CRSFN · 22/02/2011
Recurso Voluntário — Acórdão nº 10498/2011
Recurso Voluntário + Recurso de Ofício
Decisão
R E L A T Ó R I O Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003. Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 135-136 (versos inclusive, sem grifos no original): A Bramax Comércio Exterior Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, referente a importações relativas às Declarações de Importação relacionadas à fl. 88. 2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$ 10.603,81 (dez mil, seiscentos e três reais e oitenta e um centavos), apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do estipulado no §1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005. 3. A intimada, compareceu aos autos em 4.9.2007, e apresentou defesa intempestiva (fls. 93/96), em que alega, em síntese, que: - foi formalmente intimada em 5.8.2007; . a Lei 9.817 foi revogada pela Lei 10.755 em 4.11.2003; - não há como aplicá-la aos fatos posteriores a sua revogação; - diversas multas foram aplicadas em datas posteriores ao marco temporal supracitado; - a Lei 9.817 não tem aplicação, mesmo para os fatos ocorridos durante sua vigência, por força do art. 106 do Código Tributário Nacional; - não tem aplicação o § 1° do art. 1° da Lei 10.755/2003, haja vista que na data de sua publicação não existia o presente processo administrativo; - de forma questionável, estaria sendo atribuído efeito retroativo à Lei 10.755; - a Impugnante em nenhum momento agiu de encontro à lei e demais regulamentações expedidas pelo Banco Central do Brasil, conforme juntada de documentação suplementar; - segundo a Circular 3.325, a multa não é aplicada quando for inferior a R$ 1.000,00 e constam da planilha anexa à intimação 4 multas inferiores a esse valor. 4. Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1° da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa. 5. O art. 4° da Lei 10.755 expressamente determina que as importações registradas e com vencimento até o 180° dia contado da data da publicação da mesma sujeitam o importador à multa, em conformidade com a legislação aplicável até esta publicação, ou seja a Lei 9.817/99. 6. Assim, revelam-se infundadas as alegações a respeito de inaplicabilidade das leis e imposição de multa, visto que todas as importações ocorreram na vigência da Lei 9.817/99, acolhida pela Lei 10.755, e o aludido marco temporal refere-se à ocorrência de irregularidade, o não-pagamento de importações, e não à existência do processo administrativo, por sinal instaurado tempestivamente. 7. Esclareça-se que a empresa foi regularmente intimada em 3.8.2007 (fl. 87) na pessoa de seu procurador, com poderes outorgados pela intimada em procuração datada de 31.7.2007, com referência explícita ao número do presente processo administrativo, demonstrando anterior e plena ciência de sua instauração, e não, como alega, intimada em 5.8.2007. 8. Igualmente descabida a alusão ao Código Tributário Nacional, cujas regras não se aplicam ao processo administrativo instaurado por esta autarquia. Consigne-se que as multas aplicadas por este Banco Central não têm caráter tributário. 9. Quanto à alegação de patamar apenável de R$ 1.000,00, conforme o disposto no inciso VII do art. 2°, da Lei 10.755/03, (...) 11. Na citada Intimação, foram relacionadas diversas DI's, algumas subdivididas em adições. Nenhuma DI, em seu valor total, tem o valor da multa apurada inferior a R$ 1.000,00 para o total da mesma, conforme fica definido no relatório de multas. Descabida, portanto, a alegação da empresa. 12. A empresa não enviou qualquer documentação suplementar, conforme alega. 13. A Lei 9.817/99, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. (...) 14. Verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou-se que a DI 03/07703147 (fls. 98/100), com vencimento em setembro/2003 e incidência de multa em 29.3.2004, permanece pendente de aplicação. No entanto, foi identificado o Contrato de Câmbio 07341/5885-03/105012, tempestivamente liquidado em 23.9.2003, referenciando os mesmos código de NCM e fatura que constam da DI, e apresentando como recebedor dos recursos a mesma empresa identificada como exportadora da mercadoria importada. Conclui-se que a DI foi tempestivamente paga, deixando apenas de ser vinculada ao contrato. Assim, resta descaracterizada a irregularidade e a respectiva multa foi cancelada. 15. As DI's 02/03740879 (vencimentos em março/2003 e setembro/2002 e incidência de multa em 26.9.2003 e 28.3.2003), 02/04718796 (vencimento em abril/2003 e incidência de multa em 28.10.2003), 02/05319828 (vencimento em outubro/2002 e incidência de multa em 30.4.2003) e 02/05558075 (vencimento em maio/2003 e incidência de multa em 28.11.2003), foram intempestivamente retificadas em 17.9.2004 para pagamento acima de 360 dias, com vinculação integral ao ROF TA304001 (fls. 101/107). 16. As DI's 03/04432991 e 03/05015146, permanecem pendentes de pagamento, e não foram localizados Contratos de Câmbio que a elas possam ser correlacionados (fls. 108/129). 17. Como 181 dias após o vencimento inicialment
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324ª Sessão Recurso 12895-MI Processo BCB 0601333018 I - RECURSO VOLUNTÁRIO RECORRENTE: BRAMAX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. RECORRIDO: BANCO CENTRAL DO BRASIL II - RECURSO DE OFÍCIO RECORRENTE: BANCO CENTRAL DO BRASIL RECORRIDA: BRAMAX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA. EMENTA: RECURSOS VOLUNTÁRIO E DE OFÍCIO – Câmbio – Importação – Falta de pagamento pela compra de bens – Inteligência do § 1º do art. 1º da Lei 10.755, de 03.11.03, na redação dada pelo art. 126 da Lei 11.196, de 21.11.05 – Irregularidade caracterizada – Incidência de pena de multa pecuniária (inciso VII do art. 2º do primeiro diploma legal citado) – Sistemática de cálculo efetuada de acordo com a regulamentação baixada pela Circular 3.308, de 04.01.06 - Apelo voluntário não conhecido por intempestivo – Recurso de ofício improvido.
PENALIDADE: Multa Pecuniária.
BASE LEGAL: Lei nº 10.755/03, art. 1º. ACÓRDÃO/CRSFN 10498/11:
R E L A T Ó R I O
Versa o presente processo administrativo sobre a aplicação da multa de importação prevista na Lei n° 9.817/99, sucedida pela Lei n° 10.755/2003.
Eis as razões de decidir apresentadas pelo Banco Central às fls. 135-136 (versos inclusive, sem grifos no original):
A Bramax Comércio Exterior Ltda. foi intimada no presente processo administrativo a apresentar defesa, em face do não-pagamento de importação no prazo estabelecido no artigo 1°, inciso IV, da Lei 9.817, de 23.8.99, referente a importações relativas às Declarações de Importação relacionadas à fl. 88.
2. Tal irregularidade sujeita a importadora à multa de R$ 10.603,81 (dez mil, seiscentos e três reais e oitenta e um centavos), apurada conforme disposto na Circular 3.325, de 24.8.2006, em consonância com o §2° do artigo 1° da Lei 10.755, de 3.11.2003, aplicável ao caso por força do estipulado no §1° do citado artigo 1°, com a redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005.
3. A intimada, compareceu aos autos em 4.9.2007, e apresentou defesa intempestiva (fls. 93/96), em que alega, em síntese, que:
- foi formalmente intimada em 5.8.2007; . a Lei 9.817 foi revogada pela Lei 10.755 em 4.11.2003; - não há como aplicá-la aos fatos posteriores a sua revogação; - diversas multas foram aplicadas em datas posteriores ao marco temporal supracitado; - a Lei 9.817 não tem aplicação, mesmo para os fatos ocorridos durante sua vigência, por força do art. 106 do Código Tributário Nacional; - não tem aplicação o § 1° do art. 1° da Lei 10.755/2003, haja vista que na data de sua publicação não existia o presente processo administrativo; - de forma questionável, estaria sendo atribuído efeito retroativo à Lei 10.755; - a Impugnante em nenhum momento agiu de encontro à lei e demais regulamentações expedidas pelo Banco Central do Brasil, conforme juntada de documentação suplementar; - segundo a Circular 3.325, a multa não é aplicada quando for inferior a R$ 1.000,00 e constam da planilha anexa à intimação 4 multas inferiores a esse valor.
4. Registre-se, preliminarmente, que a Lei 9.817/99 foi revogada pela Lei 10.755, de 3.11.2003, cujo artigo 1°, com redação dada pelo artigo 126 da Lei 11.196, de 21.11.2005, acolheu os fatos puníveis nela previstos e alterou a sistemática de cálculo da multa. A Circular 3.308, de 4.1.2006, por sua vez, ao modificar a regulamentação do artigo 1° da Lei 10.755/03, fixou a multa em 0,5% do equivalente em reais do valor em atraso da importação, apurada mediante utilização da taxa de câmbio de fechamento, divulgada pela transação PTAX800, do dia da apuração da multa.
5. O art. 4° da Lei 10.755 expressamente determina que as importações registradas e com vencimento até o 180° dia contado da data da publicação da mesma sujeitam o importador à multa, em conformidade com a legislação aplicável até esta publicação, ou seja a Lei 9.817/99.
6. Assim, revelam-se infundadas as alegações a respeito de inaplicabilidade das leis e imposição de multa, visto que todas as importações ocorreram na vigência da Lei 9.817/99, acolhida pela Lei 10.755, e o aludido marco temporal refere-se à ocorrência de irregularidade, o não-pagamento de importações, e não à existência do processo administrativo, por sinal instaurado tempestivamente.
7. Esclareça-se que a empresa foi regularmente intimada em 3.8.2007 (fl. 87) na pessoa de seu procurador, com poderes outorgados pela intimada em procuração datada de 31.7.2007, com referência explícita ao número do presente processo administrativo, demonstrando anterior e plena ciência de sua instauração, e não, como alega, intimada em 5.8.2007.
8. Igualmente descabida a alusão ao Código Tributário Nacional, cujas regras não se aplicam ao processo administrativo instaurado por esta autarquia. Consigne-se que as multas aplicadas por este Banco Central não têm caráter tributário.
9. Quanto à alegação de patamar apenável de R$ 1.000,00, conforme o disposto no inciso VII do art. 2°, da Lei 10.755/03, (...)
11. Na citada Intimação, foram relacionadas diversas DI's, algumas subdivididas em adições. Nenhuma DI, em seu valor total, tem o valor da multa apurada inferior a R$ 1.000,00 para o total da mesma, conforme fica definido no relatório de multas. Descabida, portanto, a alegação da empresa.
12. A empresa não enviou qualquer documentação suplementar, conforme alega.
13. A Lei 9.817/99, lei vigente à época de vencimento do prazo de regularização, e a Lei 10.755/03 estabelecem, expressamente, 180 dias a mais para que o importador efetue o pagamento de importação não realizado na data registrada na própria DI. (...)
14. Verificadas as informações no Sistema de Informações Banco Central - Sisbacen, constatou-se que a DI 03/07703147 (fls. 98/100), com vencimento em setembro/2003 e incidência de multa em 29.3.2004, permanece pendente de aplicação. No entanto, foi identificado o Contrato de Câmbio 07341/5885-03/105012, tempestivamente liquidado em 23.9.2003, referenciando os mesmos código de NCM e fatura que constam da DI, e apresentando como recebedor dos recursos a mesma empresa identificada como exportadora da mercadoria importada. Conclui-se que a DI foi tempestivamente paga, deixando apenas de ser vinculada ao contrato. Assim, resta descaracterizada a irregularidade e a respectiva multa foi cancelada.
15. As DI's 02/03740879 (vencimentos em março/2003 e setembro/2002 e incidência de multa em 26.9.2003 e 28.3.2003), 02/04718796 (vencimento em abril/2003 e incidência de multa em 28.10.2003), 02/05319828 (vencimento em outubro/2002 e incidência de multa em 30.4.2003) e 02/05558075 (vencimento em maio/2003 e incidência de multa em 28.11.2003), foram intempestivamente retificadas em 17.9.2004 para pagamento acima de 360 dias, com vinculação integral ao ROF TA304001 (fls. 101/107).
16. As DI's 03/04432991 e 03/05015146, permanecem pendentes de pagamento, e não foram localizados Contratos de Câmbio que a elas possam ser correlacionados (fls. 108/129).
17. Como 181 dias após o vencimento inicialmente pactuado, as DI's relacionadas nos itens 15 e 16 permaneciam pendentes de pagamento ou retificação, justifica-se a aplicação da multa pelo atraso.
18. Diante do exposto, estando os autos em boa ordem, DECIDO:
a) aplicar a pena de MULTA de R$9.248,77 (nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos) à empresa Bramax Comércio Exterior Ltda., correspondente a 0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° dia a partir do primeiro dia do mês sub-seqüente para pagamento da importação, em relação às DI's 02/03740879, 02/04718796, 02/05319828, 02/05558075, 03/04432991 e 03/05015146, relacionadas no relatório de multas à fl. 134, com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06; e b) ARQUIVAR o processo em relação a DI 03/07703147, em que restou descaracterizada a irregularidade, recorrendo de oficio ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional.
Intimada da decisão acima citada em 23.02.2010 (fl. 214), a indiciada apresentou recurso postado em, 15.03.2010 (fls.217-226), cujos principais argumentos são a seguir transcritos:
Com efeito, pela fundamentação da impugnação e do presente recurso, a questão merece aplicação do princípio constitucional da "anterioridade da lei penal mais benéfica' (art. 50 XL, da CF/88). ...
Frise-se que não há qualquer razoabilidade na aplicação punitiva somente com base no período temporal em que a importação ocorreu.
Isso porque, o período em que a importação fora realizada não é discrímen jurídico suficiente para justificar essa brutal diferença de tratamento! ...
Sendo assim, ausente qualquer interesse público (visto não ter sido conferido qualquer prejuízo ao Erário), não há qualquer finalidade ou motivação para a imposição da multa prevista na decisão recorrida.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional apresentou parecer no qual opinou pelo não conhecimento do recurso voluntário por intempestividade, ou, caso conhecido, pelo seu improvimento no mérito, além do improvimento do recurso de ofício (parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 959/2010 - fls. 231-236, sem grifos no original), cujos principais argumentos são a seguir sintetizados:
7. O art. 66 da Lei n° 9.784/99 dispõe que "os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento", dicção esta em estrita consonância com as regras processuais relativas ao Processo Penal (art. 798) e ao Processo Civil (arts. 184 e 240). (...)
9. Consta na intimação da aplicação da penalidade em primeira instância administrativa o prazo de 15 (quinze) dias para interposição de recurso voluntário, o que está em harmonia com a Resolução CMN n° 1.065/85 (item 4-1-17-2).
10. No presente caso, a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 23/02/2010, terça-feira, fl. 214.
11. O recurso voluntário foi interposto em 15/03/2010 (conforme postagem do envelope, fl. 217), quinta-feira, ou seja, cinco dias após ter escoado o prazo legal. ...
11.2) Existência de suporte legal da irregularidade: normativos do Bacen.
14. O tipo legal nasceu com a promulgação da Lei n° 9.817, de 23 de agosto de 1999 (fruto da conversão da MP n° 1569, de 25/03/1997), art. 1°, IV. Este dispositivo, a despeito de revogado pelo art. 7° da Lei 10.755, de 3 de novembro de 2003, teve sua vigência reproduzida no art. 1°, II, desse mesmo diploma, nos termos do seu § 10, na redação dada pela Lei n°11.196, de 21 de novembro de 2005. ...
18. Durante o interregno da ocorrência das infrações o tipo descritivo da conduta antijurídica possuía, na sua essência, a mesmíssima redação.
19. Assim sendo, aplicável na espécie o que se denominou "princípio da adequação normativa típica", já que o comando legal descritor da infração manteve-se inalterado nos diplomas. ...
21. É certo, ademais, que a parte acusada se defende dos fatos, e não da definição jurídica a eles atribuída. (...)
22. Por fim, no presente caso, o princípio da norma mais benéfica foi aplicado, tendo em vista que, a r.decisão acolheu a lei posterior, inclusive com relação a multa imposta: "0,5% do equivalente em reais do valor da importação objeto de atraso, utilizando-se a taxa de câmbio de fechamento divulgada pela transação PTAX800 do 181° a partir do primeiro dia subsequente para pagamento das importações... com fulcro no artigo 1° da Lei 10.755/03, alterado pelo artigo 126 da Lei 11.196/05, regulamentado pela Circular 3.308/06."(fl. 136).
(...) MÉRITO ...
26. A adequação típica entre o comando abstratamente previsto na norma e a conduta do agente, aliado ao nexo de causalidade entre eles, atrai a necessidade de sanção, já que a infração estará consumada. Ausente algum desses elementos constitutivos do tipo, a infração restará descaracterizada. 27. Contudo, a descaracterização da infração não ocorre a qualquer tempo, como se poderia supor. Vai depender do momento em que a parte interessada diligencia para regularizar a situação: se no curso do prazo regular para pagamento ou após ele.
28. Com efeito, alegações defensivas quanto à satisfação da obrigação contraída com a parte exportadora, através de liquidação, retificação ou registro a ROF, não são suficientes para afastar a incidência da norma, quando tais providências forem adotadas após o termo final do prazo legal (...) ... 34. Quanto ao caráter absolutório da decisão, não há do que se discordar. Do exame dos elementos constantes dos autos ficou comprovada a regularidade do pagamento, por meio de contratos de câmbio liquidados no curso do prazo legal. Ressalte-se que mera falha na vinculação não caracteriza a infração apontada na peça inicial.
É o Relatório. Rio de Janeiro, 02 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
V O T O
A questão foi apreciada com correção pela PGFN no parecer PGFN/CAF/CRSFN/N° 959/2010 (fls. 231-236).
De início é possível constatar que o presente recurso não merece ser conhecido por ser intempestivo, haja vista que a parte foi cientificada da decisão proferida em primeiro grau na data de 23/02/2010, terça-feira, fl. 214 e o recurso voluntário foi interposto em 15/03/2010 (conforme postagem do envelope, fl. 217), quinta-feira, ou seja, cinco dias após ter escoado o prazo legal.
Deve ser registrado que a defesa em primeira instância já havia sido apresentada intempestivamente, conforme aponta o confronto entre as datas de intimação (03.08.2007, fls. 87) e protocolização da defesa (04.09.2007, fls. 93).
A lei n° 9.874/99 é expressa nesse sentido:
Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto: ... I - fora do prazo; Quanto ao recurso de ofício, verifico que o mesmo deve ser improvido, pois a DI 03/07703147 foi tempestivamente paga, deixando apenas de ser vinculada ao contrato. Acertada portanto a decisão de arquivamento proferida pelo Banco Central.
Ante o exposto, voto pelo não conhecimento do recurso voluntário e pelo improvimento do recurso de ofício.
É o Voto. Brasília, 22 de fevereiro de 2011. Celso Luiz Rocha Serra Filho – Conselheiro-Relator.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, decidem os membros do Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, por unanimidade e nos termos do voto da Conselheiro-Relator, a) não conhecer do recurso voluntário interposto por intempestivo, mantendo-se integralmente a decisão do órgão de primeiro grau no sentido de aplicar à BRAMAX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA pena de multa pecuniária no valor de R$ 9.248,77 (nove mil, duzentos e quarenta e oito reais e setenta e sete centavos); e b) improver o recurso de ofício formulado, confirmando-se o arquivamento do processo em relação à recorrida, BRAMAX COMÉRCIO EXTERIOR LTDA.
Participaram do julgamento os seguintes Conselheiros: Drs. Celso Luiz Rocha Serra Filho, Daniel Augusto Borges da Costa, Darwin Corrêa, Edson Silveira Sobrinho, Felisberto Bonfim Pereira, Johan Albino Ribeiro, Luiz Eduardo Martins Ferreira e Osmar Roncolato Pinho. Presentes a Dra. Luciana Moreira, Procuradora da Fazenda Nacional, e Marcos Martins de Souza, Secretário-Executivo do CRSFN.
Brasília, 22 de fevereiro de 2011.
DANIEL AUGUSTO BORGES DA COSTA Presidente
CELSO LUIZ ROCHA SERRA FILHO Relator
LUCIANA MOREIRA Procuradora da Fazenda Nacional
Ata publicada no DOU de 18.03.2011 - Seção 1 - pags. 25 a 27.
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