CRSFN · 26/03/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3965/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HAMILTON FERREIRA DOS REIS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,500.00 (vinte cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória. Como bem apontado pela autoridade recorrida, verifica-se, ademais da aquisição para fim diverso do declarado, disparidade entre o valor das operações e os montantes usualmente movimentados pelo indiciado em sua conta de depósito, procedimento que não constitui abuso de poder oriundo de quebra de sigilo bancário, pois que, como cediço na jurisprudência dos tribunais, não há segredo dessa índole oponível à autoridade supervisora, pena de se permitir acobertamento de atividades ilícitas por inviabilizar o desempenho da relevante missão confiada ao banco dos bancos
Inteiro teor
2.107 caracteres transcritos do PDF oficial
223ª Sessão em 26 de março de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3965/03
Recurso 3952 Processo BCB 9700771693
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: HAMILTON FERREIRA DOS REIS
RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Falsas declarações em contrato - "Viagens Internacionais– Turismo no Exterior" – Desvio de finalidade – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento. PENALIDADE: Multa Pecuniária. BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º. ACÓRDÃO/CRSFN 3965/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HAMILTON FERREIRA DOS REIS pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 25,500.00 (vinte cinco mil e quinhentos dólares dos Estados Unidos), por ter restado caracterizada a irregularidade descrita na peça intimatória. Como bem apontado pela autoridade recorrida, verifica-se, ademais da aquisição para fim diverso do declarado, disparidade entre o valor das operações e os montantes usualmente movimentados pelo indiciado em sua conta de depósito, procedimento que não constitui abuso de poder oriundo de quebra de sigilo bancário, pois que, como cediço na jurisprudência dos tribunais, não há segredo dessa índole oponível à autoridade supervisora, pena de se permitir acobertamento de atividades ilícitas por inviabilizar o desempenho da relevante missão confiada ao banco dos bancos.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, José Ataliba Ferraz Sampaio, Waldir Quintiliano da Silva, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 27 de março de 2003 - Publicado no DOU de 29.04.2003 - Seção 1 - pág. 14 a 18
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.