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CRSFN · 14/12/2009

Julgado — Acórdão nº 9445/2009

CRSFNtexto integral
RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Realização de supostas operações com agência no exterior vinculada ao banco dirigido pelos ora apelantes - Manipulação contábil de resultados e desvio de recursos financeiros – Manutenção de controles internos deficientes - Acatamento das razões de defesa trazidas pelo diretor da área internacional e pelos membros do conselho de administração recorrentes, absolvição extensível ao integrante punido sem irresignação de sua parte - Responsabilização do presidente, do vice-presidente e, com mitigações, da diretora de controladoria - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas

Decisão

R E L A T Ó R I O Os autos tratam de Processo administrativo sancionador em face de ocorrências ofensivas à disciplina e à normalidade do mercado financeiro e contrárias aos interesses do Banco Excel Econômico, gerando uma situação contábil fictícia e amparando retiradas ilícitas, com isso distorcendo seus demonstrativos e proporcionando desvio/prejuízo de US$182.804.667,00 (cento e oitenta e dois milhões, oitocentos e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete dólares), sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 e art.1o do Decreto-Lei 448/69. Os senhores Ezequiel Edmond Nasser, Jacques Nasser, Rahmo Nasser Shayo, Gilberto de Almeida Nobre e a Sra. Darci Gomes do Nascimento, dirigentes da instituição, foram intimados para se defender no processo administrativo instaurado para apuração de “infração grave na gestão do Banco Excel Econômico S/A, consistente na manipulação de resultados e desvio de recursos, mediante a realização de supostas operações na Ag. de Bahamas, e, ainda, na manutenção de controles internos deficientes.” Os senhores Alexandre Bertoldi, Antônio Barbosa dos Reis, Luiz Nelson Guedes de Carvalho e Nelson Lacerda da Silveira, conselheiros, foram intimados por “deixar de empregar o dever de diligência exigido de membros do Conselho de Administração, não agindo no sentido de fazer cessar práticas altamente lesivas que foram habitualmente cometidas contra os interesses da instituição financeira, consistentes na manipulação de resultados e desvio de recursos”. As irregularidades foram assim descritas: Registro na contabilidade da Agência Bahamas de receitas oriundas de operações de trading account, supostamente realizadas entre o Banco Excel Econômico S.A. – Agência Bahamas e a Edayo Investments B.V., as quais distorceram significativamente os resultados divulgados pelo Conglomerado Excel. Elementos comprobatórios: liquidação de resultados provenientes de operações de trading account mediante concessão de empréstimos às contrapartes, no exato valor desses lucros; escrituração da receita das citadas operações em data anterior à de sua realização, tendo a documentação sido “montada” para justificar o registro contábil; atuação da Agência Bahamas do Banco Excel Econômico nas operações de trading account na condição de ‘Bolsa’, ‘bancando’ as operações, sem que detivesse qualificação para tanto. Deixou também de exigir da Edayo “margem de garantia”, procedimento usual das instituições que tradicionalmente operam nesse mercado; assunção pela Agência Bahamas de risco superior ao seu Patrimônio Líquido, sem exigência de garantia e com contraparte que não provou capacidade de pagamento; liquidação financeira das operações após mais de três meses de seu vencimento, sem iniciativa de cobrar as pendências ou de denunciar a devedora. Utilização de operações fictícias de mútuo para encobrir retiradas ilícitas de recursos da Agência Bahamas. Os supostos mútuos proporcionaram, em seu total, um prejuízo de US$139.924.469,51, reconhecido no primeiro semestre de 1998. As transferências de fundos da Agência Bahamas, amparadas por esses supostos negócios, foram creditadas a pessoas outras que não aquelas signatárias dos contratos. Fatos para a demonstração das irregularidades: os mutuários eram, em sua quase totalidade, empresas sediadas em paraísos fiscais, sobre as quais reduzidas informações eram disponíveis. Muitas das empresas mutuárias possuíam o mesmo endereço e, no caso da Distribuidora Latinoamericana de Textiles Ltda. e da Companhia Latinoamericana de Hilados Ltda., também tinham um membro comum, o genro do Sr. Rahmo Nasser; a despeito dos valores serem sempre elevados, bem como os riscos, os mútuos não eram amparados por qualquer garantia; as liberações dos empréstimos foram feitas à revelia de comitês de crédito; na contabilização das retiradas dos recursos financeiros, utilizava-se, rotineiramente, a rubrica “Pendências a Regularizar”, conta não utilizada para a escrituração de mútuos; os beneficiários dos recursos financeiros eram, invariavelmente, pessoas diferentes das que figuravam como mutuárias nos registros contábeis e na documentação apresentada; liquidação de empréstimo concedido à Meco Global, no montante de US$24.219.726,27, por US$5.000.000,00. Na mesma data foi firmado novo contrato de empréstimo, com o Trade & Commerce Bank, pelos mesmos US$5.000.000,00, transferido para CL apenas 4 dias após sua concessão, em 30.6.1998; as operações foram contabilizadas como prejuízo em 30.6.1998, reconhecendo-se que os US$139 milhões jamais retornariam para a instituição. Transferências ilícitas de valores, no montante de US$42.880.197,58, amparadas por contratos tecnicamente injustificáveis, quando existentes. Fatos apurados: contratação do Sr. Jorge Ignácio Gonzales Mora para o cargo de Diretor Executivo do Excel Banco de Investimento S.A., resultando em pagamentos pelo Banco Excel Econômico, por meio da sua Agência Bahamas, no montante de US$372.090,00, entre outubro e novembro de 1997, sem que houvesse razões formais para tanto, bem como sem comprovação da prestação de serviços. Ademais, as despesas foram registradas na contabilidade da Agência Bahamas e não na do Banco signatário do contrato e principal responsável pelas despesas referentes à contratação; pagamento de US$637.500,00 à empresa Pelayo Investments Ltd., a título de serviços de consultoria, não tendo sido apresentado o respectivo contrato com o Banco Excel que justificasse tal pagamento, nem mesmo comprovada a efetiva prestação dos serviços ou a indicação de sua natureza; pagamento, ao Banco Velox, de US$3.000.000,00, por meio da Agência Bahamas, a título de multa por rescisão unilateral de contrato firmado com o Banco Excel Econômico, 3 meses após sua celebração, sem que fossem apresentadas razões para a contratação e que houvesse comprovação de serviço prestado respaldado no mencionado contrato; realização, pela Agência Bahamas, de operações de trading account com o Trade & Commerce Bank

Inteiro teor

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307ª Sessão

Recurso 8921  Processo BCB 9900924937      RECURSOS VOLUNTÁRIOS     RECORRENTES: EZEQUIEL EDMOND NASSER JACQUES NASSER GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE DARCI GOMES DO NASCIMENTO ALEXANDRE BERTOLDI LUIZ NELSON GUEDES DE CARVALHO NELSON LACERDA DA SILVEIRA     RECORRIDA: BANCO CENTRAL DO BRASIL     

EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIOS - Realização de supostas operações com agência no exterior vinculada ao banco dirigido pelos ora apelantes - Manipulação contábil de resultados e desvio de recursos financeiros – Manutenção de controles internos deficientes - Acatamento das razões de defesa trazidas pelo diretor da área internacional e pelos membros do conselho de administração recorrentes, absolvição extensível ao integrante punido sem irresignação de sua parte - Responsabilização do presidente, do vice-presidente e, com mitigações, da diretora de controladoria - Irregularidades, inclusive de natureza grave, caracterizadas.

PENALIDADE: Inabilitação temporária.

BASE LEGAL: Lei nº 4.595/64, art. 44, § 4º.     ACÓRDÃO/CRSFN 9445/09:

R E L A T Ó R I O

Os autos tratam de Processo administrativo sancionador em face de ocorrências ofensivas à disciplina e à normalidade do mercado financeiro e contrárias aos interesses do Banco Excel Econômico, gerando uma situação contábil fictícia e amparando retiradas ilícitas, com isso distorcendo seus demonstrativos e proporcionando desvio/prejuízo de US$182.804.667,00 (cento e oitenta e dois milhões, oitocentos e quatro mil, seiscentos e sessenta e sete dólares), sujeitando os infratores às sanções previstas no art. 44 da Lei 4.595/64 e art.1o do Decreto-Lei 448/69.

Os senhores Ezequiel Edmond Nasser, Jacques Nasser, Rahmo Nasser Shayo, Gilberto de Almeida Nobre e a Sra. Darci Gomes do Nascimento, dirigentes da instituição, foram intimados para se defender no processo administrativo instaurado para apuração de “infração grave na gestão do Banco Excel Econômico S/A, consistente na manipulação de resultados e desvio de recursos, mediante a realização de supostas operações na Ag. de Bahamas, e, ainda, na manutenção de controles internos deficientes.”

Os senhores Alexandre Bertoldi, Antônio Barbosa dos Reis, Luiz Nelson Guedes de Carvalho e Nelson Lacerda da Silveira, conselheiros, foram intimados por “deixar de empregar o dever de diligência exigido de membros do Conselho de Administração, não agindo no sentido de fazer cessar práticas altamente lesivas que foram habitualmente cometidas contra os interesses da instituição financeira, consistentes na manipulação de resultados e desvio de recursos”.

As irregularidades foram assim descritas:

Registro na contabilidade da Agência Bahamas de receitas oriundas de operações de trading account, supostamente realizadas entre o Banco Excel Econômico S.A. – Agência Bahamas e a Edayo Investments B.V., as quais distorceram significativamente os resultados divulgados pelo Conglomerado Excel. Elementos comprobatórios:

liquidação de resultados provenientes de operações de trading account mediante concessão de empréstimos às contrapartes, no exato valor desses lucros; escrituração da receita das citadas operações em data anterior à de sua realização, tendo a documentação sido “montada” para justificar o registro contábil; atuação da Agência Bahamas do Banco Excel Econômico nas operações de trading account na condição de ‘Bolsa’, ‘bancando’ as operações, sem que detivesse qualificação para tanto. Deixou também de exigir da Edayo “margem de garantia”, procedimento usual das instituições que tradicionalmente operam nesse mercado; assunção pela Agência Bahamas de risco superior ao seu Patrimônio Líquido, sem exigência de garantia e com contraparte que não provou capacidade de pagamento; liquidação financeira das operações após mais de três meses de seu vencimento, sem iniciativa de cobrar as pendências ou de denunciar a devedora.

Utilização de operações fictícias de mútuo para encobrir retiradas ilícitas de recursos da Agência Bahamas. Os supostos mútuos proporcionaram, em seu total, um prejuízo de US$139.924.469,51, reconhecido no primeiro semestre de 1998. As transferências de fundos da Agência Bahamas, amparadas por esses supostos negócios, foram creditadas a pessoas outras que não aquelas signatárias dos contratos. Fatos para a demonstração das irregularidades:

os mutuários eram, em sua quase totalidade, empresas sediadas em paraísos fiscais, sobre as quais reduzidas informações eram disponíveis. Muitas das empresas mutuárias possuíam o mesmo endereço e, no caso da Distribuidora Latinoamericana de Textiles Ltda. e da Companhia Latinoamericana de Hilados Ltda., também tinham um membro comum, o genro do Sr. Rahmo Nasser; a despeito dos valores serem sempre elevados, bem como os riscos, os mútuos não eram amparados por qualquer garantia; as liberações dos empréstimos foram feitas à revelia de comitês de crédito; na contabilização das retiradas dos recursos financeiros, utilizava-se, rotineiramente, a rubrica “Pendências a Regularizar”, conta não utilizada para a escrituração de mútuos; os beneficiários dos recursos financeiros eram, invariavelmente, pessoas diferentes das que figuravam como mutuárias nos registros contábeis e na documentação apresentada; liquidação de empréstimo concedido à Meco Global, no montante de US$24.219.726,27, por US$5.000.000,00. Na mesma data foi firmado novo contrato de empréstimo, com o Trade & Commerce Bank, pelos mesmos US$5.000.000,00, transferido para CL apenas 4 dias após sua concessão, em 30.6.1998; as operações foram contabilizadas como prejuízo em 30.6.1998, reconhecendo-se que os US$139 milhões jamais retornariam para a instituição.

Transferências ilícitas de valores, no montante de US$42.880.197,58, amparadas por contratos tecnicamente injustificáveis, quando existentes. Fatos apurados:

contratação do Sr. Jorge Ignácio Gonzales Mora para o cargo de Diretor Executivo do Excel Banco de Investimento S.A., resultando em pagamentos pelo Banco Excel Econômico, por meio da sua Agência Bahamas, no montante de US$372.090,00, entre outubro e novembro de 1997, sem que houvesse razões formais para tanto, bem como sem comprovação da prestação de serviços. Ademais, as despesas foram registradas na contabilidade da Agência Bahamas e não na do Banco signatário do contrato e principal responsável pelas despesas referentes à contratação; pagamento de US$637.500,00 à empresa Pelayo Investments Ltd., a título de serviços de consultoria, não tendo sido apresentado o respectivo contrato com o Banco Excel que justificasse tal pagamento, nem mesmo comprovada a efetiva prestação dos serviços ou a indicação de sua natureza; pagamento, ao Banco Velox, de US$3.000.000,00, por meio da Agência Bahamas, a título de multa por rescisão unilateral de contrato firmado com o Banco Excel Econômico, 3 meses após sua celebração, sem que fossem apresentadas razões para a contratação e que houvesse comprovação de serviço prestado respaldado no mencionado contrato; realização, pela Agência Bahamas, de operações de trading account com o Trade & Commerce Bank e a Inversiones Plafico que acarretaram prejuízo no montante total de US$27.093.567,04; Com relação ao Trade & Commerce Bank, o “contrato-mãe”, cujas cláusulas ali previstas não foram respeitadas quando da realização das operações, foi celebrado sem a observância dos parâmetros estabelecidos para esse tipo de operação pelas associações internacionais de traders. Houve liquidação das operações em desacordo com o previsto nas cartas de liquidação, como o registro de uma operação como prejuízo, e não receita, com o conseqüente pagamento ao Trade & Commerce Bank daquela importância. A Agência Bahamas também assumiu risco superior ao seu patrimônio líquido, abrindo, por exemplo, posição comprada junto ao Trade & Commerce Bank em montante bem superior ao seu patrimônio líquido. Quanto às operações envolvendo a Plafico, não havia “contrato-mãe”, nem notas de confirmação, e as liquidações financeiras ocorreram em até 21 dias, quando deveriam ser feitas em no máximo 5 dias. As liquidações foram realizadas contabilmente, em desacordo com procedimento usual do mercado, qual seja, efetiva transferência de fundos. Os registros contábeis foram irregulares e o lançamento da liquidação das operações firmadas com a Plafico foi feito de forma inadequada, como conta transitória, sem refletir a efetiva movimentação financeira; realização de supostas operações de futuros de Reais e de Swap com a Geofinance Limited, empresa sem idoneidade e capacidade econômico-financeira comprovada; não foram apresentados elementos técnicos e formais mínimos que justificassem a posição tomada pela Agência Bahamas. Constatou-se, ainda, contabilização irregular de prejuízos de US$11.777.130,54, em junho de 1998.

A Agência Bahamas atuava sem requisitos adequados de controle interno, comprometendo a confiabilidade das operações conduzidas naquela dependência e, por conseguinte, dos seus registros contábeis. Tais deficiências foram, inclusive, objeto de relatórios da auditoria interna da instituição, como os datados de 5.2.1997, 24.6.1997 e 8.10.1997, sem que providências tivessem sido tomadas para saná-las.

Foi requerida a extinção da punibilidade de Rahmo Nasser Shayo em virtude de seu falecimento em 19/03/2004.

Analisadas as defesas, o Banco Central do Brasil proferiu sua decisão, alegando, em suma:

compete ao BACEN fiscalizar instituições financeiras e aplicar-lhes as penalidades previstas, nos termos do inciso IX do artigo 10 da Lei 4.595, de 1964; não procede a alegação de suspeição e impedimento interposta, tendo em vista que “as causas apontadas como ensejadoras de pretensa parcialidade absoluta ou relativa nada mais são do que desdobramentos da competência legalmente atribuída ao Banco Central do Brasil. A suspeição e o impedimento não podem recair sobre a Autarquia, Órgão da Administração Pública Indireta, mas devem ser argüidos contra determinadas pessoas físicas atuantes no processo diante das circunstâncias de natureza pessoal existentes entre os envolvidos; o não acompanhamento das diligências iniciais por parte dos intimados, por não estarem mais ligados ao Banco Excel Econômico, em nada os prejudicou, uma vez que constam dos autos todos os documentos que embasaram a acusação; a instauração do presente processo permitiu aos indiciados o exercício do contraditório e da ampla defesa; a assunção de controle acionário ou as crises mundiais que se verificaram no período, embora possam ter causado dificuldades ao Banco Excel Econômico, não justificam e não elidem a ocorrência das irregularidades, de natureza grave, constatadas pelo Banco Central; os processos administrativos instaurados no âmbito do Banco Central possuem um rito processual próprio, disciplinado na Resolução 1.065, de 1985, não sendo assim permitida a aplicação das regras de Processo Penal quando incompatíveis com os preceitos administrativos, sendo aplicáveis tão somente de maneira subsidiária.

Quanto às operações de Trading Account, o Banco Central do Brasil observa:

a anormalidade dos resultados, apurados nas operações, e da forma de liquidação dessas operações, foram consideradas dentro de um contexto, no qual também se inserem outros fatos relevantes, que, somados, levaram o Banco Central a concluir pela irregularidade das mencionadas operações; não houve cerceamento de defesa; a descrição contida na intimação é clara e apresenta uma tabela demonstrativa com os dados relativos às operações com a Edayo;

Data de realização Resultado (US$) Data da Contabilização Data da liquidação Forma de liquidação  30/09/96 9.700.885,62 02/09/96 * 31/10/96 Empréstimo  20/12/96 6.046.067,59 27/12/96 27/12/96 Empréstimo  Total 1996 15.746.953,21     19/12/97 9.779.420,08 30/11/97  parcelas aleatórias por meio de depósito/ compensações entre 30/12/97 e 20/05/98  28/11/97 9.375.406,97 30/11/97    Total 1997 19.154.827,05     *efetuado lançamento complementar em 02/10/96

houve escrituração da receita em data anterior àquela que seria a da realização da operação; o ganho, ou até mesmo um eventual prejuízo, só poderia ter sido conhecido em 30.9.1996, data das cartas encaminhadas pelo Banco Excel Econômico S.A. à Edayo Investments B.V. e do aceite dos termos e condições do negócio pela empresa; na data da apropriação da receita de trading account da operação que resultou na transferência de US$9.779.420,08 ao Excel, tal valor sequer poderia ser conhecido, visto que 13 dos 22 negócios envolvidos no cálculo do mencionado valor apresentam datas de celebração posteriores a 30 de novembro; não há dúvidas de que os registros não representam fatos verdadeiros, não passando de artifícios contábeis, e de que os negócios jurídicos celebrados entre as partes visaram apenas conferir um caráter de legalidade – inexistente, como visto – às operações; o Excel Econômico já sabia, de antemão, o quanto lucraria com as operações em questão, não tendo, em nenhum momento, assumido qualquer risco; a alegação de que os resultados auferidos no período evidenciam a capacidade e idoneidade dos acusados não pode prosperar, pois são justamente estes resultados que estão sendo questionados nesse processo; as provas já produzidas, constantes dos autos, atestam, conforme acima visto, de forma contundente, a ocorrência da irregularidade.

No tocante às operações de mútuo com empresas no exterior, o Banco Central do Brasil analisa:

primeiramente, a litispendência argüida pela defesa do Sr. Ezequiel Nasser está, desde logo, descaracterizada, visto que não foi parte no processo a que a defesa fez referência. Ademais, outros contratos não foram analisados naquele momento;

o Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A. forneceu documentos que atestam a falta de veracidade das alegações da defesa. Respeitando-se os princípios do contraditório e da ampla defesa foi concedido novo prazo para manifestação dos indiciados, não havendo, portanto, que se alegar cerceamento de defesa em virtude da juntada, a posteriori, de novas provas;

dos documentos acostados, verifica-se que não existiram as chamadas medidas de segurança nas celebrações dos contratos. É o que se depreende dos comentários feitos pelo Banco Bilbao Vizcaya a respeito dos contratos firmados com as empresas: Companhia Latinoamericana de Hilados Ltda. (data de vencimento posterior ao da Sociedade; documentos não preenchidos com os dados necessários; quanto às garantias oferecidas é feito referência a documento denominado Loan Agreement, cuja validade poderia ser discutida judicialmente); Ciplas S.A. e Distribuidora Latinoamericana de Textiles Ltda. (contrato não assinado por testemunhas; documentos não preenchidos com os dados necessários; endereço idênticoao da Pernicol Ltda., outra empresa com quem celebrou contrato de mútuo); Orduna Worldwide e Pernicol Ltda. (sem testemunhas; documentos de abertura de conta corrente, incluindo fichas cadastrais da pessoa jurídica e da pessoa física, com preenchimento incompleto);

não foram localizados pelo Banco Bilbao Vizcaya quaisquer documentos referentes à constituição das empresas, cadastros das pessoas física e jurídica, bem como documentação da abertura de conta corrente relativos à Foster Invest Group, Halshing Limited e Lychester Limited;

não condizem com a verdade os argumentos dos Srs. Ezequiel e Gilberto Nobre de que várias operações de mútuo foram liquidadas, pois, conforme informações fornecidas pelo Banco Bilbao Vizcaya – BBV, embora a Cia. Latinoamericana de Hilados (US$5.155.831,05), a Ciplas S.A. (US$7.759.858,15), a Distribuidora Latinoamericana de Textiles (US$8.011.180,06), a Foster Investment Group Inc. (US$8.834.932,51), a Halshing Limited (US$13.438.950,10), a Lychester Limited (US$11.952.749,99), a Orduna Worldwide (US$11.485.875,47), a Pernicol Ltda. (US$7.786.165,32), a Samana Ventures Corporation (US$4.567.762,77), a Stratford Global Ltd. (US$11.021.199,30) e a Town Square Finance (US$8.200.930,05). figurassem como “cliente em mora” e não como “cliente em prejuízo”. É certo que após quase 4 anos do deferimento dos empréstimos, esses ainda não haviam sido liquidados. em março de 2002 ainda estavam inadimplentes;

os créditos devidos pela Caluso Investments, Edayo Investments e Meco Global Inv., inscritos em prejuízo, não deveriam ter sido transferidos para aquela rubrica, pois foram objetos de acordos, conforme os Satisfaction of Credit firmados ainda no primeiro semestre de 1998;

não se pode olvidar as condições em que foi celebrado o acordo com a Meco Global Inv.: a dívida foi quitada por US$5.000.000,00, com “desconto” de US$19.219.762,27, não dado como prejuízo;

os próprios indiciados, ao discorrerem sobre os critérios de concessão de créditos, no intuito de explicarem a falta de garantia das operações, fornecem elementos que dão suporte ao questionamento da veracidade das operações (clientela pequena e antiga). Se a confiança nos clientes era tanta, causa estranheza o fato de que mais de uma dezena de empresas tenha deixado de cumprir com suas obrigações contratuais, gerando o não recebimento de valores expressivos, que totalizam mais de US$100 milhões;

simulação consiste na celebração de um ato que tem aparência normal, mas que, na verdade, não visa ao efeito que juridicamente devia produzir, e não se pode valer de prova direta, mas sim indícios e presunções. No caso vertente, são vários os indícios, os quais, como restou demonstrado, não foram desacreditados pelas defesas. Estas, ao fazerem afirmações enganosas, vieram apenas a corroborar a acusação.

Quanto a Jorge Mora e Pelayo Investments Ltd., cabem as seguintes observações:

no tocante ao Sr. Jorge Mora, registre-se, inicialmente, que em julho de 1997 sua contratação já estava sendo negociada, tendo ele recebido valores relativos a salários a partir daquele mês, embora na “Ficha de Registro do Empregado” conste 06/11/1997 como data de admissão no Excel Banco de Investimento S.A. No Curriculum Vitae acostado aos autos, datado de setembro de 1997, já constava na sua experiência profissional o cargo de Diretor Gerente do Excel Banco de Investimento, Nova York, NY; nenhum dos documentos constantes dos autos indica que o Sr. Jorge Mora atuou em benefício da Agência Bahamas, como alegam os defendentes. O emprego seria no Excel Banco de Investimento, “para prestar serviços exclusivos em tempo integral como Diretor Gerente e chefe da divisão de investimentos bancários da Companhia pelo período de três anos e meio (3 ½ anos) a partir de 1o de julho de 1997 até 31 de dezembro de 2000...” (item 2, Cargo e Termos do Emprego, fl. 645). qualquer reembolso (caso houvesse) a título de despesas de mudança, moradia em São Paulo ou custos advocatícios (itens 6, 7 e 8) seria determinado pelo Comitê Executivo do Excel Banco de Investimento, a seu único e exclusivo critério. Em nenhum momento ficou convencionado que o Banco Excel arcaria com qualquer tipo de despesa, algo lógico, visto que o Sr. Jorge Mora fora contratado para exercer cargo de diretoria no Excel Banco de Investimento, instituição que não se confunde com o Banco Excel Não obstante isso, este arcou isoladamente com as obrigações do Banco de Investimento, fato confirmado na defesa do Sr. Ezequiel Nasser, transferindo mais de US$370.000,00 da Agência Bahamas, em outubro e novembro de 1997, para reembolso e pagamento de salários ao Sr. Jorge Mora, de forma, como visto, injustificada. relativamente à Pelayo Investments Ltd., a defesa apenas afirma que o Sr. Jorge Mora era sócio majoritário daquela, tendo também atuado em nome dela em benefício da Agência Bahamas. Porém, nenhum documento é juntado, ou sequer mencionado, no intuito de comprovar a prestação de serviços, justificando o pagamento de US$637.500,00 à empresa.

No tocante ao Banco Velox, Trade & Commerce Bank e Plafico, nota-se que:

As informações constantes dos autos não conferem com a alegação da defesa de que a rescisão do contrato celebrado com o Banco Velox ocorreu em virtude do compromisso firmado com o Banco Bilbao Vizcaya (BBV), ao qual foi conferido exclusividade na negociação do controle acionário, por pressão do próprio Banco Central, no primeiro trimestre de 1998;

as negociações com o Bilbao Vizcaya tiveram início no último trimestre de 1997 e o BBV estava, no momento da assinatura do contrato com o Banco Velox, promovendo uma auditoria geral no Banco Excel Econômico (due dilligence). Havia, portanto, uma chance real, ainda em 1997, de que o Excel Econômico fosse adquirido pelo Bilbao Vizcaya. Não obstante a existência dessa possibilidade, foi estipulada, no acordo com o Banco Velox, uma multa mínima devida (cláusula 10, fl. 321, com tradução à fl. 684), que resultou no pagamento, pelo Banco Excel Econômico ao Banco Velox, de US$3.000.000,00;

o mencionado contrato teria validade apenas até 30 de junho de 1998 e que foi rescindido em 13.4.1998, não havendo comprovação de que o Banco Velox tenha efetuado qualquer serviço baseado nesse contrato;

o Banco Excel Econômico respondeu a questionamentos do Banco Central do Brasil nos seguintes termos: “Relativamente ao contrato entre o Banco Velox e a Agência Bahamas temos a informar que: (a) não localizamos em nossos arquivos documento ou relatório apresentado pelo contratado a propósito da capacidade técnica dele; (b) a proposta de trabalho está contida nos termos do contrato não havendo documento adicional detalhando a proposta; e (c) não localizamos em nossos arquivos documentos adicionais sobre o contrato em referência”.

defesa do Sr. Ezequiel Nasser discrimina os elementos que deram suporte à acusação de transferências ilícitas de valores amparadas por contratos tecnicamente injustificáveis, celebrados com o Trade & Commerce Bank e com a Plafico, esquivando-se de uma imprescindível análise conjunta dos citados elementos. A defesa da Sra. Darci Gomes do Nascimento, por sua vez, não aborda o aspecto central da irregularidade, qual seja, o artificialismo das operações;

se a disposição contratual fosse respeitada, haveria uma liquidação em fevereiro, com lucro de US$98.614.958,70 para o Excel (saldo das operações realizadas de 17.2.1998 a 27.2.1998), valor considerável, maior inclusive que o patrimônio líquido apurado na Agência Bahamas em 30.4.1998. O Excel Econômico deixou, portanto, de obter rendimentos sobre os quase US$100 milhões durante um mês, quando então utilizou o mencionado valor, “crédito” que detinha junto ao TCB, para fazer a compensação do prejuízo de US$106.043.747,55 verificado em março. Assim, totalizando um prejuízo de US$7.428.789,85, pago ao TCB em 27.3.1998;

a análise das operações ocorridas em abril e maio entre o Excel e o TCB também revela dados que causam espécie: se as obrigações fossem liquidadas de acordo com o disposto no “contrato-mãe”, o TCB teria um lucro de US$220.713.138,15 em abril (saldo das operações realizadas de 16.4.1998 a 29.4.1998) e um prejuízo de US$215.702.712,00 em maio (saldo das operações realizadas de 4.5.1998 a 12.5.1998). Entretanto, o Trade & Commerce Bank “abdicou” desse ganho sobre os mais de US$220 milhões em abril e as transações foram compensadas em maio, com um saldo negativo de US$5.010.426,15 para o Banco Excel Econômico, transferidos ao TCB em 19.5.1998;

o Excel Econômico teria perdido, somente em abril de 1998, US$220.713.138,15, o equivalente a 2,33 vezes o valor do patrimônio líquido da Agência Bahamas ou 47,5% do patrimônio líquido do próprio Banco Excel Econômico, segundo Balanço Patrimonial de dezembro de 1997. A magnitude dos valores e a forma como as operações foram conduzidas levam à conclusão do artificialismo das operações envolvendo o TCB;

a respeito das operações envolvendo a Plafico, não obstante o prazo e o procedimento “inusuais” observados, não há nos autos provas que demonstrem de forma contundente a ocorrência da irregularidade.

Quanto aos negócios celebrados com a Geofinance Ltd., em sua decisão observou:

elementos de convicção inicialmente apresentados por esta autarquia foram desconsiderados na acusação; não obstante a pertinência das alegações das defesas relativamente à existência de ordens “SWIFT” informando que o beneficiário final dos pagamentos era a Geofinance Limited e de não poder o Banco Excel Econômico responder pelos atos praticados pela Geofinance, outros fatos apurados pelo Banco Central permaneceram sem a devida explicação; em março de 1998, a Securities and Exchange Comission (SEC) cancelou a condição de Investment Adviser da Geofinance Limited; não obstante a Geofinance possuir um capital de apenas US$50.000,00, o Asset Swap Agreement (Contrato de Troca de Ativos) foi celebrado no valor de US$34.779.008,00; os documentos constantes dos autos comprovam que as operações de futuro de Reais e as de swap foram contratadas, respectivamente, em janeiro e abril de 1998. Entretanto, a contabilidade dessas operações só foi realizada em maio do mesmo ano; comunicação interna de 10.6.1998, rubricada pela Sra. Darci Gomes do Nascimento, aponta que a liquidação financeira ocorreu no dia 9 de junho, tendo a documentação sido encaminhada posteriormente, no dia 10 do mesmo mês; as defesas preocupam-se em explicar o gap cambial existente no Banco Excel Econômico, o que não é questionado no presente processo. A incompatibilidade a que a intimação faz referência é a da data de vencimento das obrigações em moeda estrangeira com a data de liquidação das operações de futuro de reais, que, por não serem “casadas”, desconfigurariam a existência do hedge; as liquidações financeiras das operações que serviriam de hedge ocorreram em 9.6.1998. O Fluxo de Caixa Mensal, por sua vez, demonstra que as obrigações em moeda estrangeira seriam devidas durante todo o semestre. Assim, não se pode afirmar que as operações futuras, da forma como foram realizadas, serviriam para proteger o Banco.

Quanto à ausência de controles internos, o Banco Central do Brasil justificou sua decisão:

A defesa reconhece a existência de problemas nos controles internos do Banco Excel Econômico, bem como “algumas fragilidades nos registros de eventos contábeis”, em virtude da não integração dos sistemas que controlavam as operações da Agência Bahamas com o sistema de contabilidade. Afirma que a integração ficou prejudicada em decorrência da crise da Ásia, que “tomou as atenções das equipes de Controladoria e Tesouraria”; por mais que existissem problemas diversos que demandassem a atenção da Instituição, os controles internos viviam uma situação de verdadeiro caos – o que é confirmado pelo teor das próprias defesas – jamais podendo o seu aperfeiçoamento ser abandonado ou relegado pelos responsáveis, visto que a ausência de requisitos adequados estava comprometendo a confiabilidade das operações conduzidas, e conseqüentemente os registros contábeis, conforme demonstram os relatórios da auditoria interna no decorrer de 1997, que afastam as alegações trazidas pelas defesas, discriminando as mais variadas deficiências de controle e os problemas delas decorrentes, demonstrando de forma inequívoca o descontrole interno existente na Agência Bahamas.

Quanto aos Srs. Alexandre Bertoldi, Antônio Barbosa dos Reis, Luiz Nelson Guedes de Carvalho e Nelson Lacerda da Silveira, devem ser responsabilizados em razão da omissão individual de cada um deles nas irregularidades apuradas, por terem deixado de cumprir com as funções inerentes ao cargo ocupado e por não agirem de acordo com o dever de diligência, conforme o artigo 142 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, cujo conteúdo também está expresso no Estatuto Social.

A Sra. Darci Gomes do Nascimento exercia, à época dos fatos, a função de Diretora de Controladoria. Subscreveu documentos relativos às operações de mútuo com a Town Square Finance Group Limited (US$9.341.872,00), a Orduna Worldwide Limited (US$5.000.000,00), a Pernicol Ltda. (US$4.000.000,00) e a Ciplas S.A. (US$4.500.000,00); bem como às operações de hedge relacionadas à Geofinance; e aos pagamentos efetuados ao Sr. Jorge Mora e à Pelayo Investments Ltd.

O Sr. Gilberto de Almeida Nobre, então Diretor da Área Internacional, estava ciente dos pagamentos a serem efetuados às empresas no exterior, à Geofinance, em decorrência do prejuízo com as operações de hedge e à Pelayo Investments Ltd.

O Sr. Jacques Nasser, nada obstante a alegação da defesa de que sua atuação como diretor do Banco Excel Econômico estava adstrita à área de informática, figurava, perante o Banco Central, como Diretor vice-Presidente – possuindo, assim, poderes necessários para assegurar o funcionamento normal da sociedade – e como membro do Conselho de Administração da Instituição.

Em face à quantidade de irregularidades constatadas e à magnitude dos valores envolvidos, a responsabilidade do Sr. Ezequiel Edmond Nasser, principal acionista controlador e então Diretor Presidente do Banco Excel Econômico, é evidente. Competia-lhe, pelo cargo, presidir as reuniões de diretoria e supervisionar e orientar as atividades dos demais diretores, pelo próprio Estatuto Social do Banco.

Assim, após análise dos fatos e das defesas, e caracterizadas as responsabilidades dos indiciados, o Banco Central decidiu aplicar as penas de inabilitação para o exercício de cargos de direção de instituições financeiras na área de atuação do Banco Central do Brasil, com fulcro no artigo 44, §4o, da Lei 4.595/64.:

aos Srs. Ezequiel Edmond Nasser, Gilberto de Almeida Nobre e Jacques Nasser e à Sra. Darci Gomes do Nascimento, pelo prazo de 17 (dezessete) anos; e aos Srs. Alexandre Bertoldi, Antônio Barbosa dos Reis, Luiz Nelson Guedes de Carvalho e Nelson Lacerda da Silveira, pelo prazo de 3 (três) anos.

Intimados da decisão, os indiciados interpuseram recursos voluntários separadamente, cujas sínteses são:

O Sr. Nelson Lacerda da Silveira em 29/08/2005, alegando:

Que participou ativamente das nove reuniões convocadas pelo Presidente do Conselho, no qual sua condição era de outsider, e que em nenhuma ocasião foram submetidas à apreciação do Conselho qualquer matéria envolvendo operações da Agência Bahamas; Não existiam ressalvas ou observações nos pareceres dos auditores independentes, nem do Conselho Fiscal; Na decisão condenatória não há individualização de sua participação, nem demonstração de que modo ele teria concorrido para os resultados supostamente danosos. O simples fato de ter poderes estatuários e legais que poderiam, se exercidos, evitar as ocorrências das alegadas e desconhecidas operações configura responsabilidade objetiva; A condenação se deu pelo fato de ele ter sido, à época, integrante do Conselho, representando a PETROS, acionista minoritário, e não pela presença de culpa concreta e individual.

O Sr. Ezequiel Edmond Nasser em 12/09/2005, alegando:

É caso de prescrição, pois a primeira notificação ficou prejudicada pela posterior juntada de documentos considerados imprescindíveis para os trabalhos de fiscalização, o que determinou nova intimação; Ou de prescrição intercorrente, pela paralisação do processo por mais de três anos; Há falta de interesse jurídico do BACEN, tendo em vista a ausência de prejuízo a quaisquer pessoas que não os próprios controladores, tornando as acusações sem finalidade, motivação e razoabilidade. Há desvio de poder, resultado de uma “sanha persecutória”; Suspeição do BACEN em face dos atos que vem sendo por ele praticados, além de impedimento de dois de seus agentes, arrolados como testemunhas em Ação Penal; Violação do devido processo legal pela falta de oportunidade de apresentar suas alegações finais e de participar dos atos e supostas diligências realizados no presente processo; Ausência de responsabilização subjetiva, pela presunção, e não demonstração, de sua participação em diversas operações supostamente ilegais; A ausência de tipicidade de conduta na intimação; Precariedade na instrução do processo, resultando em cerceamento do direito de defesa, aliada à distorção e descontextualização dos fatos; Presença de documentos que o Recorrente considera apócrifos, pela ausência de assinatura aposta; Há generalização nas acusações e na decisão, além de distorção, presunção e não contextualização dos fatos alegados, dos quais expõe sua versão para esclarecer e defender a regularidade.

O Sr. Jacques Nasser em 12/09/2005, alegando:

Apresenta a mesma defesa de Ezequiel Edmond Nasser (mesmos patronos) nos seguintes quesitos: Prescrição; Falta de interesse jurídico do BACEN; Impedimento e suspeição; Cerceamento do direito de defesa; Ausência de tipicidade de conduta; Falta de responsabilização subjetiva.

Reitera que sua área de atuação estava adstrita à de informática, portanto não teve participação nas operações supostamente irregulares.

O Sr. Gilberto de Almeida Nobre em 12/09/2005, alegando: Que ao reconhecer que o Recorrente era responsável pela definição da política e estratégia das operações nacionais e internacionais e de câmbio, admitiu-se que seu papel não era o mesmo da presidência e da diretoria de controladoria, mas mesmo assim infligiu penalidades de maneira objetiva. Operações estranhas à sua área de competência eram de responsabilidade dos respectivos diretores; Que não incidiu em nenhuma das duas faltas apresentadas, mas foi responsabilizado sem que fosse comprovada a relação de causa e efeito; Requer a manifestação preliminar quanto à prescrição e à manifestação do STJ (julgado anexado) no sentido de que tais sanções (as do art. 44 da Lei 4.595/64) sujeitam-se à “comprovação de infração de dispositivos daquela mesma lei, e não de regulamentos, resoluções, portarias e circulares, que são normativos de categoria hierárquica inferior”; Não houve fundamentação para o excessivo rigor da pena, igual para atribuições e funções diferentes. Adicionalmente, não houve individualização das condutas; Que a Agência de Bahamas era um centro de registro de operações das áreas administrativa e de negócios do Banco como um todo, e, portanto, era de responsabilidade da área comercial ou de negócios a elas afeitos; Que as operações listadas como fictícias são verdadeiras e corretas e, ainda que fossem irregulares, não foram geradas na área Internacional do Banco. Seu único envolvimento foi atestar a existência de caixa para efetuar os pagamentos; Que houve absolvição do Recorrente em Ação Penal tramitada na Justiça Federal (99.90969-0) envolvendo as operações com a Edayo; Que não houve desvio de recursos, mas sim prejuízo que foi provisionado no balanço de 30/06/1998. Os controladores venderam sua participação por R$1,00; Que nesse processo o mercado, os credores, os depositantes, o BACEN e o BBV ganharam. Só os acionistas do Excel Econômico é que perderam; Que a juntada de novos documentos deveria ser acompanhada de um aditamento formal da peça intimatória, e que houve ofensa ao devido processo legal.

A Sra. Darci Gomes do Nascimento em 12/09/2005, alegando:

A exceção de suspeição e impedimento, pelo comparecimento do BACEN como assistente de acusação em ação penal; A nulidade da decisão pela não abertura de vistas à Recorrente, para que pudesse manifestar-se em alegações finais, após a apresentação do Parecer; O cerceamento do exercício da ampla defesa

Pela necessidade de a Recorrida se ver “compelida a inferir, quanto possível, no texto da intimação, de qual infração é acusada”; A inspeção iniciou-se sem a prévia ciência da Recorrente, e sem dar-lhe condições de acompanhar as diligências. A não identificação do tipo penal, da disposição legal infringida e de que modo a Recorrente concorreu para sua

A prescrição intercorrente em virtude do prazo decorrido entre a juntada do último documento da Recorrente e o parecer condutor da decisão; A incompetência do BACEN para instaurar processo administrativo contra ex-administrador de instituição financeira que não esteja submetida aos regimes especiais das Leis 6.024/74 e 9.447/97, e do Decreto-Lei 2.321/87; “Todas as operações realizadas no período em que a Defendente atuou como Diretora da Controladoria e Finanças do Banco Excel Econômico S/A são verazes, legítimas e legais”. Discorre sobre os fatos que, segundo ela, refutam as acusações constantes na intimação do BACEN.

O Sr. Alexandre Bertoldi em 12/09/2005, alegando:

Que foi alçado ao Conselho de Administração como representante do sócio minoritário Union Bancaire Privée, que sua primeira participação em reuniões do Conselho se deu em 16/08/1996, participou de treze delas, e renunciou por meio de carta datada de 15/07/1998; Que nas reuniões do Conselho eram discutidos aspectos macro da atuação do Banco, como estratégia e condução do negócio, e que jamais foram examinados casos ou operações específicas, mas somente aqueles levados à pauta pela Diretoria; Que se recusou a assinar a ata da reunião realizada em 10/03/1998 por discordar com o conteúdo lá apontado; Que tomou todas as precauções que estavam ao seu alcance, participando de todas as reuniões do Conselho, e opinou pela contratação de serviços de auditoria interna e externa para que tivesse acesso às informações relevantes a respeito das operações praticadas pela Diretoria; Não há descrição de qualquer fato ou conduta sua que permita a tipificação de suposto comportamento punível. Igualmente inexistem dolo ou culpa do Recorrente; Que era conselheiro outsider, figura adotada pela Doutrina para designar os que têm tão somente cargo no Conselho, e não na Administração em si, portanto conhecem apenas as matérias que lhes são submetidas. Acrescenta julgado desse E. CRSFN; Os pareceres de auditores externos não continham qualquer ressalva ou nota explicativa, razão pela qual os Balanços Patrimoniais de 1996 e 1997 foram aprovados pelo Conselho.

O Sr. Luiz Nelson Guedes de Carvalho em 13/09/2005, alegando:

Inobservância do Princípio da Motivação na decisão proferida, que se limitou “à mera transcrição resumida das razões de defesa por ele invocadas” e que não foram “objeto de apreciação por parte do julgador, quer com relação à sua eventual materialidade, quer com relação à sua pretendida autoria”; A inaplicabilidade dos artigos 142 e 153 da Lei 6.404/76 à hipótese, pois o exercício do poder de polícia do BACEN limita-se à Lei 4.595/64; A inaplicabilidade do artigo 44, § 4o, da Lei Bancária, pela utilização de normas incriminadoras em branco e pela inobservância do princípio da reserva legal; Inexistência de comprovação de sua participação concreta e efetiva. Deveria ser previamente “apreciada a extensão do dever de diligência que lhe caberia emprestar no exercício de sua função na qualidade de membro do Conselho”. “Ainda que tenham os conselheiros o poder de diligência, o órgão é inteiramente receptivo, tomando conhecimento tão somente dos assuntos que lhe são trazidos pelos diretores”. As negociações inquinadas irregulares nunca foram levadas ao conhecimento dos membros do Conselho; Administrador alheio a ato praticado por outro não pode ser responsabilizado pelas eventuais ilicitudes perpetradas, especialmente se deles não tiver conhecimento, razão pela qual é questionável essa imputação; Sua penalização decorreu do fato de participar do conselho, e não da comprovação de sua omissão ou participação em irregularidades; Que a doutrina vem entendendo que a inabilitação somente poderá vir a ocorrer na hipótese de comprovada infração dolosa.

Intimado em 08.08.2005, o Sr. Antônio Barbosa dos Reis, também ex-conselheiro, não apresentou recurso. Desta forma, propôs o Banco Central que sua penalidade se tornasse definitiva.

De acordo com a legislação em vigor, foram os autos enviados ao Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Rodrigo Pirajá Wienskoski, que dá seu parecer pelo improvimento dos recursos voluntários, mantendo-se a decisão recorrida em seus próprios e jurídicos fundamentos, já que a decisão “bem identificou a presença dos elementos do tipo, individualizou a responsabilidade subjetiva e dosou a reprimenda estatal de acordo com a culpabilidade”. As razões recursais “não são capazes de abalar a materialidade e autoria descritas na decisão a quo”.

É o relatório.

São Paulo, 19 de outubro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

V O T O

1. Trata-se de processo em que os diretores do Banco Excel Econômico S.A. foram intimados para apresentar defesa em face do cometimento de infração grave na gestão do Banco, consistente na manipulação de resultados e desvio de recursos, mediante a realização de supostas operações na agência de Bahamas, e, ainda, na manutenção de controles deficientes. Os membros do Conselho de Administração daquela instituição, por sua vez, foram acusados de terem deixado de empregar o dever de diligência exigido, não agindo no sentido de fazer cessar práticas altamente lesivas ao Banco. Antes de analisar o mérito, cumpre-me examinar as questões preliminares.

Preliminares:

2. Alegam os recorrentes que teria havido a prescrição da pretensão punitiva do Banco Central do Brasil pelo decurso de prazo superior a cinco anos entre os fatos inquinados de irregulares e a intimação para que os ora recorrentes tomassem ciência de documentos considerados imprescindíveis para a fiscalização. Concluem que se os documentos eram indispensáveis ao processo, foram ineficazes as intimações realizadas no ano de 2000, razão pela qual as acusações teriam sido formalizadas somente em 2002, o que configuraria a prescrição.

3. Discordo inteiramente da conclusão a que chegaram os recorrentes. As pretensas irregularidades teriam ocorrido entre os anos de 1996 e 1998, havendo nos autos inúmeras provas de que o Banco Central começou a apurá-las no ano de 1999, procedendo às intimações para que os então acusados apresentassem defesas já no ano seguinte (intimações recebidas em março e abril de 2000).

4. As defesas foram apresentadas durante o ano 2000. Ocorre que, em 2002, o Banco Central requisitou junto ao Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A., sucessor do Banco Excel Econômico S.A., documentos que foram anexados aos autos, o que ensejou comunicação a todos os acusados e gerou a abertura de prazo para novas manifestações.

5. Não me parece que referida comunicação do Banco Central aos ora recorrentes tenha o condão de tornar ineficaz a intimação feita dois anos antes, quando os recorrentes tiveram ciência do processo administrativo, tendo se aperfeiçoado a bilateralidade.

6. Concluo, portanto, pela inexistência de prescrição ordinária já que a Autarquia respeitou o direito dos acusados e permitiu que tivessem acesso aos documentos posteriormente juntados, como, aliás, deve ocorrer em consideração ao direito de defesa, o qual também julgo respeitado no caso em tela.

7. Quanto à alegada prescrição intercorrente, igualmente a descarto já que o processo jamais esteve paralisado por prazo superior a três anos, seja na Autarquia, seja neste Conselho.

8. Além de alegar a prescrição, os recorrentes também argúem a nulidade do processo pela falta de interesse jurídico do Banco Central do Brasil. Rejeito de plano essa nulidade em razão da competência daquela Autarquia, conforme dispõe o inciso IX do artigo 10 da Lei nº 4.595, de 1964, para exercer a fiscalização das instituições financeiras e aplicar as penalidades previstas.

9. No que tange à alegada nulidade do processo pela suspeição do Banco Central também a considero inexistente, vez que a nulidade resultaria do fato de terem servidores da Autarquia que participaram da instrução do processo também atuado como testemunhas em processo penal em que foram réus alguns dos ora recorrentes. A decisão recorrida, a despeito da discordância dos recorrentes que novamente alegaram essa nulidade em fase recursal, parece-me ter adequadamente afastado a ocorrência da referida nulidade ao afirmar que a suspeição e o impedimento não podem recair sobre a Autarquia, bem como que os servidores do Banco Central, ao testemunharem, atuaram no estrito cumprimento do dever legal.

Mérito:

10. A materialidade está configurada. Os registros contábeis das operações de Trading Account com a Edayo comprovadamente não representam fatos verdadeiros, uma vez que escriturações de receitas se deram em datas anteriores àquelas que seriam as da realização das operações. Tal fato se verificou em, ao menos, duas ocasiões: operações realizadas em 30/09/1996, mas já contabilizadas em 02/09/1996; e operações realizadas em 19/12/1997, mas já contabilizadas em 30/11/1997.

11. As provas constantes dos autos permitem afirmar que foram realizadas operações fictícias de mútuo para encobrir retiradas de recursos da Agência Bahamas. Tais operações geraram prejuízo de mais de US$ 100 milhões contabilizados em 30/06/1998. Friso que as liberações de crédito foram feitas à revelia dos comitês de crédito, utilizando-se muitas vezes a rubrica “Pendências a Regularizar”, conta de utilização eventual que não se presta à escrituração de mútuos.

12. Ainda quanto aos mútuos simulados, após análise de documentos solicitados ao Banco Bilbao Vizcaya Argentaria Brasil S.A., sucessor do Banco Excel S.A., o Banco Central do Brasil corretamente concluiu, a meu sentir, que as alegadas medidas de segurança não haviam sido tomadas pelo Banco Excel quando da celebração dos contratos.

13. De fato, dentre os documentos cadastrais localizados pelo BBVA S.A. inúmeras falhas foram apontadas. Dentre elas cito o preenchimento incompleto e a ausência de testemunhas. Mais grave, porém, foi a não localização de muitos documentos relativos a empréstimos supostamente concedidos (cito a ausência de cadastro e da documentação da abertura de conta-corrente).

14. O Banco Central do Brasil apurou que quatro anos após seu deferimento, os créditos, que montavam a mais de US$ 98 milhões concentrados em onze tomadores, ainda não haviam sido liquidados. Apesar disso, os recorrentes sustentam que as operações de mútuo foram liquidadas, o que comprova não terem se tratado de operações fictícias. As operações a que se referiram, no entanto, sequer foram objeto das intimações, logo não foram questionadas pelo Banco Central.

15. Bem exemplifica as operações do Banco Excel o mútuo firmado com a Meco Global Inv.. Há comprovação de que embora o valor do crédito superasse US$ 24,000,000.00, foi celebrado acordo com o devedor, por meio do qual foi concedido desconto de mais de US$ 19,000,000.00, de modo que a dívida foi quitada por US$ 5,000,000.00, não tendo sido contabilizado prejuízo algum.

16. Quanto às transferências de valores amparadas por contratos tecnicamente injustificáveis, quando existentes, pode-se afirmar que foram comprovadas operações com essas características, uma das quais os pagamentos feitos ao Sr. Jorge Mora.

17. Embora tenham sido efetuados pagamentos pela Agência Bahamas do Banco Excel ao Sr. Jorge Mora, nenhum documento foi juntado para comprovar seu vínculo ao Banco. Há apenas alegações de que ele teria atuado em benefício daquela agência.

18. Na categoria dos contratos tecnicamente injustificáveis encontra-se o celebrado com o Banco Velox que recebeu US$ 3 milhões pagos pelo Banco Excel, sem que nenhum serviço lhe tenha sido prestado. Destaco que os valores não foram pagos a título de rescisão contratual, pois embora tenha sido rescindido cerca de dois meses e meio antes da data de seu término, rezava o contrato que o Banco Velox faria jus a uma remuneração mínima que importava naquele montante (fl. 682).

19. Comprovou-se igualmente que as operações com o Trade & Commerce Bank foram conduzidas de forma absolutamente inusual, com abdicação de lucros expressivos de forma que não podem, como quis a defesa, ser caracterizadas como meros problemas de administração empresarial.

20. Quanto às operações com a Geofinance Limited ficaram comprovadas as irregularidades de contabilização, creditadas pelos ora recorrentes a falha humana, bem como foi descaracterizada a sua natureza de hedge, já que a data de vencimento das obrigações em moeda estrangeira diverge da data de liquidação das operações de futuro de reais.

21. Por fim, ficou patente a ausência de controles internos na Agência de Bahamas. Tal assertiva é corroborada pela Auditoria Interna do próprio Banco Excel e não foi negada pelos ora recorrentes, que simplesmente tentaram minimizar sua importância.

22. Friso, aliás, que os problemas acima relatados foram detectados pela Auditoria Interna do Banco que já apontara em relatório de 5 de fevereiro de 1997 diversos problemas relacionados à concessão de crédito, inclusive sua efetivação sem a constituição de garantias, bem como a existência de financiamentos não disponíveis nos sistemas da agência, embora contabilizados.

23. Relatório de Auditoria Interna de 8 de outubro de 1997, dirigido ao Sr. Gilberto de Almeida Nobre e a Sra. Darci Gomes do Nascimento dá conta de inúmeros problemas na Agência de Bahamas, dentre os quais a abertura irregular de contas correntes e a falta de controles no registro dos certificados de depósito a prazo, com possibilidade de desvio de fundos depositados no Banco.

24. Por tudo o que foi relatado considero acertada a decisão do Banco Central do Brasil de aplicar pena de inabilitação aos Srs. Ezequiel Edmond Nasser, Gilberto de Almeida Nobre e Jacques Nasser, bem como à Sra. Darci Gomes do Nascimento, todos diretores do Banco Excel S.A..

25. Divirjo, no entanto, quanto à dosimetria da pena aplicada ao Sr. Gilberto de Almeida Nobre, que, embora Diretor da Área Internacional do Banco não parece ter participado ou tomado ciência de todas as operações acima descritas. Não creio, entretanto, que se possa isentá-lo da responsabilidade que tinha como Diretor da Área a que estavam afeitas as operações de que se trata. Ainda que acredite não ter havido má-fé ou dolo do Sr. Gilberto de Almeida Nobre, parece-me que houve falha na vigilância que deveria ter mantido, falha essa que contribuiu para o desfecho das operações. Por essa razão voto no sentido de reduzir em 12 anos a pena que lhe foi imposta, fixando-a em inabilitação por 5 anos.

26. Quanto à Sra. Darci Gomes do Nascimento, sendo ela Diretora de Controladoria, creio não ser possível isentá-la da responsabilidade pela ocorrência das irregularidades, sobretudo porque os controles internos do Banco, sob sua responsabilidade, incontestavelmente estavam em completa desordem, aliás, admitida pela própria defesa. Não obstante isso, considero adequada a redução da sua pena de inabilitação em 10 anos, fixando-a, portanto, em 7 anos de inabilitação.

27. Quanto aos Srs. Alexandre Bertoldi, Luiz Nelson Guedes de Carvalho e Nelson Lacerda da Silveira, no entanto, não julgo haver nos autos prova suficiente para sua condenação.

28. De fato, tratam-se de ex-membros do Conselho de Administração do Banco que foram condenados pelo Banco Central do Brasil por omissão, ao não terem diligenciado para evitar a ocorrência das irregularidades acima relatadas. Ocorre que as Atas das Reuniões do Conselho de Administração permitem afirmar que nenhum dos problemas foi levado ao conhecimento dos Conselheiros.

29. É certo que a diligência é sempre exigida dos membros do Conselho de Administração e não se desobrigam eles do cumprimento desse dever sob qualquer pretexto. Reconheço que percebidos sinais que possam levar o membro do Conselho a suspeitar da existência de irregularidades, tem ele o dever de investigar e buscar esclarecimentos.

30. O não cumprimento desses deveres configura indubitavelmente a infração ao dever de diligência. No caso concreto, no entanto, não há como atestar que os membros do Conselho de Administração pudessem ter detectado sinais de alerta quanto às operações objeto deste processo e tenham se omitido em relação a esses sinais.

31. Há, na verdade, indícios de que o Presidente do Conselho de Administração tenha deliberadamente ocultado informações dos demais membros do Conselho já que, como Diretor Presidente do Banco, certamente tinha informações acerca dos Relatórios de Auditoria Interna as quais jamais compartilhou com os outros membros do CA.

32. Diante da inexistência de provas a indicar a ciência e cumplicidade dos ex-membros do Conselho de Administração com tudo quanto foi relatado, voto pelo provimento dos Recursos Voluntários dos Srs. Alexandre Bertoldi, Luiz Nelson Guedes de Carvalho e Nelson Lacerda da Silveira (com extensão ao Sr. Antonio Barbosa dos Reis, que não interpôs recurso voluntário, mas cuja situação se assemelha a dos demais membros do Conselho de Administração); pelo provimento parcial do recurso do Sr. Gilberto de Almeida Nobre, reduzindo a 5 anos a sua pena de inabilitação, bem como da Sra. Darci Gomes do Nascimento, reduzindo a 7 anos a sua pena de inabilitação, e pelo não provimento dos Recursos Voluntários dos Srs. Ezequiel Edmond Nasser e Jacques Nasser, mantendo-se as penas de inabilitação por 17 anos, uma vez confirmadas autoria e materialidade das infrações de que foram acusados no presente processo.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2009. Margareth Noda – Conselheira-Relatora.

D E C L A R A Ç Ã O D E V O T O V E N C E D O R (Item d.4)

Com a devida vênia da ilustre Relatora, não vislumbro no caso concreto elementos de prova suficientes a sustentar a decisão condenatória do BACEN quanto ao diretor da área internacional, Sr. GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE.

As operações irregulares foram feitas sem a sua participação e sem que se pudesse exigir do mesmo medidas hábeis para impedir sua consumação, pelo que indicam as provas dos autos. Segundo demonstrou esse Recorrente, a agência de Bahamas era um centro de registro de operações das áreas administrativa e de negócios do Banco como um todo, não estando sob sua esfera de atribuições as operações irregulares em exame.

Ante o exposto, voto no sentido de arquivar o processo em relação ao recorrente GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE.

É o Voto.

Brasília, 15 de dezembro de 2009. Darwin Corrêa – Conselheiro.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional - após a) rejeitar as questões de preliminar arguidas [a.1) prescrição ordinária, a.2) prescrição intercorrente, a.3) impedimento ou suspeição do Banco Central do Brasil para julgar a matéria e a.4) reflexos de sentença criminal sobre o caso vertente] - b) negar provimento aos recursos interpostos por b.1) EZEQUIEL EDMOND NASSER e b.2) JACQUES NASSER, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de se lhes aplicar individualmente pena de inabilitação temporária, pelo prazo de 17 (dezessete) anos, para o exercício de cargos de direção na administração ou gerência em instituições na área de fiscalização do Banco Central do Brasil; c) prover parcialmente o apelo formulado por c.1) DARCI GOMES DO NASCIMENTO, diminuindo-se-lhe, de 17 (dezessete) anos para 7 (sete) anos, a pena de afastamento do mercado infligida pela primeira instância; e d) dar provimento aos demais recursos, convolando em arquivamento a decisão primitiva que sancionou, também com inabilitação temporária, de 3 (três) anos: d.1) ALEXANDRE BERTOLDI, d.2) LUIZ NELSON GUEDES DE CARVALHO e d.3) NELSON LACERDA DA SILVEIRA, e de 17 (dezessete) anos: d.4) GILBERTO DE ALMEIDA NOBRE, absolvições que contemplam de igual modo d.5) ANTONIO BARBOSA DOS REIS. Foram registrados: 1) voto vencido da Conselheira Margareth Noda, salvante em d.4, em que a votação restou conduzida pela declaração de voto do Conselheiro Darwin Corrêa; 2) unanimidade nas preliminares e em d.1 a d.4; 3) votação múltipla nas situações restantes, assim desmembrada - b.1 e b.2, um voto de arquivamento (Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro), dois votos de inabilitação temporária por 5 (cinco) anos (Conselheiros Darwin Corrêa e Marco Antonio Martins de Araújo Filho) e cinco votos de 17 (dezessete) anos. Do cotejo do arquivamento com os 5 (cinco) anos, prevaleceu o afastamento do mercado (vencido o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro), resultado que não vingou no escrutínio seguinte (vencidos os Conselheiros Darwin Corrêa, Raul Jorge de Pinho Curro e Marco Antonio Martins de Araújo Filho); d.4, cinco votos de arquivamento (Conselheiros Darwin Corrêa, Carlos Alberto Parussolo da Silva, Raul Jorge de Pinho Curro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Daniel Augusto Borges da Costa), um voto de advertência (Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho) e dois votos de afastamento do mercado por 5 (cinco) anos. Comparando-se o arquivamento com a advertência, preponderou a absolvição (vencidos o Conselheiro Marco Antonio Martins de Araújo Filho, a Conselheira-Relatora e o Conselheiro Felisberto Bonfim Pereira); e defesa oral feita pelos advogados Dr. Luiz Carlos Augrezari (b.1 e b.2), Dr. Antonio Carlos Verzola (d.2), Dr. Théra Van Swray de Marchi (d.1) e Dr. Gian Maria Tosetti (c.1, que também falou em prol de seus interesses).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Carlos Alberto Parussolo da Silva, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 14 de dezembro de 2009.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

MARGARETH NODA Relatora

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 03.02.2010 - Seção 1 - pags. 23 a 26.

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