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CRSFN · 08/08/2008

Recurso Voluntário — Acórdão nº 8469/2008

Recurso Voluntário

Recurso VoluntárioNão conhecidotexto integral
RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo não conhecido. ACÓRDÃO/CRSFN 8469/08: R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2007/0017, proferida às fls. 17/18, que impôs penalidade pecuniária [multa já adequada aos novos parâmetros da Lei nº 11.196/05 e Circular Bacen nº 3.308/06] à indiciada no valor de R$ 3.602,98 (três mil, seiscentos e dois reais e noventa e oito centavos). 2. A Paema Embalagens do Ceará Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus arts. 1º a 4º; multas e sistemática posteriormente alteradas pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, e sem que a indiciada apresentasse defesa, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas referidas Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária. 4. Intimada com prazo recursal de 15 (quinze) dias em 09.08.2007 (quinta-feira), a indiciada interpôs recurso voluntário à apreciação do CRSFN em 27.08.2007; ou seja, 18 dias após sua intimação, alegando, em síntese, que: impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter assegurado seu direito líquido e certo à incidência da alíquota de 4% do Imposto de Importação referente às mercadorias importadas e retidas no Porto de Fortaleza; efetuou depósito judicial do montante integral dos tributos exigidos pela fiscalização alfandegária; é insubsistente a a

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2007/0017, proferida às fls. 17/18, que impôs penalidade pecuniária [multa já adequada aos novos parâmetros da Lei nº 11.196/05 e Circular Bacen nº 3.308/06] à indiciada no valor de R$ 3.602,98 (três mil, seiscentos e dois reais e noventa e oito centavos). 2. A Paema Embalagens do Ceará Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus arts. 1º a 4º; multas e sistemática posteriormente alteradas pela Lei nº 11.196, de 2005. 3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, e sem que a indiciada apresentasse defesa, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas referidas Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária. 4. Intimada com prazo recursal de 15 (quinze) dias em 09.08.2007 (quinta-feira), a indiciada interpôs recurso voluntário à apreciação do CRSFN em 27.08.2007; ou seja, 18 dias após sua intimação, alegando, em síntese, que: impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter assegurado seu direito líquido e certo à incidência da alíquota de 4% do Imposto de Importação referente às mercadorias importadas e retidas no Porto de Fortaleza; efetuou depósito judicial do montante integral dos tributos exigidos pela fiscalização alfandegária; é insubsistente a alegação de que a recorrente teria infringido os dispositivos da Lei nº 9.817/99 e 10.755/03, uma vez que a operação de importação em comento está suspensa até o trânsito em julgado do MS nº 2002.81.00.001678-4; a operação em comento, de forma alguma, viciou-se de dolo ou simulação; e não é razoável a penalidade aplicada. 5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.556-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. 6. Em seu Parecer a d. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou ser intempestivo o presente recurso, opinando pelo seu não conhecimento, ou, em sendo conhecido, pelo seu desprovimento, uma vez que as razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração. É o relatório. Brasília, 08 de agosto de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Despacho do Revisor: Adoto integralmente o Relatório do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 2 de setembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor. V O T O Segundo dispõe o art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999 “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”. Por sua vez, a Resolução CMN nº 1.065, de 1985, em seu título 4, capítulo 1, seção 17, item 2, estabelece que “o prazo para interposição de recurso, salvo disposição legal em contrário, é de 15 (quinze) dias e conta-se da data em que o infrator for cientificado da aplicação da pena”. Assim, intimada com prazo recursal de 15 (quinze) dias em 09.08.2007 (quinta-feira), a Recorrente interpôs recurso voluntário a este Colegiado apenas em 27.08.2007, ou seja, 18 dias após sua intimação, o que, de pronto, confirma ser intempestivo o presente recurso, motivo pelo qual acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo seu não conhecimento. É o meu voto. São Paulo, 17 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por PAEMA EMBALAGENS DO CEARÁ LTDA., contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.602,98 (três mil, seiscentos e dois reais e noventa e oito centavos)

Inteiro teor

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291ª Sessão Recurso 11556-MI  Processo BCB 0601333440      RECURSO VOLUNTÁRIO    RECORRENTE: PAEMA EMBALAGENS DO CEARÁ LTDA.     RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL      EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – (Leis nºs 9.917/99, 10.755/03 e 11.196/05) – Intempestividade – Apelo não conhecido.     ACÓRDÃO/CRSFN 8469/08:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Recurso Voluntário interposto ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra os termos da Decisão Decap/GTREC–2007/0017, proferida às fls. 17/18, que impôs penalidade pecuniária [multa já adequada aos novos parâmetros da Lei nº 11.196/05 e Circular Bacen nº 3.308/06] à indiciada no valor de R$ 3.602,98 (três mil, seiscentos e dois reais e noventa e oito centavos).

2. A Paema Embalagens do Ceará Ltda. foi intimada a apresentar defesa em face do não pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1o, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, revogada pela Lei 10.755, de 03 de novembro de 2003 - a qual, contudo, acolheu, da lei anterior, as infrações, multas e sistemática de incidência em seus arts. 1º a 4º; multas e sistemática posteriormente alteradas pela Lei nº 11.196, de 2005.

3. Após a regular tramitação do presente processo administrativo, e sem que a indiciada apresentasse defesa, foi constatado pela Autoridade Administrativa que os saldos inicialmente existentes nas referidas Declarações de Importação ainda se mostravam pendentes de regularização, razão pela qual se entendeu caracterizada a infração apontada, do que decorreu a imposição da penalidade pecuniária.

4. Intimada com prazo recursal de 15 (quinze) dias em 09.08.2007 (quinta-feira), a indiciada interpôs recurso voluntário à apreciação do CRSFN em 27.08.2007; ou seja, 18 dias após sua intimação, alegando, em síntese, que: impetrou mandado de segurança com o objetivo de ter assegurado seu direito líquido e certo à incidência da alíquota de 4% do Imposto de Importação referente às mercadorias importadas e retidas no Porto de Fortaleza; efetuou depósito judicial do montante integral dos tributos exigidos pela fiscalização alfandegária; é insubsistente a alegação de que a recorrente teria infringido os dispositivos da Lei nº 9.817/99 e 10.755/03, uma vez que a operação de importação em comento está suspensa até o trânsito em julgado do MS nº 2002.81.00.001678-4; a operação em comento, de forma alguma, viciou-se de dolo ou simulação; e não é razoável a penalidade aplicada.

5. Recebido o único volume do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.556-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

6. Em seu Parecer a d. Procuradora da Fazenda Nacional, Dra. Luciana Moreira Gomes, sustentou ser intempestivo o presente recurso, opinando pelo seu não conhecimento, ou, em sendo conhecido, pelo seu desprovimento, uma vez que as razões desenvolvidas na peça recursal não afastam a materialidade e a autoria da infração.

É o relatório. Brasília, 08 de agosto de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Despacho do Revisor: Adoto integralmente o Relatório do Conselheiro Daniel Augusto Borges da Costa. São Paulo, 2 de setembro de 2008. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Revisor.

V O T O

Segundo dispõe o art. 66 da Lei nº 9.784, de 1999 “os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento”.

Por sua vez, a Resolução CMN nº 1.065, de 1985, em seu título 4, capítulo 1, seção 17, item 2, estabelece que “o prazo para interposição de recurso, salvo disposição legal em contrário, é de 15 (quinze) dias e conta-se da data em que o infrator for cientificado da aplicação da pena”.

Assim, intimada com prazo recursal de 15 (quinze) dias em 09.08.2007 (quinta-feira), a Recorrente interpôs recurso voluntário a este Colegiado apenas em 27.08.2007, ou seja, 18 dias após sua intimação, o que, de pronto, confirma ser intempestivo o presente recurso, motivo pelo qual acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo seu não conhecimento.

É o meu voto. São Paulo, 17 de outubro de 2008. DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA - Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, não conhecer, por intempestivo, do recurso interposto por PAEMA EMBALAGENS DO CEARÁ LTDA., contra decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhe aplicar pena de multa pecuniária no valor de R$ 3.602,98 (três mil, seiscentos e dois reais e noventa e oito centavos).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Marcos Galileu Lorena Dutra, Raul Jorge de Pinho Curro e Rita Maria Scarponi. Presentes a Dra. Wannine de Santana Lima, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

São Paulo, 17 de outubro de 2008.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator

WANNINE DE SANTANA LIMA Procuradora da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 06.11.08, seção 1, págs. 11 e 12.

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