CRSFN · 24/09/2003
Julgado — Acórdão nº 4433/2003
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) CARLOS EDUARDO MUNHOZ, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, ao argumento de que sua qualidade de sócio e representante técnico da firma auditora não permitia, por não se vislumbrar categórica independência, desempenho de funções de conselheiro fiscal da companhia auditada em votação favorável à aprovação de contas relativas a exercício social que sofrera crivo dessa mesma empresa técnica cujo controle a ele pertencia; b) prover os demais apelos, convolando em arquivamento a punição de advertência estipulada pela primeira instância a b.1) KPMG AUDITORES INDEPENDENTES e b.2) JOSÉ RUBENS ALONSO, por inexistir, no caso, norma reguladora baixada pela autarquia de supervisão do mercado de capitais estabelecendo situação de conflito de interesses entre o status desses recorrentes e as contas sobre as quais se debruçaram, salvante a figuração do outro sócio, merecedora de reprimenda agora confirmada. Na votação de "b.1" e "b.2", apresentaram-se com voto vencido de advertência os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e Bolivar Tarragó Moura Neto, enquanto que na votação de "a.1" os sucumbentes foram os votos de arquivamento dados pelos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes (sempre declaradamente) e André Luiz Dumortout de Mendonça. O advogado Dr. João Luís Aguiar de Medeiros formulou sustentação oral em favor dos recorrentes
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229ª Sessão em 24 de setembro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 4433/03
Recurso 4083 Processo CVM 00/32 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: KPMG AUDITORES INDEPENDENTES CARLOS EDUARDO MUNHOZ JOSÉ RUBENS ALONSO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Mercado de valores mobiliários - Auditoria independente - Conflito de interesses - Representante técnico da firma de auditoria em atuação simultânea como conselheiro fiscal da companhia auditada - Responsabilização - Provimento aos apelos interpostos pela firma auditora e pelo sócio sem vínculo estatutário com a empresa auditada. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso I. ACÓRDÃO/CRSFN 4433/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) CARLOS EDUARDO MUNHOZ, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência, ao argumento de que sua qualidade de sócio e representante técnico da firma auditora não permitia, por não se vislumbrar categórica independência, desempenho de funções de conselheiro fiscal da companhia auditada em votação favorável à aprovação de contas relativas a exercício social que sofrera crivo dessa mesma empresa técnica cujo controle a ele pertencia; b) prover os demais apelos, convolando em arquivamento a punição de advertência estipulada pela primeira instância a b.1) KPMG AUDITORES INDEPENDENTES e b.2) JOSÉ RUBENS ALONSO, por inexistir, no caso, norma reguladora baixada pela autarquia de supervisão do mercado de capitais estabelecendo situação de conflito de interesses entre o status desses recorrentes e as contas sobre as quais se debruçaram, salvante a figuração do outro sócio, merecedora de reprimenda agora confirmada. Na votação de "b.1" e "b.2", apresentaram-se com voto vencido de advertência os Conselheiros Edison Antonio Costa Britto Garcia, Luiz Fernando Sarcinelli Garcia e Bolivar Tarragó Moura Neto, enquanto que na votação de "a.1" os sucumbentes foram os votos de arquivamento dados pelos Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Valdecyr Maciel Gomes (sempre declaradamente) e André Luiz Dumortout de Mendonça. O advogado Dr. João Luís Aguiar de Medeiros formulou sustentação oral em favor dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Bolivar Tarragó Moura Neto, Valdecyr Maciel Gomes, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Edmundo de Paulo, Johan Albino Ribeiro, Carlos Antônio Silva dos Santos e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Glênio Sabbad Guedes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 24 de setembro de 2003 - Ata publicada no DOU de 28.11.2003 - Seção 1 - Pág. 48 a 50.
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