CRSFN · 12/06/2009
Recurso de Ofício — Acórdão nº 8967/2009
Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de uma Importação. Com a defesa esclareceu que depois do recebimento do equipamento, convencionou com o fornecedor no exterior a alteração do negócio, transformando a compra e venda em operação de Leasing, providenciando junto à Secretaria da Receita Federal a alteração da DI. Juntou os documentos comprobatórios da alegação. O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, ponderou que a atuação da empresa, com vistas a regularizar a DI, ocorreu de forma tempestiva e que as importações "sem cobertura cambial" não estão sujeitas à multa prevista na Lei 9817/99, decidindo, assim, pelo arquivamento do processo. O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício. É o relatório. Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator. V O T O Voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos. São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLEURY S/A
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302ª Sessão Recurso 11329-MI Processo BCB 0601331950 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: FLEURY S/A
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Irregularidade não configurada - Recurso de ofício improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 8967/09:
R E L A T Ó R I O
A Recorrida foi intimada em razão do não pagamento de uma Importação.
Com a defesa esclareceu que depois do recebimento do equipamento, convencionou com o fornecedor no exterior a alteração do negócio, transformando a compra e venda em operação de Leasing, providenciando junto à Secretaria da Receita Federal a alteração da DI. Juntou os documentos comprobatórios da alegação.
O Banco Central, ao pronunciar-se sobre a defesa, ponderou que a atuação da empresa, com vistas a regularizar a DI, ocorreu de forma tempestiva e que as importações "sem cobertura cambial" não estão sujeitas à multa prevista na Lei 9817/99, decidindo, assim, pelo arquivamento do processo.
O Parecer da PGFN foi ao sentido do improvimento do Recurso de Ofício.
É o relatório.
Brasília, 12 de junho de 2009. Johan Albino Ribeiro - Conselheiro-Relator.
V O T O
Voto pelo improvimento do Recurso do Ofício, mantida a decisão do Banco Central do Brasil por seus próprios fundamentos.
São Paulo, 30 de julho de 2009. Johan Albino Ribeiro.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar o processo em relação à recorrida, FLEURY S/A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira Gomes, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 21 de julho de 2009.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
JOHAN ALBINO RIBEIRO Relator
LUCIANA MOREIRA GOMES Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 31.08.2009 - Seção 1 - pags. 12 e 13.
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