CRSFN · 29/04/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9621/2010
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de processo administrativo em face de Guarantur Guarany Turismo Ltda. (“Guarantur”) intimada a recolher multa pelo não pagamento das importações relativas às DIs anexas ao instrumento de intimação, de acordo com o artigo 1º da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei nº 9.817/99. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela parcial procedência da acusação, aplicando multa no valor de R$214.928,86, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 10.755/03 e pelo arquivamento do processo em relação à DI alterada para “sem cobertura cambial”. Regularmente intimada ao dia 17 de abril de 2002, a Guarantur solicitou, ao dia 13 de maio, a dilação do prazo para apresentação de defesa por mais 30 dias. A defesa (fls. 23-33) foi apresentada ao dia 11 de junho de 2002, na qual a Recorrida alega: A não aplicação do disposto na Lei nº 9.817/99 às importações objeto das DIs nº 97/09532227-001, 97/09532227-002 e 97/09532227-003, pois o artigo 2º, inciso IV deste dispositivo excluiria de multa as importações de valores inferiores a US$10.000,00. O fato de quatro importações eventuais, de pequeno valor e de produto para uso próprio não contrariarem os objetivos e finalidades das normas indicadas na intimação, quais sejam, o de impedir proveitos ou especulações com as taxas de financiamento mais vantajosas do mercado externo. O fato de que a importação não foi paga e nem o será (dado os produtos não corresponderem às necessidades do importador). As normas em questão diriam respeito a pagamentos atrasados e não a pagamentos que não se tornarão efetivos. As normas citadas não abrangem operações de natureza financeira, ou seja, financiamentos de importação, caso da DI nº 99/0043982-1. O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 57-59), no dia 11 de janeiro de 2005, arquivar o processo em relação à DI no 99/0043982-1, por ter seu saldo pendente alterado para "sem cobertura cambial"; e pela aplicação de multa no valor de R$214.928,86, com base no artigo 4º da Lei nº 10.755/03, referente às importações nas quais não houve o pagamento no prazo previsto na Lei nº 9.817/99 atualmente presente na Lei nº 10.755/03. A Recorrida recebeu a intimação da decisão no dia 16 de fevereiro de 2005. Ao dia 31 de maio de 2006, a Guarantur solicitou em requerimento a aplicação de nova norma ao caso, tendo em vista a alteração da matéria pela Circular nº 3.308/06, que modifica a forma de cálculo da multa em operações de importação, limitando-a a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso. No dia 28 de novembro de 2006, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elabora parecer no qual opina pelo improvimento do recurso de ofício e pela manutenção da decisão autárquica tendo em vista a falta de manifestação da Recorrida. Os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo sido encaminhados ao Conselheiro Relator Marcos Galileu Lorena Dutra, que apresentou relatório ao dia 04 de fevereiro de 2008 (fls. 98-99), e posteriormente à Conselheira Revisora Rita Maria Scarponi. A Recorrida apresentou petição solicitando a revisão da decisão proferida, reiterando os argumentos já apresentados na defesa e adicionando que: A pena imposta não respeita o princípio da personalidade, pois é suficiente para levar o requerente à insolvência, sem que lhe tenha sido dada adequada oportunidade de defesa. Ocorreu o perdão da dívida por parte do credor estrangeiro O valor da multa não obedeceu ao limite máximo fixado no artigo 1º, §2º da lei 10.755/03. O processo administrativo encontra-se pendente de julgamento definitivo, o que autoriza a aplicação das disposições da alínea "a", item 4 do RMCCI 1-12-13-1, incluídas pela Circular 3.308/06 do Banco Central do Brasil. Os autos foram remetidos ao Banco Central/Decap, que no dia 26 de fevereiro de 2008 manifestou-se registrando “que a documentação às fls. 101/129, além de não estar datada e não conter qualquer informação acerca de onde, quando e por quem foi recebida, em momento algum transitou por esta Autarquia, que somente agora toma conhecimento da existência de tais papéis”. No dia 19 de janeiro de 2010, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu segundo parecer no qual reconhece a incidência sobre o caso do novo método de cálculo de valor da multa relativa a inadimplemento das importações, devido ao fato de ainda pender sobre o caso julgamento definitivo. Opina, portanto, pela alteração do valor da multa conforme os novos limites trazidos pelo §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03 e pela Circular nº 3.308 do Banco Central. É o relatório. São Paulo, 11 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora. V O T O 1. Entendo que deve ser mantida a decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do feito, uma vez comprovada, em relação à DI 99/00439821, a alteração para “sem cobertura cambial”, afastando-se a ocorrência da irregularidade. 2. No que se refere à decisão condenatória que impôs a ora recorrida a aplicação de pena de multa, acolho os argumentos expostos no Parecer 036/2010 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, segundo o qual “a multa imposta pela Autoridade Autárquica – conquanto não desafiados em sede recursal pela indiciada – é de ser adequada aos novos limites trazidos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/2003 (na redação dada pela Lei nº 11.196/2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, cabendo ao Banco Central a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa...”. É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira-Relatora. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, após declarar que se impõe adequar, no caso, os valores da multa pecuniária imposta pelo Banco Central do Brasil ao novos limites definidos pela Lei nº 10.7555/2003, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mant
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312ª Sessão Recurso 09432-MI Processo BCB 0201120205 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: GUARANTUR GUARANY TURISMO LTDA.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Aplicação da nova sistemática aos feitos pendentes de julgamento como circunstância prévia à apreciação do recurso – Planilha informativa do Banco Central do Brasil com sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 10.755/03, art. 1º, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 9621/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de processo administrativo em face de Guarantur Guarany Turismo Ltda. (“Guarantur”) intimada a recolher multa pelo não pagamento das importações relativas às DIs anexas ao instrumento de intimação, de acordo com o artigo 1º da Medida Provisória 1.569/97, convertida na Lei nº 9.817/99. Analisada a defesa, o Banco Central do Brasil decidiu pela parcial procedência da acusação, aplicando multa no valor de R$214.928,86, com fulcro no artigo 4º da Lei nº 10.755/03 e pelo arquivamento do processo em relação à DI alterada para “sem cobertura cambial”.
Regularmente intimada ao dia 17 de abril de 2002, a Guarantur solicitou, ao dia 13 de maio, a dilação do prazo para apresentação de defesa por mais 30 dias.
A defesa (fls. 23-33) foi apresentada ao dia 11 de junho de 2002, na qual a Recorrida alega:
A não aplicação do disposto na Lei nº 9.817/99 às importações objeto das DIs nº 97/09532227-001, 97/09532227-002 e 97/09532227-003, pois o artigo 2º, inciso IV deste dispositivo excluiria de multa as importações de valores inferiores a US$10.000,00. O fato de quatro importações eventuais, de pequeno valor e de produto para uso próprio não contrariarem os objetivos e finalidades das normas indicadas na intimação, quais sejam, o de impedir proveitos ou especulações com as taxas de financiamento mais vantajosas do mercado externo. O fato de que a importação não foi paga e nem o será (dado os produtos não corresponderem às necessidades do importador). As normas em questão diriam respeito a pagamentos atrasados e não a pagamentos que não se tornarão efetivos. As normas citadas não abrangem operações de natureza financeira, ou seja, financiamentos de importação, caso da DI nº 99/0043982-1.
O Banco Central do Brasil decidiu (fls. 57-59), no dia 11 de janeiro de 2005, arquivar o processo em relação à DI no 99/0043982-1, por ter seu saldo pendente alterado para "sem cobertura cambial"; e pela aplicação de multa no valor de R$214.928,86, com base no artigo 4º da Lei nº 10.755/03, referente às importações nas quais não houve o pagamento no prazo previsto na Lei nº 9.817/99 atualmente presente na Lei nº 10.755/03.
A Recorrida recebeu a intimação da decisão no dia 16 de fevereiro de 2005.
Ao dia 31 de maio de 2006, a Guarantur solicitou em requerimento a aplicação de nova norma ao caso, tendo em vista a alteração da matéria pela Circular nº 3.308/06, que modifica a forma de cálculo da multa em operações de importação, limitando-a a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto do atraso.
No dia 28 de novembro de 2006, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional elabora parecer no qual opina pelo improvimento do recurso de ofício e pela manutenção da decisão autárquica tendo em vista a falta de manifestação da Recorrida.
Os autos foram remetidos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, tendo sido encaminhados ao Conselheiro Relator Marcos Galileu Lorena Dutra, que apresentou relatório ao dia 04 de fevereiro de 2008 (fls. 98-99), e posteriormente à Conselheira Revisora Rita Maria Scarponi.
A Recorrida apresentou petição solicitando a revisão da decisão proferida, reiterando os argumentos já apresentados na defesa e adicionando que:
A pena imposta não respeita o princípio da personalidade, pois é suficiente para levar o requerente à insolvência, sem que lhe tenha sido dada adequada oportunidade de defesa. Ocorreu o perdão da dívida por parte do credor estrangeiro O valor da multa não obedeceu ao limite máximo fixado no artigo 1º, §2º da lei 10.755/03. O processo administrativo encontra-se pendente de julgamento definitivo, o que autoriza a aplicação das disposições da alínea "a", item 4 do RMCCI 1-12-13-1, incluídas pela Circular 3.308/06 do Banco Central do Brasil.
Os autos foram remetidos ao Banco Central/Decap, que no dia 26 de fevereiro de 2008 manifestou-se registrando “que a documentação às fls. 101/129, além de não estar datada e não conter qualquer informação acerca de onde, quando e por quem foi recebida, em momento algum transitou por esta Autarquia, que somente agora toma conhecimento da existência de tais papéis”.
No dia 19 de janeiro de 2010, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ofereceu segundo parecer no qual reconhece a incidência sobre o caso do novo método de cálculo de valor da multa relativa a inadimplemento das importações, devido ao fato de ainda pender sobre o caso julgamento definitivo. Opina, portanto, pela alteração do valor da multa conforme os novos limites trazidos pelo §2º do artigo 1º da Lei nº 10.755/03 e pela Circular nº 3.308 do Banco Central.
É o relatório. São Paulo, 11 de fevereiro de 2010. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.
V O T O
1. Entendo que deve ser mantida a decisão do Banco Central que determinou o arquivamento do feito, uma vez comprovada, em relação à DI 99/00439821, a alteração para “sem cobertura cambial”, afastando-se a ocorrência da irregularidade. 2. No que se refere à decisão condenatória que impôs a ora recorrida a aplicação de pena de multa, acolho os argumentos expostos no Parecer 036/2010 da Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, segundo o qual “a multa imposta pela Autoridade Autárquica – conquanto não desafiados em sede recursal pela indiciada – é de ser adequada aos novos limites trazidos pelo § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755/2003 (na redação dada pela Lei nº 11.196/2005), e pela Circular 3.308 do próprio Banco Central do Brasil, cabendo ao Banco Central a retificação de valores inscritos em Dívida Ativa...”.
É o Voto. Brasília, 29 de abril de 2010. Flávia Hana Masuko Hotta – Conselheira-Relatora.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheira-Relatora, após declarar que se impõe adequar, no caso, os valores da multa pecuniária imposta pelo Banco Central do Brasil ao novos limites definidos pela Lei nº 10.7555/2003, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, GUARANTUR GUARANY TURISMO LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
FLÁVIA HANA MASUKO HOTTA Relatora
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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