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CRSFN · 29/04/2010

Julgado — Acórdão nº 9641/2010

CRSFNtexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Atraso no envio de informações periódicas (demonstrações financeiras padronizadas e formulário de informações trimestrais) – Não publicação, no prazo legal, do anúncio de disponibilização de documentos e informações aos demais acionistas – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O I - DOS FATOS Valayr Hélio Wosiak, Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A., em recuperação judicial, recorreu contra a multa de R$ 15.000,00 que lhe foi imposta pela CVM em decorrência do atraso no envio de informações referentes à Recrusul, em violação ao disposto nos incisos I,II, III, IV, V, VI e VIII, do art. 16, e, conseqüentemente, no inciso I, art. 13, da Instrução 202/93. Conforme intimação enviada pela CVM ao Recorrente, em 16.10.2006. II - DA DEFESA Em sua defesa o Recorrente não nega o atraso na prestação de informações, mas argumenta que: - os ITR do 1o e 2º semestre de 2006 foram enviados à CVM, respectivamente, em 16.10.2006 e 23.10.2006, logo após a intimação do Recorrente; - a publicação das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2005 não foi feita por falta de recursos financeiros, e, por conseqüência, também não foi realizada a assembléia geral ordinária que deveria apreciá-las. Em decorrência desses dois fatos as informações anuais também não foram entregues; - o atraso no envio da referida documentação decorreria do motivo de força maior que a Companhia estaria enfrentando, que tem se desdobrado para atender a encargos mais urgentes, como sua folha de salários, energia elétrica, etc. Essa dificuldade levou a companhia a requerer recuperação judicial, com paralisação temporária de suas atividades, deferida em 30.01.2006 (fls. 35 e 36); e - paralelamente à paralisação temporária a Companhia efetuou um corte de pessoal, razão pela qual não dispunha de contingente suficiente para atender a todas as demandas estatais relacionadas ao seu funcionamento. III – DECISÃO Na decisão que impôs a multa ao Recorrente a CVM considerou que (fls. 48/51): - embora tendo apresentado as informações trimestrais, a Companhia continuaria devendo as informações que deram origem ao processo sancionador, entre elas as DFP e IAN relativas ao exercício social de 2005; - a companhia tem acionistas minoritários detentores de ações ordinárias (12,15%) e preferenciais (99,66%) em circulação, segundo as informações constantes do IAN de 2004, as últimas disponíveis; - a Companhia vem sendo costumeiramente multada pelo não envio de informações periódicas (fls. 24/25); - pelas informações do formulário DFP de 31.12.2005 a Companhia teria tido, nesse exercício social, um faturamento consolidado bruto de R$ 26.076 mil, tendo apresentado um patrimônio líquido negativo de R$ 18.643 mil; - o plano de recuperação de que deu notícia a Companhia foi rejeitado por assembléia de credores realizada em 06.10.2006; - a companhia tem registro de negociação de seus papéis na Bovespa, sendo que no último ano foram poucas as negociações com os papéis, tendo as duas últimas ocorrido dois dias úteis antes do deferimento da recuperação judicial. Apelando ao colegiado da autarquia o recorrente insistiu com o argumento de dificuldades financeiras por que vem passando a Companhia, alegando que não há funcionários nem recursos suficientes para atender às necessidades operacionais básicas, quanto mais aos "encargos burocráticos não essenciais à sobrevivência da empresa" (fls. 59/61). Afirma que tais dificuldades constituem motivos de força maior, que a CVM deveria ser sensível a elas. IV – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO A seguir transcrevo o VOTO (fls. 7374) do Presidente e Relator Marcelo Fernandez Trindade: ......................... 1. As dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento da penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido este Colegiado em outros precedentes, não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas para atender a Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro. 2. Por exemplo, poderia ter sido preenchido o IAN da companhia — como inclusive foi feito com as DFP do exercício de 2005 — ou enviado à CVM as informações eventualmente disponíveis, ainda que sem parecer de auditores, e mesmo que não se procedesse às publicações obrigatórias. Cito a respeito o precedente do Processo nº 2005/2933, julgado em 11.01.2006, do qual transcrevo a seguinte passagem do voto do Diretor Relator: "45. A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização da sede social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito. Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados deve ser analisado em concreto." 3. A situação financeira da companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de informações, pode ser considerada como atenuante à penalidade imposta. No caso concreto, entretanto, entendo que este aspecto foi contemplado adequadamente pela SEP. O valor de R$ 15.000,00 está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes como o destes autos, e, que as multas, em geral, têm sido fixadas em um patamar de R$ 20.000,00, mas para períodos de atraso mais longos que o destes autos. Adicionalmente, anoto que a Companhia continua inadimplente com suas informações — o último IAN ainda é o de 2004, as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 — e conta com um número importante de acionistas minoritários. O Colegiado da CVM deliberou então, com base no voto do relator, pela manutenção da multa aplicada, no valor

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312ª Sessão Recurso 11643  Processo CVM RJ-2006-7830     RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): VALAYR HÉLIO WOSIAK     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     

EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Mercado de valores mobiliários – Atraso no envio de informações periódicas (demonstrações financeiras padronizadas e formulário de informações trimestrais) – Não publicação, no prazo legal, do anúncio de disponibilização de documentos e informações aos demais acionistas – Irregularidades caracterizadas - Apelo a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.

BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.

 ACÓRDÃO/CRSFN 9641/10:

R E L A T Ó R I O

I - DOS FATOS

Valayr Hélio Wosiak, Diretor de Relações com Investidores da Recrusul S.A., em recuperação judicial, recorreu contra a multa de R$ 15.000,00 que lhe foi imposta pela CVM em decorrência do atraso no envio de informações referentes à Recrusul, em violação ao disposto nos incisos I,II, III, IV, V, VI e VIII, do art. 16, e, conseqüentemente, no inciso I, art. 13, da Instrução 202/93. Conforme intimação enviada pela CVM ao Recorrente, em 16.10.2006.

II - DA DEFESA

Em sua defesa o Recorrente não nega o atraso na prestação de informações, mas argumenta que:

- os ITR do 1o e 2º semestre de 2006 foram enviados à CVM, respectivamente, em 16.10.2006 e 23.10.2006, logo após a intimação do Recorrente; - a publicação das Demonstrações Financeiras referentes ao exercício de 2005 não foi feita por falta de recursos financeiros, e, por conseqüência, também não foi realizada a assembléia geral ordinária que deveria apreciá-las. Em decorrência desses dois fatos as informações anuais também não foram entregues; - o atraso no envio da referida documentação decorreria do motivo de força maior que a Companhia estaria enfrentando, que tem se desdobrado para atender a encargos mais urgentes, como sua folha de salários, energia elétrica, etc. Essa dificuldade levou a companhia a requerer recuperação judicial, com paralisação temporária de suas atividades, deferida em 30.01.2006 (fls. 35 e 36); e - paralelamente à paralisação temporária a Companhia efetuou um corte de pessoal, razão pela qual não dispunha de contingente suficiente para atender a todas as demandas estatais relacionadas ao seu funcionamento.

III – DECISÃO

Na decisão que impôs a multa ao Recorrente a CVM considerou que (fls. 48/51):

- embora tendo apresentado as informações trimestrais, a Companhia continuaria devendo as informações que deram origem ao processo sancionador, entre elas as DFP e IAN relativas ao exercício social de 2005; - a companhia tem acionistas minoritários detentores de ações ordinárias (12,15%) e preferenciais (99,66%) em circulação, segundo as informações constantes do IAN de 2004, as últimas disponíveis; - a Companhia vem sendo costumeiramente multada pelo não envio de informações periódicas (fls. 24/25); - pelas informações do formulário DFP de 31.12.2005 a Companhia teria tido, nesse exercício social, um faturamento consolidado bruto de R$ 26.076 mil, tendo apresentado um patrimônio líquido negativo de R$ 18.643 mil; - o plano de recuperação de que deu notícia a Companhia foi rejeitado por assembléia de credores realizada em 06.10.2006; - a companhia tem registro de negociação de seus papéis na Bovespa, sendo que no último ano foram poucas as negociações com os papéis, tendo as duas últimas ocorrido dois dias úteis antes do deferimento da recuperação judicial.

Apelando ao colegiado da autarquia o recorrente insistiu com o argumento de dificuldades financeiras por que vem passando a Companhia, alegando que não há funcionários nem recursos suficientes para atender às necessidades operacionais básicas, quanto mais aos "encargos burocráticos não essenciais à sobrevivência da empresa" (fls. 59/61). Afirma que tais dificuldades constituem motivos de força maior, que a CVM deveria ser sensível a elas.

IV – DA APRECIAÇÃO E DA DECISÃO

A seguir transcrevo o VOTO (fls. 7374) do Presidente e Relator Marcelo Fernandez Trindade: .........................

1. As dificuldades financeiras experimentadas pela Companhia não justificam o afastamento da penalidade imposta pela SEP, pois, como tem decidido este Colegiado em outros precedentes, não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas paliativas para atender a Instrução 202/93, que não envolvessem desembolso financeiro.

2. Por exemplo, poderia ter sido preenchido o IAN da companhia — como inclusive foi feito com as DFP do exercício de 2005 — ou enviado à CVM as informações eventualmente disponíveis, ainda que sem parecer de auditores, e mesmo que não se procedesse às publicações obrigatórias. Cito a respeito o precedente do Processo nº 2005/2933, julgado em 11.01.2006, do qual transcrevo a seguinte passagem do voto do Diretor Relator:

"45. A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização da sede social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito. Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados deve ser analisado em concreto."

3. A situação financeira da companhia, embora não afaste as obrigações de prestação de informações, pode ser considerada como atenuante à penalidade imposta. No caso concreto, entretanto, entendo que este aspecto foi contemplado adequadamente pela SEP. O valor de R$ 15.000,00 está alinhado com o que vem sendo fixado pelo Colegiado em precedentes como o destes autos, e, que as multas, em geral, têm sido fixadas em um patamar de R$ 20.000,00, mas para períodos de atraso mais longos que o destes autos. Adicionalmente, anoto que a Companhia continua inadimplente com suas informações — o último IAN ainda é o de 2004, as DFPs são as de 2005 e a última ITR entregue é a segunda de 2006 — e conta com um número importante de acionistas minoritários.

O Colegiado da CVM deliberou então, com base no voto do relator, pela manutenção da multa aplicada, no valor de R$15.000, pois não haveria impedimento que o Recorrente tivesse adotado medidas para atender a Instrução 202/93, eis que não envolve o dispêndio de recursos financeiros.

Dessa decisão é que recorre o Sr. Valayr Hélio Vosiak e que nos cabe deliberar desta assentada.

V - DO PARECER DA PROCURADORIA

Na forma da legislação vigente, os autos foram encaminhados ao Sr. Procurador da Fazenda Nacional, Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, que, analisando o recurso voluntário, se manifestou pelo seu improvimento, mantendo, em todos os seus termos, a decisão emanada do Colegiado da CVM.

A seguir, transcrevemos sua argumentação: .............

9. Ressalte-se, de início, que o art. 6o da Instrução CVM no 202/93 é inequívoco ao determinar a responsabilidade pessoal do Diretor de Relação com Investidores no exato cumprimento das obrigações previstas naquele ato normativo (“Art. 6o – O diretor de relações com investidores é responsável pela prestação de informações ao público investidor, à CVM e, caso a companhia tenha registro em bolsa de valores ou mercado de balcão organizado, a essas entidades, bem como manter atualizado o registro da companhia (arts 13, 16 e 17)”).

10. Não devem prosperar as alegações de que tais infrações se deram por motivos alheios à vontade do recorrente, fundados em razões de força maior ou caso fortuito. Além de não devidamente comprovadas nos presentes autos, tais circunstâncias não prejudicam as seguintes considerações da decisão ora recorrida (fls. 73):

2. Por exemplo, poderia ter sido preenchido o IAN da companhia — como inclusive foi feito com as DFP do exercício de 2005 — ou enviado à CVM as informações eventualmente disponíveis, ainda que sem parecer de auditores, e mesmo que não se procedesse às publicações obrigatórias. Cito a respeito o precedente do Processo nº 2005/2933, julgado em 11.01.2006, do qual transcrevo a seguinte passagem do voto do Diretor Relator:

"45. A ausência de recursos financeiros, no entanto, não serve como excludente de toda e qualquer ilicitude relativa às obrigações da Companhia para com a CVM. Não se pode, simplesmente, ignorar essas obrigações. A Companhia e seus administradores devem procurar cumpri-las, ao menos, em seus aspectos mais relevantes, mesmo que não siga todas as determinações legais. Por exemplo, pode-se deixar, por ausência de recursos, de contratar auditoria independente, mas, ao menos, as demonstrações financeiras deveriam ser produzidas; pode-se deixar de publicar informações, mas não se deve deixar de produzi-las. A divulgação poderia ocorrer pela imprensa, pela internet ou pela simples disponibilização da sede social. Poderia ser aceito como excludente de ilicitude, inclusive, a produção parcial da informação. O descumprimento puro e simples dos deveres impostos pela legislação não pode ser aceito. Assim, a responsabilidade de cada um dos indiciados deve ser analisado em concreto."

11. Ademais, ressalte-se que o posterior cumprimento das referidas obrigações de manutenção de informações atualizadas da companhia foi, sim, levado em conta quando da dosimetria da pena (vide item 3 da decisão – fls. 73/74, sendo certo, também, que os precedentes referidos nas razões recursais não se prestam a socorrer o ora recorrente. Os Recursos 2.994 e 2.967 (fls. 83) se referem às companhias que não conseguiram cumprir suas informações obrigacionais em razão de alguma espécie do próprio Poder Público; o Recurso 2.987 (fls. 83/84) atine ao cumprimento dessas obrigações por administrador judicial que foi posteriormente substituído de suas funções; e o Proc. CVM RJ 2006/9292 (fls. 85/86) é relativo a descumprimento em período em que decretada recuperação judicial (e, como esclarecido pela própria autarquia recorrida, “ (...), no dia 30.01.06 foi deferido o pedido de Recuperação Judicial da Companhia (fls. 34/37). Contudo, em 06.10.06, foi realizada uma Assembléia Geral dos Credores, em que o Plano de Recuperação Judicial foi rejeitado, devendo, portanto, ser submetido à apreciação judicial (fls. 38)” – vide fls. 50.

É o relatório.

Brasília, 10 de março de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

V O T O

Demonstrado ficou que a Recrusul S.A., em recuperação judicial, permaneceu em atraso no envio à CVM de informações obrigatórias, violando ao disposto nos incisos I,II, III, IV, V, VI e VIII, do art. 16, e, conseqüentemente, ao inciso I, art. 13, da Instrução 202/93.

Conforme bem disciplina a Instrução 202/93, em seu artigo 13, era responsabilidade do Diretor de Relações com os Investidores – DRI , senhor Valayr Hélio Wosiak, a atualização das informações da companhia mantidas no órgão regulador.

Não vejo, senhor presidente e ilustres pares, como aproveitar ao recorrente os argumentos apresentados em sua defesa inicial e repetidos em seu recurso, de dificuldades financeiras e de recursos humanos para atender aos comandos da legislação a respeito, até porque as medidas que deveriam ter sido adotadas não requeriam nem recursos financeiros nem esforço humano incompatíveis com a performance operacional da companhia naquele período. Nada, pois, a repudiar quanto à decisão atacada pelo recorrente. Voto, à vista disso, pelo improvimento do recurso voluntário mantendo sem reparos a decisão de primeira instância.

É o Voto.

Brasília, 29 de abril de 2010. Felisberto Bonfim Pereira – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e com base no voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a VALAYR HÉLIO WOSIAK pena de multa pecuniária de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do valor da multa para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 29 de abril de 2010.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

FELISBERTO BONFIM PEREIRA Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.

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