art. 1º do Decreto nº 23.258/33. Assim, na Decisão 2/2014-Decap/GTPAL (fls. 122/125), de 31/03/2014, o Banco Central do Brasil entendeu que ficou comprovada a disponibilização no exterior de US$ 435.063,00 em contas vinculadas à pessoa do Sr. MOISÉS CARLOS LANIUS. O vínculo das contas foi estabelecido pelo depoimento de dois ex-funcionários da Tour Export (instituição financeira clandestina) que identificaram o Recorrente como proprietário das contas “INTER”, “NH LANIUS”, “MOISE F” e “MOISES F”. Assim, foi aplicada MULTA no valor equivalente em moeda nacional a US$ 43.506,30, correspondente a 10% do valor das operações irregulares. 4. Recurso Voluntário Intimado em 22/04/2014 (fls. 128/130), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 07/05/2014 (fls. 131/219) alegando, em síntese, que: (i) houve prescrição das operações anteriores a 28/05/2004 (considerando que o processo administrativo teve início em 28/05/2012), tendo em vista a condenação por 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão; (ii) não figura entre as atribuições ou competência do Bacen punir pessoas físicas supostamente usuárias dos serviços de instituição financeira dita clandestina; (iii) o equipamento apreendido (disco rígido do computador) foi manipulado indevidamente tendo sido alterado seu conteúdo, portanto, toda a informação oriunda deste equipamento manipulado transforma-se em prova ilícita (fl. 142); (iv) comprovado erro quanto à pessoa, apontando como possível proprietário das contas “INTER”, “MOISE F” e “MOISES F” o Sr. MOISÉS FERREIRA, proprietário da empresa New Trend Overseas Inc. (fls. 159/219). 5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional Após autuação junto ao CRSFN em 26/05/2014, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 224/2015, de 06/07/2015, no qual expressa posicionamento de: (i) Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva ... Eis o regramento legal constante da Lei 9.873/98: “[Art. 1º] § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.”; (ii) ... acerto da interpretação do Decreto 23.258/33 que foi dada pela decisão recorrida (“São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil”). Ante o exposto, emitiu parecer pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida. É o relatório. Brasília, 20 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Trata-se de examinar recurso em processo administrativo interposto pelo Banco Central do Brasil contra o Sr. MOISÉS CARLOS LANIUS em razão do da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933. Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil. Quanto à alegação de prescrição, há que se levar em consideração os ditames da Lei nº 9.873, de 1999, que, no § 2º do art. 1º estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, que neste caso seria de 12 anos, pois a Lei nº 7.492/86 estabelece pena máxima de 6 anos para infração ao art. 22, não tendo, dessa forma ocorrido a alegada

Inteiro teor

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383ª Sessão Recurso 13948  Processo BCB 1201547614

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): MOISÉS CARLOS LANIUS     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Realização de operações ilegítimas - Remessa de recursos ao exterior, com conversão de reais em dólares dos Estados Unidos da América, por meio de instituição financeira clandestina - Operação Ouro Verde, desencadeada pela Polícia Federal em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada uma organização financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo BACEN, consistentes em operações de câmbio ilegítimas para remessa de valores ao exterior, na sistemática conhecida por “dólar-cabo” – Conjunto probatório confirma autoria e materialidade - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Decreto nº 23.258/1933, art. 6º.   ACÓRDÃO/CRSFN 11679/15:

R E L A T Ó R I O

1. Dos Fatos

O Sr. MOISÉS CARLOS LANIUS (CPF 367.456.770-91) foi intimado pelo Banco Central do Brasil a apresentar defesa em razão da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933, que o sujeita à sanção prevista no art. 6º do mesmo diploma legal.

A apuração da irregularidade teve origem em operação desencadeada pela Polícia Federal, denominada Ouro Verde, em março de 2007, no âmbito da qual foi desarticulada instituição financeira clandestina que realizava atividades privativas de instituições autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil (Bacen), consistentes em operações de câmbio ilegítimas, conhecidas por dólar-cabo. Como resultado destas investigações foi instaurada ação penal contra o Sr. MOISÉS CARLOS LANIUS, tendo em vista que valeu-se dos serviços da instituição para receber (US$ 915.913,75) e remeter (US$ 510.973,00) recursos ao exterior, convertendo reais em dólares.

2. Defesa

O indiciado apresentou defesa alegando, em síntese, que: (i) os fatos estão prescritos. Eventual aplicação do prazo prescricional previsto na lei penal somente pode ocorrer sobre fatos pelos quais o réu tenha sido condenado criminalmente, com trânsito em julgado; (ii) o processo se refere a operação de câmbio realizada por instituição clandestina da qual nunca foi parte, mas somente cliente e vítima; (iii) os registros da movimentação bancária no exterior são de contas pertencentes à quadrilha e não ao indiciado; (iv) a principal prova trazida aos autos trata de testemunho em delação premiada; (v) além das testemunhas dos corréus, a denúncia se baseia em laudos que foram feitos a partir de disco rígido apreendido na operação. O material foi acessado sem que fosse feito o espelhamento do deu conteúdo, o que torna a prova ilícita; (vi) não houve remessa ao exterior mas sim aplicação financeira em reais.

3. Decisão

O Banco Central do Brasil (Bacen) considerou, resumidamente, que: (i) a prescrição administrativa será regida pelo prazo previsto na lei penal quando o objeto da ação punitiva também constituir crime; (ii) no que tange à imprestabilidade dos laudos juntados ao processo administrativo, esclareça-se que o seu acesso direto não caracteriza violação a qualquer norma legal; (iii) a sistemática operacional adotada, sem o devido trânsito por instituições autorizadas a operar em câmbio pelo Bacen, efetivamente configura a realização de operações ilegítimas de câmbio, tratando-se de conduta vedada pelo art. 1º do Decreto nº 23.258/33.

Assim, na Decisão 2/2014-Decap/GTPAL (fls. 122/125), de 31/03/2014, o Banco Central do Brasil entendeu que ficou comprovada a disponibilização no exterior de US$ 435.063,00 em contas vinculadas à pessoa do Sr. MOISÉS CARLOS LANIUS. O vínculo das contas foi estabelecido pelo depoimento de dois ex-funcionários da Tour Export (instituição financeira clandestina) que identificaram o Recorrente como proprietário das contas “INTER”, “NH LANIUS”, “MOISE F” e “MOISES F”. Assim, foi aplicada MULTA no valor equivalente em moeda nacional a US$ 43.506,30, correspondente a 10% do valor das operações irregulares.

4. Recurso Voluntário

Intimado em 22/04/2014 (fls. 128/130), o indiciado apresentou Recurso ao CRSFN em 07/05/2014 (fls. 131/219) alegando, em síntese, que: (i) houve prescrição das operações anteriores a 28/05/2004 (considerando que o processo administrativo teve início em 28/05/2012), tendo em vista a condenação por 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão; (ii) não figura entre as atribuições ou competência do Bacen punir pessoas físicas supostamente usuárias dos serviços de instituição financeira dita clandestina; (iii) o equipamento apreendido (disco rígido do computador) foi manipulado indevidamente tendo sido alterado seu conteúdo, portanto, toda a informação oriunda deste equipamento manipulado transforma-se em prova ilícita (fl. 142); (iv) comprovado erro quanto à pessoa, apontando como possível proprietário das contas “INTER”, “MOISE F” e “MOISES F” o Sr. MOISÉS FERREIRA, proprietário da empresa New Trend Overseas Inc. (fls. 159/219).

5. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

Após autuação junto ao CRSFN em 26/05/2014, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) lavrou o Parecer PGFN/CAF/CRSFN nº 224/2015, de 06/07/2015, no qual expressa posicionamento de: (i) Inocorrência da prescrição da pretensão punitiva ... Eis o regramento legal constante da Lei 9.873/98: “[Art. 1º] § 2o Quando o fato objeto da ação punitiva da Administração também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal.”; (ii) ... acerto da interpretação do Decreto 23.258/33 que foi dada pela decisão recorrida (“São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em cambio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil”).

Ante o exposto, emitiu parecer pelo improvimento do recurso, com a manutenção da decisão recorrida.

É o relatório.

Brasília, 20 de agosto de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Trata-se de examinar recurso em processo administrativo interposto pelo Banco Central do Brasil contra o Sr. MOISÉS CARLOS LANIUS em razão do da realização de operações ilegítimas de câmbio, em infringência ao art. 1º do Decreto nº 23.258, de 19/10/1933.

Nada há que se mudar na decisão do Banco Central do Brasil.

Quanto à alegação de prescrição, há que se levar em consideração os ditames da Lei nº 9.873, de 1999, que, no § 2º do art. 1º estabelece que, quando o fato objeto da ação punitiva também constituir crime, a prescrição reger-se-á pelo prazo previsto na lei penal, que neste caso seria de 12 anos, pois a Lei nº 7.492/86 estabelece pena máxima de 6 anos para infração ao art. 22, não tendo, dessa forma ocorrido a alegada prescrição

O quadro a seguir ilustra que não há ocorrência de prescrição:

Evento Data Fls.  Operações realizadas na contas “INTER”, “NH LANIUS”, “MOISE F” e “MOISES F” (de forma continuada) 16/07/2001 a 02/05/2005 01/02  Denúncia MPF 08/02/2010 07/22  Proposta de Instauração de Processo Administrativo 07/03/2012 01/03  Decisão Bacen 31/03/2014 122/125  Autuação CRSFN 26/05/2014 224  Parecer PGFN 06/07/2015 226/228   Quanto à alegação de falta de competência para punir, cabe ao Banco Central do Brasil a fiscalização da aplicação dos dispositivos do Decreto 23.258/33, que esclarece:

“São consideradas operações de câmbio ilegítimas as realizadas entre bancos, pessoas naturais ou jurídicas, domiciliadas ou estabelecidas no país, com quaisquer entidades do exterior, quando tais operações não transitem pelos bancos habilitados a operar em câmbio, mediante prévia autorização da fiscalização bancária a cargo do Banco do Brasil”.

Quanto à alegação de imprestabilidade dos laudos, acompanho entendimento expresso pelo Banco Central do Brasil de que “o seu acesso [do laudo] direto não caracteriza violação a qualquer norma legal, não havendo, assim, razão para afastamento da prova”.

Quanto à alegada comprovação de erro quanto à pessoa, os Recorrentes juntaram documentos com os quais pretendem provar que o Sr. MOISÉS FERREIRA, ligado à empresa New Trend Overseas Inc., era o verdadeiro dono das contas “INTER”, “MOISE F” e “MOISES F”, e não o Recorrente. A respeito, entendo que os documentos apresentados não comprovam o vínculo alegado, pois as operações vinculadas à New Trend Overseas Inc. são relacionadas a instituição financeira diferente (Safra National Bank of New York) das apontadas nas contas “INTER”, “MOISE F” e “MOISES F” (ABN Amro Bank, Israel Discount Bank, Discount Bank, Gales, Sudameris, Inter Maritime). Além disso, as operações da New Trend Overseas Inc. ocorreram de 01/03/2002 a 30/01/2003 (fls. 164/167), enquanto as operações nas contas “INTER”, “MOISE F” e “MOISES F” ocorreram de 16/07/2001 a 02/05/2005, ou seja em intervalos de tempo diferentes.

Assim, voto pela manutenção da decisão do Banco Central do Brasil, negando provimento ao recurso voluntário.

É o Voto.

Brasília, 22 de setembro de 2015. Antonio Augusto de Sá Freire Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau, no sentido de aplicar a MOISÉS CARLOS LANIUS pena de multa pecuniária, no valor equivalente, em moeda nacional, a US$43.506,30 (quarenta e três mil quinhentos e seis dólares dos Estados Unidos da América e trinta centavos).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, João Batista de Moraes, Otto Eduardo Fonseca de Albuquerque Lobo e Sérgio Cipriano dos Santos. Presentes o Dr. André Luiz Carneiro Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 22 de setembro de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ANTONIO AUGUSTO DE SÁ FREIRE FILHO Relator

ANDRÉ LUIZ CARNEIRO ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Publicada no DOU de 22.10.2015, Seção 1, págs. 77 e 78. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.01.2016

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