CRSFN · 22/06/2010
Recurso Voluntário — Acórdão nº 9904/2010
Recurso Voluntário
Decisão
R E L A T Ó R I O Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 6.950,00 (seis mil novecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) por falsa declaração em operações de câmbio, correspondente a 10% do valor das operações consideradas irregulares, com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, relativa ao dia útil anterior à decisão. A Sra. Hilarina foi instada a fornecer esclarecimentos pelo Banco Central em 4.10.2002 (fl. 17), a respeito de contratos de câmbio celebrados em janeiro e fevereiro de 2001, cujos valores estariam fora dos parâmetros usuais pela natureza da operação . Em resposta de 24.10.2002, ela informou não ter conhecimento das transações referentes à compra de dólares e que foi induzida a realizá-las a pedido de amigos. Afirmou ainda que nunca realizou viagens internacionais e não possui passaporte. Após aprovação de proposta de instauração de processo administrativo por suposta falsa declaração em contratos de câmbio contra Hilarina de Fátima, houve sua intimação (fl. 22) em 10.05.2004 para que se manifestasse apresentando defesa em trinta dias a respeito dos fatos . Em 04.08.2004, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, Hilarina de Fátima apresentou manifestação, de acordo com a qual alegava, em síntese, que foi utilizada, de forma inconsciente como “laranja” e que as pessoas que se beneficiaram das operações seriam violentas, o que ensejaria redobrados cuidados com sua integridade física. Colocou-se à inteira disposição para colaboração desde que preservado o seu anonimato. Em 21.07.2006, a Autarquia proferiu decisão em que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 6.950,00 correspondentes a R$ 15.211,46, em moeda nacional, em razão da falsa declaração em contratos de câmbio Para a fixação da multa, o Banco Central considerou o percentual de 10% do valor das operações irregulares. A condenação ocorreu com fundamento no art. 23, §3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95. De acordo com o Banco Central, os documentos constantes nos autos e as informações do Sisbacen comprovariam que a recorrente teria celebrado os contratos de câmbio descritos na intimação. Os valores adquiridos para turismo seriam incompatíveis com sua renda e patrimônio declarado. Além disso, ao confirmar que nunca viajou ao exterior, ela reconheceu que a compra da moeda estrangeira não foi utilizada para a finalidade declarada. Intimada da decisão em 02.08.2006 (fl. 44), para recolher a multa ou apresentar recurso em 60 dias, Hilarina de Fátima apresentou recurso em 02.10.2006. Alegou, em breve síntese, que é pensionista do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro e que em 2001 teria auferido renda anual de R$ 6.357,39, não tendo condições de realizar as operações de câmbio indicadas no processo. Ademais, acrescenta ter sido vítima de golpe praticado por Flávio Venturini (Flávio Pinto Azevedo Almeida), procurado pela polícia local, conforme reportagem que juntou ao recurso. Teriam sido realizados depósitos em conta pelo próprio Flávio e pela irmã dele, Emanuela Azevedo Neves de Oliveira, como comprovariam documentos juntados aos autos, desconhecendo como teriam obtido os recursos depositados em sua conta. Informa não ter recebido nada pela utilização de sua conta e que teria sido utilizada apenas como “laranja”. Diante da apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Conselho e encaminhados à PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por entender que não trouxe a Recorrente efetiva comprovação das circunstâncias alegadas, tal como não demonstrou elementos concretos a comprovar o liame entre os fatos perquiridos no Processo Administrativo e outros supostamente praticados pelo acusado de estelionato, configurada, portanto a infração, não afastada pelas alegações da recorrente. Sendo assim, os documentos trazidos aos autos pelo Banco Central comprovariam a ocorrência de falsa declaração em contrato de câmbio de importação. É o relatório. São Paulo, 04 de maio de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator. V O T O 1. Intimada da decisão do Banco Central em 02.08.2006, a recorrente interpôs seu recurso em 02.10.2006, último dia de seu prazo, razão pela qual deve ser reconhecida sua tempestividade. 2. A decisão da Autarquia, entretanto, deve ser mantida. Embora a recorrente alegue que sua conta foi utilizada por terceiros, que realizaram depósitos e compraram os dólares, não há como eximir de responsabilidade a recorrente. De fato, a análise dos extratos de sua conta permite concluir haver ao menos indícios de sua utilização por terceiros, uma vez que eram realizados depósitos e saques no mesmo dia. De se notar, inclusive, que os saques eram realizados em valor um pouco inferior ao dos depósitos e a diferença correspondia exatamente, em alguns casos, ao valor debitado a título de CPMF, que à época dos saques tinha alíquota de 0,30%. Entretanto, a imputação foi de declaração falsa em contrato de câmbio e não há como negar que a declaração foi de fato falsa. A própria recorrente reconhece como não verdadeira a declaração realizada na contratação do câmbio ao afirmar que nunca viajou ao exterior e que permitiu a utilização de sua conta por ter sido envolvida pelo suposto estelionatário, pessoa ligada a sua família, conforme mencionou em seu recurso. O câmbio foi negociado em seu nome conforme atestada a documentação trazida aos autos pela Autarquia. Não há como a recorrente alegar desconhecimento. 3. O fato de sua conta ter sido utilizada, com seu consentimento, por terceiros e que tenha contratado o câmbio com informações falsas a pedido de terceiros não afasta a irregularidade, antes a confirma. Certamente considerou o Banco Central na dosimetria da pena as alegações trazidas pela recorrente, embora não as tivesse provado, já que fixou a penalidade em percentual bem inferior ao que cos
Inteiro teor
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315ª Sessão
Recurso 11034 Processo BCB 0401248582
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S): HILARINA DE FÁTIMA ALEXANDRE DA SILVA RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) – Câmbio – Importação – Falsa declaração prestada em contrato - Ausência de comprovação de desembaraço aduaneiro de mercadorias no prazo regulamentar – Irregularidade caracterizada – Apelo a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 4.131/62, art. 23, § 3º.
ACÓRDÃO/CRSFN 9904/10:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de recurso voluntário interposto em face da decisão do Banco Central que condenou a recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 6.950,00 (seis mil novecentos e cinqüenta dólares dos Estados Unidos) por falsa declaração em operações de câmbio, correspondente a 10% do valor das operações consideradas irregulares, com base na taxa de câmbio de compra disponível no Sisbacen, relativa ao dia útil anterior à decisão.
A Sra. Hilarina foi instada a fornecer esclarecimentos pelo Banco Central em 4.10.2002 (fl. 17), a respeito de contratos de câmbio celebrados em janeiro e fevereiro de 2001, cujos valores estariam fora dos parâmetros usuais pela natureza da operação. Em resposta de 24.10.2002, ela informou não ter conhecimento das transações referentes à compra de dólares e que foi induzida a realizá-las a pedido de amigos. Afirmou ainda que nunca realizou viagens internacionais e não possui passaporte.
Após aprovação de proposta de instauração de processo administrativo por suposta falsa declaração em contratos de câmbio contra Hilarina de Fátima, houve sua intimação (fl. 22) em 10.05.2004 para que se manifestasse apresentando defesa em trinta dias a respeito dos fatos.
Em 04.08.2004, após requerer e ter deferida a prorrogação de prazo, Hilarina de Fátima apresentou manifestação, de acordo com a qual alegava, em síntese, que foi utilizada, de forma inconsciente como “laranja” e que as pessoas que se beneficiaram das operações seriam violentas, o que ensejaria redobrados cuidados com sua integridade física. Colocou-se à inteira disposição para colaboração desde que preservado o seu anonimato.
Em 21.07.2006, a Autarquia proferiu decisão em que condenou a ora recorrente ao pagamento de multa no valor de US$ 6.950,00 correspondentes a R$ 15.211,46, em moeda nacional, em razão da falsa declaração em contratos de câmbio Para a fixação da multa, o Banco Central considerou o percentual de 10% do valor das operações irregulares. A condenação ocorreu com fundamento no art. 23, §3º, da Lei 4.131/62, com redação dada pelo artigo 72 da Lei 9.069/95.
De acordo com o Banco Central, os documentos constantes nos autos e as informações do Sisbacen comprovariam que a recorrente teria celebrado os contratos de câmbio descritos na intimação. Os valores adquiridos para turismo seriam incompatíveis com sua renda e patrimônio declarado. Além disso, ao confirmar que nunca viajou ao exterior, ela reconheceu que a compra da moeda estrangeira não foi utilizada para a finalidade declarada.
Intimada da decisão em 02.08.2006 (fl. 44), para recolher a multa ou apresentar recurso em 60 dias, Hilarina de Fátima apresentou recurso em 02.10.2006. Alegou, em breve síntese, que é pensionista do Ministério da Defesa – Exército Brasileiro e que em 2001 teria auferido renda anual de R$ 6.357,39, não tendo condições de realizar as operações de câmbio indicadas no processo. Ademais, acrescenta ter sido vítima de golpe praticado por Flávio Venturini (Flávio Pinto Azevedo Almeida), procurado pela polícia local, conforme reportagem que juntou ao recurso. Teriam sido realizados depósitos em conta pelo próprio Flávio e pela irmã dele, Emanuela Azevedo Neves de Oliveira, como comprovariam documentos juntados aos autos, desconhecendo como teriam obtido os recursos depositados em sua conta. Informa não ter recebido nada pela utilização de sua conta e que teria sido utilizada apenas como “laranja”.
Diante da apresentação de recurso, os autos foram remetidos a este Conselho e encaminhados à PGFN, que opinou pelo improvimento do recurso voluntário, por entender que não trouxe a Recorrente efetiva comprovação das circunstâncias alegadas, tal como não demonstrou elementos concretos a comprovar o liame entre os fatos perquiridos no Processo Administrativo e outros supostamente praticados pelo acusado de estelionato, configurada, portanto a infração, não afastada pelas alegações da recorrente. Sendo assim, os documentos trazidos aos autos pelo Banco Central comprovariam a ocorrência de falsa declaração em contrato de câmbio de importação.
É o relatório.
São Paulo, 04 de maio de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
1. Intimada da decisão do Banco Central em 02.08.2006, a recorrente interpôs seu recurso em 02.10.2006, último dia de seu prazo, razão pela qual deve ser reconhecida sua tempestividade.
2. A decisão da Autarquia, entretanto, deve ser mantida. Embora a recorrente alegue que sua conta foi utilizada por terceiros, que realizaram depósitos e compraram os dólares, não há como eximir de responsabilidade a recorrente. De fato, a análise dos extratos de sua conta permite concluir haver ao menos indícios de sua utilização por terceiros, uma vez que eram realizados depósitos e saques no mesmo dia. De se notar, inclusive, que os saques eram realizados em valor um pouco inferior ao dos depósitos e a diferença correspondia exatamente, em alguns casos, ao valor debitado a título de CPMF, que à época dos saques tinha alíquota de 0,30%. Entretanto, a imputação foi de declaração falsa em contrato de câmbio e não há como negar que a declaração foi de fato falsa. A própria recorrente reconhece como não verdadeira a declaração realizada na contratação do câmbio ao afirmar que nunca viajou ao exterior e que permitiu a utilização de sua conta por ter sido envolvida pelo suposto estelionatário, pessoa ligada a sua família, conforme mencionou em seu recurso. O câmbio foi negociado em seu nome conforme atestada a documentação trazida aos autos pela Autarquia. Não há como a recorrente alegar desconhecimento.
3. O fato de sua conta ter sido utilizada, com seu consentimento, por terceiros e que tenha contratado o câmbio com informações falsas a pedido de terceiros não afasta a irregularidade, antes a confirma. Certamente considerou o Banco Central na dosimetria da pena as alegações trazidas pela recorrente, embora não as tivesse provado, já que fixou a penalidade em percentual bem inferior ao que costuma ser estabelecido em casos análogos. Penso, assim, que mesmo quanto ao valor não há reparos a fazer.
Pelo exposto, CONHEÇO DO RECURSO VOLUNTÁRIO interposto, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão da Autarquia por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É o Voto.
Brasília, 22 de junho de 2010. Marco Antônio Martins de Araújo Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por maioria e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, negar provimento ao recurso interposto, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar a HILARINA DE FÁTIMA ALEXANDRE DA SILVA pena de multa pecuniária no valor equivalente a US$ 6.950,00 (seis mil, novecentos e cinquenta dólares dos Estados Unidos), vencido o Conselheiro Johan Albino Ribeiro ao votar pela redução do montante multa para o porcentual de 5% (cinco por cento)sobre as operações pendentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Darwin Corrêa, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira, Marco Antônio Martins de Araújo Filho, Margareth Noda e Raul Jorge de Pinho Curro. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de junho de 2010.
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Presidente, em exercício
MARCO ANTÔNIO MARTINS DE ARAÚJO FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 02.08.2010 - Seção 1 - pags. 11 e 12.
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