CRSFN · 27/04/2001
Julgado — Acórdão nº 3213/2001
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) individualmente aplicada pelo órgão de primeiro a a) BES - BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e b) NELSON PASSAROFF. Sopesando o momento econômico vivido à época dos fatos descritos na inicial, firmou o CRSFN entendimento de que foi indevida a troca de posições conduzida pelo administrador comum dos condomínios, verificando-se menores perdas de alguns fundos em detrimento de outros fundos, que injustificadamente suportaram maiores prejuízos em face das mudanças ocorridas na política cambial brasileira. Consideraram-se as atenuantes, pois a regulamentação à época não vedava transações entre condomínios geridos pelo mesmo administrador, sendo que, no caso destes autos, a instituição financeira promovera em etapa posterior ressarcimento parcial aos cotistas. A deliberação final do CRSFN foi atingida após verificação de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Aldo Vincenzo Bertolucci; 1 (um) voto de confirmação da multa pecuniária (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 3 (três) votos de advertência (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo). Confrontados o arquivamento e a advertência, prevaleceu a sanção (vencidos os 4 – quatros Conselheiros antes e conjuntamente nominados, dessa feita diante do voto de qualidade preferido pelo Sr. Presente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), resultado que tornou desnecessário novo escrutínio, onde despontaria com voto vencido de multa pecuniária o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, que declarou voto, procedimento também adotado pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Amélia Yoko Kawamura. Na oportunidade, registrou-se sustentação oral feita por "b" e pelo advogado Dr. Nei S. Zelmanovits, em nome dos recorrentes
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200ª Sessão em 27 de abril de 2001 ACÓRDÃO/CRSFN 3213/01
Recurso 3102 Processo origem BCB 9900969237 RECURSOS VOLUNTÁRIOS RECORRENTES: BES - BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. NELSON PASSAROFF RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS – Fundo de investimento – Realização de negociações diretas, entre condomínios, de contratos futuros de dólar referenciado em cotação abaixo da estabelecida no mercado – Prejuízos para uma das partes contratantes – Irregularidades caracterizadas – Apelos providos parcialmente. PENALIDADE: Advertência. BASE LEGAL: Lei 4.595/64, art. 44, § 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 3213/01: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria, dar provimento parcial aos recursos interpostos, convolando em advertência a pena de multa pecuniária no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais) individualmente aplicada pelo órgão de primeiro a a) BES - BOAVISTA ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS DE VALORES MOBILIÁRIOS S.A. e b) NELSON PASSAROFF. Sopesando o momento econômico vivido à época dos fatos descritos na inicial, firmou o CRSFN entendimento de que foi indevida a troca de posições conduzida pelo administrador comum dos condomínios, verificando-se menores perdas de alguns fundos em detrimento de outros fundos, que injustificadamente suportaram maiores prejuízos em face das mudanças ocorridas na política cambial brasileira. Consideraram-se as atenuantes, pois a regulamentação à época não vedava transações entre condomínios geridos pelo mesmo administrador, sendo que, no caso destes autos, a instituição financeira promovera em etapa posterior ressarcimento parcial aos cotistas. A deliberação final do CRSFN foi atingida após verificação de 3 (três) resultados diversos na primeira votação: 4 (quatro) votos de arquivamento (Conselheiros Johan Albino Ribeiro, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia e Aldo Vincenzo Bertolucci; 1 (um) voto de confirmação da multa pecuniária (Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva) e 3 (três) votos de advertência (Conselheira Amélia Yoko Kawamura e Conselheiros André Luiz Dumortout de Mendonça e Waldemir Messias de Araújo). Confrontados o arquivamento e a advertência, prevaleceu a sanção (vencidos os 4 – quatros Conselheiros antes e conjuntamente nominados, dessa feita diante do voto de qualidade preferido pelo Sr. Presente nos termos do art. 17 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto 1.935/96), resultado que tornou desnecessário novo escrutínio, onde despontaria com voto vencido de multa pecuniária o Conselheiro Waldir Quintiliano da Silva, que declarou voto, procedimento também adotado pelos Conselheiros Gilberto Frussa e Amélia Yoko Kawamura. Na oportunidade, registrou-se sustentação oral feita por "b" e pelo advogado Dr. Nei S. Zelmanovits, em nome dos recorrentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Edison Antonio Costa Britto Garcia, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Amélia Yoko Kawamura e André Luiz Dumortout de Mendonça. Presentes o Dr. Paulo Sérgio Augusto da Fonseca, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 26 de abril de 2001
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