CRSFN · 25/05/2010
Recurso de Ofício — Acórdão nº 9720/2010
Recurso de Ofício + Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 308.497,70, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005. 2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva esclarecendo que a Companhia Vale do Rio Doce é sucessora por incorporação da Mineração Serra do Sossego e, em síntese, alegou que a aplicação das multas carece de base legal por conter fundamentação insuficiente, acarretando cerceamento de defesa, sendo que em relação a onze DI’s, das trinta e uma relacionadas na intimação, não incide multa porque o valor apurado é inferior a R$ 1.000,00. Além disso, apresentou esquema de vinculação das DI’s a contratos de câmbio argumentando que a sanção não pode ser aplicada porque os pagamentos foram efetuados dentro do prazo e que não procedeu a vinculação aos contratos de câmbio por entender ser ônus do Bacen aferir as respectivas vinculações e, ainda se tivesse infringido as normas vigentes, a infração decorrente do não pagamento consistiria em infração continuada e que, nos termos do Código Penal, somente a primeira deve ser multada. 3. O Banco Central, com base na legislação pertinente e em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que: - o fato da Companhia Vale do Rio Doce ser sucessora da Mineração Serra do Sossego é responsável pelos bens, direitos e obrigações da empresa extinta e que não cabe a alegação de que a aplicação de multa carece de base legal por fundamentação insuficiente, uma vez que a intimação é bastante clara e motivada pelo não pagamento de importações evidenciadas no relatório anexo a mesma, - a menção ao número de trinta e uma DI’s, bem como a alegação de que não incide sanção sobre 11 importações está equivocada, pois cada DI se refere a uma operação de importação com valor total informado pelo importador, prevendo prazo de pagamento e informação referente à importação e, por necessidade de especificar mercadorias e seu NCM, uma mesma importação pode ser dividida em adições. Assim, o que se torna pendente de multa não é o valor de cada mercadoria (adição), mas o valor total de cada DI. O relatório anexo a intimação relaciona 16 DI’s, algumas subdividas em adições, mas nenhuma multa considerando o valor total da importação é inferior a R$ 1.000,00; - quanto à alusão ao Código Penal, o ilícito administrativo não se confunde com o ilícito penal e por se tratar de aplicação de penalidade em esferas distintas, o Direito Penal não se aplica de forma analógica às regras de Direito Público. Dessa forma, como as informações de cada DI subdividida ou não em adições são independentes entre si, constituindo a falta de pagamento de cada DI uma infração autônoma, é descabida a alegação de que as multas em questão não serem aplicadas por tratar-se de crime continuado. - não cabe ao Banco Central a obrigação de aferir a vinculação entre DI’s e contratos, sendo de responsabilidade do importador proceder o registro das operações, bem como definir qual contrato deve ser vinculado à determinada importação (RMCCI, 1.12.5.3). Acresce a isso, que a simples existência de contratos pendentes não permite verificar se determinada DI foi paga e, segundo a legislação, cabe ao importador fazer os registros pertinentes e regularizar as pendências no prazo máximo de 180 dias da data registrada na importação; - todas as DI’s em análise permanecem pendentes de aplicação, assim como os contratos de câmbio mencionados pela empresa, pois a empresa não efetuou as correspondentes vinculações: - na defesa, a intimada preocupou-se apenas em associar DI’s a contratos de câmbio em que os fornecedores das mercadorias nas importações coincidiam com os recebedores dos valores nos contratos de câmbio citados, sendo algumas DI’s agrupadas e associadas a um conjunto de contratos. No entanto, houve coincidência de apenas duas DI’s fornecedor/recebedor, sem que a intimada comprovasse conformidade de faturas, formas de pagamento e outras informações necessárias para identificar a destinação de cada contrato ao pagamento de determinada DI. - as DI’s 03/03039358, 03/03968758 e 03/04166744 coincidem com os contratos somente na relação – fornecedor da mercadoria/recebedor de recursos, não havendo conformidade no prazo de pagamento, nas faturas e valor. Além disso, no caso da primeira DI, onde consta material novo e não encomendado, o contrato de câmbio indica que se trata de mercadoria sob encomenda. Portanto impossível aceitar a correlação feita na defesa; - as DI’s 03/04793064, 03/05566541, 03/08890005, 03/032554441, 03/03971708, 03/04717295, 03/04871332, 03/05566312, 03/05566665 foram agrupadas e associadas a conjuntos de contratos em função apenas da relação fornecedor da mercadoria/recebedor de recursos e apresentam as mesmas discordâncias das DI’s citadas no item anterior, sendo que dois contratos apresentam saldo pendente de aplicação menor que o mencionado pela defesa. - na planilha apresentada pela defesa outras três DI’s estão agrupadas com contratos de câmbio. Dessas importações, as DI’s 03/04747771 e 03/05858976 encontram-se nas mesmas condições das outras importações acima mencionadas. No entanto, a DI 03/06305660 guarda conformidade com um dos contratos de câmbio (052237.5474-03/012793), apresentando: mesmo fornecedor/recebedor: mesmas faturas; o mesmo mês do pagamento, sendo apenas o valor do contrato menor do que o da importação. Como o saldo a pagar gera multa inferior a R$ 1.000,00, não será objeto de cobrança. - a DI 03/09115226 apresenta conformidad
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313ª Sessão Recurso 11869-MI Processo BCB 0601333153 RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: MINERAÇÃO SERRA DO SOSSEGO S.A.
EMENTA: RECURSO DE OFÍCIO - Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens (Lei nº 10.755, de 03.11.03) – Descaracterização parcial das irregularidades – Ausência de recurso voluntário - Recurso de ofício improvido – Arquivamento do processo quanto à matéria objeto da subida compulsória. ACÓRDÃO/CRSFN 9720/10:
R E L A T Ó R I O
O presente processo teve início com a intimação da indiciada em face do não-pagamento de importações no prazo estabelecido no art. 1º, inciso IV, da Lei nº 9.817, de 23 de agosto de 1999, relativas às DI’s enumeradas à fl. 2. À intimada foi dada a oportunidade de defender-se ou de recolher a multa no valor de R$ 308.497,70, apurada conforme dispõe a Circular BCB 3.325, de 24 de agosto de 2006, em consonância com o § 2º do art. 1º da Lei nº 10.755, de 3 de novembro de 2003, aplicável por força do disposto no § 1º do citado art. 1º, com a nova redação dada pelo art. 126 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
2. Regularmente intimada, a indiciada apresentou defesa tempestiva esclarecendo que a Companhia Vale do Rio Doce é sucessora por incorporação da Mineração Serra do Sossego e, em síntese, alegou que a aplicação das multas carece de base legal por conter fundamentação insuficiente, acarretando cerceamento de defesa, sendo que em relação a onze DI’s, das trinta e uma relacionadas na intimação, não incide multa porque o valor apurado é inferior a R$ 1.000,00. Além disso, apresentou esquema de vinculação das DI’s a contratos de câmbio argumentando que a sanção não pode ser aplicada porque os pagamentos foram efetuados dentro do prazo e que não procedeu a vinculação aos contratos de câmbio por entender ser ônus do Bacen aferir as respectivas vinculações e, ainda se tivesse infringido as normas vigentes, a infração decorrente do não pagamento consistiria em infração continuada e que, nos termos do Código Penal, somente a primeira deve ser multada.
3. O Banco Central, com base na legislação pertinente e em consulta a seu Sistema de Informações- Sisbacen, constatou que:
- o fato da Companhia Vale do Rio Doce ser sucessora da Mineração Serra do Sossego é responsável pelos bens, direitos e obrigações da empresa extinta e que não cabe a alegação de que a aplicação de multa carece de base legal por fundamentação insuficiente, uma vez que a intimação é bastante clara e motivada pelo não pagamento de importações evidenciadas no relatório anexo a mesma,
- a menção ao número de trinta e uma DI’s, bem como a alegação de que não incide sanção sobre 11 importações está equivocada, pois cada DI se refere a uma operação de importação com valor total informado pelo importador, prevendo prazo de pagamento e informação referente à importação e, por necessidade de especificar mercadorias e seu NCM, uma mesma importação pode ser dividida em adições. Assim, o que se torna pendente de multa não é o valor de cada mercadoria (adição), mas o valor total de cada DI. O relatório anexo a intimação relaciona 16 DI’s, algumas subdividas em adições, mas nenhuma multa considerando o valor total da importação é inferior a R$ 1.000,00;
- quanto à alusão ao Código Penal, o ilícito administrativo não se confunde com o ilícito penal e por se tratar de aplicação de penalidade em esferas distintas, o Direito Penal não se aplica de forma analógica às regras de Direito Público. Dessa forma, como as informações de cada DI subdividida ou não em adições são independentes entre si, constituindo a falta de pagamento de cada DI uma infração autônoma, é descabida a alegação de que as multas em questão não serem aplicadas por tratar-se de crime continuado.
- não cabe ao Banco Central a obrigação de aferir a vinculação entre DI’s e contratos, sendo de responsabilidade do importador proceder o registro das operações, bem como definir qual contrato deve ser vinculado à determinada importação (RMCCI, 1.12.5.3). Acresce a isso, que a simples existência de contratos pendentes não permite verificar se determinada DI foi paga e, segundo a legislação, cabe ao importador fazer os registros pertinentes e regularizar as pendências no prazo máximo de 180 dias da data registrada na importação;
- todas as DI’s em análise permanecem pendentes de aplicação, assim como os contratos de câmbio mencionados pela empresa, pois a empresa não efetuou as correspondentes vinculações:
- na defesa, a intimada preocupou-se apenas em associar DI’s a contratos de câmbio em que os fornecedores das mercadorias nas importações coincidiam com os recebedores dos valores nos contratos de câmbio citados, sendo algumas DI’s agrupadas e associadas a um conjunto de contratos. No entanto, houve coincidência de apenas duas DI’s fornecedor/recebedor, sem que a intimada comprovasse conformidade de faturas, formas de pagamento e outras informações necessárias para identificar a destinação de cada contrato ao pagamento de determinada DI.
- as DI’s 03/03039358, 03/03968758 e 03/04166744 coincidem com os contratos somente na relação – fornecedor da mercadoria/recebedor de recursos, não havendo conformidade no prazo de pagamento, nas faturas e valor. Além disso, no caso da primeira DI, onde consta material novo e não encomendado, o contrato de câmbio indica que se trata de mercadoria sob encomenda. Portanto impossível aceitar a correlação feita na defesa;
- as DI’s 03/04793064, 03/05566541, 03/08890005, 03/032554441, 03/03971708, 03/04717295, 03/04871332, 03/05566312, 03/05566665 foram agrupadas e associadas a conjuntos de contratos em função apenas da relação fornecedor da mercadoria/recebedor de recursos e apresentam as mesmas discordâncias das DI’s citadas no item anterior, sendo que dois contratos apresentam saldo pendente de aplicação menor que o mencionado pela defesa.
- na planilha apresentada pela defesa outras três DI’s estão agrupadas com contratos de câmbio. Dessas importações, as DI’s 03/04747771 e 03/05858976 encontram-se nas mesmas condições das outras importações acima mencionadas. No entanto, a DI 03/06305660 guarda conformidade com um dos contratos de câmbio (052237.5474-03/012793), apresentando: mesmo fornecedor/recebedor: mesmas faturas; o mesmo mês do pagamento, sendo apenas o valor do contrato menor do que o da importação. Como o saldo a pagar gera multa inferior a R$ 1.000,00, não será objeto de cobrança.
- a DI 03/09115226 apresenta conformidade com o contrato 05237.5474-03/020813. Dessa forma , conclui-se que a empresa pagou tempestivamente a importação, deixando apenas de proceder à vinculação. Descaracterizada a infração a multa gerada pela DI foi cancelada.
4. Com isso, a Autarquia decidiu:
a) APLICAR a pena de multa de R$ 300.861,06, em relação as DI’s 03/03039358, 03/03968758, 03/04166744, 03/04793064, 03/05566541, 03/08890005, 03/032554441, 03/03971708, 03/04717295, 03/04871332, 03/05566312, 03/05566665, 03/04747771 e 03/05858976, mencionadas no relatório de multas à fls. 223/225, tendo em vista a caracterização parcial das irregularidades apontadas na inicial; e
ARQUIVAR o processo parcialmente, em relação as DI’s 03/06305660 e 03/09115226, tendo em vista a descaracterização da irregularidade, recorrendo de ofício a este Conselho na forma prevista na legislação em vigor.
5. Devidamente intimada a recorrida, os autos subiram à apreciação do CRSFN apenas para exame do Recurso de Ofício interposto contra os termos da Decisão Decap/GTRJA–2008/078 proferida às fls. 226 a 232, que arquivou o presente processo administrativo no que se refere às DI’s 03/06305660 e 03/09115226, já que não houve interposição, pela apenada, do respectivo Recurso Voluntário em face da parte condenatória da decisão do Bacen.
6. Recebido os dois volumes do presente processo pela Secretaria-Executiva deste Conselho, e depois de devidamente autuado sob o nº 11.869-MI, o mesmo foi encaminhado à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional-PGFN.
7. Por fim, a Procuradoria da Fazenda Nacional, em seu Parecer PGFN/CAF/CRSFN/Nº 265/2010, da lavra do Dr. Gustavo Caldas Guimarães, opinou pela manutenção da decisão de arquivamento parcial do processo, diante da demonstração do pagamento no prazo legal da DI 03/09115226 e da incidência do artigo 2º, VII da Lei 10.755/03 na DI 03/06305660, cujo saldo a pagar gera multa inferior a R$ 1.000, donde a descaracterização da irregularidade.
É o relatório.
Brasília, 26 de abril de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
V O T O
Não há do que discordar da decisão de 1º grau uma vez que se trata de descaracterização da irregularidade, por motivos previstos nas normas cambiais - pagamento da importação dentro do prazo regulamentar ou multa em valor inferior a R$ 1.000,00 (isenção prevista no artigo 2º, inciso VII, da lei 10.755/03).
Sendo assim, nos termos do disposto no § 1º do art. 50 da Lei nº 9.784/99, acolho manifestação da PGFN e VOTO pelo improvimento do presente Recurso de Ofício, mantendo-se integralmente a decisão recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 25 de maio de 2010. Daniel Augusto Borges da Costa – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso de ofício interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de arquivar parcialmente o processo em relação à recorrida, MINERAÇÃO SERRA DO SOSSEGO S.A.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Daniel Augusto Borges da Costa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antonio Martins de Araújo Filho e Margareth Noda. Presentes o Dr. Walter Henrique dos Santos, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 25 de maio de 2010.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Relator
WALTER HENRIQUE DOS SANTOS Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 28.06.2010 - Seção 1 - pags. 69 a 72.
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