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CRSFN · 07/04/2011

Recurso de Ofício — Acórdão nº 10539/2011

Recurso de Ofício

Recurso de Ofíciotexto integral
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Taxa de corretagem – Falta de implemento de medidas de negociação para se obter desconto consoante prática no mercado - - Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento

Decisão

R E L A T Ó R I O Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra R. Sirotsky Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda. e seu diretor Ricardo Sirotsky, por infração aos artigos 14, I, II e III, e 16, VII da Instrução CVM Nº 306/99; e contra Marcus Meyohas de Freitas, na qualidade de preposto da R. Sirotsky e prestador de serviço de administração de carteira de valores mobiliários registrado na CVM, por infração ao art. 16, VII, da mesma Instrução. 2. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa alegando, em síntese: R. SIROTSKY CONSULTORIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO e RICARDO SIROTSKY apresentaram defesa conjunta argumentando, em síntese, que: (i) a Instrução CVM 306/99 não é aplicável ao presente caso, uma vez que dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários e não sobre a administração de fundo de investimento em ações, que era, à época dos fatos, integralmente regulada pela Instrução CVM 302/99 (fls. 3.583/3.585); (ii) os fatos imputados deram-se na administração de um fundo de investimento e não de carteira de valores mobiliários, sendo que a CVM editou duas Instruções, uma para regular a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e outra para regular a atividade de administração de fundos de investimento em ações; (iii) não procede a acusação de violação ao inciso I do art. 14 da Instrução CVM 306/99 com base em carta enviada ao Portus, por considerar que teriam sido descumpridos os objetivos do Fundo, pois o regulamento permitia assumir posições em derivativos de índice de ações até o valor da carteira; (iv) a acusação não descreveu em que atos os indiciados teriam sido negligentes (infração ao inciso II do art. 14 da Instrução CVM 306/99), só restando presumir que se relacionaria com as posições assumidas serem demasiadamente arriscadas e com a manutenção de grande volume de recursos em tesouraria, prejudicando em tese sua rentabilidade, sendo que em relação à primeira presunção, a defesa afirma que "os funcionários responsáveis pela execução das operações do Millênio tinham tamanha confiança na correção da estratégia utilizada que adotaram a mesmíssima política de investimento para seu patrimônio pessoal ou, noutras palavras, tiveram com o Millênio o cuidado e a diligência dispensado à administração de seus próprios negócios" (fl. 3.598); quanto ao fato de o Fundo ter mantido recursos em tesouraria, o objetivo teria sido cobrir margens das operações no mercado futuro, pois se não houvesse disponibilidades para cobrir os ajustes negativos que ocorressem, o Millênio seria forçado a vender papéis rapidamente, talvez com grande prejuízo ou, o que é pior, poderia ficar inadimplente em relação às margens (fl. 3.598); (v) o inciso III do art. 14 da Instrução CVM 306/99 também não pode ser de forma alguma aplicado ao caso em tela, porque a administração de um fundo de investimento em ações é regida pelo regulamento do fundo; (vi) é equivocada a interpretação constante no Termo de Acusação em relação ao artigo 20, "d", do Regulamento do Fundo no sentido de que este não trataria de alavancagem, mas de investimento efetivo, visto que “(...) a única interpretação possível desse artigo é a de que o Fundo poderia ter toda a sua carteira aplicada em posições de risco, ou seja, o administrador estava autorizado a não manter nada investido em ações de companhias abertas ou outros papéis quaisquer, aplicando integralmente os recursos do Fundo em posições de risco” (fl. 3.600); (vii) os recursos mantidos em tesouraria tinham por objetivo cobrir as margens das operação no mercado futuro de índice, que ocorriam diariamente, evitando a venda de papéis com grande prejuízo; (viii) não houve mudança de estratégia nas aplicações (a partir de janeiro de 2000), tendo em vista que a agressividade sempre foi uma característica do Fundo Millênio; prova disso é que, já em dezembro de 1999, o valor nocional da posição em derivativos do Fundo suplantava o valor de mercado da carteira de ações; (ix) além disso, o mecanismo de proteção por hedge não se justificava à época, pois seu único efeito seria o de limitar os ganhos que poderiam advir da reversão da tendência de baixa que, “ao que tudo indicava, ocorreria"; (x) a concentração de investimentos no mercado futuro, opção adotada pela R. Sirotsky, possibilitaria uma recuperação mais rápida do Fundo caso a alta se verificasse, pois o fundo ganharia pela valorização dos papéis integrantes de sua carteira e, também, por conta dos contratos futuros (xi) a estratégia utilizada pelo Millênio, era inteiramente compatível com o regulamento do Fundo e com o perfil que o Portus dele esperava, até porque o Fundo Millênio não estava obrigado a somente realizar operações amparadas por hedge, como constou da carta enviada ao Portus pela R. Sirotsky mas, de acordo com o seu regulamento, podia alavancar em até uma vez o valor de sua carteira, carregando posições compradas em contratos de índice futuro; e (xii) o Termo de Acusação não identifica qualquer ato praticado diretamente por Ricardo Sirotsky, que somente foi incluído no presente processo administrativo por conta de ser ele a pessoa formalmente responsável pela instituição administradora perante a CVM. MARCUS MEYOHAS DE FREITAS apresentou razões de defesa alegando que: (i) a carteira do Fundo sofreu perdas devido a um erro de timing cometido pelos administradores e que tal fato foi se intensificando pois as posições assumidas em futuros e opções coincidiram com uma grave crise nas bolsas americanas (conhecida como "estouro da bolha"), o que se somou a uma série de crises conjunturais ocorridas nas bolsas de valores do mundo todo (fls. 3.565/3.566); (ii) a manutenção das posições em derivativos e a diminuição da carteira devido à queda das ações, bem como a diminuição do capital devido a ajustes negativos (Ibovespa Futuro) provocaram o desenquadramento da carteira, "com uma alavancagem ainda maior", embora essa não fosse a prática comum; (iii) não há de se falar em

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326ª Sessão Recurso 11451  Processo CVM RJ-2005-8510

  I - RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S)     RECORRENTE(S): R.SIROTSKY CONSULTORIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. RICARDO SIROTSKY     RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS

  II - RECURSO DE OFÍCIO     RECORRENTE: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS     RECORRIDO(S): R.SIROTSKY CONSULTORIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. RICARDO SIROTSKY MARCUS MEYOHAS DE FREITAS      EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) E DE OFÍCIO – Mercado de valores mobiliários – Fundo de investimento – Taxa de corretagem – Falta de implemento de medidas de negociação para se obter desconto consoante prática no mercado - - Irregularidades caracterizadas – Recursos a que se nega provimento.

PENALIDADE(S): Advertência.

BASE LEGAL: Lei nº 6.385/76, art. 11, inciso I.

 ACÓRDÃO/CRSFN 10539/11:

R E L A T Ó R I O

Trata-se de Processo Administrativo instaurado contra R. Sirotsky Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda. e seu diretor Ricardo Sirotsky, por infração aos artigos 14, I, II e III, e 16, VII da Instrução CVM Nº 306/99; e contra Marcus Meyohas de Freitas, na qualidade de preposto da R. Sirotsky e prestador de serviço de administração de carteira de valores mobiliários registrado na CVM, por infração ao art. 16, VII, da mesma Instrução. 2. Regularmente intimados, os indiciados apresentaram defesa alegando, em síntese:

R. SIROTSKY CONSULTORIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO e RICARDO SIROTSKY apresentaram defesa conjunta argumentando, em síntese, que: (i) a Instrução CVM 306/99 não é aplicável ao presente caso, uma vez que dispõe sobre a administração de carteira de valores mobiliários e não sobre a administração de fundo de investimento em ações, que era, à época dos fatos, integralmente regulada pela Instrução CVM 302/99 (fls. 3.583/3.585); (ii) os fatos imputados deram-se na administração de um fundo de investimento e não de carteira de valores mobiliários, sendo que a CVM editou duas Instruções, uma para regular a atividade de administração de carteiras de valores mobiliários e outra para regular a atividade de administração de fundos de investimento em ações; (iii) não procede a acusação de violação ao inciso I do art. 14 da Instrução CVM 306/99 com base em carta enviada ao Portus, por considerar que teriam sido descumpridos os objetivos do Fundo, pois o regulamento permitia assumir posições em derivativos de índice de ações até o valor da carteira; (iv) a acusação não descreveu em que atos os indiciados teriam sido negligentes (infração ao inciso II do art.

14 da Instrução CVM 306/99), só restando presumir que se relacionaria com as posições assumidas serem demasiadamente arriscadas e com a manutenção de grande volume de recursos em tesouraria, prejudicando em tese sua rentabilidade, sendo que em relação à primeira presunção, a defesa afirma que "os funcionários responsáveis pela execução das operações do Millênio tinham tamanha confiança na correção da estratégia utilizada que adotaram a mesmíssima política de investimento para seu patrimônio pessoal ou, noutras palavras, tiveram com o Millênio o cuidado e a diligência dispensado à administração de seus próprios negócios" (fl. 3.598); quanto ao fato de o Fundo ter mantido recursos em tesouraria, o objetivo teria sido cobrir margens das operações no mercado futuro, pois se não houvesse disponibilidades para cobrir os ajustes negativos que ocorressem, o Millênio seria forçado a vender papéis rapidamente, talvez com grande prejuízo ou, o que é pior, poderia ficar inadimplente em relação às margens (fl. 3.598); (v) o inciso III do art. 14 da Instrução CVM 306/99 também não pode ser de forma alguma aplicado ao caso em tela, porque a administração de um fundo de investimento em ações é regida pelo regulamento do fundo;

(vi) é equivocada a interpretação constante no Termo de Acusação em relação ao artigo 20, "d", do Regulamento do Fundo no sentido de que este não trataria de alavancagem, mas de investimento efetivo, visto que “(...) a única interpretação possível desse artigo é a de que o Fundo poderia ter toda a sua carteira aplicada em posições de risco, ou seja, o administrador estava autorizado a não manter nada investido em ações de companhias abertas ou outros papéis quaisquer, aplicando integralmente os recursos do Fundo em posições de risco” (fl. 3.600); (vii) os recursos mantidos em tesouraria tinham por objetivo cobrir as margens das operação no mercado futuro de índice, que ocorriam diariamente, evitando a venda de papéis com grande prejuízo; (viii) não houve mudança de estratégia nas aplicações (a partir de janeiro de 2000), tendo em vista que a agressividade sempre foi uma característica do Fundo Millênio; prova disso é que, já em dezembro de 1999, o valor nocional da posição em derivativos do Fundo suplantava o valor de mercado da carteira de ações; (ix) além disso, o mecanismo de proteção por hedge não se justificava à época, pois seu único efeito seria o de limitar os ganhos que poderiam advir da reversão da tendência de baixa que, “ao que tudo indicava, ocorreria"; (x) a concentração de investimentos no mercado futuro, opção adotada pela R.

Sirotsky, possibilitaria uma recuperação mais rápida do Fundo caso a alta se verificasse, pois o fundo ganharia pela valorização dos papéis integrantes de sua carteira e, também, por conta dos contratos futuros (xi) a estratégia utilizada pelo Millênio, era inteiramente compatível com o regulamento do Fundo e com o perfil que o Portus dele esperava, até porque o Fundo Millênio não estava obrigado a somente realizar operações amparadas por hedge, como constou da carta enviada ao Portus pela R. Sirotsky mas, de acordo com o seu regulamento, podia alavancar em até uma vez o valor de sua carteira, carregando posições compradas em contratos de índice futuro; e (xii) o Termo de Acusação não identifica qualquer ato praticado diretamente por Ricardo Sirotsky, que somente foi incluído no presente processo administrativo por conta de ser ele a pessoa formalmente responsável pela instituição administradora perante a CVM.

MARCUS MEYOHAS DE FREITAS apresentou razões de defesa alegando que: (i) a carteira do Fundo sofreu perdas devido a um erro de timing cometido pelos administradores e que tal fato foi se intensificando pois as posições assumidas em futuros e opções coincidiram com uma grave crise nas bolsas americanas (conhecida como "estouro da bolha"), o que se somou a uma série de crises conjunturais ocorridas nas bolsas de valores do mundo todo (fls. 3.565/3.566); (ii) a manutenção das posições em derivativos e a diminuição da carteira devido à queda das ações, bem como a diminuição do capital devido a ajustes negativos (Ibovespa Futuro) provocaram o desenquadramento da carteira, "com uma alavancagem ainda maior", embora essa não fosse a prática comum; (iii) não há de se falar em negligência, porque os administradores acreditavam realmente na recuperação do mercado, pois tecnicamente os indicadores (gráficos) sinalizavam para a existência de "um fundo do mercado" (notadamente o Índice de Força Relativa), de tal forma que a estratégia adotada foi mantida, até porque essa era uma das formas de recuperar não só as perdas daquele momento, mas também o espaço com relação à média do mercado; (iv) se a estratégia adotada pelos administradores não tivesse sido interrompida com o resgate, provavelmente, o Fundo Millênio teria bons resultados, bastando para comprovar isso, observar que tanto os papéis de maior peso da carteira no momento do resgate quanto o Ibovespa (e, conseqüentemente, o Ibovespa Futuro e as opções) tiveram altas significativas no período entre o resgate e a apresentação da defesa (04.08.06); e (v) não devolver a corretagem era uma prática corriqueira do Portus (cliente), sendo que o defendente não possuía qualquer poder para negociar a devolução para o Fundo, vez que o próprio cotista não contava com esse benefício.

3. Após regular tramitação do presente Processo Administrativo Sancionador, o Colegiado da CVM, em 04/04/2007, acatou o voto da Diretora-Relatora, Maria Helena Santana (fls.3.614/3.632), nos seguintes e resumidos termos:

a) preliminarmente, esclareceu que a “(...) Instrução CVM 306/99 estabelece regras de conduta que se aplicam a todo e qualquer administrador de carteira. E se, como dispõe a Instrução CVM 302/99 em seu art. 49, é exigível dos administradores de fundos de investimento a autorização de que trata o art. 23 da Lei nº 6.385/76 – para o exercício profissional de administração de carteira, é por conseguinte aplicável a Instrução CVM 306/99” (fl. 3.622, item 3). Nessa linha de entendimento, acrescentou que o Colegiado da CVM já se posicionou em diversas ocasiões no sentido de a Instrução CVM 306/99 ser aplicável aos administradores de fundo de investimento;

b) no que se refere à alegação de que “(...) quando o regulamento dispõe que o Fundo Millênio poderia ter até 100% de sua carteira aplicada em posições de risco, não estaria cuidando de alavancagem e sim de investimento efetivo, e que com isso o administrador estaria autorizado, no limite, a aplicar todos os recursos do Fundo em posições de risco e nada em ações de emissão de companhias abertas e outros valores mobiliários”, destacou que o caput do artigo 20 estabelece um limite mínimo para as aplicações do Fundo em ações e outros valores mobiliários, no caso correspondente a 51% de sua carteira. Após, o mencionado artigo dispõe sobre limites máximos admitidos em relação a ativos específicos, de tal forma que os ativos referidos itens “a”, “b” e “c” são alguns dos que compõem o conjunto maior abrangido pelo caput. “O item d refere-se às aplicações em mercados organizados de liquidação futura que não se caracterizem como hedge ou operações de rendimento pré-fixado, permitindo que abranjam apenas contratos referenciados em ações ou índice de ações (os quais podem compreender até 100% da carteira), nos quais se incluem os contratos futuros sobre Índice BOVESPA negociados na BM&F” (fl. 3.623, item 7). Acrescentou, ainda, que não concorda com a leitura feita pela acusação sobre o regulamento, no sentido de que o item “d” trataria de limite de alavancagem da carteira, até porque os contratos referenciados em índice BOVESPA, nos termos do Decreto-Lei nº 2.286, eram e são considerados valores mobiliários, de tal modo que, mesmo à época dos fatos, a CVM supervisionava a negociação desses produtos na BM&F. Concluiu, portanto, que assiste razão à defesa, na medida em que o regulamento admite que até 100% dos ativos fossem investidos nos produtos referidos no item “d” do artigo 20 do Fundo Millênio;

c) quanto à acusação de infração às regras de conduta estabelecidas no artigo 14, incisos I, II e III, da Instrução CVM 306/99, considerou improcedentes as acusações. Especificamente no que se refere ao inciso I frisou que a área técnica afirma que a indiciada ‘descumpriu totalmente os objetivos do Fundo, de somente realizar operações totalmente cobertas ou amparadas por mecanismos de proteção (hedge)’ baseada em carta enviada pela administradora ao cotista único Portus e que continha afirmação no sentido de que a filosofia na administração do Fundo Millênio era de “somente realizar operações totalmente cobertas ou amparadas por mecanismos de proteção (hedge) de forma a evitar a ocorrência de patrimônio negativo e/ou à necessidade de aporte adicional de recursos”; contudo, referida correspondência não pode ser considerada superior ao regulamento, e não deve embasar qualquer punição aos acusados. No tocante ao fato da R. Sirotsky e do Sr. Ricardo Sirotsky terem descumprido o inciso II do artigo 14 por “não cumprir fielmente o regulamento do MILLÊNIO e, conseqüentemente, expô-lo a um nível elevado e desnecessário de risco e ao não empregar o cuidado e diligência esperados, que todo homem ativo e probo costuma dispensar à administração de seus próprios negócios” ressaltou que o próprio regulamento do Fundo permitia os riscos assumidos, sendo o administrador, inclusive, obrigado a repor o saldo negativo do Fundo caso isso ocorresse (artigo 22 § 2º). Nesse sentido, acrescentou que não compete à área técnica “(...) fazer considerações a respeito do mérito das decisões de investimento – nível de risco do Fundo ou sobre a qualidade da estratégia adotada pelo administrador – quando o administrador age amparado no regulamento do Fundo ou quando não se configura falta de lealdade de sua parte”, pois decidir onde e quando investir é decisão do administrador, que, por sua vez, está sujeito à observância das regras contratadas com os investidores, bem como à obrigação de agir com zelo e de obedecer às regras prudenciais e específicas, sobre os investimentos, que estejam vigentes. Em relação à infração ao inciso III do artigo 14, entendeu que a administradora não desobedeceu às disposições do regulamento do Fundo e descaracterizou a infração imputada;

d) no tocante à acusação por infração ao artigo 16, VII, da Instrução CVM Nº 306/9916 destacou que o referido dispositivo abarca importante regra de conduta, vez que “(...) proíbe que o administrador de recursos de terceiros deixe de dar prioridade, em qualquer circunstância, aos direitos e interesses de quem o contratou.” A referida acusação foi feita porque, de acordo com a inspeção e com os depoimentos dos indiciados, a instituição administradora deixou de negociar desconto na corretagem paga pelo fundo durante todo o período em que o administrou. Restou demonstrado que o Fundo sempre pagou o valor máximo de corretagem que usualmente se pratica no mercado (0,5%), bem como restou apurado na inspeção (fls. 56) que os prepostos da R. Sirotsky, entre eles, o acusado Marcus Meyohas de Freitas, recebiam descontos na corretagem devida quando operavam no mercado em seu próprio nome. Nesse aspecto, o colegiado destacou que obter rebates nas taxas de corretagem não é um direito do investidor, mas representa uma redução de despesas que seria do seu interesse. Ademais, nos depoimentos prestados por representantes da fundação, bem como do Sr. Ricardo Sirotsky, consta que não houve qualquer tentativa pelos administradores do Fundo no sentido de negociar a taxa de corretagem cobrada do Fundo, pelo fato de o próprio Portus ao investir diretamente não ter a prática de buscar esses descontos. O Colegiado entendeu que isso não é suficiente para afastar a responsabilidade dos acusados, pois a obrigação desses “(...) seria ter ao menos tentado obter para o Fundo o tratamento comercial, no seu interesse, que era conferido em geral aos grandes investidores (...)”, o que demonstraria interesse na defesa dos interesses de seu cliente. Quanto à alegação de que a acusação não citou fatos praticados diretamente pelo Sr. Ricardo Sirotsky, e que por isso não poderia tê-lo acusado, esclareceu que, “(...) como diretor responsável, pessoa que existe na regulamentação exatamente para assegurar em nome da pessoa jurídica, que evidentemente não tem vontades, que as normas aplicáveis sejam por ela respeitadas, o diretor responsável só poderia ser eximido de culpa no caso em que ficasse demonstrado que ele tomou cuidados e providências para garantir o cumprimento dessas obrigações, que apesar de sua atuação não teriam sido seguidas. A partir do que se vê dos autos e do próprio depoimento do acusado, em que ele reconheceu não ter agido, fica claro que isso não aconteceu (...)”, restando procedente a imputação. (Fl. 3.627, itens 21/22).

e) Contudo, no que se refere à responsabilização de Marcus Meyohas de Freitas, que além de funcionário da R. Sirotsky, era também administrador de carteira registrado na CVM entendeu que não merece acolhida a acusação de negligência, pois, “(...), embora tenha atuado diretamente na gestão dos recursos do fundo, perante a CVM responde administrativamente apenas o diretor indicado (fl. 3.627, item 23).

4. Com isso, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, por unanimidade de votos, decidiu:

“a. aplicar, com base no art. 11, inciso I, da Lei nº 6.385/76, a pena de advertência à R. Sirotsky Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda. e à Ricardo Sirotsky, por infração ao disposto no art. 16, inciso VII, da Instrução CVM 306/99; b. absolver a R. Sirotsky Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda. e Ricardo Sirotsky da acusação de infração ao art. 14, incisos I, II e III da Instrução CVM 306/99; e c. absolver Marcus Meyohas de Freitas da acusação de infração ao disposto no art. 16, inciso VII, da mesma Instrução” (grifos nossos).

5. Intimados da decisão em 09/07/2007 (fls. 3.637 e 3.638, frente e verso), os apenados R. Sirotsky Consultoria e Planejamento Financeiro Ltda e Ricardo Sirotsky, em 08/08/2007, apresentaram Recurso Voluntário (fls.3.643/3.657), reiterando, em termos gerais, os argumentos apresentados na defesa, no sentido da inaplicabilidade da Instrução CVM 306/99 a fundo de investimento (atividade exercida junto ao Fundo Milênio) e da não-ocorrência de violação ao dever de diligência, uma vez que a própria decisão teria reconhecido que a devolução da corretagem não consiste em direito do investidor. Além disso, destacaram que a própria cotista exclusiva do Fundo Millênio (Portus) não adotava, em outras operações suas, a prática de obtenção de descontos, e, portanto, não caberia à CVM questionar sobre o mérito dessa política de investimento do Portus.

6. Os autos subiram à apreciação do CRSFN para exame do Recurso voluntário e, também, ao ensejo do Recurso de Ofício interposto contra a parte absolutória da decisão de primeiro grau.

7. Recebidos os treze volumes do presente processo pela Secretaria Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.451, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.

8. Por fim, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 560/2010, da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, entendeu que: (i) a Instrução CVM nº 306/99 é aplicável a qualquer administrador de carteira de investimentos (fundo de investimento ou não), pois consiste em atividade autorizada e regulada pela CVM (artigo 23 da Lei nº 6.385/76), por força da Instrução CVM nº 302/99 (artigo 49), conforme consta, inclusive, no artigo 3º do regulamento do Fundo Milênio (fls. 85); (ii) em relação à acusação de assunção de posições de risco com derivativos em desconformidade com o regulamento do Fundo, “(...) a constatação, por parte da decisão ora recorrida, de que ‘(...) os contratos referenciados em Índice BOVESPA eram e são considerados valores mobiliários e não uma categoria estranha de ativos’ não serve à descaracterização da citada acusação”, porque mesmo se considerando a referida alínea “d” como uma especificação contida no caput do art. 20 do citado Regulamento, conforme o termo de acusação (fls. 3.673/3.674, itens 13 e 14), tem-se por inequivocadamente extrapolado o limite de investimento previsto no Regulamento do Fundo Millênio, chegando este até 3,4 vezes do seu montante, restando, assim, desrespeitado o limite máximo de 100% da carteira do Fundo para investimento; e (iii) quanto à acusação de violação de dever de diligência do administrador de carteira, em razão da ausência de negociação de descontos na corretagem, nas operações do fundo Millênio o que foi determinante à caracterização da infração, “(...) foi a circunstância de o acusado Ricardo Sirotsky haver admitido, em seu depoimento, que nem mesmo havia tentado a negociação dos citados descontos de corretagem em favor do Fundo Millênio (...)”, contrariando a prática usual do mercado e agindo diferentemente de seus prepostos, em outras negociações (fl. 3.677, item 26).

9. Pelo exposto, a PGFN opinou:

a) pela aplicabilidade, ao caso em comento, das disposições da Instrução CVM 306/99; b) pelo provimento do recurso de ofício relativamente à absolvição da acusação de violação ao artigo 14 da Instrução CVM 306/99, tendo em conta a efetiva assunção de posições de risco em desconformidade com o regulamento do Fundo; c) pelo improvimento dos demais recursos de ofício; e d) pelo improvimento do recurso voluntário, por ter restado configurado violação ao dever de diligência do administrador de carteira

É o relatório.

Brasília, 24 de agosto de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.

V O T O

Os recorrentes foram intimados da decisão em 09.07.2007, tendo-lhes sido concedido prazo de 30 dias para apresentação de recurso. Com isso, o prazo findaria em 08.08.2007. Como essa foi a data de interposição do recurso, reconheço sua tempestividade.

Em sede de preliminar, argüiram os recorrentes à inaplicabilidade da Instrução CVM 306/99 ao caso, já que a citada norma trata de administração de carteira de valores mobiliários, enquanto o caso aqui discutido versa sobre administração de fundos de investimento. A mesma alegação registre-se, havia sido feita em sede de defesa, e tenho por acertados os fundamentos pelos quais o Colegiado da CVM a afastou.

Conforme exposto no voto da Diretora Relatora Maria Helena Santana, as regras da Instrução 306/99 são aplicáveis a todos os administradores de carteira, sendo irrelevante se esta carteira pertence a um fundo de investimento ou a outro investidor. Entendo que a Instrução 302/99, que trata dos fundos de investimento não exclui a aplicação da Instrução 306 ao contrário do que parecem entender os recorrentes. Afasto, assim, a preliminar argüida.

Quanto ao mérito do recurso voluntário, tenho que a ele deve ser negado provimento.

É certo que não existe direito assegurado ao investidor ao desconto da taxa de corretagem. Tampouco a condenação dos recorrentes à pena de advertência decorreu do fato de não ter havido desconto. Conforme se depreende da decisão do Colegiado da CVM, a condenação decorreu da ausência de negociação a esse respeito, não obstante a prática de mercado em casos como esse seja de negociar o desconto da taxa. A condenação dos recorrentes ocorreu em razão dessa omissão e não do fato de o Portus não ter obtido o desconto.

De acordo com os próprios recorrentes, não houve de fato negociação para que fossem obtidos descontos da corretagem. Em outras palavras, embora essa seja a prática do mercado, não houve sequer tentativa de negociação pelos recorrentes. Entendo, assim como o Colegiado, que o fato de o Portus não ter o hábito de realizar essa negociação não afasta a irregularidade. Cabia aos recorrentes essa negociação, na condição de administrador, independentemente de prática anterior do Portus. Dessa tarefa não se desincumbiram os recorrentes sendo em razão disso condenados. Penso que a pena aplicada considerou adequadamente os fatos na dosimetria e a pena de advertência guarda proporcionalidade entre os fatos e a conduta. Não há reparos a ser feito à decisão.

Passo à análise do recurso de ofício.

A decisão do Colegiado, na parte absolutória, deve ser mantida. Merece especial destaque a fundamentação trazida pela Diretora Relatora Maria Helena Santana ao analisar os riscos assumidos pelos acusados na administração do Fundo:

“(...) acho necessário acrescentar que não me parece ser competência da área técnica, na acusação, fazer considerações a respeito do mérito das decisões de investimento – nível de risco do fundo (que seria “desnecessário”) ou sobre a qualidade da estratégia adotada pelo administrador - quando o administrador age amparado no regulamento do fundo ou quando não se configura falta de lealdade de sua parte. Digo isso mesmo se o resultado dessas decisões de investimento gerar perdas vultosas para o fundo. Decidir onde e quando investir é decisão do administrador, que está sujeito apenas às regras contratadas com os investidores e à obrigação de agir com zelo e visando interesse dos investidores (além de obedecer às regras prudenciais e a outras específicas, sobre os investimentos, que estejam vigentes).

15. Avaliações de mérito sobre decisões de negócios estão, a meu ver, fora do âmbito de atuação da CVM. O regulador deve, ao contrário, evitar que sua eventual avaliação sobre a qualidade da decisão de investimento seja fator que influencie a análise sobre a legalidade da atuação dos administrados, pois pode observar as decisões tomadas por eles em condições de certa forma mais favoráveis, e partir de um conjunto de informações não disponíveis na época da tomada de decisão e, além do mais sem pressão do tempo.”

Assim como entendeu a Diretora Relatora, acredito que não esteja dentro da esfera de atuação do órgão regulador analisar o mérito das decisões de investimento se estas estiverem de acordo com o que permite o regulamento do fundo. Não cabe à Autarquia se imiscuir na administração do fundo, analisando se as decisões foram ou não as mais acertadas ou adequadas. A atuação da CVM deve se ater à análise do cumprimento do regulamento do fundo e se a conduta do administrador respeitou as regras ali estabelecidas. Nesse ponto, cabe a análise do que previa, neste caso, o regulamento do Fundo Milênio.

Ao contrário do entendimento do D. Procurador, entendo que a decisão do Colegiado nesse ponto foi acertada e não merece reforma. O art. 20 do Regulamento do fundo previa que no mínimo 51% e no máximo 100% de sua carteira seriam aplicados em ações e valores mobiliários, dos quais 100% poderiam ser em ações de companhias abertas, 50% em bônus de subscrição de emissão de companhias abertas e 60% em ações ou certificados de depósito de ações admitidos à negociação pública no país, emitidas por companhias com sede em países integrantes do Mercosul. O mencionado artigo trazia ainda, no seu item “d”, a indicação de que 100% poderiam ser aplicados em posições de risco em mercados organizados de liquidação futura, envolvendo contratos referenciados em ações ou índice de ações não caracterizadas como operação de hedge ou rendimento prefixado. Com base neste último item, o termo de acusação considerou que os recorridos tivessem descumprido o regulamento já que o valor das aplicações teria superado algumas vezes o total de ativos da carteira.

Tais percentuais determinam a forma de investimento que deve ser observada pelo administrador. O artigo mencionado não trata dos limites de alavancagem impostos.

Os contratos futuros de IBOVESPA são valores mobiliários e o que se pode entender do artigo 20 do regulamento é que o item “d” que trata desses contratos é, assim como os percentuais indicados para negociação com ações e bônus de subscrição, um outro conjunto de ativos em que podem ser aplicados os recursos indicados no caput.

Pelo exposto, conheço dos recursos Voluntário e de ofício, mas a ambos NEGO PROVIMENTO, para manter na íntegra a decisão do Colegiado da CVM. É o Voto. Brasília, 27 de abril de 2011. Osmar Roncolato Pinho – Conselheiro-Relator.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, – a) após desacolher as questões de preliminar arguidas (inaplicabilidade da instrução CVM 306 e inépcia do termo de acusação) – b) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de b.1) aplicar a b.1.1) R.SIROTSKY CONSULTORIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA. e b.1.2) RICARDO SIROTSKY pena de advertência; e de b.2) arquivar o processo em relação aos recorridos, b.2.1) R.SIROTSKY CONSULTORIA E PLANEJAMENTO FINANCEIRO LTDA., b.2.2) RICARDO SIROTSKY e b.2.3) MARCUS MEYOHAS DE FREITAS, tendo sido os dois primeiros indiciados defendidos oralmente pelo advogado Dr. Alexandre Abby.

Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Osmar Roncolato Pinho e Waldir Quintiliano da Silva. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.

Brasília, 27 de abril de 2011.

DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente

OSMAR RONCOLATO PINHO Relator

EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional

Ata publicada no DOU de 07.06.2011 - Seção 1 - pags. 22 a 24.

O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 13.01.2014.

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Decisão em PDF.

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