CRSFN · 29/04/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9642/2010
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Trata-se de Recurso Voluntário e de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2005-5508 (fls. 147/164), que considerou procedente a acusação aos DRI´s da MULLER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO de não-manutenção de registro atualizado da companhia, ao mesmo tempo em que determinou o arquivamento do processo quanto aos demais administradores no tocante à imputação de descumprimento do dever de diligência inserido no art. 153 da Lei nº 6.404/76. I – DOS FATOS 2. Segundo o sistema de Controle de Recepção de Documentos –SCRED da CVM, o último documento entregue pela companhia foi o formulário IAN referente ao exercício social findo em 31.12.96, pelo que a Muller S.A. descumpriu o dever de manter o registro atualizado desde então, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 202/93 (fls. 56). 3. Em razão do descumprimento do art. 13 da Instrução CVM 202/93, a SEP/CVM apurou a responsabilidade pela desatualização do registro da Muller S.A. pelo menos a partir de 15.11.98 (dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega do 3º ITR/1998), destacando o não envio dos seguintes documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93: Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários ITR, desde o referente ao exercício findo em 30.09.98. 4. Assim, a SEP/CVM concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas pelas irregularidades apresentadas: João Muller Neiva de Lima Filho, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Muller S.A. (eleito em 03.06.96 e 15.07.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, desde 15.11.98 até sua substituição na RCA realizada em 07.10.99; Jorge Teixeira Freire, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Muller S.A. (eleito em 07.10.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na RCA realizada em 07.10.99; Roberto Francisco Campos, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Muller S.A. (eleito em 20.08.98), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 15.11.98 (dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega do 3º ITR/1998); Sergio Sinkowisky Neiva de Lima, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Muller S.A. (eleito em 20.08.98), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 15.11.98 (dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega do 3º ITR/1998) até a data da sua substituição na AGE realizada em 07.10.99; Cátia Teixeira Freire, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Muller S.A. (eleita em 15.07.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua nomeação na RCA de 15.07.99; Tatiana Sinkowsky Neiva de Lima, na qualidade de Diretora da Muller S.A. (eleita em 03.06.96 e reeleita na RCA de 15.07.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 15.11.98 (dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega do 3º ITR/1998) até a RCA de 07.10.99, em que foi substituída; Reinaldo da Silva Fernandes, na qualidade de Diretor da Muller S.A. (eleito em 07.10.99) e de membro do Conselho de Administração da Muller S.A. (eleito em 07.10.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na RCA e na AGE de 07.10.99; Francisco das Chagas Souza Torres, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Muller S.A. (eleito em 07.10.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na AGE de 07.10.99. II – DAS DEFESAS 5. Devidamente intimado, o indicado Jorge Teixeira Freire, alegou em sua defesa que: (a) nunca exerceu tal cargo e foi utilizado por Muller e seus procuradores para criar uma nova empresa; (b) não possui nenhuma ação dessa empresa. Inclusive, já sofreu até danos morais de João Muller, dos seus procuradores e de Tatiana, sua esposa. 6. Em 01/10/05, a indiciada Cátia Teixeira Freire apresentou defesa, alegando que: (a) não tinha consciência de que o cargo que ocupava, a pedido de João Muller, pudesse causar qualquer problema perante a lei. Até porque, ao oferecer esse cargo, o Sr. João lhe deu sua palavra de que a ocupação do cargo seria somente para atender uma exigência burocrática referente ao número de conselheiros que devia constar na ata; (b) jamais precisou assinar algo ou ter qualquer tipo de responsabilidade na empresa; (c) como a empresa estava em péssimas condições e ocorrendo demissões em massa, o Sr João Muller lhe disse que se aceitasse a proposta teria como garantia o seu emprego na empresa. Ela trabalhava na Diretoria, mas tinha o cargo de secretária, conforme documento em anexo (fls. 130). 7. Os demais indiciados, João Muller Neiva de Lima Filho, Roberto Francisco Campos, Sergio Sinkowisky Neiva de Lima, Tatiana Sinkowisky Neiva de Lima, Reinaldo da Silva Fernandes e Francisco das Chagas Souza Torres, não apresentaram
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312ª Sessão
Recurso 11645 Processo CVM RJ-2005-5508 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: JORGE TEIXEIRA FREIRE
RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS RECORRIDOS: CÁTIA TEIXEIRA FREIRE FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA TORRES REINALDO DA SILVA FERNANDES ROBERTO FRANCISCO CAMPOS SÉRGIO SINKOWISKY NEIVA DE LIMA TATIANA SINKOWISKY NEIVA DE LIMA EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO - Mercado de valores mobiliários – Falta de elaboração de demonstrações financeiras, de divulgação de fato relevante – Descumprimento da obrigatoriedade de manter atualizado o registro da companhia – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se provimento – Recurso de ofício provido parcialmente.
PENALIDADE: Multa Pecuniária e Advertência.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, incisos I e II.
ACÓRDÃO/CRSFN 9642/10:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de Recurso Voluntário e de Ofício interpostos ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional contra a decisão prolatada pelo Colegiado da CVM nos autos do Processo Administrativo Sancionador CVM nº RJ 2005-5508 (fls. 147/164), que considerou procedente a acusação aos DRI´s da MULLER S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO de não-manutenção de registro atualizado da companhia, ao mesmo tempo em que determinou o arquivamento do processo quanto aos demais administradores no tocante à imputação de descumprimento do dever de diligência inserido no art. 153 da Lei nº 6.404/76.
I – DOS FATOS
2. Segundo o sistema de Controle de Recepção de Documentos –SCRED da CVM, o último documento entregue pela companhia foi o formulário IAN referente ao exercício social findo em 31.12.96, pelo que a Muller S.A. descumpriu o dever de manter o registro atualizado desde então, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 202/93 (fls. 56).
3. Em razão do descumprimento do art. 13 da Instrução CVM 202/93, a SEP/CVM apurou a responsabilidade pela desatualização do registro da Muller S.A. pelo menos a partir de 15.11.98 (dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega do 3º ITR/1998), destacando o não envio dos seguintes documentos previstos no art. 16, incisos I, II, IV e VIII, da Instrução CVM 202/93:
Demonstrações Financeiras, desde a referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários DFP, desde o referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários IAN, desde o referente ao exercício findo em 31.12.98; Formulários ITR, desde o referente ao exercício findo em 30.09.98.
4. Assim, a SEP/CVM concluiu pela responsabilização das seguintes pessoas pelas irregularidades apresentadas:
João Muller Neiva de Lima Filho, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Muller S.A. (eleito em 03.06.96 e 15.07.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, desde 15.11.98 até sua substituição na RCA realizada em 07.10.99; Jorge Teixeira Freire, na qualidade de Diretor de Relações com o Mercado da Muller S.A. (eleito em 07.10.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na RCA realizada em 07.10.99; Roberto Francisco Campos, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Muller S.A. (eleito em 20.08.98), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 15.11.98 (dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega do 3º ITR/1998); Sergio Sinkowisky Neiva de Lima, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Muller S.A. (eleito em 20.08.98), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 15.11.98 (dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega do 3º ITR/1998) até a data da sua substituição na AGE realizada em 07.10.99; Cátia Teixeira Freire, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Muller S.A. (eleita em 15.07.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua nomeação na RCA de 15.07.99; Tatiana Sinkowsky Neiva de Lima, na qualidade de Diretora da Muller S.A. (eleita em 03.06.96 e reeleita na RCA de 15.07.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde 15.11.98 (dia seguinte ao vencimento do prazo de entrega do 3º ITR/1998) até a RCA de 07.10.99, em que foi substituída; Reinaldo da Silva Fernandes, na qualidade de Diretor da Muller S.A. (eleito em 07.10.99) e de membro do Conselho de Administração da Muller S.A. (eleito em 07.10.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na RCA e na AGE de 07.10.99; Francisco das Chagas Souza Torres, na qualidade de membro do Conselho de Administração da Muller S.A. (eleito em 07.10.99), pelo descumprimento reiterado das disposições contidas nos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao dever de diligência previsto no art. 153 da Lei 6.404/76, desde sua eleição na AGE de 07.10.99.
II – DAS DEFESAS
5. Devidamente intimado, o indicado Jorge Teixeira Freire, alegou em sua defesa que: (a) nunca exerceu tal cargo e foi utilizado por Muller e seus procuradores para criar uma nova empresa; (b) não possui nenhuma ação dessa empresa. Inclusive, já sofreu até danos morais de João Muller, dos seus procuradores e de Tatiana, sua esposa.
6. Em 01/10/05, a indiciada Cátia Teixeira Freire apresentou defesa, alegando que: (a) não tinha consciência de que o cargo que ocupava, a pedido de João Muller, pudesse causar qualquer problema perante a lei. Até porque, ao oferecer esse cargo, o Sr. João lhe deu sua palavra de que a ocupação do cargo seria somente para atender uma exigência burocrática referente ao número de conselheiros que devia constar na ata; (b) jamais precisou assinar algo ou ter qualquer tipo de responsabilidade na empresa; (c) como a empresa estava em péssimas condições e ocorrendo demissões em massa, o Sr João Muller lhe disse que se aceitasse a proposta teria como garantia o seu emprego na empresa. Ela trabalhava na Diretoria, mas tinha o cargo de secretária, conforme documento em anexo (fls. 130).
7. Os demais indiciados, João Muller Neiva de Lima Filho, Roberto Francisco Campos, Sergio Sinkowisky Neiva de Lima, Tatiana Sinkowisky Neiva de Lima, Reinaldo da Silva Fernandes e Francisco das Chagas Souza Torres, não apresentaram defesa.
III – DA DECISÃO DA CVM
8. A CVM, após regular tramitação do presente processo administrativo, e considerando a fundamentação contida no voto condutor do Diretor-Relator, entendeu pela procedência da acusação de violação dos arts. 6º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93, relativamente aos apontados Diretores de Relação com Mercado da MULLER S.A., Srs. JOÃO MULLER NEIVA DE LIMA FILHO e JORGE TEIXEIRA FREIRE, determinando, entretanto, a absolvição de todos os demais indiciados da acusação de violação do dever de diligência, em infração ao art. 153 da Lei 6.404/76, considerando o entendimento de que apenas o DRI responde pela específica imputação de desatualização do registro de companhia aberta — sem prejuízo de outras imputações por omissões que possam ser feitas a outros administradores em processo próprio, em decisão que restou assim ementada:
“Ementa: Não atualização de registro de companhia aberta, na forma dos arts. 13, 16 e 17 da Instrução CVM 202/93, em infração ao art. 6º desse normativo. Multas e absolvições. Descumprimento do dever de diligência previsto no art. 153 da Lei nº 6.404/76. Absolvições. DDecisão: Vistos, relatados e discutidos os autos, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com base na prova dos autos e no artigo 11 da Lei nº 6.385/76, por unanimidade de votos decidiu: aplicar a pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) aos acusados João Muller Neiva de Lima Filho e Jorge Teixeira Freire, na qualidade de Diretores de Relações com o Mercado da companhia Muller S.A., por infração aos arts. 13, 16 e 17 c/c art. 6º da Instrução CVM nº 202/93; e absolver os demais acusados das imputações que lhes foram feitas.” IV - DOS RECURSOS
9. Devidamente intimados da referida decisão, apenas o Sr. Jorge Teixeira Freire (intimado em 16.01.2007) apresentou recurso voluntário a este CRSFN, em 29.01.2007 (fls. 181/189), meramente encaminhando documentos para serem apreciados por este Conselho de Recursos – cartas de renúncia e depoimento seu prestado perante a 1ª Promotoria de Massa Falidas da Capital – MP/RJ, onde alega ter trabalhado como funcionário da Muller S.A. exercendo a função de Diretor Vice-Presidente apenas assinando documentos pela empresa, sendo usado como “laranja” do Sr. João Muller.
10. Assim, subiram os autos à apreciação pelo CRSFN do Recurso Voluntário apresentado pelo Sr. Jorge T. Freire, bem como do Recurso de Ofício, tendo em vista absolvição dos membros do CA e da Diretora Tatiana S. M. de Lima.
V – DO PARECER DA PGFN
11. Em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 9464/2009, da lavra do i. Procurador da Fazenda Nacional, Euler Barros F. Lopes, foi destacado que:
a) Quanto ao recurso voluntário:
- “O referido recurso simplesmente encaminha documentação referente ao período em que o Sr. Jorge Teixeira Freire era DRI da companhia Muller S/A, referentemente à denúncia, por ele formulada, junto ao Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 182/189). Entretanto nenhuma dessa argumentações basta para elidir, ou mesmo prejudicar, a obrigação que ele detinha, como DRI da companhia Muller S/A, relativamente à manutenção de seu cadastro atualizado junto à CVM.
b) Quanto ao recurso de ofício:
- “Ademais, cumpre esclarecer que, contrariamente ao que deduzido pela CVM quanto à absolvição dos demais administradores relativamente à violação do seu dever de diligência, a hipótese era, efetivamente, de sua responsabilização, eis que o DRI da companhia já havia sido condenado, anteriormente, por essa mesma conduta de não-manutenção de cadastro atualizado;
- “Ora, em hipótese como a presente, o CRSFN vem entendendo como efetivamente violados os deveres de diligência dos demais administradores de companhia reiteradamente inadimplente em suas obrigações cadastrais (v.g. Recursos 7.198 e 11.055).”
12. Motivos pelos quais opinou pelo improvimento do recurso voluntário e pelo provimento do recurso de ofício, por terem os recorridos descumprido o dever de diligência conforme estabelecido no art. 153 da Lei nº 6.404/76.
É o relatório.
Rio de Janeiro, 29 de março de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Fato inconteste, segundo o sistema de Controle de Recepção de Documentos –SCRED da CVM, o último documento entregue pela companhia foi o formulário IAN referente ao exercício social findo em 31.12.96, pelo que a Muller S.A. descumpriu o dever de manter o registro atualizado desde então, em infração ao disposto no art. 13 da Instrução CVM 202/93 (fls. 56).
2. Conforme seus registros, o Sr. Jorge Teixeira Freire foi Diretor de Relações com o Mercado da Muller S.A. desde 07.10.99 até sua renúncia no ano de 2002. Portanto, não há que se questionar da decisão da CVM que a ele imputou a pena de R$ 20.000,00, pela não apresentação das informações periódicas e pela não atualização do registro de companhia aberta, em infração aos artigos 13, 16 e 17 da Instrução CVM nº 202/93.
3. Nestes termos, não tendo o recorrente trazido aos autos nenhum fato novo que pudesse elidir a mais do que caracterizada infração aos dispositivos elencados na IN CVM nº 202/93, VOTO pelo conhecimento do recurso voluntário interposto, já que tempestivo, mas, no mérito, pelo seu improvimento, mantida a decisão da CVM pelas suas próprias razões de fato e de direito.
4. No tocante ao recurso de ofício, que trata da infração ao dever de diligência (art. 153 da Lei nº 6.404/76) – pela então Diretora TATIANA SINKOWISKY e pelos membros do Conselho de Administração da Companhia, Sr(a)s. CÁTIA TEIXEIRA FREIRE; FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA TORRES; REINALDO DA SILVA FERNANDES; ROBERTO FRANCISCO CAMPOS; SÉRGIO SINKOWISKY NEIVA DE LIMA, tendo em vista que já havia sido o DRI da MULLER S/A punido em outro processo sancionador pela infração de não manter atualizado perante a CVM o registro da Companhia (Processo CVM nº RJ98/4336), acolho manifestação da PGFN nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, e VOTO pelo provimento do recurso de ofício, com aplicação aos referidos recorridos da penalidade de ADVERTÊNCIA, assim como fora decidido por este Colegiado no julgamento dos Recursos de Ofício nº 10.555; 10.585 e 11.144 (julgados na Sessão nº 308, ocorrida entre 26 e 28 de janeiro de 2010).
É o Voto.
Brasília, 29 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, a) negar provimento ao recurso voluntário interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a a.1) JORGE TEIXEIRA FREIRE pena de multa pecuniária individual no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e b) prover o recurso de ofício formulado, convolando em advertência o arquivamento do processo decidido em primeira instância em relação aos recorridos, b.1) CÁTIA TEIXEIRA FREIRE, b.2) FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA TORRES, b.3) REINALDO DA SILVA FERNANDES, b.4) ROBERTO FRANCISCO CAMPOS, b.5) SÉRGIO SINKOWISKY NEIVA DE LIMA, bom assim como improver o recurso de ofício, arquivando-se o processo em relação à, b.6) TATIANA SINKOWISKY NEIVA DE LIMA, feitas as seguintes anotações: 1) decisão do CRSFN tomada com base no voto vencedor da Conselheira Flávia Hana Masuko Hotta; 2) no apelo facultativo, vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução da multa pecuniária para R$ 5.000,00 (cinco mil reais); 3) na análise da subida compulsória, foi obtida maioria em todos os quesitos, observando que nos caos b.1, b.2, b.3, b.4 e b.5 foram vencidos os Conselheiros Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Johan Albino Ribeiro ao votarem pelo arquivamento, enquanto que em b.6, foi vencido o Conselheiro-Relator e o Conselheiro Raul Jorge de Pinho Curro.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Flávia Hana Masuko Hotta, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 29 de abril de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DARWIN CORRÊA Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.06.2010 – Seção 1 – pags. 34 a 36.
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