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CRSFN · 05/10/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10211/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioArquivadotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 10211/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS As empresas Comexport Companhia de Comércio Exterior e Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. foram intimadas, nas condições de importadora e de adquirente da mercadoria, respectivamente, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 06/0782860-3, citada no relatório anexo às intimações (fls. 6/9). Tal irregularidade sujeitou solidariamente as empresas à multa de R$ 2.966,49, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com os §§2º e 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimadas, a importadora apresentou defesa de forma regular e tempestiva em 17.6.2009 (fls. 12/69) – corroborada pela adquirente da mercadoria, em 19.6.2009 (fls. 70/75) – alegando, em síntese, que cumpriu fielmente todas as disposições do diploma legal, não podendo, portanto, prosperar a imposição de multa prevista na intimação. Juntou, entre outros documentos, cópia do contrato de câmbio 00001.5885-06/034084, celebrado em 1.8.2006 (fl. 34), das faturas 10043100, 10043300, 10043500, 10043900, 10044100, 10044200, 10060100, 10060400 e 10070800, todas de 20.6.2006 (fls. 37/67) e com data de vencimento fixada em noventa dias após o embarque, e do conhecimento de embarque UY069005331, de 26.6.2006 (fl. 69). III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA No mérito, constatou-se diante das informações contidas no Sisbacen (fls. 76/78) que a DI 06/0782860-3 foi registrada em 5.7.2006, para pagamento da importação em até 360 dias (fl. 76), e que os documentos citados pela defesa estavam relacionados à DI em análise. No entanto, diferentemente do que constava no conhecimento de embarque juntado aos autos, a data de embarque da mercadoria foi registrada equivocadamente no S

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS As empresas Comexport Companhia de Comércio Exterior e Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. foram intimadas, nas condições de importadora e de adquirente da mercadoria, respectivamente, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 06/0782860-3, citada no relatório anexo às intimações (fls. 6/9). Tal irregularidade sujeitou solidariamente as empresas à multa de R$ 2.966,49, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com os §§2º e 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Regularmente intimadas, a importadora apresentou defesa de forma regular e tempestiva em 17.6.2009 (fls. 12/69) – corroborada pela adquirente da mercadoria, em 19.6.2009 (fls. 70/75) – alegando, em síntese, que cumpriu fielmente todas as disposições do diploma legal, não podendo, portanto, prosperar a imposição de multa prevista na intimação. Juntou, entre outros documentos, cópia do contrato de câmbio 00001.5885-06/034084, celebrado em 1.8.2006 (fl. 34), das faturas 10043100, 10043300, 10043500, 10043900, 10044100, 10044200, 10060100, 10060400 e 10070800, todas de 20.6.2006 (fls. 37/67) e com data de vencimento fixada em noventa dias após o embarque, e do conhecimento de embarque UY069005331, de 26.6.2006 (fl. 69). III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA No mérito, constatou-se diante das informações contidas no Sisbacen (fls. 76/78) que a DI 06/0782860-3 foi registrada em 5.7.2006, para pagamento da importação em até 360 dias (fl. 76), e que os documentos citados pela defesa estavam relacionados à DI em análise. No entanto, diferentemente do que constava no conhecimento de embarque juntado aos autos, a data de embarque da mercadoria foi registrada equivocadamente no Sisbacen como sendo 26.6.2005 – e não 26.6.2006 – o que gerou, em consequência e de forma automática, porém indevidO, o vencimento do pagamento noventa dias depois, em 09/2005, e a imposição de multa, em 30.3.2006. Considerando que o vencimento correto se deu em 09/2006 e que o pagamento da importação foi realizado por meio do contrato de câmbio 00001.5885-06/034084, em 3.8.2006 (fl. 78), assistiu razão à defesa quando afirmou ter efetuado o pagamento dentro do prazo legal. Assim, restando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo e recorrer de oficio a este colegiado. IV - DO PARECER DA PROCURADORIA (FLS. 88/89) Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com as seguintes razões de opinar: (...) 4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo das DI’s, causa geradora da multa. 5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento em hipótese semelhante. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se): “a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI nº 02/00521113-0/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como 15.01.2001, quando, na realidade, deveria constar como 15.01.2002, tal como se verifica no conhecimento de embarque nº 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejando, conseqüentemente, a aplicação de multa. (...) (...) embora se verificasse erro no preenchimento da data do embarque da mercadoria, considerando 15.01.2002 como a data correta do embarque e abril de 2002 o mês de vencimento da fatura, o pagamento da importação por meio do contrato de câmbio nº 6479-5885-02/055923 ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente do vencimento. (...) Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.” (Recurso nº 10472-MI. Acórdão 8100/07, Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, j. 26/07/2007) 6. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O As empresas Comexport Companhia de Comércio Exterior e Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. foram intimadas, nas condições de importadora e de adquirente da mercadoria, respectivamente, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 06/0782860-3, citada no relatório anexo às intimações (fls. 6/9), o que teria sujeitado solidariamente as empresas à multa de R$ 2.966,49, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com os §§2º e 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03. No entanto, após a abertura do processo notou o Banco Central que, diferentemente do que constava no conhecimento de embarque juntado aos autos, a data de embarque da mercadoria foi registrada equivocadamente no Sisbacen como sendo 26.6.2005 – e não 26.6.2006 – o que gerou, em consequência e de forma automática, porém indevido, o vencimento do pagamento noventa dias depois, em 09/2005, e a imposição de multa, em 30.3.2006. Visto, pois, que o vencimento correto se deu em 09/2006 e que o pagamento da importação foi realizado por meio do contrato de câmbio 00001.5885-06/034084, em 3.8.2006 (fl. 78), assistiu razão à defesa quando afirmou ter efetuado o pagamento dentro do prazo legal. Assim, restando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, considero acertada a decisão da autarquia de arquivar o processo e voto, acompanhando a manifestação da PGFN, pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 05 de

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319ª Sessão Recurso 12941-MI  Processo BCB 0901441934      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDO(S): COMEXPORT COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS S.A.     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 10211/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

As empresas Comexport Companhia de Comércio Exterior e Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. foram intimadas, nas condições de importadora e de adquirente da mercadoria, respectivamente, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 06/0782860-3, citada no relatório anexo às intimações (fls. 6/9).

Tal irregularidade sujeitou solidariamente as empresas à multa de R$ 2.966,49, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com os §§2º e 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Regularmente intimadas, a importadora apresentou defesa de forma regular e tempestiva em 17.6.2009 (fls. 12/69) – corroborada pela adquirente da mercadoria, em 19.6.2009 (fls. 70/75) – alegando, em síntese, que cumpriu fielmente todas as disposições do diploma legal, não podendo, portanto, prosperar a imposição de multa prevista na intimação. Juntou, entre outros documentos, cópia do contrato de câmbio 00001.5885-06/034084, celebrado em 1.8.2006 (fl. 34), das faturas 10043100, 10043300, 10043500, 10043900, 10044100, 10044200, 10060100, 10060400 e 10070800, todas de 20.6.2006 (fls. 37/67) e com data de vencimento fixada em noventa dias após o embarque, e do conhecimento de embarque UY069005331, de 26.6.2006 (fl. 69).

III - ANÁLISE E DECISÃO DA AUTARQUIA

No mérito, constatou-se diante das informações contidas no Sisbacen (fls. 76/78) que a DI 06/0782860-3 foi registrada em 5.7.2006, para pagamento da importação em até 360 dias (fl. 76), e que os documentos citados pela defesa estavam relacionados à DI em análise.

No entanto, diferentemente do que constava no conhecimento de embarque juntado aos autos, a data de embarque da mercadoria foi registrada equivocadamente no Sisbacen como sendo 26.6.2005 – e não 26.6.2006 – o que gerou, em consequência e de forma automática, porém indevidO, o vencimento do pagamento noventa dias depois, em 09/2005, e a imposição de multa, em 30.3.2006.

Considerando que o vencimento correto se deu em 09/2006 e que o pagamento da importação foi realizado por meio do contrato de câmbio 00001.5885-06/034084, em 3.8.2006 (fl. 78), assistiu razão à defesa quando afirmou ter efetuado o pagamento dentro do prazo legal.

Assim, restando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, decidiu o BACEN arquivar o processo e recorrer de oficio a este colegiado.

IV - DO PARECER DA PROCURADORIA (FLS. 88/89)

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Walter Henrique dos Santos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício, com as seguintes razões de opinar:

(...)

4. Quanto à parte absolutória da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos restou comprovado que a parte importadora equivocou-se no preenchimento de campo das DI’s, causa geradora da multa.

5. Consigne-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento em hipótese semelhante. Exemplificativamente, transcreve-se trecho do julgado seguinte (destacou-se):

“a Recorrente relatou (fls. 146) que foram verificadas falhas na confecção da DI nº 02/00521113-0/001, vez que a data de embarque da mercadoria foi informada como 15.01.2001, quando, na realidade, deveria constar como 15.01.2002, tal como se verifica no conhecimento de embarque nº 07438081223. Referido erro, embora posteriormente retificado, acabou por ocasionar a pendência apontada pelo Banco Central, ensejando, conseqüentemente, a aplicação de multa. (...)

(...) embora se verificasse erro no preenchimento da data do embarque da mercadoria, considerando 15.01.2002 como a data correta do embarque e abril de 2002 o mês de vencimento da fatura, o pagamento da importação por meio do contrato de câmbio nº 6479-5885-02/055923 ocorreu dentro do prazo de 180 dias contados do primeiro dia do mês subseqüente do vencimento. (...)

Quanto à remessa oficial, nego-lhe provimento, arquivando-se o feito nessa parte, pelos próprios fundamentos da decisão de primeiro grau.”

(Recurso nº 10472-MI. Acórdão 8100/07, Conselheiro FLÁVIO MAIA FERNANDES DOS SANTOS, j. 26/07/2007)

6. As orientações firmadas nos precedentes acima transcritos devem ser aplicada no deslinde do presente caso.

(...)

É o relatório.

Brasília, 10 de setembro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

As empresas Comexport Companhia de Comércio Exterior e Simpress Comércio, Locação e Serviços S.A. foram intimadas, nas condições de importadora e de adquirente da mercadoria, respectivamente, em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 06/0782860-3, citada no relatório anexo às intimações (fls. 6/9), o que teria sujeitado solidariamente as empresas à multa de R$ 2.966,49, apurada conforme disposto na Circular BCB 3.401/08, em consonância com os §§2º e 3º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

No entanto, após a abertura do processo notou o Banco Central que, diferentemente do que constava no conhecimento de embarque juntado aos autos, a data de embarque da mercadoria foi registrada equivocadamente no Sisbacen como sendo 26.6.2005 – e não 26.6.2006 – o que gerou, em consequência e de forma automática, porém indevido, o vencimento do pagamento noventa dias depois, em 09/2005, e a imposição de multa, em 30.3.2006.

Visto, pois, que o vencimento correto se deu em 09/2006 e que o pagamento da importação foi realizado por meio do contrato de câmbio 00001.5885-06/034084, em 3.8.2006 (fl. 78), assistiu razão à defesa quando afirmou ter efetuado o pagamento dentro do prazo legal.

Assim, restando afastada a ocorrência da irregularidade apontada na inicial, considero acertada a decisão da autarquia de arquivar o processo e voto, acompanhando a manifestação da PGFN, pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 05 de outubro de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, COMEXPORT COMPANHIA DE COMÉRCIO EXTERIOR SIMPRESS COMÉRCIO, LOCAÇÃO E SERVIÇOS S.A.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda, Rodrigo André de Castro Souza Rêgo e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e João Osamir Cunha, Secretário-Executivo, substituto, do CRSFN.

Brasília, 05 de outubro de 2010.

MARCO ANTONIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 01.11.2010 - Seção 1 - pags. 12 e 13.

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