CRSFN · 15/04/2014
Julgado — Acórdão nº 11253/2014
Decisão
R E L A T Ó R I O I. Do objeto Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os Srs. Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos, Ana Maria Cavalcanti Neves, Caetano Antônio de Andrade, Eduard Ishakewitsch, Eduardo Ibelli de Andrade e Roberto Bartijotto, administradores da Montreal Empreendimentos, Comércio e Indústria S.A. (“Montreal” ou, simplesmente, “Companhia”), pelo cometimento de infrações consistentes no não envio de informações periódicas e eventuais à Comissão de Valores Mobiliários, na ausência de elaboração tempestiva de demonstrações financeiras obrigatórias, bem como na falta de convocação e realização, no prazo legal, de assembleias gerais ordinárias para, dentre outras matérias, deliberar sobre as demonstrações financeiras referentes a exercícios sociais findos. II. Dos fatos 2. O desencadeamento da persecução administrativa constituiu desdobramento de processo de suspensão do registro da Montreal e de outras 31 (trinta e uma) companhias abertas, tombado sob n.º RJ-2004/3185, iniciado ex officio pela Comissão de Valores Mobiliários, sub color dos arts. 3.º e 4.º da Instrução CVM n.º 287, de 7 de agosto de 1998, com alterações introduzidas pela Instrução CVM n.º 294, de 30 de outubro de 1998, em virtude do reiterado descumprimento do dever de prestar as informações periódicas e eventuais de que tratam os arts. 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202, de 6 de dezembro de 1993. 3. Nesse contexto, expediu-se à Montreal o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 195/04, de 17 de maio de 2004 (fl. 6), a fim de que, ciente da existência do feito, se lhe oportunizasse a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos sobre os fatos aptos a justificar a suspensão do seu registro de companhia aberta. Contudo, o interregno a ela franqueado transcorreu in albis, passando-se, então, à fase decisória, na qual o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com fulcro nos elementos coligidos e com escoramento na opinião vazada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 101/04, de 27 de setembro de 2004 (fls. 39 a 46), procedeu, em 5 de outubro de 2004, à adoção da medida (fl. 47), seguindo-se comunicação por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 574/04, de 26 de outubro de 2004 (fl. 33) e de edital de notificação publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2004 (fl. 34), nos quais restou consignado que o cancelamento do registro poderia ocorrer, de ofício e a qualquer momento, caso verificada uma das hipóteses previstas no art. 2.º da Instrução CVM n.º 287, de 1998, sendo igualmente informados, para a adoção das providências julgadas cabíveis, o Banco Central do Brasil (fl. 35), a Bolsa de Valores de São Paulo (fl. 36), o Departamento Nacional do Registro do Comércio (fl. 37) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl. 38). 4. Suspenso o registro de companhia aberta da Montreal, ao que se sucedeu, em 18 de março de 2008, seu cancelamento de ofício, conforme noticiado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 136/08, de 26 de março de 2008 (fl. 130), e publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2008 (fl. 131), iniciaram-se, a teor do art. 3.º, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 287, de 1998, os cometimentos preordenados à apuração da responsabilidade administrativa pela inobservância reiterada do disposto nos art. 16 e 17 da Instrução n.º 202, de 1993, para cujo efeito a Comissão de Valores Mobiliários expediu as notificações de fls. 79 e 80, 89 e 90, 93 e 94, 103 e 104, 112 e 113, e 118 e 119, datadas de 2 de março de 2009 e recebidas pelos administradores da Montreal, à exceção dos Srs. Caetano Antônio de Andrade e Eduardo Ibelli de Andrade, que não foram localizados, instando-os, com esteio no art. 11 da Deliberação CVM n.º 538, de 5 de março de 2008, a prestar esclarecimentos sobre os seguintes fatos, encaminhando eventual documentação comprobatória de suas alegações, bem como cópias das atas das assembleias gerais e das reuniões do conselho de administração da Companhia em que se tivesse dado sua eleição ou destituição: a) ausência de envio das informações previstas no art. 16, I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução CVM n.º 202, de 1993, desde 1.º de junho de 1998, data limite para a entrega do demonstrativo de Informações Anuais (IAN) referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1997, registrando-se que os formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) concernentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 1999, conquanto apresentados, não se fizeram acompanhar de pareces de auditores independentes (fls. 209 e 210), em infração do disposto no art. 177, § 3.º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ; b) ausência de elaboração, a partir do exercício social findo em 31 de dezembro de 1998, das demonstrações financeiras de que trata o art. 176 da Lei n.º 6.404, de 1976; c) ausência de realização, no prazo estipulado no art. 132 da Lei n.º 6.404, de 1976, de assembleias gerais ordinárias desde a referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 1997. 5. Em resposta, os Srs. Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos, Ana Maria Cavalcanti Neves, Eduard Ishakewitsch e Roberto Bartijotto requereram, com esteio nas alegações vazadas nas manifestações de fls. 141 a 203, “o arquivamento do presente processo”, ao tempo em que se colocaram à disposição para apresentar os esclarecimentos complementares julgados necessários pela Comissão de Valores Mobiliários. 6. Quanto aos Srs. Caetano Antônio de Andrade e Eduardo Ibelli de Andrade, a Comissão de Valores Mobiliários, após envidar os esforços necessários à entrega das notificações que lhes haviam sido expedidas, inclusive lançando mão de pesquisa de endereços junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados, considerou ter esgotado todas as providências cabíveis na fase preliminar à instauração do presente processo administrativo sancionador, pelo que julgou atendido o disposto no art. 11 da Deliberação CVM n.º 538, de 2008, entendimento chancelado em pronunci
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365ª Sessão Recurso 13145 Processo CVM RJ-2009-1930
RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) RECORRENTE(S) ANA MARIA CAVALCANTI NEVES ANTÔNIO JÚLIO DE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS CAETANO ANTÔNIO DE ANDRADE EDUARD ISHAKEWITSCH EDUARDO IBELLI DE ANDRADE ROBERTO BARTIJOTTO RECORRIDA: COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
EMENTA: RECURSO(S) VOLUNTÁRIO(S) - Mercado de valores mobiliários – Falta de envio de informações periódicas e eventuais à entidade supervisora – Não elaboração tempestiva de demonstrações financeiras obrigatórias – Ausência de convocação e de realização, no prazo legal, de assembleias gerais ordinárias – Irregularidades caracterizadas – Apelos a que se nega provimento.
PENALIDADE(S): Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei 6.385/76, art. 11, inciso II.
ACÓRDÃO/CRSFN 11253/14:
R E L A T Ó R I O
I. Do objeto
Trata-se de processo administrativo sancionador instaurado contra os Srs. Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos, Ana Maria Cavalcanti Neves, Caetano Antônio de Andrade, Eduard Ishakewitsch, Eduardo Ibelli de Andrade e Roberto Bartijotto, administradores da Montreal Empreendimentos, Comércio e Indústria S.A. (“Montreal” ou, simplesmente, “Companhia”), pelo cometimento de infrações consistentes no não envio de informações periódicas e eventuais à Comissão de Valores Mobiliários, na ausência de elaboração tempestiva de demonstrações financeiras obrigatórias, bem como na falta de convocação e realização, no prazo legal, de assembleias gerais ordinárias para, dentre outras matérias, deliberar sobre as demonstrações financeiras referentes a exercícios sociais findos.
II. Dos fatos
2. O desencadeamento da persecução administrativa constituiu desdobramento de processo de suspensão do registro da Montreal e de outras 31 (trinta e uma) companhias abertas, tombado sob n.º RJ-2004/3185, iniciado ex officio pela Comissão de Valores Mobiliários, sub color dos arts. 3.º e 4.º da Instrução CVM n.º 287, de 7 de agosto de 1998, com alterações introduzidas pela Instrução CVM n.º 294, de 30 de outubro de 1998, em virtude do reiterado descumprimento do dever de prestar as informações periódicas e eventuais de que tratam os arts. 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202, de 6 de dezembro de 1993.
3. Nesse contexto, expediu-se à Montreal o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 195/04, de 17 de maio de 2004 (fl. 6), a fim de que, ciente da existência do feito, se lhe oportunizasse a apresentação, no prazo de 30 (trinta) dias, de esclarecimentos sobre os fatos aptos a justificar a suspensão do seu registro de companhia aberta. Contudo, o interregno a ela franqueado transcorreu in albis, passando-se, então, à fase decisória, na qual o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários, com fulcro nos elementos coligidos e com escoramento na opinião vazada no MEMO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 101/04, de 27 de setembro de 2004 (fls. 39 a 46), procedeu, em 5 de outubro de 2004, à adoção da medida (fl. 47), seguindo-se comunicação por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 574/04, de 26 de outubro de 2004 (fl. 33) e de edital de notificação publicado no Diário Oficial da União de 27 de outubro de 2004 (fl. 34), nos quais restou consignado que o cancelamento do registro poderia ocorrer, de ofício e a qualquer momento, caso verificada uma das hipóteses previstas no art. 2.º da Instrução CVM n.º 287, de 1998, sendo igualmente informados, para a adoção das providências julgadas cabíveis, o Banco Central do Brasil (fl. 35), a Bolsa de Valores de São Paulo (fl. 36), o Departamento Nacional do Registro do Comércio (fl. 37) e a Secretaria da Receita Federal do Brasil (fl. 38).
4. Suspenso o registro de companhia aberta da Montreal, ao que se sucedeu, em 18 de março de 2008, seu cancelamento de ofício, conforme noticiado por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N.º 136/08, de 26 de março de 2008 (fl. 130), e publicado no Diário Oficial da União de 28 de março de 2008 (fl. 131), iniciaram-se, a teor do art. 3.º, parágrafo único, da Instrução CVM n.º 287, de 1998, os cometimentos preordenados à apuração da responsabilidade administrativa pela inobservância reiterada do disposto nos art. 16 e 17 da Instrução n.º 202, de 1993, para cujo efeito a Comissão de Valores Mobiliários expediu as notificações de fls. 79 e 80, 89 e 90, 93 e 94, 103 e 104, 112 e 113, e 118 e 119, datadas de 2 de março de 2009 e recebidas pelos administradores da Montreal, à exceção dos Srs. Caetano Antônio de Andrade e Eduardo Ibelli de Andrade, que não foram localizados, instando-os, com esteio no art. 11 da Deliberação CVM n.º 538, de 5 de março de 2008, a prestar esclarecimentos sobre os seguintes fatos, encaminhando eventual documentação comprobatória de suas alegações, bem como cópias das atas das assembleias gerais e das reuniões do conselho de administração da Companhia em que se tivesse dado sua eleição ou destituição:
a) ausência de envio das informações previstas no art. 16, I, II, III, IV, V, VI e VIII, da Instrução CVM n.º 202, de 1993, desde 1.º de junho de 1998, data limite para a entrega do demonstrativo de Informações Anuais (IAN) referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1997, registrando-se que os formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas (DFP) concernentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 1999, conquanto apresentados, não se fizeram acompanhar de pareces de auditores independentes (fls. 209 e 210), em infração do disposto no art. 177, § 3.º, da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976 ;
b) ausência de elaboração, a partir do exercício social findo em 31 de dezembro de 1998, das demonstrações financeiras de que trata o art. 176 da Lei n.º 6.404, de 1976;
c) ausência de realização, no prazo estipulado no art. 132 da Lei n.º 6.404, de 1976, de assembleias gerais ordinárias desde a referente ao exercício findo em 31 de dezembro de 1997.
5. Em resposta, os Srs. Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos, Ana Maria Cavalcanti Neves, Eduard Ishakewitsch e Roberto Bartijotto requereram, com esteio nas alegações vazadas nas manifestações de fls. 141 a 203, “o arquivamento do presente processo”, ao tempo em que se colocaram à disposição para apresentar os esclarecimentos complementares julgados necessários pela Comissão de Valores Mobiliários.
6. Quanto aos Srs. Caetano Antônio de Andrade e Eduardo Ibelli de Andrade, a Comissão de Valores Mobiliários, após envidar os esforços necessários à entrega das notificações que lhes haviam sido expedidas, inclusive lançando mão de pesquisa de endereços junto ao Serviço Federal de Processamento de Dados, considerou ter esgotado todas as providências cabíveis na fase preliminar à instauração do presente processo administrativo sancionador, pelo que julgou atendido o disposto no art. 11 da Deliberação CVM n.º 538, de 2008, entendimento chancelado em pronunciamento consubstanciado no MEMO/PFE-CVM/GJU-4/N.º 109/08 (fls. 229 a 231).
III. Da acusação
7. Coligidos, pois, os elementos idôneos à formação de juízo acusatório, levou-se a efeito o oferecimento do termo de acusação de fls. 211 a 227, no qual, após o exame das alegações que foram submetidas à apreciação da Comissão de Valores Mobiliários, ponderou-se, de partida, que, conquanto os fatos remontassem a 1.º de junho de 1998, data limite para a entrega do IAN referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1997, a responsabilidade dos administradores da Montreal teria em conta apenas os fatos ocorridos a partir de 17 de maio de 1999, em vista do lapso prescricional quinquenal de que trata o art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, contado, de forma retrospectiva, da data de instauração do feito que teve por objeto a suspensão do seu registro de companhia aberta, ocorrido em 17 de maio de 2004, tudo conforme entendimento esposado pelo Colegiado no julgamento dos processos administrativos sancionadores n.os RJ-2005/3646 e 2005/3711.
8. Outrossim, aduziu-se, na esteira de deliberação adotada pelo Colegiado no âmbito do processo administrativo sancionador n.º RJ-2007/8109, que a responsabilidade dos administradores da Montreal não poderia compreender fatos ocorridos após a data de suspensão do registro de companhia aberta, o que, como visto, se deu em 5 de outubro de 2004.
9. Com este corte temporal, foram delineadas as seguintes acusações:
a) ausência de atualização do registro de companhia aberta da Montreal a partir de 31 de maio de 1999, data limite para a entrega do formulário de Informações Anuais referente a 31 de dezembro de 1998, com vulneração dos arts. 6.º e 13, combinados com os arts. 16 e 17, todos da Instrução CVM n.º 202, de 1993, observados os seguintes períodos de gestão:
Caetano Antônio de Andrade, eleito Diretor de Relações com Investidores na reunião do conselho de administração de 23 de dezembro de 1998 (fl. 64), tendo sido substituído em 21 de dezembro de 2001 (fl. 70); e
Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos, sufragado Diretor de Relações com Investidores na reunião do conselho de administração de 21 de dezembro de 2001, não havendo informações sobre sua renúncia ou destituição até a data da formulação da acusação, estendendo-se seu mandato até a investidura de novo diretor eleito, nos termos do art. 150, § 4.º, da Lei n.º 6.404, de 1976, sem extralimitação, contudo, do dia 5 de outubro de 2004, da data de suspensão do registro da Companhia;
b) ausência de elaboração tempestiva de demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, por violação do disposto no art. 176 da Lei n.º 6.404, de 1976, observados os seguintes períodos de gestão:
Eduard Ishakewitsch e Caetano Antônio de Andrade, eleitos, o primeiro, Diretor-Presidente, e o segundo, Diretor-Executivo e Diretor de Relações com Investidores, na reunião do conselho de administração realizada em 23 de dezembro de 1998, tendo sido substituídos na reunião do conselho de administração de 21 de dezembro de 2001;
Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos e Eduardo Ibelli de Andrade, sufragados, o primeiro, Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores, e o segundo, Diretor-Executivo, na reunião do conselho de administração havida em 21 de dezembro de 2001, não havendo informações sobre a sua renúncia ou destituição até a data a formulação da acusação, estendendo-se seu mandato até a investidura de novo diretor eleito, nos termos do art. 150, § 4.º, da Lei n.º 6.404, de 1976, sem extralimitação, contudo, do dia 5 de outubro de 2004, da data de suspensão do registro da Companhia;
c) ausência de convocação e realização de assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, com vulneração dos arts. 132 e 142, IV, da Lei n.º 6.404, de 1976: Ana Maria Cavalcanti Neves e Roberto Bartijotto, eleitos membros do conselho de administração na assembleia geral extraordinária de 22 de dezembro de 1998 (fls. 65 e 66); e Eduard Ishakewitsch, indicado Presidente do conselho de administração em reunião havida em 23 de dezembro de 1998, não havendo informações sobre sua renúncia ou destituição até a data de formulação da acusação, estendendo-se seus mandatos até a investidura de novos administradores eleitos, nos termos do art. 150, § 4.º, da Lei n.º 6.404, de 1976, sem extralimitação, contudo, do dia 5 de outubro de 2004, da data de suspensão do registro da Companhia.
IV. Da defesa
10. Expedidas as intimações iniciais de fls. 234 a 239, com reiteração à fl. 252, em relação ao Sr. Caetano Antônio de Andrade, bem como às fls. 246, 253 e 254, seguidas de publicação de edital no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2010, no que toca aos Srs. Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos, Eduard Ishakewitsch e Roberto Bartijotto (fl. 264), por se apurar, ao fim e ao cabo, estarem em domicílio indefinido, abriu-se aos acusados a oportunidade de apresentarem razões de defesa ou proporem a celebração de termo de compromisso, se assim o desejassem, sendo certo que apenas o Sr. Caetano Antônio de Andrade se pronunciou em breve petitório de fl. 255, alegando, em linhas gerais, que:
a) foi eleito Diretor de Relações com Investidores da Montreal em 23 de dezembro de 1998, tendo exercido seu mandato até 21 de dezembro de 2001, sem, contudo, “ter participado de qualquer ato relativo à gestão com investidores”, haja vista que, quando assumiu sua função, se apercebeu de que não podia contar com “funcionários, controles, contador e espaço físico”, sendo de se destacar, ademais, que não subsistia “participação alguma com relação às ações no Mercado”;
b) não poderia ser responsabilizado pela ausência de envio de informações periódicas e eventuais a partir de 31 de maio de 1999, dado que não assinou nenhum termo “com referência a informações” que devesse prestar à Comissão de Valores Mobiliários e ao público em geral, sendo certo, de todo modo, que a Companhia “não possuía controle das ações no Mercado”, tampouco havia registros contábeis com base nos quais fosse possível “informar o quantitativo de ações negociadas em bolsa”; e
c) em razão da difícil situação econômica e financeira da Companhia, que culminou, anos depois, na decretação de sua falência, não havia mais empregados e departamentos aptos a coligir e prestar à Comissão de Valores Mobiliários as informações periódicas e eventuais discriminadas na legislação de regência.
V. Da decisão
11. Examinadas as alegações defensivas, as provas carreadas aos autos, as atribuições dos cargos exercidos pelos administradores da Montreal, bem como sua efetiva participação no cometimento das infrações, considerados os períodos de gestão que lhes diziam respeito, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários proferiu, por unanimidade, nos termos do voto do Diretor-Relator, decisão condenatória de todos os acusados, datada de 18 de maio de 2010 (fls. 273 a 289), tendo sido o extrato da sessão de julgamento publicado no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2010 (fl. 294), sucedendo a inflição das seguintes sanções, nos termos do art. 11, II, da Lei n.º 6.385, de 7 de dezembro de 1976:
a) quanto ao Sr. Caetano Antônio de Andrade:
na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, eleito e substituído nas reuniões do conselho de administração de 23 de dezembro de 1998 e de 21 de dezembro de 2001, respectivamente, por infração do disposto nos arts. 6.º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202, de 1993, em razão da ausência de não atualização do registro de companhia aberta da Montreal de 31 de maio de 1999 a 21 de dezembro de 2001 – multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
na qualidade de Diretor-Executivo e Diretor de Relações com Investidores, eleito e substituído nas reuniões do conselho de administração de 23 de dezembro de 1998 e 21 de dezembro de 2001, respectivamente, por infração do disposto no art. 176 e, consequentemente, por concorrer para a violação dos arts. 132 e 133, estes e aquele da Lei n.º 6.404, de 1976, em razão da não elaboração, no prazo legal, das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2000 – multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
b) quanto ao Sr. Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos:
na qualidade de Diretor de Relações com Investidores, eleito na reunião do conselho de administração de 21 de dezembro de 2001, por infração do disposto nos arts. 6.º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202, de 1993, em razão da não atualização do registro de companhia aberta da Montreal entre aquela data e 5 de outubro de 2004 – multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais);
na qualidade de Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores, eleito na reunião do conselho de administração de 21 de dezembro de 2001, por infração do art. 176 e, consequentemente, por concorrer para a violação dos arts. 132 e 133, estes e aquele da Lei n.º 6.404, de 1976, em razão da não elaboração, no prazo legal, das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2001 e 31 de dezembro de 2003 – multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
c) quanto ao Sr. Eduard Ishakewitsch:
na qualidade de Diretor-Presidente, eleito e substituído nas reuniões do conselho de administração de 23 de dezembro de 1998 e de 21 de dezembro de 2001, respectivamente, por infração do disposto no art. 176 e, consequentemente, por concorrer para a violação dos arts. 132 e 133, estes e aquele da Lei n.º 6.404, de 1976, em razão da não elaboração, no prazo legal, das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2000 – multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
na qualidade de Presidente do conselho de administração, eleito na reunião do conselho de administração de 23 de dezembro de 1998, por infração, de natureza grave, do disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei n.º 6.404, de 1976, bem como do art. 12, a, do Estatuto Social da Companhia, em razão da não convocação e não realização das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos de 31 de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2003 – multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
d) quanto ao Sr. Eduardo de Andrade, na qualidade de Diretor-Executivo, eleito na reunião do conselho de administração de 21 de dezembro de 2001, por infração do disposto no art. 176 e, consequentemente, por concorrer para a violação dos arts. 132 e 133, estes e aquele da Lei n.º 6.404, de 1976, em razão da não elaboração, no prazo legal, das demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 2001 e 31 de dezembro de 2003 – multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais);
e) quanto à Sra. Ana Maria Cavalcanti Neves, na qualidade de membro do conselho de administração, eleita na assembleia geral extraordinária de 22 de dezembro de 1998, por infração, de natureza grave, do disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei n.º 6.404, de 1976, bem como do art. 12, c, do Estatuto Social da Companhia, em razão da não convocação e não realização das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos de 31 de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2003 – multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais); e
f) quanto ao Sr. Roberto Bartijotto, na qualidade de membro do conselho de administração, eleito na assembleia geral extraordinária de 22 de dezembro de 1998, por infração, de natureza grave, do disposto nos arts. 132 e 142, IV, da Lei n.º 6.404, de 1976, bem como do art. 12, c, do Estatuto Social da Companhia, em razão da não convocação e não realização das assembleias gerais ordinárias referentes ao exercícios sociais findos de 31 de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2003 – multa no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais).
12. Para chegar a esta conclusão, o Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários principiou por considerar que o termo de acusação responsabilizou escorreitamente os administradores da Montreal por violações, todas de natureza objetiva, das normas encartadas nos arts. 6.º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202, de 1993, e nos arts. 132, 142, IV, e 176 da Lei n.o 6.404, de 1976, com ampla comprovação nos autos e a cujo respeito não houve qualquer contestação por meio do oferecimento de defesa, à exceção do Sr. Caetano Antônio de Andrade, que, contudo, esboçou argumentos irrelevantes para o efeito de afastar eventual condenação, entre eles as condições financeiras ou a baixa dispersão acionária da Companhia, sua pouca experiência pessoal em assuntos afetos ao mercado de valores mobiliários e, ainda, o fato de sua eleição como Diretor de Relações com Investidores ter-se dado em caráter pro forma, desconhecendo, em verdade, as atribuições inerentes ao cargo, assertiva considerada inadmissível, até porque, uma vez empossado, cumpria-lhe “informar-se sobre a importância da função e sobre as obrigações regulamentares que dela decorrem”.
VI. Dos recursos voluntários
13. Intimados da decisão da Comissão de Valores Mobiliários (fls. 302 a 313), com avisos de recebimento datados de 20 de julho de 2010 (fls. 314 a 321), os Srs. Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos, Caetano Antônio de Andrade, Eduard Ishakewitsch, Eduardo Ibelli de Andrade, Roberto Bartijotto e Ana Maria Cavalcanti Neves interpuseram recursos voluntários ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por meio das petições de fls. 322 a 326, 329 a 333, 336 a 340, 343 a 347, 350 a 354 e 355 a 362, alegando, em síntese, o que se segue:
a) Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos, Caetano Antônio de Andrade, Eduard Ishakewitsch, Eduardo Ibelli de Andrade e Roberto Bartijotto, em petições distintas, mas de idêntico teor:
preliminarmente, impenderia reconhecer que a ação punitiva desencadeada na espécie vertente teria sido colhida pela decadência, a teor do que dispõe o art. 54 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, pois o presente processo administrativo sancionador foi instaurado em 2009 e “as supostas falhas apontadas retroagem para antes de 2004”, quando as atividades da Montreal já se encontravam paralisadas. Aduz, no entanto, que, ainda que não se considere o decaimento do direito de a Administração Pública Federal infligir sanções aos Recorrentes, o que se admitiria apenas para argumentar, ainda assim ter-se-ia de ter em conta bem medida a incidência de prescrição, nos termos da Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999;
no mérito, que a ruína do Grupo Montreal, como era conhecido à época, teve início com a venda do controle da Montreal para o Grupo Folchi, sediado na Itália e que foi bancarrota em 1994, seguindo-se, em 1996, em razão de sérias dificuldades econômicas e financeiras, a decretação da falência da Montreal Engenharia S.A., com reflexos sobre a Companhia, em razão de esta ter, como principal ativo, participação em seu capital social, na qualidade de holding pura;
sem recursos financeiros, a Montreal “não teve meios para cumprir com determinados procedimentos que a legislação societária lhe impunha, notadamente a publicação de demonstrações financeiras, convocações e assembleias, sendo certo que os Comissários da massa falida do Grupo Folchi, a partir da data da assembleia geral extraordinária de 22 de dezembro de 1998, deixaram de indicar representantes para participar das assembléias” da Companhia;
nesse contexto, a Montreal não realizou nenhuma operação no mercado de capitais após 1994, sendo certo que seu registro na Bolsa de Valores de São Paulo foi cancelado em 8 de maio de 2000, registrando-se, por oportuno, que “a atuação dos membros do Conselho de Administração limitou-se a aprovar a troca de diretores da Empresa, que buscavam uma saída para a situação calamitosa do braço operacional” da Companhia, a saber, a Montreal Engenharia S.A.;
destarte, seria de se concluir que as infrações das normas legais e regulamentares elencadas na decisão recorrida não resultaram de quaisquer atos ou fatos imputáveis aos Recorrentes, que sempre agiram “com probidade na condução de sua vida particular e profissional”, parecendo-lhes, ainda, “que a atuação da Empresa, nesse período, não trouxe qualquer prejuízo ao mercado e/ou a terceiros”;
ante o exposto, pugnaram pelo conhecimento e provimento de seus recursos voluntários, proclamando-se a extinção de sua punibilidade em razão da incidência de prescrição e, acaso superada esta questão prévia, com a subsequente incursão no mérito, por sua absolvição, com o arquivamento do presente processo administrativo sancionador.
b) Ana Maria Cavalcanti Neves:
preliminarmente, seria de se reconhecer a ausência de motivação da decisão recorrida, bem como a incidência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, dado que os fatos a ela imputados consistiram na ausência de convocação e de realização das assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos de 31 de dezembro de 1999 a 31 de dezembro de 2003, ao passo que o presente processo administrativo sancionador somente foi instaurado no ano de 2009, extrapolando-se, assim, o prazo de 5 (cinco) anos de que trata o art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873, de 1999;
no mérito, ter-se-ia violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no que toca ao valor da multa que lhe foi imposta pela Comissão de Valores Mobiliários, na exata e justa medida em que “não se está diante de fraude, má-fé ou mesmo tentativa de burlar ou causar qualquer prejuízo ao mercado de capitais, pois, como já demonstrado nos autos deste processo e é de conhecimento da autoridade autuante, o Grupo Empresarial Montreal, à época dos fatos atribuídos à Recorrente, já se encontrava em situação financeira precária”;
nesse passo, “não haveria porque penalizar seus administradores, notadamente aqueles que não contribuíram em nada para tal situação, pelos fatos que lhe são imputados”, salientando-se, a propósito, a inexistência da obrigação de que “arquem de seu próprio bolso com os altos custos que representam a publicação de editais e manutenção de registro”;
ante o exposto, pugnou pela decretação da nulidade da decisão recorrida ou, então, se superada esta questão preliminar, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal. No entanto, se assim não entender o Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, requereu, no mérito, a convolação da multa que lhe foi imposta em advertência, adequando-se a resposta estatal na espécie vertente aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 14. Recebidas, pois, as petições recursais e cumpridas as últimas providências administrativas a cargo da Comissão de Valores Mobiliários, os autos foram, ao fim e ao cabo, encaminhados ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional por meio do OFÍCIO/CVM/SPS/N.º 509/2010, de 5 de outubro de 2010 (fl. 384).
VII. Do parecer da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
15. Os recursos voluntários interpostos foram autuados e tombados sob o n.º 13.145 em 20 de outubro de 2010, indo, nos termos do art. 11 do Regimento Interno do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, para exame e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, por meio do PARECER PGFN/CAF/CRSFN/N.º 086/2013, de 8 de agosto de 2013 (fls. 387 a 389), da lavra do Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, opinou por seu conhecimento e improvimento, não sem antes sustentar a ausência de nulidade da decisão recorrência e a inocorrência de prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal.
É o relatório.
Brasília, 07 de abril de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
V O T O
Conheço dos recursos voluntários, por tempestivos, e, passando às questões prévias trazidas ao conhecimento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, compenetro-me, de saída, de que não há nulidade a decretar em razão de ausência de motivação, dado que o juízo condenatório de origem foi baseado em singela, mas suficiente exposição dos fatos e fundamentos jurídicos, a partir da qual foi determinada a veemência das reprimendas impostas à luz das responsabilidades administrativas delineadas com base nas atribuições legais, regulamentares e estatutárias dos ora Recorrentes, bem como na participação de cada um deles, considerados os períodos de gestão, no cometimento das infrações de que trata o presente processo administrativo sancionador, de jeito que foi, ao um sentir, plenamente atendido o disposto no arts. 2.º, caput, e parágrafo único, VII, e 50, II, e § 1.º, da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999.
2. Ademais, afasto, de plano, a arguição de aplicação do instituto da decadência a que se refere o art. 54 da Lei n.º 9.784, de 1999, incabível em razão de não se tratar aqui de anulação de ato administrativo, mas, pura e simplesmente, de exame de pretensão recursal a desafiar ato decisório judicialiforme coercitivo da esfera jurídica dos Recorrentes e que, por isso mesmo, atrai o tratamento da higidez da ação punitiva da Administração Pública Federal no tempo segundo o regime jurídico da prescrição de que cuida a Lei n.º 9.873, de 23 de novembro de 1999, devendo considerar-se, para o efeito, os seguintes fatos e o lapso temporal de 5 (cinco) anos previsto em seu o art. 1.º, caput:
a) ausência de atualização do registro de companhia aberta da Montreal a partir de 1.º de junho de 1998, data limite para a entrega do formulário de Informações Anuais (IAN) referente ao exercício social findo em 31 de dezembro de 1997, em afronta aos arts. 6.º e 13, em razão do não fornecimento das informações periódicas e eventuais de que tratam os arts. 16 e 17, estes e aqueles da Instrução CVM n.º 202, de 6 de dezembro de 1993;
b) ausência de elaboração tempestiva de demonstrações financeiras referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, com ofensa do disposto no art. 176 da Lei n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976; e
c) ausência de convocação e realização de assembleias gerais ordinárias referentes aos exercícios sociais findos entre 31 de dezembro de 1999 e 31 de dezembro de 2003, com vulneração dos arts. 132 e 142, IV, da Lei n.º 6.404, de 1976.
3. Como se observa, a infração mais antiga remonta a junho de 1998, mas, para fins de responsabilidade administrativa no que diz com ela e os demais atos de desobediência à Instrução CVM n.º 202, de 1993, a persecução administrativa há de se limitar aos exercentes da função de Diretor de Relações com Investidores da Montreal a partir de 17 de maio de 1999, em vista do lapso prescricional quinquenal de que trata o art. 1.º, caput, da Lei n.º 9.873, de 1999, contado, de forma retrospectiva, da data de instauração do Processo CVM RJ-2004/3185, que teve por objeto a suspensão do registro de companhia aberta, ocorrido em 17 de maio de 2004, tudo conforme entendimento esposado pelo Colegiado da Comissão de Valores Mobiliários no julgamento dos processos administrativos sancionadores n.os RJ-2005/3646 e 2005/3711.
4. Ainda observado o mesmo corte temporal, reconhece-se como mais recuada, entre as infrações caracterizadas como ausência de elaboração tempestiva de demonstrações financeiras, imputáveis a todos os diretores da Montreal, a que se deu a partir de 1.º de abril de 2000, tendo como referência o exercício social findo em 31 de dezembro de 1999, e, entre os cometimentos ilícitos caracterizados como ausência de convocação e realização de assembleias gerais ordinárias, imputáveis aos membros do conselho de administração, a que ocorreu a partir de 1.º de maio de 2000, tendo como referência, por igual, o exercício social findo em 31 de dezembro de 1999, sendo certo não se ter operado a prescrição da pretensão punitiva da Administração Pública Federal, na exata e justa medida em que a Comissão de Valores Mobiliários praticou, a tempo e a hora, alguns dos atos interruptivos de que trata o art. 2.º da Lei n.º 9.873, de 1999, a saber:
a) atos inequívocos preordenados à apuração de fatos ilícitos, corporificados no já mencionado Processo CVM RJ-2004/3185, instaurado em 17 de maio de 2004, que rendeu ensejo à suspensão e ao posterior cancelamento do registro de companhia aberta da Montreal em 5 de outubro de 2004 e 18 de março de 2008, respectivamente, bem como nas notificações de fls. 79 e 80, 89 e 90, 93 e 94, 103 e 104, 112 e 113, 118 e 119, datadas de 2 de março de 2009 e recebidas pelos administradores da Montreal em 9 e 16 de março de 2009, à exceção dos Srs. Caetano Antônio de Andrade e Eduardo Ibelli de Andrade, que não foram localizados, instando-os, nos termos do art. 11 da Deliberação CVM n.º 538, de 5 de março de 2008, a prestar esclarecimentos e a encaminhar eventual documentação comprobatória de suas alegações, bem como cópias das atas das assembleias gerais e das reuniões do conselho de administração da Companhia em que se tivesse dado sua eleição ou destituição, seguindo-se, após a manifestação de alguns dos interessados (fls. 141 a 203), a instauração do presente processo administrativo sancionador, conforme termo de acusação de fls. 211 a 227, datado de 24 de junho de 2009;
b) intimações iniciais de fls. 234 a 239, com reiteração à fl. 252, em relação ao Sr. Caetano Antônio de Andrade, bem como às fls. 246, 253 e 254, seguidas de publicação de edital no Diário Oficial da União de 5 de janeiro de 2010, no que toca aos Srs. Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos, Eduard Ishakewitsch e Roberto Bartijotto (fl. 264), em razão de se encontrarem em “domicílio indefinido”;
c) prolação de decisão em 18 de maio de 2010 (fls. 273 a 289), publicada no Diário Oficial da União de 10 de junho de 2010 (fl. 294); e
d) notificação de julgamento do Recurso n.º 13.145 na 365.ª Sessão de Julgamento do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, nos termos de pauta publicada no Diário Oficial da União de 1.º de abril de 2014.
5. Tudo ponderado, observo que a expiração do prazo para o exercício da pretensão punitiva da Administração Pública Federal foi postergada para, no mínimo, 18 de maio de 2015, não se podendo falar em extinção de punibilidade, sendo de se advertir, por oportuno, não haver incidido prescrição intercorrente, porquanto, em nenhum momento, o iter processual restou paralisado por mais de 3 (três) anos, pendente de julgamento, despacho ou qualquer outro ato relevante de impulsão oficial, nos termos do art. 1.º, § 1.º, da Lei n.º 9.873, de 1999.
6. No mérito, principio por recordar que considero, na linha do que foi sustentado no julgamento, entre outros, dos Recursos n.os 12.504 e 12.520, este de minha relatoria, que a ação punitiva da Comissão de Valores Mobiliários não pode ser obstada senão em relação a fatos ocorridos após o cancelamento do registro de companhia aberta.
7. Em outras palavras, não vejo como nem porque a suspensão do registro de companhia aberta, que decorre da mera ausência de prestação de informações periódicas e eventuais por mais de 3 (três) anos, constitua causa eficiente de limitação à persecução administrativa ou a qualquer ação de supervisão por parte da Comissão de Valores Mobiliários. Isso somente ocorreria quando já não existisse vínculo jurídico formal entre aquela autarquia federal e a sociedade antes inserida em seu universo fiscalizável, a exemplo do que se dá no âmbito do Banco Central do Brasil com o cancelamento da autorização de funcionamento de instituição financeira. Portanto, defino, in casu, como termo final para a apuração das responsabilidades administrativas dos Recorrentes a data de cancelamento do registro de companhia aberta da Montreal, que se deu em 18 de março de 2008.
8. Dito isto, tem-se que o presente processo administrativo sancionador foi inaugurado tendo em vista o conteúdo do art. 3.º da Instrução CVM n.º 287, de 7 de agosto de 1998, que, ao tempo em que autoriza a suspensão do registro de companhia de aberta (caput) como consequência da inobservância, por mais de 3 (três) anos, do dever de prestar informações à Comissão de Valores Mobiliários, estabelece a necessidade de apuração das responsabilidades dos administradores por violação das regras encartadas nos arts. 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202, de 1993.
9. Os elementos coligidos nos autos do presente processo administrativo sancionador dão conta da caracterização da autoria e da materialidade das infrações e, consequentemente, do acerto da condenação levada a cabo pela Comissão de Valores Mobiliários.
10. Com efeito, seria tarefa difícil, senão impossível, para os Recorrentes negar as transgressões que lhes foram atribuídas, pois os ilícitos administrativos em causa são todos de natureza objetiva, no sentido em que o elemento temporal que lhes dá conformação típica é, por definição, juridicamente refratário a qualquer tipo ou grau de subjetivismo, mercê de sua apreciação mediante mera operação de contagem, de sorte que a fronteira entre o lícito e o ilícito depende, pura e simplesmente, de situar-se o ato exigido ou repudiado pelo Direito além do termo final alcançado após aplicar-se sobre o calendário em vigor à época dos fatos o prazo abstratamente definido nas normas legais ou regulamentares de regência. Não sem razão, aliás, que o art. 19, caput, da Instrução CVM n.º 202, de 1993, enuncia expressamente constituir infração de natureza objetiva deixar o administrador de companhia aberta de adotar as providências enumeradas no art. 13, I a III, o que inclui o dever de prestar as informações periódicas e eventuais de que tratam os arts. 16 e 17 à Comissão de Valores Mobiliários.
11. Não surpreende, portanto, que as razões recursais não combatam a existência das infrações nem infirmem as responsabilidades dos administradores da Montreal. Antes se ocupam da tentativa de animar o julgador a considerar as circunstâncias em que se viu envolvida a Companhia como fundamento para o reconhecimento da abusividade das sanções pecuniárias que lhes foram infligidas pela Comissão de Valores Mobiliários, parecendo-lhes que os montantes fixados como consequência de sua condenação não deveriam prevalecer, em vista de terem obrado de boa-fé na condução dos negócios sociais e não haver-se verificado qualquer prejuízo ao mercado ou a terceiros, o que lhes autorizaria a pugnar pela reforma integral do provimento de origem ou, alternativamente, no que se refere ao pleito formulado pela Sra. Ana Maria Cavalcanti Neves, à convolação da multa que lhe foi imposta em advertência, em homenagem aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
12. Ora, concedo que o juízo condenatório não há de merecer nenhuma censura, pelo que as responsabilidades administrativas estão escorreitamente caracterizadas, considerando-se como termo final o dia 5 de outubro de 2004, quando se deu a suspensão do registro da Montreal, haja vista que a Comissão de Valores Mobiliários, tomando-o como limite temporal em conformidade com sua remansosa jurisprudência, aplicou-o, contudo, no próprio termo de acusação, não somente à imputação de ausência de prestação de informações periódicas e eventuais necessárias à atualização do registro de companhia aberta, mas também às de não elaboração tempestiva de demonstrações financeiras e de não convocação e não realização de assembleias gerais ordinárias, sendo despiciendo e mesmo impossível, no presente caso, sob pena de indevida ampliação do objeto do presente processo administrativo sancionador, examinarem-se fatos que eventualmente tenham ocorrido depois daquele marco temporal e antes do dia 18 de março de 2008, quando se deu o cancelamento de ofício do registro da Companhia.
13. Assim, tem-se o seguinte:
a) infração dos arts. 6.º, 13, 16 e 17 da Instrução CVM n.º 202, de 1993:
Caetano Antônio de Andrade, eleito Diretor de Relações com Investidores na reunião do conselho de administração de 23 de dezembro de 1998 (fl. 64), tendo sido substituído em 21 de dezembro de 2001; e
Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos, sufragado Diretor de Relações com Investidores na reunião do conselho de administração de 21 de dezembro de 2001 (fl. 70), não havendo informações sobre sua renúncia ou destituição até a data da formulação da acusação, estendendo-se seu mandato até a investidura de novo diretor eleito, nos termos do art. 150, § 4.º, da Lei n.º 6.404, de 1976;
b) infração do art. 176 da Lei n.º 6.404, de 1976:
Eduard Ishakewitsch e Caetano Antônio de Andrade, eleitos, o primeiro, Diretor-Presidente, e o segundo, Diretor-Executivo e Diretor de Relações com Investidores, na reunião do conselho de administração realizada em 23 de dezembro de 1998, tendo sido substituídos na reunião do conselho de administração de 21 de dezembro de 2001; Antônio Júlio de Almeida Duarte dos Santos e Eduardo Ibelli de Andrade, sufragados, o primeiro, Diretor-Presidente e Diretor de Relações com Investidores, e o segundo, Diretor-Executivo, na reunião do conselho de administração havida em 21 de dezembro de 2001, não havendo informações sobre a sua renúncia ou destituição, estendendo-se seu mandato até a investidura de novo diretor eleito, nos termos do art. 150, § 4.º, da Lei nº 6.404/76;
c) infração dos art. 132 e 142, IV, da Lei n.º 6.404, de 1976, definidas como graves no art. 19, parágrafo único e inciso II, da Instrução CVM n.º 202, de 1993, bem como do art. 12, a e c, do Estatuto Social da Montreal: Ana Maria Cavalcanti Neves e Roberto Bartijotto, eleitos membros do conselho de administração na assembleia geral extraordinária de 22 de dezembro de 1998 (fls. 65 e 66); e Eduard Ishakewitsch, guindado à função de Presidente do conselho de administração em reunião havida em 23 de dezembro de 1998 (fl. 64), não havendo informações sobre sua renúncia ou destituição até a data de formulação da acusação, estendendo-se seus mandatos até a investidura de novos administradores eleitos, nos termos do art. 150, § 4.º, da Lei n.º 6.404, de 1976.
14. Assim delineadas, as responsabilidades administrativas dos ora Recorrentes não me parecem escusáveis com esteio na alegação de existência de vicissitudes econômicas e financeiras do Grupo Montreal desde a transferência do controle da Montreal para o Grupo Folchi, sediado na Itália e que foi à bancarrota em 1994, tampouco considero admissíveis, para o mesmo efeito, o argumento da decretação da falência da Montreal Engenharia S.A., com reflexos sobre a Companhia, que, tendo como principal ativo participação em seu capital social, na qualidade de holding pura, teria ficado sem recursos financeiros para fazer face às despesas necessárias ao cumprimento de suas obrigações legais e regulamentares de natureza informacional.
15. Por outro lado, não me parecem idôneas à descaracterização das infrações as alegações de que não houve nenhuma operação da Montreal no mercado de valores mobiliários desde a quebra do Grupo Folchi, o registro da Companhia na Bolsa de Valores de São Paulo foi cancelado em 8 de maio de 2000, a atuação dos membros do conselho de administração limitou-se a aprovar a substituição dos diretores, que buscavam uma saída para a situação calamitosa de seu braço operacional, a saber, a Montreal Engenharia S.A, e, finalmente, que as infrações das normas legais e regulamentares elencadas na decisão recorrida não resultaram de quaisquer atos ou fatos imputáveis aos Recorrentes, que sempre agiram “com probidade na condução de sua vida particular e profissional”, parecendo-lhes, ainda, “que a atuação da Empresa, nesse período, não trouxe qualquer prejuízo ao mercado e/ou a terceiros”.
16. Com efeito, é justamente em situações de dificuldade no conduzir avante o empreendimento social que ganha maior relevância, sempre com o escopo de reduzir, tanto quanto possível, a assimetria informacional, o dever fiduciário de fornecer ao público os elementos necessários a uma razoável apreciação da higidez da companhia, propiciando aos investidores um criterioso posicionamento em face dos valores mobiliários por ela emitidos, além dos deveres fiduciários de elaborar tempestivamente as demonstrações financeiras após o encerramento dos exercícios sociais e, com o objetivo de sobre elas deliberar, de convocar e realizar, sem tardança, as correspondentes assembleias gerais ordinárias, de tudo dando-se ciência à Comissão de Valores Mobiliários.
17. Todavia, as dificuldades apontadas pelos Recorrentes, se não os livra da condenação, prestam-se à mitigação das sanções pecuniárias que lhes foram impostas, o que já foi levado a efeito pela Comissão de Valores Mobiliários, que, inclusive, considerou o fato de que os formulários de Demonstrações Financeiras Padronizadas referentes aos exercícios sociais findos em 31 de dezembro de 1998 e 31 de dezembro de 1999 foram entregues, ainda que desacompanhados dos pareceres de auditores independentes exigidos pela Instrução CVM n.º 202, de 1993, sendo de se rechaçar o argumento de ofensa aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, desmascarado ao considerar-se que os valores das multas, não obstante a contumácia no cometimento das infrações versadas no presente processo administrativo sancionador, foram estabelecidos em patamares muito aquém do teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) de que trata o art. 11, § 1.º, I, da Lei n.º 6.385, de 1976.
18. Ante o exposto, nego provimento aos recursos voluntários para manter, na íntegra, a decisão proferida pela Comissão de Valores Mobiliários.
É o Voto.
Brasília, 15 de abril de 2014. Nelson Alves de Aguiar Júnior – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto do Conselheiro-Relator, a) negar provimento aos recursos interpostos, mantida a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar, individualmente, a a.1) ANA MARIA CAVALCANTI NEVES, a.2) ANTÔNIO JÚLIO DE ALMEIDA DUARTE DOS SANTOS, a.3) CAETANO ANTÔNIO DE ANDRADE, a.4) EDUARD ISHAKEWITSCH, a.5) EDUARDO IBELLI DE ANDRADE e a.6) ROBERTO BARTIJOTTO pena de multa pecuniária nos valores de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) a a.1, a.5 e a.6, de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) e de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), totalizando R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) a a.2 e a.3 e duas no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais) cada uma, totalizando R$ 70.000,00 (setenta mil reais) a.4.
Participaram do julgamento as conselheiras e os conselheiros: Ana Maria Melo Netto, Arnaldo Penteado Laudísio, Bruno Meyerhof Salama, Francisco Satiro de Souza Junior, José Alexandre Buaiz Neto, Marcos Martins Davidovich e Nelson Alves de Aguiar Júnior. Presentes o Dr. Euler Barros Ferreira Lopes, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 15 de abril de 2014.
ANA MARIA MELO NETTO Presidente
NELSON ALVES DE AGUIAR JÚNIOR Relator
EULER BARROS FERREIRA LOPES Procurador da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 16.5.2014 - Seção 1 - págs. 31 e 32. O teor deste acórdão foi divulgado no portal em 30.10.2014.
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