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CRSFN · 20/09/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10788/2011

Recurso de Ofício + Recurso Voluntário

Recurso de Ofício + Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 10788/11: R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Veracel Celulose S.A. em face do não pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de julho de 2005 a abril de 2006. Intimada, a empresa não apresentou defesa. A Autarquia decidiu pela aplicação de multa no valor de R$11.472,25, relativamente às DI’s 05/0510092-9, 04/1225662-7 e 05/0070416-8, e pelo arquivamento do feito em relação as demais DI’s apontadas. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício 2. Ao dia 14.05.2009 a empresa Veracel Celulose S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inc. II, da Lei nº 10.755/2003 relativamente as DI’s 04/1276936-5, 05/0510092-9, 05/1132915-0, 04/1225662-7 e 05/0070416-8. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 16.949,30 conforme apurado. 3. Regularmente intimado, o indiciado não apresentou defesa. 4. Em pesquisa realizada junto ao Sisbacen, conforme fls. 39 a 50, constatou-se a caracterização das irregularidades apontadas na inicial, em relação às DI’s 05/0510092-9, 04/1225662-7 e 05/0070416-8, uma vez que, estas permanecem com o saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio, o que confirma a ausência de pagamento da importação. Com relação ao restante das DI’s questionadas, constatou-se que estas foram liquidadas dentro do prazo previsto em Lei, não sendo passíveis de multa. 5. O Banco Central do Brasil, em 14.12.2010, decidiu pela aplicação de multa, conforme fl. 53, no valor de R$11.472,25, relativa

Decisão

R E L A T Ó R I O 1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Veracel Celulose S.A. em face do não pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de julho de 2005 a abril de 2006. Intimada, a empresa não apresentou defesa. A Autarquia decidiu pela aplicação de multa no valor de R$11.472,25, relativamente às DI’s 05/0510092-9, 04/1225662-7 e 05/0070416-8, e pelo arquivamento do feito em relação as demais DI’s apontadas. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício 2. Ao dia 14.05.2009 a empresa Veracel Celulose S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inc. II, da Lei nº 10.755/2003 relativamente as DI’s 04/1276936-5, 05/0510092-9, 05/1132915-0, 04/1225662-7 e 05/0070416-8. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 16.949,30 conforme apurado. 3. Regularmente intimado, o indiciado não apresentou defesa. 4. Em pesquisa realizada junto ao Sisbacen, conforme fls. 39 a 50, constatou-se a caracterização das irregularidades apontadas na inicial, em relação às DI’s 05/0510092-9, 04/1225662-7 e 05/0070416-8, uma vez que, estas permanecem com o saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio, o que confirma a ausência de pagamento da importação. Com relação ao restante das DI’s questionadas, constatou-se que estas foram liquidadas dentro do prazo previsto em Lei, não sendo passíveis de multa. 5. O Banco Central do Brasil, em 14.12.2010, decidiu pela aplicação de multa, conforme fl. 53, no valor de R$11.472,25, relativamente às DI’s 05/0510092-9, 04/1225662-7 e 05/0070416-8, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação e arquivou o presente processo administrativo em relação às demais DI’s apontadas na inicial. O indiciado foi regularmente intimado da decisão, em 30.12.2010. 6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31.03.2011, emitiu parecer (fls. 63 a 64) alegando que não há do que se discordar da decisão de arquivamento da Autarquia, tendo em vista que os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais, mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício. É o relatório. Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. V O T O Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99. O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício. Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos. É o Voto. Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VERACEL CELULOSE S.A

Inteiro teor

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331ª Sessão Recurso 13243-MI  Processo BCB 0901440581      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: VERACEL CELULOSE S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário – Multa pecuniária recolhida - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória.     ACÓRDÃO/CRSFN 10788/11:

R E L A T Ó R I O

1. Trata-se de processo administrativo sancionador contra Veracel Celulose S.A. em face do não pagamento de importações no prazo legal, referentes ao período de julho de 2005 a abril de 2006. Intimada, a empresa não apresentou defesa. A Autarquia decidiu pela aplicação de multa no valor de R$11.472,25, relativamente às DI’s 05/0510092-9, 04/1225662-7 e 05/0070416-8, e pelo arquivamento do feito em relação as demais DI’s apontadas. A apenada efetuou o recolhimento da multa arbitrada, tornando-a definitiva. A PGFN em seu parecer opinou pelo improvimento do recurso de ofício

2. Ao dia 14.05.2009 a empresa Veracel Celulose S.A. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inc. II, da Lei nº 10.755/2003 relativamente as DI’s 04/1276936-5, 05/0510092-9, 05/1132915-0, 04/1225662-7 e 05/0070416-8. Tal irregularidade sujeita o importador à multa no valor de R$ 16.949,30 conforme apurado.

3. Regularmente intimado, o indiciado não apresentou defesa.

4. Em pesquisa realizada junto ao Sisbacen, conforme fls. 39 a 50, constatou-se a caracterização das irregularidades apontadas na inicial, em relação às DI’s 05/0510092-9, 04/1225662-7 e 05/0070416-8, uma vez que, estas permanecem com o saldo pendente de aplicação a contrato de câmbio, o que confirma a ausência de pagamento da importação. Com relação ao restante das DI’s questionadas, constatou-se que estas foram liquidadas dentro do prazo previsto em Lei, não sendo passíveis de multa.

5. O Banco Central do Brasil, em 14.12.2010, decidiu pela aplicação de multa, conforme fl. 53, no valor de R$11.472,25, relativamente às DI’s 05/0510092-9, 04/1225662-7 e 05/0070416-8, correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação e arquivou o presente processo administrativo em relação às demais DI’s apontadas na inicial. O indiciado foi regularmente intimado da decisão, em 30.12.2010.

6. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em 31.03.2011, emitiu parecer (fls. 63 a 64) alegando que não há do que se discordar da decisão de arquivamento da Autarquia, tendo em vista que os elementos constantes dos autos comprovam a regularidade das operações. Ademais, mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

7. Pelo exposto a PGFN opinou pelo improvimento do recurso de ofício.

É o relatório.

Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

V O T O

Conforme apurado nos autos, restaram descaracterizadas as irregularidades referentes ao descumprimento do comando legal descrito no inciso II do art.1º da lei 10.755/03, que reproduziu a previsão contida no art.1º, inciso IV, da lei 9.817/99.

O parecer emitido pela PGFN opinou acertadamente pelo improvimento do recurso de ofício.

Ante o exposto, voto pelo improvimento do recurso de ofício, com a manutenção integral da decisão proferida pelo Banco Central, por seus próprios fundamentos.

É o Voto.

Brasília, 20 de setembro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, VERACEL CELULOSE S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Gilberto Frussa, Nelson Alves de Aguiar Junior, Waldir Quintiliano da Silva e Walter Luis Bernardes Albertoni. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 20 de setembro de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 20.10.2011 - Seção 1 - pags. 25 e 26.

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