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CRSFN · 19/01/2015

Recurso Voluntário — Acórdão nº 11579/2015

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Ausência de defesa perante o Órgão de primeira instância – Alegação, em fase recursal, que “só é proprietário de metade de valor” – Ativos, em conta conjunta, ou pertencentes, em condomínio, a duas ou mais pessoas, devem ser apurados pelo seu montante integral, considerando-se cada um responsável pela declaração - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Intimação O Sr. Christian Hellmuth Stella Koenenkamp (“Recorrente”), foi intimado a se manifestar em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2008, no montante de €1.469.375,00 (equivalentes a R$4.755.397,09, com base na cotação de compra do euro em 31/12/2008). O Recorrente enviou a declaração em 13/07/2011, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 29/05/2009. Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.540, de 28/02/2008, e 1º da Circular n. 3.384, de 07/05/2008. Defesa Regularmente intimado, o Recorrente não apresentou defesa. Decisão O BACEN lavrou decisão em 30/01/2014 (fl. 35), consignando que restou caracterizada a infração, pois o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 775 dias, lhe sendo aplicada a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001. Recurso Voluntário Intimado da decisão, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 42/46), alegando, em síntese, que só é proprietário da metade do valor depositado em conta conjunta no exterior e, sendo assim, eventual multa deveria ser calculada com base no valor de R$2.377.698,54, o que perfaz o total de R$23.776,98. Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 15/04/2015 (fls. 55/56), enfatizando principalmente que a norma é clara no sentido de que “caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos, ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites [...] devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condomínios, considera-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta resolução”. Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário. É o relatório. São Paulo, 22 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. V O T O Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida. Vale frisar que a alegação do recorrente, no sentido de que só é proprietário da metade do valor depositado em conta conjunta no exterior e, sendo assim, eventual multa deveria ser calculada com base no valor de R$2.377.698,54, o que perfaria o total de R$23.776,98, foi muito bem rebatida pela douta PGFN em seu parecer, ao mencionar que a norma é clara no sentido de que “caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos, ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites [...] devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condomínios, considera-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta resolução”. Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99 , adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN. Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CHRISTIAN HELLMUTH STELLA KOENENKAMP pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais)

Inteiro teor

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380ª Sessão Recurso 13899  Processo BCB 1301581546

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): CHRISTIAN HELLMUTH STELLA KOENENKAMP     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Declaração de capitais brasileiros no exterior – Fornecimento intempestivo de informações sobre bens e valores possuídos fora do território nacional – Ausência de defesa perante o Órgão de primeira instância – Alegação, em fase recursal, que “só é proprietário de metade de valor” – Ativos, em conta conjunta, ou pertencentes, em condomínio, a duas ou mais pessoas, devem ser apurados pelo seu montante integral, considerando-se cada um responsável pela declaração - Multa adequada aos limites da legislação vigente - Irregularidades caracterizadas – Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Medida Provisória nº 2.224/2001, art. 1º, c/c Resolução 3.854/2010, art. 8º, inc. I.   ACÓRDÃO/CRSFN 11579/15:

R E L A T Ó R I O

Intimação

O Sr. Christian Hellmuth Stella Koenenkamp (“Recorrente”), foi intimado a se manifestar em face da imputação de fornecimento intempestivo de informações ao Banco Central do Brasil sobre bens e valores que possuía fora do território nacional, na data-base de 31/12/2008, no montante de €1.469.375,00 (equivalentes a R$4.755.397,09, com base na cotação de compra do euro em 31/12/2008).

O Recorrente enviou a declaração em 13/07/2011, sendo que o prazo limite para entrega era até às 20 horas do dia 29/05/2009.

Referida irregularidade sujeita o responsável à multa prevista no artigo 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001, combinado com artigo 8º, inciso I, da Resolução n. 3.854, de 2010, pois constitui infração aos artigos 1º do Decreto-Lei 1.060, de 21/10/1969, e 1º e 5º da Medida Provisória n. 2.224, de 04/09/2001, combinados com os artigos 1º e 11 da Resolução n. 3.540, de 28/02/2008, e 1º da Circular n. 3.384, de 07/05/2008.

Defesa

Regularmente intimado, o Recorrente não apresentou defesa.

Decisão

O BACEN lavrou decisão em 30/01/2014 (fl. 35), consignando que restou caracterizada a infração, pois o Recorrente prestou as informações fora do prazo regulamentar, com atraso de 775 dias, lhe sendo aplicada a pena de multa no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com fulcro no art. 1º da Medida Provisória n. 2.224, de 2001.

Recurso Voluntário

Intimado da decisão, o Recorrente apresentou tempestivamente recurso voluntário ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional (fls. 42/46), alegando, em síntese, que só é proprietário da metade do valor depositado em conta conjunta no exterior e, sendo assim, eventual multa deveria ser calculada com base no valor de R$2.377.698,54, o que perfaz o total de R$23.776,98.

Parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (“PGFN”) lavrou parecer no dia 15/04/2015 (fls. 55/56), enfatizando principalmente que a norma é clara no sentido de que “caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos, ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites [...] devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condomínios, considera-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta resolução”.

Ante o exposto, opinou a PGFN pelo improvimento do recurso voluntário.

É o relatório.

São Paulo, 22 de maio de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

V O T O

Entendo que as razões recursais não lograram ilidir a decisão recorrida.

Vale frisar que a alegação do recorrente, no sentido de que só é proprietário da metade do valor depositado em conta conjunta no exterior e, sendo assim, eventual multa deveria ser calculada com base no valor de R$2.377.698,54, o que perfaria o total de R$23.776,98, foi muito bem rebatida pela douta PGFN em seu parecer, ao mencionar que a norma é clara no sentido de que “caso os bens e valores sejam mantidos em conta conjunta de depósitos, ou, por qualquer outra forma, pertençam em condomínio a duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas, os limites [...] devem ser apurados em vista do valor integral dos ativos detidos nessas situações, independentemente da quantidade de titulares da conta ou de condomínios, considera-se cada um deles responsável pela declaração de que trata esta resolução”.

Na forma do permissivo do art. 50, §1º, da Lei 9.784/99, adoto como razões de decidir os termos da decisão do BACEN, bem como os da manifestação da PGFN.

Por tais razões, VOTO pelo improvimento do recurso voluntário, encontrando-se a multa adequada à legislação de regência, mantendo-se integralmente a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 30 de junho de 2015. Flávio Maia Fernandes dos Santos – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a CHRISTIAN HELLMUTH STELLA KOENENKAMP pena de multa pecuniária no valor de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais).

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Luiz Ortegal, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS Relator

ANDRÉ LUIZ ORTEGAL Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 15.10.2015.

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