CRSFN · 29/01/2003
Recurso Voluntário — Acórdão nº 3915/2003
Recurso Voluntário
Decisão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por BRASWEY TRADING S.A., que não traz aos autos nenhum fato novo capaz de ilidir as acusações formuladas e não apresenta documentos em tempo hábil, subsistindo, pois, situação de irregularidade fiscal quanto a empresa controladora acionariamente da apelante, requisito indispensável para atuar no segmento com os benefícios elencados na legislação e regulamentação vigentes
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221ª Sessão em 29 de janeiro de 2003 ACÓRDÃO/CRSFN 3915/03
Recurso 4056 Processo MINIFAZ 10880.014597/00-48
RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRASWEY TRADING S.A. RECORRIDA: SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA FEDERAL DA 8ª REGIÃO FISCAL EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO – EMENTA: RECURSO VOLUNTÁRIO - SECEX – Registro especial para operar como empresa comercial exportadora – Cancelamento - Razões de defesa não acolhidas – Apelo improvido. ACÓRDÃO/CRSFN 3915/03: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto, ratificado o ato declaratório por que foi cancelado o registro especial detido por BRASWEY TRADING S.A., que não traz aos autos nenhum fato novo capaz de ilidir as acusações formuladas e não apresenta documentos em tempo hábil, subsistindo, pois, situação de irregularidade fiscal quanto a empresa controladora acionariamente da apelante, requisito indispensável para atuar no segmento com os benefícios elencados na legislação e regulamentação vigentes.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Waldemir Messias de Araújo, Gilberto Frussa, Aldo Vincenzo Bertolucci, Waldir Quintiliano da Silva, Johan Albino Ribeiro, Maurício Lucena do Val e José Ataliba Ferraz Sampaio. Presentes o Dr. Ricardo Villas Bôas Cueva, Procurador da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Sala das Sessões (DF), 30 de janeiro de 2003 - Publicado no DOU de 27.02.2003 - Seção 1 - fls. 46 a 51
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