CRSFN · 02/09/2008
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8473/2008
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O I - OCORRÊNCIAS O presente processo teve início com a expedição do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº 354/03, de 16 de setembro de 2003 (reiterado pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº 376/03, de 29 de outubro de 2003), por intermédio do qual a CVM notificou a empresa Gazeta Mercantil S/A, através de seu diretor de relações com os investidores, reiterando o pedido de informações formulado pela BOVESPA (GAE 1359/03, de 23 de junho de 2003, da BOVESPA), além de terem sido solicitados esclarecimentos atualizados sobre a situação da companhia, bem como o encaminhamento de cópia de todas as atas das assembléias gerais e das reuniões do seu Conselho de Administração e da Diretoria. Em face do não-atendimento às solicitações mencionadas, a CVM realizou inspeção na Companhia, apurando, em síntese, o que se segue: A partir do exercício social de 2001, foram realizadas as seguintes assembléias gerais de acionistas: AGO, de 17 de janeiro de 2001, para aprovação das demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 1998 e 1999; AGO, de 3 de maio de 2001, para aprovação das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2000; AGE, de 8 de fevereiro de 2002; Em 2002 e 2003, não foram realizadas Assembléias Gerais Ordinárias, para apreciação das contas de 2001 e de 2002, sendo que a companhia não elaborou demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2002 e 2003; A Companhia informou, a respeito da transação com a Editora JB S/A, ter sido assinado, em 16 de dezembro de 2003, um contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto oneroso entre essas empresas, por meio do qual a Gazeta Mercantil passou a receber um percentual sobre os resultados da exploração de sua marca. Esta passou a ser sua principal receita, em decorrência do que houve a demissão da maior parte de seus empregados; No que diz respeito ao pedido de falência requerido por SAMAB - Cia Indústria e Comércio de Papel, a Companhia esclareceu que o processo em questão foi arquivado; posteriormente, constatou-se que a SAMAB voltou a requerer, em 2.12.2003, a falência da Companhia, em decorrência de não-pagamento de títulos vencidos e protestados, pedido que culminou com a decretação de sua falência, em 13.04.2004; no entanto, a SAMAB, nomeada como liquidante, renunciou ao cargo no dia de sua nomeação, tendo havido a suspensão dos efeitos da decisão e a conseqüente permanência dos administradores à frente da Companhia. Assim, a Gazeta Mercantil era devedora das seguintes informações, perante a CVM: Demonstrações Financeiras, Demonstrações Financeiras Padronizadas e Assembléias Gerais Ordinárias relativas a 2001 em diante; Informações Anuais de 2001 em diante; Informações Trimestrais relativas ao segundo trimestre de 2001 em diante. Adicionalmente, constatou-se, também, o descumprimento do prazo fixado pelo art. 132 da Lei 6.404, de 1976, para a realização de assembléias gerais ordinárias, nos seguintes momentos: na AGO de 17 de janeiro de 2001, em que foram aprovadas as demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 1998 e de 1999. na AGO de 3 de maio de 2001, quando foram aprovadas as demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2000; em 2002 e 2003 não foram realizadas Assembléias Gerais Ordinárias para a apreciação das contas dos administradores dos exercício findos em 31 de dezembro de 2001 e 31 de dezembro de 2002, porque a diretoria da Companhia não elaborou as correspondentes demonstrações financeiras. Além do mais, a Companhia não prestou esclarecimentos sobre a decretação de sua falência em 13 de abril de 2004 e nem divulgou fato relevante, conforme determinado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 142/2004, de 20 de abril de 2004, que sequer foi respondido. Em conseqüência, a CVM responsabilizou as seguintes pessoas pelas irregularidades apresentadas: por inobservância do dever legal e estatutário imposto pelo art.132 da Lei nº 6.404, de 1976, e inciso “d” do art. 19 do Estatuto Social da Gazeta Mercantil, caracterizando-se infração grave para os fins do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 e parágrafo único do art. 19 da Instrução CVM nº 202, de 1993; pela não-apresentação das informações periódicas, com descumprimento reiterado do art. 16 da Inst. CVM 202, fato considerado irregularidade de natureza grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 e parágrafo único do art. 19 da Instrução CVM nº 202; Luiz Fernando Ferreira Levy (Vice-Presidente do Conselho de Administração, de 15 de setembro de 1997 a 16 de janeiro de 2002; Presidente do referido conselho, a partir de 16 de janeiro de 2002 e Diretor-Presidente, a partir de 15 de setembro de 1997); Paulo Roberto Ferreira Levy (membro do Conselho de Administração, desde 15 de setembro de 1997); Benjamim Constant Corrêa Júnior (membro do Conselho de Administração, desde 15 de setembro de 1997), pela não-convocação de assembléia geral ordinária nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, desde 1999 até 2004; Henrique Alves de Araújo (membro do Conselho de Administração de 15 de setembro de 1997 até 31 de dezembro de 2001) e Roberto de Souza Ayres (membro do Conselho de Administração de 15 de setembro de 1997 até 31 de dezembro de 2001 e Diretor de Relações com Investidores de 15 de setembro de 1997 a 15 de outubro de 2001), pela não-convocação de assembléia geral ordinária nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, desde 1999 até 2001; Luiz Fernando Ferreira Levy Filho (membro do conselho de Administração de 17 de janeiro de 2001, em diante), pela não-convocação de assembléia geral ordinária, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, desde 2001 até 2004; Antonio Costa Filho (membro do Conselho de Administração de 8 de fevereiro de 2002 em diante e Diretor de Relações com Investidores de 17 de outubro de 2001, em diante), pela não-convocação de assembléia geral ordinária nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social
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292ª Sessão Recurso 8614 Processo CVM RJ-2004/5238 I – RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: ANTÔNIO COSTA FILHO BENJAMIM CONSTANT CORRÊA JÚNIOR LUIZ FERNANDO FERREIRA LEVY ROBERTO DE SOUZA AYRES RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: BENJAMIM CONSTANT CORRÊA JÚNIOR HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO LUIZ FERNANDO FERREIRA LEVY LUIZ FERNANDO FERREIRA LEVY FILHO ROBERTO DE SOUZA AYRES EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Falta de elaboração de demonstrações financeiras ou de tempestivas publicações e remessa de tais dados à autoridade supervisora – Não convocação de assembléia dos acionistas da companhia – Fato relevante não divulgado (assinatura de contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto onerosos e pedido de falência requerido por fornecedora) – Irregularidades caracterizadas – Razões de defesa acolhidas referentemente à dosimetria das penas – Apelos a que se dá provimento parcial – Exceto o que trazido pelo membro do Conselho de administração representantes dos minoritários. PENALIDADES: Advertência e Multa Pecuniária
BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 8473/08:
R E L A T Ó R I O
I - OCORRÊNCIAS
O presente processo teve início com a expedição do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº 354/03, de 16 de setembro de 2003 (reiterado pelo OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/nº 376/03, de 29 de outubro de 2003), por intermédio do qual a CVM notificou a empresa Gazeta Mercantil S/A, através de seu diretor de relações com os investidores, reiterando o pedido de informações formulado pela BOVESPA (GAE 1359/03, de 23 de junho de 2003, da BOVESPA), além de terem sido solicitados esclarecimentos atualizados sobre a situação da companhia, bem como o encaminhamento de cópia de todas as atas das assembléias gerais e das reuniões do seu Conselho de Administração e da Diretoria.
Em face do não-atendimento às solicitações mencionadas, a CVM realizou inspeção na Companhia, apurando, em síntese, o que se segue:
A partir do exercício social de 2001, foram realizadas as seguintes assembléias gerais de acionistas: AGO, de 17 de janeiro de 2001, para aprovação das demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 1998 e 1999; AGO, de 3 de maio de 2001, para aprovação das demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2000; AGE, de 8 de fevereiro de 2002;
Em 2002 e 2003, não foram realizadas Assembléias Gerais Ordinárias, para apreciação das contas de 2001 e de 2002, sendo que a companhia não elaborou demonstrações financeiras relativas aos exercícios de 2002 e 2003; A Companhia informou, a respeito da transação com a Editora JB S/A, ter sido assinado, em 16 de dezembro de 2003, um contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto oneroso entre essas empresas, por meio do qual a Gazeta Mercantil passou a receber um percentual sobre os resultados da exploração de sua marca. Esta passou a ser sua principal receita, em decorrência do que houve a demissão da maior parte de seus empregados; No que diz respeito ao pedido de falência requerido por SAMAB - Cia Indústria e Comércio de Papel, a Companhia esclareceu que o processo em questão foi arquivado; posteriormente, constatou-se que a SAMAB voltou a requerer, em 2.12.2003, a falência da Companhia, em decorrência de não-pagamento de títulos vencidos e protestados, pedido que culminou com a decretação de sua falência, em 13.04.2004; no entanto, a SAMAB, nomeada como liquidante, renunciou ao cargo no dia de sua nomeação, tendo havido a suspensão dos efeitos da decisão e a conseqüente permanência dos administradores à frente da Companhia.
Assim, a Gazeta Mercantil era devedora das seguintes informações, perante a CVM:
Demonstrações Financeiras, Demonstrações Financeiras Padronizadas e Assembléias Gerais Ordinárias relativas a 2001 em diante; Informações Anuais de 2001 em diante; Informações Trimestrais relativas ao segundo trimestre de 2001 em diante.
Adicionalmente, constatou-se, também, o descumprimento do prazo fixado pelo art. 132 da Lei 6.404, de 1976, para a realização de assembléias gerais ordinárias, nos seguintes momentos: na AGO de 17 de janeiro de 2001, em que foram aprovadas as demonstrações financeiras dos exercícios sociais encerrados em 31 de dezembro de 1998 e de 1999. na AGO de 3 de maio de 2001, quando foram aprovadas as demonstrações financeiras de 31 de dezembro de 2000; em 2002 e 2003 não foram realizadas Assembléias Gerais Ordinárias para a apreciação das contas dos administradores dos exercício findos em 31 de dezembro de 2001 e 31 de dezembro de 2002, porque a diretoria da Companhia não elaborou as correspondentes demonstrações financeiras.
Além do mais, a Companhia não prestou esclarecimentos sobre a decretação de sua falência em 13 de abril de 2004 e nem divulgou fato relevante, conforme determinado no OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 142/2004, de 20 de abril de 2004, que sequer foi respondido.
Em conseqüência, a CVM responsabilizou as seguintes pessoas pelas irregularidades apresentadas: por inobservância do dever legal e estatutário imposto pelo art.132 da Lei nº 6.404, de 1976, e inciso “d” do art. 19 do Estatuto Social da Gazeta Mercantil, caracterizando-se infração grave para os fins do disposto no § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 e parágrafo único do art. 19 da Instrução CVM nº 202, de 1993; pela não-apresentação das informações periódicas, com descumprimento reiterado do art. 16 da Inst. CVM 202, fato considerado irregularidade de natureza grave para os fins do § 3º do art. 11 da Lei nº 6.385, de 1976 e parágrafo único do art. 19 da Instrução CVM nº 202; Luiz Fernando Ferreira Levy (Vice-Presidente do Conselho de Administração, de 15 de setembro de 1997 a 16 de janeiro de 2002; Presidente do referido conselho, a partir de 16 de janeiro de 2002 e Diretor-Presidente, a partir de 15 de setembro de 1997); Paulo Roberto Ferreira Levy (membro do Conselho de Administração, desde 15 de setembro de 1997); Benjamim Constant Corrêa Júnior (membro do Conselho de Administração, desde 15 de setembro de 1997), pela não-convocação de assembléia geral ordinária nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, desde 1999 até 2004; Henrique Alves de Araújo (membro do Conselho de Administração de 15 de setembro de 1997 até 31 de dezembro de 2001) e Roberto de Souza Ayres (membro do Conselho de Administração de 15 de setembro de 1997 até 31 de dezembro de 2001 e Diretor de Relações com Investidores de 15 de setembro de 1997 a 15 de outubro de 2001), pela não-convocação de assembléia geral ordinária nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, desde 1999 até 2001; Luiz Fernando Ferreira Levy Filho (membro do conselho de Administração de 17 de janeiro de 2001, em diante), pela não-convocação de assembléia geral ordinária, nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, desde 2001 até 2004; Antonio Costa Filho (membro do Conselho de Administração de 8 de fevereiro de 2002 em diante e Diretor de Relações com Investidores de 17 de outubro de 2001, em diante), pela não-convocação de assembléia geral ordinária nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social, desde 2002 até 2004 e, ainda, pela não-divulgação de fato relevante e não-comunicação à BOVESPA e à CVM a respeito do contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto oneroso entre a Gazeta Mercantil e a Editora JB, firmado em 16 de dezembro de 2003 e da falência da Gazeta Mercantil, requerida em 2 de dezembro de 2003.
II - DEFESAS
ANTONIO COSTA FILHO
Alega nulidade do processo, porque na data do Ofício/APRES/CVM/SFI/GFE-4/Nº 002/2004, de 29 de janeiro de 2004, não detinha poderes para representar a Companhia, pelo fato de ter sido dispensado sem justa causa em 9 de setembro de 2003 e de ter renunciado, em 17 de setembro de 2003, ao cargo de direção que ocupava. Sustenta, também, que foi guindado à posição de dirigente da Companhia sem prévia consulta.
Assevera que não participava do Conselho de Administração da Companhia, até porque não detinha os requisitos legais e estatutários para assumir o cargo, tornando nulos quais quer atos que contenham sua presença. Sustenta, ainda, que a Companhia estava acéfala, porque a partir de sua renúncia em 17 de setembro de 2003, a Sociedade não poderia funcionar com apenas um dirigente.
Afirma, por fim, que nunca exerceu qualquer atividade administrativa e, conforme já admitiu a justifica trabalhista, suas funções eram de simples gerente; as decisões e representações cabiam ao Diretor-Presidente da Companhia; quando da assinatura do termo do contrato de licenciamento de uso de marcas em 16 de dezembro de 2003, já havia renunciado ao cargo de Diretor da Companhia.
BENJAMIM CONSTANT JÚNIOR
Destaca que sempre foi representante dos acionistas minoritários no Conselho de Administração da Companhia e que, embora a responsabilidade de convocação de AGO seja do Conselho de Administração, não pode um dos conselheiros, isoladamente, adotar essa providência. Acrescenta, ainda, que não havia como forçar o Conselho de Administração a obrigar a diretoria a elaborar suas demonstrações financeiras, porque até mesmo as correspondências da CVM sequer foram respondidas. Além do mais, o conselho de administração não têm funções executivas, não dispondo de meios para prestar as informações ao mercado e à autoridade fiscalizadora.
HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO
Alega que as decisões relativas a reuniões do Conselho de Administração, elaboração e divulgação de demonstrações anuais e outras informações periódicas eram de responsabilidade exclusiva do controlador e principal executivo da Empresa, Sr. Luiz Fernando Ferreira Levy. Informa, ainda, que por ocasião de sua saída da empresa, a Companhia já havia apresentado os documentos relativos aos anos de 1999 e 2000 e que, quando no exercício de suas atribuições, não tinha competência, nem poder e nem acesso às informações que permitissem atender às obrigações perante a CVM.
LUIZ FERNANDO FERREIRA LEVY
Esclarece que, no contexto do processo de profissionalização da Companhia, foi contratado o NationsBank para atuar como seu gestor, com poderes inclusive para nomear o diretor financeiro; com o malogro da atuação do gestor contratado, somente em 2001 foi possível a elaboração e aprovação das contas do período.
Ainda nessa fase de gestão terceirizada, foi contratada a consultoria WorldInvest, para gerir a Companhia, especialmente sua área financeira, atuação que também não obteve êxito, levando a Companhia a uma situação de iliquidez. Nesse compasso, esclarece, também, que somente no início de 2001 foi possível a aprovação das contas dos anos de 1998, 1999 e 2000. Informa que as assembléias gerais ordinárias referentes aos exercícios de 2001 e 2002 não puderam ser realizadas em virtude da não-elaboração oportuna das contas referentes ao período, apesar das cobranças do Conselho de Administração; em relação ao exercício de 2003, pesou também a não-prestação de informações por parte da Editora JB, relativamente aos valores devidos, por força do contrato de comissão mercantil e licenciamento da marca.
Finalmente, assegura que não houve negligência de sua parte, sendo que os descumprimentos na convocação de assembléias decorreram da falta de disponibilização das contas relativas àqueles exercícios, por conta de fatores externos.
LUIZ FERNANDO FERREIRA LEVY FILHO
Assegura que a não-convocação de AGO, desde 2001 até 2004, não decorreu de sua culpa, de vez que solicitou a adoção do procedimento, perante o Vice-Presidente do Conselho de Administração e Diretor-Presidente da Companhia. Da mesma forma, não tem qualquer responsabilidade pela falta de apresentação das informações periódicas, já que também recomendou ao Vice-Presidente do Conselho de Administração e ao Diretor-Presidente da Companhia providências nesse sentido.
PAULO ROBERTO FERREIRA LEVY
Esclarece que não exerce funções executivas na Companhia, sendo apenas membro de seu Conselho de Administração, e que as dificuldades da Empresa decorreram da desorganização dos gestores ditos “profissionais”, que passaram a responder pelos atos administrativos da Companhia. Como membro do Conselho de Administração, não podia, isoladamente, proceder à convocação de assembléias e nem tinha como obrigar o Colegiado ou a Diretoria a elaborar e a submeter as contas e demonstrações financeiras da Companhia, para publicação e remessa aos órgãos de controle.
ROBERTO DE SOUZA AYRES
Esclarece que a Companhia reconheceu, perante a justiça do trabalho, que deixou de lhe dar atribuições, tendo dado baixa de sua carteira de trabalho em 31 de dezembro de 2001. Alega que o art. 123 da Lei nº 6.404, de 1976, atribuiu competência ao Conselho de Administração e não ao conselheiro para convocar a assembléia geral e, pelo estatuto, o Presidente é que convoca o Conselho para deliberar sobre os assuntos de interesse da Companhia.
No que diz respeito à não-apresentação das ITR´s, sustenta que não pode ser responsabilizado, por informações relativas a períodos posteriores a 31 de dezembro de 2001, data de seu pedido de demissão do cargo de Diretor de Relações com o Mercado. No que diz respeito às ITR´s de 2001, alega que não podia encaminhar documento que ainda não estava disponível e cuja elaboração não era de sua responsabilidade.
Esclarece, ainda, que uma vez frustradas suas iniciativas de restabelecer a normalidade da Empresa, restou-lhe negociar sua retirada da Companhia, inserindo cláusula na rescisão do contrato de trabalho o reconhecimento da empresa de isenção de culpa por falhas na administração.
III - DECISÃO DA CVM
Em relação a Luiz Fernando Ferreira Levy, entendeu configurada a omissão somente em relação à AGO realizada em 2004, de vez que em 2001 houve a AGO relativa aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, em face de sua atuação como membro do Conselho de Administração. Como Diretor-Presidente da Empresa, cabia-lhe adotar todas as medidas necessárias para a tempestiva e correta elaboração das demonstrações financeiras da Companhia, não podendo a desorganização da Empresa servir de causa para o não-cumprimento da lei. Ao contrário, na posição que ocupava de principal executivo da Empresa, deve ser considerado o principal responsável por tal estado de desorganização. Rechaçou, também, o argumento de que as demonstrações financeiras não teriam sido elaboradas tempestivamente, devido à suposta profissionalização da Empresa, porque como resta comprovado no processo o que se tinha em mira era uma tentativa de alienação do investimento na Companhia. No que diz respeito à não-apresentação de informações periódicas desde o primeiro trimestre de 2001, resolveu acatar os argumentos da defesa pelo fato de que essa medida é de competência do diretor de relações com o mercado.
Em relação a Paulo Roberto Ferreira Levy, Benjamim Constant Corrêa Júnior, Henrique Alves de Araújo, Roberto de Souza Ayres, Luiz Fernando Ferreira Levy Filho e Antonio Costa Filho, na qualidade membros do Conselho de Administração da Companhia, no que concerne à não-convocação de AGO nos termos do art. 132 da Lei nº 6404, de 1976, e não-apresentação de informações periódicas obrigatórias, a responsabilização deve ser feita apenas em relação ao exercício de 2004, sendo certo que o conselheiro Luiz Fernando Ferreira Levy Filho provou ter notificado a companhia por diversas vezes a respeito do assunto e os conselheiros Roberto de Souza Ayres e Henrique Ayres de Araújo deixaram o cargo em 31 de dezembro de 2001.
Em relação a Roberto de Souza Ayres, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado, viu caracterizada a infração ao art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 1993, tendo em vista a não-apresentação dos formulários ITR referentes aos 2º e 3º trimestres de 2001.
No concernente a Antonio Costa Filho, na qualidade de Diretor de Relações com o Investidores, afasta o argumento de que teria sido indicado para o cargo à sua revelia, tendo em vista a existência de provas no processo, a exemplo de seu termo de posse no cargo e de atas de reuniões de Diretoria, nas quais constam a referência de sua posição como Diretor Financeiro e de Relações com Investidores. No que diz respeito à não-prestação de informações periódicas, entendeu caracterizada a irregularidade; além do mais, não identificou, nos autos, prova de que o defendente tenha se afastado do cargo de diretor de relações com os investidores.
Diante disso, o Colegiado da CVM decidiu: aplicar a pena de multa de R$ 500.000,00 a Luiz Fernando Ferreira Levy, na qualidade de Presidente do Conselho de Administração e de Diretor-Presidente da Companhia, por descumprimento do art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, e absolver o indiciado da imputação relativa ao art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 1993; aplicar a Paulo Roberto Ferreira Levy, Benjamim Constant Corrêa Júnior e Antonio Costa Filho, na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia, a pena de advertência, por descumprimento do art. 132, da Lei nº 6.404, de 1976, e do art. 19 do Estatuto da Companhia; aplicar a Roberto de Souza Ayres, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia até 15 de outubro de 2001, a pena de multa no valor de R$ 100.000,00, por infração ao art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 1993, em decorrência da não-apresentação dos formulários ITR referentes aos 2º e 3º trimestres de 2001;aplicar a Antonio Costa Filho, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores da Companhia, a partir de 17 de outubro de 2001, a pena de multa de R$ 200.000,00, por infração ao art. 16 da Instrução CVM nº 202, de 1993, bem como no art. 3º da Instrução CVM nº 358, de 2002; absolver Luiz Fernando Ferreira Levy Filho, Henrique Alves de Araújo e Roberto de Souza Ayres das imputações que lhe foram feitas na qualidade de membros do Conselho de Administração da Companhia; e absolver os indiciados pelas demais imputações que lhes foram dirigidas.
IV - RECURSO AO C R S F N
Inconformados com a decisão, os apenados apresentam recurso a este Conselho, apresentando razões assemelhadas às já trazidas ao processo, em sua primeira fase de tramitação, e acrescentando:
ROBERTO DE SOUZA AYRES Alega que a multa que lhe foi aplica não pode prosperar, porque a CVM não levou em conta que a Companhia viveu uma grave crise financeira a partir de 1997, com comprometimento de sua capacidade de honrar compromissos financeiros e obrigações com fornecedores, em razão do que se optou pela profissionalização da gestão da Companhia. Isto resultou no afastamento gradativo de suas funções estatutárias e na perda de sua autonomia e poder de decisão, deixando de exercer, na prática, qualquer atividade atinente ao cargo de diretor de relações com investidores. Solicita a reversão da penalidade que lhe foi aplicada, de vez que i) não exercia, na prática, qualquer atividade relacionada ao cargo de que estava investido; ii) não há qualquer indício de dolo ou culpa na infração que lhe imputada; iii) no Direito Brasileiro não se admite a responsabilidade objetiva; iv) o valor da multa é flagrantemente superior a qualquer medida necessária ao atendimento do interesse público, principalmente porque a não-divulgação dos ITR´s não resultou em qualquer prejuízo ao mercado, além de apresentar discrepância em relação às penalidades normalmente aplicadas em infrações de mesma natureza.
ANTONIO COSTA FILHO
Alega nulidade do processo, ressaltando que atuou apenas como empregado, sob as ordens de seus superiores hierárquicos, sem praticar qualquer ato na qualidade de dirigente, até porque era marginalizado pelos gerenciadores da Empresa. Ressalta, também, que nunca foi acionista da Companhia.
Assegura que fugia da competência do recorrente qualquer procedimento para atender o art. 132 da Lei nº 6.404, de 1976, porque a convocação de assembléia geral era da exclusiva competência do Diretor-Presidente da Companhia, conforme dispõe o art. 24 de seu estatuto.
Além do mais, alega que era impossível atender às obrigações mencionadas pela CVM, porque dependiam de procedimentos que não eram de sua competência e sobre os quais não exercia qualquer atividade administrativa, devido à centralização do poder decisório nos controladores.
Finalmente, considera excessiva a multa que lhe foi aplicada, inclusive porque na sua atuação não causou qualquer prejuízo à Companhia ou ao mercado.
BENJAMIM CONSTANT CORRÊA JÚNIOR
Assegura que, sozinho, não tinha como forçar o Conselho de Administração a obrigar a Diretoria a elaborar e submeter ao próprio conselho as contas e demonstrações financeiras da Companhia, sem o que a realização de qualquer AGO seria inócua. Alega, ainda, ser vítima do comportamento da Diretoria de não dar condições de atuação ao Conselho de Administração.
Pede, finalmente, que seja mantida a decisão de arquivamento do processo em relação à não-prestação de informações periódicas à CVM e o reconhecimento de que não lhe deve ser imputada a infração pela não-convocação da AGO.
LUIZ FERNANDO FERREIRA LEVY
Assegura que os fatos decorreram da grave crise financeira por que passou a Empresa e do insucesso da tentativa de gestão terceirizada, com o retardamento na geração e remessa das informações obrigatórias aos órgãos de controle e ao mercado. No entanto, assegura que não agiu com má-fé.
Considera excessivo o valor da multa que lhe foi imposta e sua aplicação atentou contra o princípio da razoabilidade.
V - PARECER DA PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL
Entendendo que a decisão recorrida sustenta-se por si própria no tocante à materialidade das infrações, e que, quanto à parte absolutória da mesma, não há do que discordar, opina a PGFN pelo improvimento dos recursos voluntários e de ofício.
É o Relatório. Brasília, 08 de setembro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Despacho do Revisor: Nada a acrescentar ao Relatório elaborado pelo Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. Brasília, 3 de outubro de 2008. Darwin Corrêa.
V O T O
Nos termos do art. 142 da Lei das Sociedades Anônimas compete ao Conselho de Administração, dentre outras atribuições: I - fixar a orientação geral dos negócios da companhia; II - eleger e destituir os diretores da companhia e fixar-lhes as atribuições, observado o que a respeito dispuser o estatuto; III - fiscalizar a gestão dos diretores, examinar, a qualquer tempo, os livros e papéis da companhia, solicitar informações sobre contratos celebrados ou em via de celebração, e quaisquer outros atos; IV - convocar a assembléia-geral quando julgar conveniente, ou no caso do artigo 132, e V - manifestar-se sobre o relatório da administração e as contas da diretoria. Por sua vez o art. 132 do mesmo normativo, em seu inciso I, estabelece que “anualmente, nos 4 (quatro) primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver 1 (uma) assembléia-geral para tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras”.
Já a Instrução CVM nº 202, de 1993, dispõe ser obrigação da companhia, por meio do seu Diretor de Relações com Investidores, a prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro de companhia (arts. 13, 16 e 17).
Assim, fato inconteste, a empresa Gazeta Mercantil deixou de preparar as demonstrações financeiras relativas a vários exercícios (2001 a 2004) e, como conseqüência, não procedeu à correspondente publicação e remessa à autoridade supervisora do sistema do mercado de capitais e nem foram convocadas assembléias dos acionistas da Companhia para aprovação daqueles documentos. No que se refere aos exercícios de 1998, 1999 e 2000, o fez depois de longo atraso.
Da mesma forma, a Companhia não comunicou à CVM e nem divulgou ao mercado, mediante publicação específica de fato relevante, informação a respeito de decisões e de acontecimentos que afetaram a imagem da Empresa, notadamente acerca da assinatura de contrato de licenciamento de uso de marcas e usufruto onerosos com a Editora JB S.A., bem como quanto aos pedidos de falência da Gazeta Mercantil efetuado pela SAMAB – Cia. Indústria e Comércio de Papel.
Como se nota, não há controvérsias quanto à caracterização das condutas delituosas. Os recorrentes não esboçam qualquer tentativa de negar a ocorrência dos fatos irregulares. A linha básica das defesas é no sentido de que tais fatos se deveram às dificuldades financeiras por que passou a Companhia e ao insucesso da gestão terceirizada adotada para gerir a empresa no momento de crise.
Alega-se, também, que o Conselho de Administração não tinha meios de convocar AGO para aprovar contas que a Diretoria Executiva não havia providenciado, bem como ser excessivo o valor das multas aplicadas e dos parâmetros adotados pela autoridade de primeiro grau.
As ocorrências configuram, sim, irregularidades de natureza grave, haja vista que os órgãos de gestão da empresa ignoraram os preceitos legais e regulamentares que disciplinam a obrigatoriedade de confecção, publicação das demonstrações financeiras da companhia e sua remessa ao órgão de fiscalização; e o fizeram de forma reiterada, durante vários exercícios. E quando providenciaram os mencionados documentos, foi após longo atraso. Verifica-se, assim, que a administração da Gazeta Mercantil faltou com os comezinhos deveres de prestar informações ao mercado e à autoridade de supervisão dessas atividades.
Considero, a propósito, que a grave situação financeira da Empresa não pode ser invocada para justificar a falta de prestação das informações obrigatórias ao mercado e à autoridade supervisora do mercado de capitais, em flagrante desobediência à legislação aplicável em vigor.
Verifico, também, que o Conselho de Administração se quedou inerte, diante da omissão da Diretoria Executiva em cumprir a obrigação de preparar as contas e as demonstrações financeiras, para apreciação do Colegiado. Cabia-lhe, diante desse quadro, adotar as medidas pertinentes, no sentido de dar eficácia aos instrumentos legais e estatutários em vigor, inclusive mediante destituição dos executivos omissos. Não foi o que aconteceu. O Conselho de Administração não cumpriu o papel de fiscalizar a gestão dos diretores da Companhia, cabendo, portanto, serem os seus membros responsabilizados pela referida conduta irregular. O Colegiado da CVM considerou que a responsabilidade pela prestação das informações periódicas é exclusiva do Diretor de Relações com Investidores, em razão do que excluiu, acertadamente, os integrantes do Conselho de Administração da imputação que lhes foi imposta.
Destarte, devidamente comprovada a materialidade e autoria das infrações, passo a analisar, todavia, a penalidade que restou aplicada a cada um dos indiciados, como também a absolvição do Sr. Luiz Fernando Ferreira Levy Filho.
Recursos Voluntários
No que se refere ao Sr. Luiz Fernando Ferreira Levy, a despeito de ser o principal responsável pela condução dos negócios da companhia - já que era seu Diretor-Presidente, Presidente do CA e acionista controlador - ainda que levando em consideração o descaso com que foi gerida a referida empresa, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade militam em seu favor no quantum da pena que lhe foi imposta.
Tomando como parâmetro condutas assemelhadas, apuradas e apenadas recentemente pela CVM (Processos: AI 07/05; TA RJ2006/4850), com as ora tratadas neste processo, bem como a desproporção entre a sanção infligida a este recorrente, em comparação com os demais membros do Conselho de Administração da Gazeta Mercantil, VOTO pela redução de sua pena para o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Ao Sr. Roberto de Souza Ayres, na qualidade de Diretor de Relações com Investidores de 15.09.1997 até 15.10.2001, uma vez que deixou de encaminhar, na sua gestão à frente da citada diretoria, apenas os 2º e 3º ITR´s de 2001, entendo ser desproporcional a multa que lhe foi aplicada no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), e assim, VOTO pela redução da mesma para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Quanto ao Sr. Antonio Costa Filho, por ser o DRI à época da não publicação dos fatos relevantes citados no relatório, bem como o período em que esteve à frente da Diretoria de Relação com os Investidores, durante o qual deixaram de ser encaminhadas todas as informações obrigatórias mencionadas nos arts. 16 e 17 da IN CVM 202/93, VOTO pela redução de sua pena de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para o valor de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), sendo R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pela ausência de comunicação dos fatos relevantes mencionados, e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo não encaminhamento das informações obrigatórias e não atualização do registro da companhia.
Recurso de Ofício
O Sr. Luiz Fernando Ferreira Levy Filho foi absolvido pelo Colegiado da CVM pelo fato de ter juntado documentos que denotariam sua não omissão no dever de fiscalizar os diretores da companhia, como também questionando a não convocação da assembléia; todavia, tais documentos, e apenas estes, não merecem guarida para o fato de descaracterizar a sua omissão, principalmente pelo fato de não haver, nos mesmos, referência às datas em que foram recebidos, motivo pelo qual VOTO pelo provimento do recurso de ofício, neste particular, para aplicar-lhe a pena de ADVERTÊNCIA por infração ao disposto no art. 132 da Lei nº 6.404/76 e inciso “d” do art. 19 do Estatuto Social da Companhia Gazeta Mercantil.
No mais, nada a alterar nas conclusões a que chegou a Comissão de Valores Mobiliários, e assim, nego provimento aos demais recursos, tanto o voluntário quanto o de ofício.
É como voto. Brasília, 28 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional: a) negar provimento ao recurso interposto por a.1) BENJAMIM CONSTANT CORRÊA JUNIOR, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de advertência; b) prover parcialmente os demais b.1) apelos voluntários, ratificando-se a pena de multa pecuniária sancionada a b.1.1) ROBERTO DE SOUZA AYRES, com redução para R$ 10.000,00 – dez mil reais – do valor (R$ 100.000,00 – cem mil reais) arbitrado na origem; as penas de advertência e de multa pecuniária infligidas em caráter individual a b.1.2) ANTÔNIO COSTA FILHO e b.1.3) LUIZ FERNANDO FERREIRA LEVY, de igual sorte diminuindo-se para R$ 70.000,00 – setenta mil reais – e para R$ 100.000,00 – cem mil reais, respectivamente os montantes definidos pela autoridade fiscalizadora apelada (R$ 200.000,00 – duzentos mil reais – e R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais); e b.2) o recurso de ofício, confirmando-se o arquivamento em relação aos recorridos b.2.1) HENRIQUE ALVES DE ARAÚJO, b.2.2) LUIZ FERNANDO FERREIRA LEVY, b.2.3) ROBERTO DE SOUZA AYRES e b.2.4) BENJAMIM CONSTANT CORRÊA JUNIOR e convertendo-se, no outro passo, o arquivamento em cominação de advertência a b.2.5) LUIZ FERNANDO FERREIRA LEVY FILHO. No ensejo, restaram procedidas as seguintes anotações: 1) unanimidade na subida compulsória e na advertência dada a dois dos apelantes; 2) voto vencido da Conselheira Margareth Noda ao defender a integridade da multa pecuniária no valor de R$ 500.000,00 – quinhentos mil reais – primitivamente estipulada e 3) votação múltipla no tocante à alteração das multas pecuniárias nos valores originais de R$ 100.000,00 – cem mil reais - e de R$ 200.000,00 – duzentos mil reais, assim decomposta: em b.1.1, três votos de advertência (Conselheiro-Revisor e Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro), um voto de multa pecuniária de R$ 10.000,00 – dez mil reais (Conselheiro-Relator) e um voto de R$ 100.000,00 – cem mil reais (Conselheira Margareth Noda). Do cotejo da advertência com a multa menor, prevaleceu a sanção de ordem econômica (vencidos o Conselheiro-Revisor e os Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro), resultado que na votação seguinte redundou (vencida a Conselheira Margareth Noda); em b.1.2, um voto de advertência (Conselheiro-Revisor), quatro votos de R$ 70.000,00 – setenta mil reais (Conselheiro-Relator e Conselheiros Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Felisberto Pereira Bonfim e Johan Albino Ribeiro) e um voto de R$ 200.000,00 – duzentos mil reais (Conselheira Margareth Noda). Comparando-se a advertência com a multa menor, vingou essa última (vencido o Conselheiro-Revisor), inclusive no escrutínio seguinte (vencida a Conselheira Margareth Noda).
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 28 de outubro de 2008.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 24.11.08, seção 1, págs. 38 e 39
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