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CRSFN · 19/01/2015

Julgado — Acórdão nº 11569/2015

11893.000055/2010-17

CRSFNImprovidotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Sociedade de fomento mercantil – Factoring - Irregularidades em identificação de clientes – Descumprimento da obrigação de informar à autoridade supervisora operações enquadradas nos critérios de comunicação obrigatória - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Acusação Foi instaurado procedimento administrativo contra a empresa acima citada e seus administradores, em razão de ter sido constatado em averiguação preliminar que a empresa não efetuou a comunicação ao COAF de operações com títulos ou recebíveis de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes, de acordo com a Resolução COAF nº 13/2005. Foram nove operações não comunicadas no valor total de R$128.700,00 no período entre 01/03/201 e 20/05/2010, realizadas com a Everest Radiocomunicações Ltda. EPP, empresa na qual Jandira Della Giustina Bocchese, sócia majoritária da recorrente, detém 40% da participação societária, sendo a única administradora. A comunicação só foi feita após o início da averiguação. Além disso, verificou-se que 10% dos cadastros dos clientes não continha todas as informações requeridas. Defesa Os acusados apresentaram defesa alegando que: (i) não existe definição legal de empresa ligada e, então, teriam adotado o conceito de empresa coligada do Código Civil e que interpretaram não ser necessária a comunicação nas operações citadas. Afirmam que após a averiguação, inscreveram-se na Associação de empresas de fomento mercantil e passaram a frequentar cursos para conhecimento sobre o tema e passaram a enviar as comunicações ao COAF. Alegam que agiram de boa-fé e não houve nenhuma ilegalidade nas operações. Quanto ao cadastro, afirmaram que a única informação faltante referia-se a dados de faturamento semestral de clientes, inclusive inativos ou em processo de encerramento e com movimentação irrisória. Após o envio aos recorrentes do relatório de inspeção, apresentaram defesa complementar, reforçando seus argumentos anteriores. Decisão COAF O COAF entendeu por bem condenar os acusados à pena de advertência com relação às irregularidades na manutenção de seu cadastro e absolveu-os da acusação de falha na comunicação das operações com empresas ligadas. A absolvição deveu-se ao entendimento pela autoridade que o conceito de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes utilizado pela norma deve aplicar-se às empresas clientes da factoring e às empresas que com ela negociam, excluindo-se desse conceito a própria empresa de fomento mercantil. Quanto à falha no cadastro, entendeu a autoridade que estava comprovada a irregularidade, tendo sido apresentados documentos de atualização somente após o início da averiguação levada a efeito. Recurso No recurso, os recorrentes afirmam da desnecessidade e impossibilidade de cumprimento do saneamento das pendências com o cadastro, pois não teriam qualquer utilidade prática, já que os clientes com deficiência cadastral à época, já estavam inativos. Defendem, ainda, que não devem ser punidos por não existir culpabilidade. Parecer PGFN A Procuradoria defende a manutenção da decisão. Quanto ao cadastro, por estar comprovada a ocorrência de deficiências, inclusive pela admissão da própria empresa. Afirma ser irrelevante o fato de que o cliente estivesse inativo à época, mesmo porque essa questão é subjetiva e não deve haver sujeição ao cumprimento da norma a qualquer situação subjetiva. Da mesma forma, não há que se falar em culpa para aplicar a sanção de advertência. É o relatório. Brasilia, 27 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. V O T O São duas as acusações: (i) não comunicação de operações com empresas ligadas e (ii) falha de cadastro. Para a primeira, o COAF entendeu por bem absolver os acusados, interpretando que a situação descrita no item 17 do Anexo da Resolução COAF 13/2005 não se aplica a empresas ligadas à própria factoring e, no segundo caso, condenou os acusados pela falha no cadastro. Com relação ao recurso voluntário, a defesa é que as irregularidades existiram em cadastros de clientes inativos ou inoperantes e a correção seria inócua. O fato, porém, é que foi constatada a falha nos cadastros da empresa e isso não foi corrigido a não ser através da verificação da fiscalização e posterior solicitação. O fato de que são clientes inoperantes ou em vias de encerramento não descaracteriza a falha cadastral que é a ensejadora da sanção. Por isso, entendo que deve ser mantida a decisão e negado provimento quanto ao recurso voluntário. Dessa forma, nego provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão original do COAF. É o Voto. Brasília, 30 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, aos recorrentes, EMPRESARIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP, JANDIRA DELLA GIUSTINA BOCCHESE e LEONARDO BOCCHESE, pena de advertência. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Leonardo Bocchese, em seu nome e dos demais indiciados

Inteiro teor

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380ª Sessão Recurso 13613-LD  Processo COAF 11893.000055/2010-17

  RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): EMPRESARIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. – EPP JANDIRA DELLA GIUSTINA BOCCHESE LEONARDO BOCCHESE

 RECORRIDO: CONSELHO DE CONTROLE DE ATIVIDADES FINANCEIRAS - COAF

  EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Sociedade de fomento mercantil – Factoring - Irregularidades em identificação de clientes – Descumprimento da obrigação de informar à autoridade supervisora operações enquadradas nos critérios de comunicação obrigatória - Irregularidades caracterizadas - Apelos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência.

BASE LEGAL: Lei nº 9.613/1998, art. 12, inc. I, c/c § 1º.

 ACÓRDÃO/CRSFN 11569/15:

R E L A T Ó R I O

Acusação

Foi instaurado procedimento administrativo contra a empresa acima citada e seus administradores, em razão de ter sido constatado em averiguação preliminar que a empresa não efetuou a comunicação ao COAF de operações com títulos ou recebíveis de emissão de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes, de acordo com a Resolução COAF nº 13/2005.

Foram nove operações não comunicadas no valor total de R$128.700,00 no período entre 01/03/201 e 20/05/2010, realizadas com a Everest Radiocomunicações Ltda. EPP, empresa na qual Jandira Della Giustina Bocchese, sócia majoritária da recorrente, detém 40% da participação societária, sendo a única administradora. A comunicação só foi feita após o início da averiguação.

Além disso, verificou-se que 10% dos cadastros dos clientes não continha todas as informações requeridas.

Defesa

Os acusados apresentaram defesa alegando que: (i) não existe definição legal de empresa ligada e, então, teriam adotado o conceito de empresa coligada do Código Civil e que interpretaram não ser necessária a comunicação nas operações citadas. Afirmam que após a averiguação, inscreveram-se na Associação de empresas de fomento mercantil e passaram a frequentar cursos para conhecimento sobre o tema e passaram a enviar as comunicações ao COAF.

Alegam que agiram de boa-fé e não houve nenhuma ilegalidade nas operações. Quanto ao cadastro, afirmaram que a única informação faltante referia-se a dados de faturamento semestral de clientes, inclusive inativos ou em processo de encerramento e com movimentação irrisória. Após o envio aos recorrentes do relatório de inspeção, apresentaram defesa complementar, reforçando seus argumentos anteriores.

Decisão COAF

O COAF entendeu por bem condenar os acusados à pena de advertência com relação às irregularidades na manutenção de seu cadastro e absolveu-os da acusação de falha na comunicação das operações com empresas ligadas.

A absolvição deveu-se ao entendimento pela autoridade que o conceito de empresas ligadas ou de seus sócios ou representantes utilizado pela norma deve aplicar-se às empresas clientes da factoring e às empresas que com ela negociam, excluindo-se desse conceito a própria empresa de fomento mercantil.

Quanto à falha no cadastro, entendeu a autoridade que estava comprovada a irregularidade, tendo sido apresentados documentos de atualização somente após o início da averiguação levada a efeito.

Recurso

No recurso, os recorrentes afirmam da desnecessidade e impossibilidade de cumprimento do saneamento das pendências com o cadastro, pois não teriam qualquer utilidade prática, já que os clientes com deficiência cadastral à época, já estavam inativos. Defendem, ainda, que não devem ser punidos por não existir culpabilidade.

Parecer PGFN

A Procuradoria defende a manutenção da decisão. Quanto ao cadastro, por estar comprovada a ocorrência de deficiências, inclusive pela admissão da própria empresa. Afirma ser irrelevante o fato de que o cliente estivesse inativo à época, mesmo porque essa questão é subjetiva e não deve haver sujeição ao cumprimento da norma a qualquer situação subjetiva. Da mesma forma, não há que se falar em culpa para aplicar a sanção de advertência.

É o relatório.

Brasilia, 27 de maio de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

V O T O

São duas as acusações: (i) não comunicação de operações com empresas ligadas e (ii) falha de cadastro. Para a primeira, o COAF entendeu por bem absolver os acusados, interpretando que a situação descrita no item 17 do Anexo da Resolução COAF 13/2005 não se aplica a empresas ligadas à própria factoring e, no segundo caso, condenou os acusados pela falha no cadastro.

Com relação ao recurso voluntário, a defesa é que as irregularidades existiram em cadastros de clientes inativos ou inoperantes e a correção seria inócua. O fato, porém, é que foi constatada a falha nos cadastros da empresa e isso não foi corrigido a não ser através da verificação da fiscalização e posterior solicitação. O fato de que são clientes inoperantes ou em vias de encerramento não descaracteriza a falha cadastral que é a ensejadora da sanção. Por isso, entendo que deve ser mantida a decisão e negado provimento quanto ao recurso voluntário.

Dessa forma, nego provimento ao recurso voluntário, mantendo a decisão original do COAF.

É o Voto.

Brasília, 30 de junho de 2015. Arnaldo Penteado Laudísio – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, aos recorrentes, EMPRESARIAL FOMENTO MERCANTIL LTDA. - EPP, JANDIRA DELLA GIUSTINA BOCCHESE e LEONARDO BOCCHESE, pena de advertência. Feita, ainda, a seguinte anotação: defesa oral realizada pelo advogado Dr. Leonardo Bocchese, em seu nome e dos demais indiciados.

Participaram do julgamento os conselheiros: Ana Maria Melo Netto Oliveira, Adriana Cristina Dullius Britto, Antonio Augusto de Sá Freire Filho, Arnaldo Penteado Laudísio, Flávio Maia Fernandes dos Santos, Francisco Satiro de Souza Junior, João Batista de Moraes e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. André Alvim de Paula Rizzo, Procurador da Fazenda Nacional, e Carlos Augusto Sousa de Almeida, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 30 de junho de 2015.

ANA MARIA MELO NETTO OLIVEIRA Presidente

ARNALDO PENTEADO LAUDÍSIO Relator

ANDRÉ ALVIM DE PAULA RIZZO Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 31.7.2015, Seção 1, págs. 17 a 18. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 11.11.2015.

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