CRSFN · 22/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10479/2011
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Intimação No dia 11/05/2006, a Vingcard América Latina Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em novembro de 2002, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 1.334,32. Defesa A intimada recebeu a intimação no dia 11/05/2006, teve vistas do processo em 26/10/2006, entretanto, não apresentou defesa. Decisão O BACEN lavrou decisão condenatória em 15/01/2008 (fls. 27/28), aplicando à Vingcard América Latina Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.334,31 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme memória de cálculo de fl. 24, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05. Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que a referida DI teve seu vencimento previsto para novembro de 2002. Isto permitiria o pagamento ou sua retificação sem incidência de multa até 29/05/2003. Entretanto, não foram feitos vinculação de contrato de câmbio à DI, retificação da DI estabelecendo o novo prazo de pagamento e o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo excedesse a 360 dias. Assim, a importação está pendente de pagamento incidindo a multa prevista na lei. Recurso Voluntário Em 30/01/2008, a Vingcard América Latina Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 46/49), alegando, em suma, que a importação se deu pelo sistema de drawback, sendo, portanto, a hipótese de exceção ao cabimento da multa pelo atraso no pagamento das importações, nos termos do art. 2º, da Lei 10.755/03, bem assim que alguns dos saldos pendentes estariam sob as excludentes previstas nos incisos IV e VII do referido dispositivo legal. Pedido de Diligência Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno. No dia 10/10/2009, a PGFN opinou pelo encaminhamento dos presentes autos ao BACEN (fls. 54/55), no intuito deste prestar esclarecimentos acerca das alegações da Vingcard América Latina Ltda. Cumprida a diligência pelo Banco Central, em 19/04/2009 foi emitido pelo DECIC/CONAP o documento de fl. 61, esclarecendo o que segue: [...] 2. Com base no recurso apresentado pela empresa Vingcard América Latina S.A. (fls. 46/49) e consultas ao Siscomex (fls. 59/60), informamos que: quanto à alegação sobre o sistema drawback: a empresa não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que a importação ocorreu pelo regime aduaneiro especial de drawback, o qual consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional; a simples referência ao drawback na tela de registro da DI no campo “tipo da DI”não comprova que mercadoria definida tipo 1 foi importada sob este regime, e posteriormente exportada como parte de outro produto, visto que tal informação é comum em todas as DIs; a identificação de que uma mercadoria foi importada sob tal regime se efetiva a partir de seu registro no campo “regime de tributação” na tela “valor aduaneiro”; nas telas referentes ao valor aduaneiro de cada uma das adições da DI 02/11294548, o campo “regime de tributação” referencia recolhimento integral de tributos, descaracterizando, portanto, o drawback (fl. 60); quanto à alegação de que alguns saldos pendentes estariam sob as excludentes dos incisos IV e VII do artigo 2º da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03 que acolheu o disposto nestes incisos, verifica-se que: a Declaração de Importação (DI) se refere a uma operação de importação com um valor total informado pelo importador, prevendo um prazo de pagamento, e informando no item “documento”uma ou mais faturas referentes a esta importação. Apenas por força da necessidade de especificar a mercadoria e seu NCM, uma mesma importação pode ser subdividida em adições, uma para cada código de NCM. Não é o valor de cada mercadoria (adição) que se torna passível de aplicação de multa, e sim o valor total pendente de aplicação em cada DI, conforme consta no art. 1º da Lei 9.817/99; neste processo, foi relacionada a DI 02/11294548, subdividida em cinco adições. A DI, em seu valor total, é superior a US$ 10.000,00, e o valor da multa apurada superior a R$ 1.000,00 para o total da DI, justificando a incidência das multas. Assim, resta caracterizada a infração ao dispositivo legal. Cientificada da diligência probatória realizada pelo BACEN, a empresa Recorrente não se manifestou (fl. 63). Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/12/2010 (fls. 65/67), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando, ainda, que “nenhuma das argumentações tecidas nas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida.” Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. V O T O Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutid
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324ª Sessão Recurso 11765-MI Processo BCB 0601333144 RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: VINGCARD AMÉRICA LATINA LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, com a redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário a que se nega provimento.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10479/11:
R E L A T Ó R I O
Intimação
No dia 11/05/2006, a Vingcard América Latina Ltda. (“Recorrente”), foi intimada pelo Banco Central do Brasil (“BACEN”) a se manifestar sobre o “não-pagamento de importações no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23 de agosto de 1999” (fls. 01/03). O BACEN informou que se tratava de uma Declaração de Importação (“DI”) com vencimento em novembro de 2002, cuja multa, em 29/03/2006, somava R$ 1.334,32.
Defesa
A intimada recebeu a intimação no dia 11/05/2006, teve vistas do processo em 26/10/2006, entretanto, não apresentou defesa.
Decisão
O BACEN lavrou decisão condenatória em 15/01/2008 (fls. 27/28), aplicando à Vingcard América Latina Ltda., pena de MULTA no valor de R$ 1.334,31 (um mil, trezentos e trinta e quatro reais e trinta e um centavos), conforme memória de cálculo de fl. 24, com fulcro no art. 1º da Lei 10.755/03, alterado pelo art. 126 da Lei 11.196/05.
Em consulta ao Sisbacen (Sistema de Informações Banco Central), constatou-se que a referida DI teve seu vencimento previsto para novembro de 2002. Isto permitiria o pagamento ou sua retificação sem incidência de multa até 29/05/2003. Entretanto, não foram feitos vinculação de contrato de câmbio à DI, retificação da DI estabelecendo o novo prazo de pagamento e o respectivo refinanciamento, com registro de ROF, se este novo prazo excedesse a 360 dias. Assim, a importação está pendente de pagamento incidindo a multa prevista na lei.
Recurso Voluntário
Em 30/01/2008, a Vingcard América Latina Ltda. apresentou recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 46/49), alegando, em suma, que a importação se deu pelo sistema de drawback, sendo, portanto, a hipótese de exceção ao cabimento da multa pelo atraso no pagamento das importações, nos termos do art. 2º, da Lei 10.755/03, bem assim que alguns dos saldos pendentes estariam sob as excludentes previstas nos incisos IV e VII do referido dispositivo legal.
Pedido de Diligência
Os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) para fins do que estabelece o art. 11 do Regimento Interno.
No dia 10/10/2009, a PGFN opinou pelo encaminhamento dos presentes autos ao BACEN (fls. 54/55), no intuito deste prestar esclarecimentos acerca das alegações da Vingcard América Latina Ltda.
Cumprida a diligência pelo Banco Central, em 19/04/2009 foi emitido pelo DECIC/CONAP o documento de fl. 61, esclarecendo o que segue:
[...] 2. Com base no recurso apresentado pela empresa Vingcard América Latina S.A. (fls. 46/49) e consultas ao Siscomex (fls. 59/60), informamos que: quanto à alegação sobre o sistema drawback:
a empresa não trouxe aos autos qualquer documento que comprove que a importação ocorreu pelo regime aduaneiro especial de drawback, o qual consiste na suspensão ou eliminação de tributos incidentes sobre insumos importados para utilização em produto exportado. O mecanismo funciona como um incentivo às exportações, pois reduz os custos de produção de produtos exportáveis, tornando-os mais competitivos no mercado internacional;
a simples referência ao drawback na tela de registro da DI no campo “tipo da DI”não comprova que mercadoria definida tipo 1 foi importada sob este regime, e posteriormente exportada como parte de outro produto, visto que tal informação é comum em todas as DIs;
a identificação de que uma mercadoria foi importada sob tal regime se efetiva a partir de seu registro no campo “regime de tributação” na tela “valor aduaneiro”;
nas telas referentes ao valor aduaneiro de cada uma das adições da DI 02/11294548, o campo “regime de tributação” referencia recolhimento integral de tributos, descaracterizando, portanto, o drawback (fl. 60);
quanto à alegação de que alguns saldos pendentes estariam sob as excludentes dos incisos IV e VII do artigo 2º da Lei 9.817/99, revogada pela Lei 10.755/03 que acolheu o disposto nestes incisos, verifica-se que:
a Declaração de Importação (DI) se refere a uma operação de importação com um valor total informado pelo importador, prevendo um prazo de pagamento, e informando no item “documento”uma ou mais faturas referentes a esta importação. Apenas por força da necessidade de especificar a mercadoria e seu NCM, uma mesma importação pode ser subdividida em adições, uma para cada código de NCM. Não é o valor de cada mercadoria (adição) que se torna passível de aplicação de multa, e sim o valor total pendente de aplicação em cada DI, conforme consta no art. 1º da Lei 9.817/99;
neste processo, foi relacionada a DI 02/11294548, subdividida em cinco adições. A DI, em seu valor total, é superior a US$ 10.000,00, e o valor da multa apurada superior a R$ 1.000,00 para o total da DI, justificando a incidência das multas. Assim, resta caracterizada a infração ao dispositivo legal.
Cientificada da diligência probatória realizada pelo BACEN, a empresa Recorrente não se manifestou (fl. 63).
Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 09/12/2010 (fls. 65/67), corroborando com a decisão prolatada pelo Banco Central, ressaltando, ainda, que “nenhuma das argumentações tecidas nas razões recursais se revela apta a desconstituir os fundamentos da decisão ora recorrida.”
Portanto, encerrado o prazo regular sem o pagamento da importação, a imputação inicialmente apontada resta caracterizada.
Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 10 de janeiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, acolho como razão de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.
Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.
É o Voto.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Darwin Corrêa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VINGCARD AMÉRICA LATINA LTDA. pena de multa pecuniária no valor de R$ 1.334,31 (hum mil, trezentos e trinta e um quatro reais e trinta e um centavos).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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