JusTerminal · CRSFN
CVMCRSFNCADETJSP

CRSFN · 25/05/2010

Recurso de Ofício — Acórdão nº 9786/2010

Recurso de Ofício

Recurso de OfícioImprovidotexto integral
RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 9786/10: R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Itaipu Binacional foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0355497-3. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 6.309,08, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Intimada (fls. 5 a 7), a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 8 a 23), alegando que o pagamento da importação foi efetuado dentro do prazo regulamentar por meio dos Contratos de Câmbio 0017418 e 001971. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen (fls. 44-47) demonstrou que a DI 05/0355497-3 foi registrada em 07/04/05, tendo sido consignado o dia 07/03/04 como a data de embarque das mercadorias, com pagamento em até 180 dias. Consequentemente, a DI teve o vencimento previsto para setembro de 2004, o que permitiria seu pagamento ou retificação sem a incidência de multa até o dia 29/03/05. Todavia, conforme conhecimento de embarque das mercadorias (fl. 11), a defendente incorreu em erro ao registrar a DI, haja vista o embarque ter ocorrido efetivamente em 07/03/05. Por conseguinte, o mês de vencimento correto seria setembro de 2005. Em 26/09/05, foi feita retificação da DI, com alteração do prazo de pagamento de até 180 para até 360 dias. Como a alteração da data do embarque ainda não havia sido realizada, a data do vencimento foi modificada para março de 2005. Na retificação posterior, efetuada em 17/10/05, a data de embarque foi finalmente alterada para 07/03/05, e consequentemente o novo vencimento foi modificado para março de 2006, o que permitiria o pagamento da importação ou nova retificação da DI sem a incidência de multa até o dia 27/09/06. Verificou-se também que

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS A Itaipu Binacional foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0355497-3. Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 6.309,08, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03. II – DA DEFESA Intimada (fls. 5 a 7), a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 8 a 23), alegando que o pagamento da importação foi efetuado dentro do prazo regulamentar por meio dos Contratos de Câmbio 0017418 e 001971. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA Consulta ao Sisbacen (fls. 44-47) demonstrou que a DI 05/0355497-3 foi registrada em 07/04/05, tendo sido consignado o dia 07/03/04 como a data de embarque das mercadorias, com pagamento em até 180 dias. Consequentemente, a DI teve o vencimento previsto para setembro de 2004, o que permitiria seu pagamento ou retificação sem a incidência de multa até o dia 29/03/05. Todavia, conforme conhecimento de embarque das mercadorias (fl. 11), a defendente incorreu em erro ao registrar a DI, haja vista o embarque ter ocorrido efetivamente em 07/03/05. Por conseguinte, o mês de vencimento correto seria setembro de 2005. Em 26/09/05, foi feita retificação da DI, com alteração do prazo de pagamento de até 180 para até 360 dias. Como a alteração da data do embarque ainda não havia sido realizada, a data do vencimento foi modificada para março de 2005. Na retificação posterior, efetuada em 17/10/05, a data de embarque foi finalmente alterada para 07/03/05, e consequentemente o novo vencimento foi modificado para março de 2006, o que permitiria o pagamento da importação ou nova retificação da DI sem a incidência de multa até o dia 27/09/06. Verificou-se também que a DI foi vinculada aos contratos de câmbio 00001/7324-05/017418, de 18.10.2005, e 00001/7324-06/001972, de 01/02/06, liquidados em 19/10/05 e 02/02/06, respectivamente. Dessa forma, constatou-se que, após a correção do equívoco cometido no registro da DI referente à data de embarque das mercadorias, a empresa procedeu de forma regular ao pagamento da importação. IV – DECISÃO DA AUTARQUIA Assim, descaracterizada a irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo. V - DO PARECER DA PROCURADORIA Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Nos seguintes termos: (...) 4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial. 5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito. 6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.). 7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra: “Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.” 8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...) É o relatório. Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. V O T O A Itaipu Binacional foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0355497-3. No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências. Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia. É o Voto. Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAIPU BINACIONAL

Inteiro teor

5.863 caracteres transcritos do PDF oficial

313ª Sessão Recurso 12706-MI  Processo BCB 0901441808      RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL     RECORRIDA: ITAIPU BINACIONAL     

EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido.     ACÓRDÃO/CRSFN 9786/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

A Itaipu Binacional foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0355497-3.

Tal irregularidade sujeitou a empresa à multa de R$ 6.309,08, apurada conforme disposto na Circular 3.401/08, em consonância com o §2º do artigo 1º da Lei 10.755/03.

II – DA DEFESA

Intimada (fls. 5 a 7), a indiciada apresentou tempestivamente suas razões de defesa (fls. 8 a 23), alegando que o pagamento da importação foi efetuado dentro do prazo regulamentar por meio dos Contratos de Câmbio 0017418 e 001971. III - ANÁLISE DA AUTARQUIA

Consulta ao Sisbacen (fls. 44-47) demonstrou que a DI 05/0355497-3 foi registrada em 07/04/05, tendo sido consignado o dia 07/03/04 como a data de embarque das mercadorias, com pagamento em até 180 dias. Consequentemente, a DI teve o vencimento previsto para setembro de 2004, o que permitiria seu pagamento ou retificação sem a incidência de multa até o dia 29/03/05. Todavia, conforme conhecimento de embarque das mercadorias (fl. 11), a defendente incorreu em erro ao registrar a DI, haja vista o embarque ter ocorrido efetivamente em 07/03/05. Por conseguinte, o mês de vencimento correto seria setembro de 2005. Em 26/09/05, foi feita retificação da DI, com alteração do prazo de pagamento de até 180 para até 360 dias. Como a alteração da data do embarque ainda não havia sido realizada, a data do vencimento foi modificada para março de 2005. Na retificação posterior, efetuada em 17/10/05, a data de embarque foi finalmente alterada para 07/03/05, e consequentemente o novo vencimento foi modificado para março de 2006, o que permitiria o pagamento da importação ou nova retificação da DI sem a incidência de multa até o dia 27/09/06.

Verificou-se também que a DI foi vinculada aos contratos de câmbio 00001/7324-05/017418, de 18.10.2005, e 00001/7324-06/001972, de 01/02/06, liquidados em 19/10/05 e 02/02/06, respectivamente. Dessa forma, constatou-se que, após a correção do equívoco cometido no registro da DI referente à data de embarque das mercadorias, a empresa procedeu de forma regular ao pagamento da importação.

IV – DECISÃO DA AUTARQUIA

Assim, descaracterizada a irregularidade, decidiu a Autarquia arquivar o processo.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Gustavo Caldas Guimarães de Campos, que opinou pelo improvimento do recurso de ofício. Nos seguintes termos: (...)

4. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.

5. Assim, revelou-se correta a decisão que determinou o arquivamento do feito.

6. Destaque-se que, no âmbito do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, já foi adotado o mesmo posicionamento. Exemplificativamente, transcreve-se o seguinte julgado: EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei no 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada – Recurso de ofício improvido. (Recurso 11794-MI, Rel. Conselheiro RAUL JORGE DE PINHO CURRO, julgado em 10/12/2008, v.u.).

7. Consta no corpo do voto condutor do aresto supra:

“Como bem analisado pelo BACEN, as DI’s em questão foram objeto de pagamento, inexistindo, apenas, a vinculação como era de sua obrigação fazer. Destarte, fica afastada a imputação de não pagamento de importação.”

8. A orientação firmada no precedente acima transcrito deve ser aplicada no deslinde do presente caso. (...)

É o relatório.

Brasília, 30 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

A Itaipu Binacional foi intimada em face do não pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1º, inciso II, da Lei 10.755/03, relativa à DI 05/0355497-3.

No entanto, verificados seus registros conforme noticiado no relatório juntado ao processo, a autarquia concluiu que não ficara demonstrada, como de fato não ficou, a materialidade das imputações, motivando, pois, o encerramento das pendências.

Em linha com esse desfecho, e em acordo com o pronunciamento do ilustre procurador da fazenda nacional, voto pelo improvimento do recurso de ofício, confirmando a decisão absolutória da autarquia.

É o Voto.

Brasília, 25 de maio de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, ITAIPU BINACIONAL.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 25 de maio de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

Continuar a pesquisa